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materia nº 24/1973

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 1973
Date 1973-11-19
EmentaAPROVA O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ - PR
native_id3128

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
e ama td DE CAMBARA
Estado do Paraná
—— 10,
Projeto de lei no 24/73 =
e Relator: Vereador Ronaldo Rebelato,-
Parecer:
Somos de parecer que o projeto de lei nº. 24/73, deve ser
aprovado, por ser de grande importancia para o municipio.
. | Comissão de ousa Comissão de Finanças
is er ngige dado
ESTADO DO PARAN
CÁ
q Ato DE LEI Nº. 024/73
Art. 1º,- Fica aprovado o "NOVO CÓDIGO TRIBU -
TÁRIO" do Município de Cambará, constaúte de 38(Trinta e
oito) fôlhas,
Art. 2º,.- Esta Lei entrará em vigor na data de
1º de janeiro de 1.974.
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cam
bará, Estado do Paraná, sã 19 de novembro de 1.973.
)
E onselvan =
=BREPEBITO MUNICIPAL =
ESTADO DO PARANÁ
“gd E PT
| E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LIVRO PRIMEIRO
Do Sistema Tributário Municipal
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art, 1º- fste código disciplina a atividade tributária do
-0 município e regula as relações entre o contribuinte e o fis-
= co municipal decorrentes da tributação,
Parágrafo único- As normas dêste código aplicam-se ds re-
lações tributérias reguladas por lei municipal, ainda quando
o sujeito ativo não seja o próprio município.
Art. 29- O sistema tributário do Município compõe-se dos
seguintes tributos:
1- impostos:
a) predial urbano;
b) territorial urbano;
Jo c) sôbre serviço.
11- taxas:
a) pelo exercício do poder da polícia; E
bt) pela utilização efetiva ou potencial de servi- NX
: ços púbdicos municipais específicos e dividíveis,
111- contribuição de melhoria,
Parágrafo único- A contribuição de melhoria será discipli-
nada em lei especial,
TÍTULO 11
Dos Impostos
CAPÍTULO 1
Do Impôsto Territorial Urbano
Art.3º- O fato gerador do imposto territorial é a proprie
dade ou o domínio útil do terreno situado nas áreas urbana /
ou urbanizável do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único- Não se conhecendo o tituler da proprie-
dade ou do domínio útil, poderá ser exigido o imposto do
possuidor,
Art,4º — À base de cálculo do impôsto territorial urbano
é o valor venal do terreno, determinado de acôrdo com o ar-
tigo 11,
Art.5º- A alíquota do impôsto territorial urbano é de 1
da base de cálculo,
CAPÍTULO 11
Do,Impôsto Predial Urbano
Art.6º- O fato gerador do impôsto predial urbano é a pro-
priedade ou o domínio útil de edificações de qualquer natu-
reza situadas ha grea urbana ou urbanizável do Município.
$ 1º- O impôsto não incidirá sôbre construção em andamen-
to.
5 2º- O impôsto incidirá sôbre construção interditada, sô-
bre prédio condenado, em ruína ou em demolição.
S 3º- O impôsto indindirá independentemente da concessão ou
não de " nabite-se'!, a contar do término da construção.
Art. 7º- A base de cálculo d& impôsto predial urbano é o
valor venal do prédio, estabelecido de acôrdo com o art, 31,
Art. 8º- A alíquota do impôsto predial urbano é de 1% de ba-
se de cálculo,
CAPÍTULO 111
Das Disposições Comuns aos Impôstos Imobiliários
Art. 9º- A lei fixará a áreas urbana. Sempre que necessá-
rio, o Executivo proporá projeto de ampliação desta área,
Parágrafo único- Para efeitos tributários, estas amplia-
ções só serão consideradas no exercício financeiro subse -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
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Art. 10- Considera-se grea urbanizável aquela assim definida
em lei,
Art. 11- O valor venal será aquele decorrente dos padrões
da planta de valôres do cadastro imobiliaúio municipal.
Art. 12- O período do fato gerador dos impostos imobiliá-
rios é anual, O lançamento, em cada exercício, terá por base
o valor correspondente ao ano anterior,
Art, 13- O débito decorrente dos impostos territorial e /
predial urbanos é garantido, em último caso, pelo próprio i-
móvel tributado.
$ 1º- São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular
do domínio útil ou, á falta de notícias dêstes, o possuidor, /
é época do lançamento, salvo se exibir certidão negativa em
nome de seu entecessor.
S$ 2º- Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do
regristro público que registre transmissão imobiliária, sem
a juntada da certidão negativa.
CAPÍTULO 1V
Do Imposto sôbre serviços
Art. 14- O fato gerador do imposto sôbre serviço é a prestação
onerosa ou gratuíta de qualquer dos serviços constantes da se-
guinte lista:
1- médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, proté-
ticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laborató-
rios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletri- /
cidade médica e congêneres;
11- hospiteis, senatórios, ambulatórios, prontos-socorros,
bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso;
111- advogados, solicitadores e provisionados;
1V- agentes de propriedade industrial, artístiva ou lite-
| sm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
É A N
ESTADO DO PARANÁ
tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;
Y- engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos, decoradores, paisa -
gistas e congêneres;
Vi- serviços por administração, empreitada ou subem-
preitada, de construção civil, terraplenagem, demblição,
conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e
outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas,
serviços auxiliares e congêneres:
Vil- contadores, auditores, economistas, guarda-livros,
técnicos em contabilidade;
vill- tarbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuras e con-
gêneres; intituto de beleza e congêneres; estabelecimentos
de duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;
IX- serviços de transportes urbano ou rural, de cargas;
ou de passageiros estritamente de natureza municipal;
X- serviços de diverssões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques
de diverssões, exposições com cobrança de ingresso e con-
gêneres, de natureza permanente ou temporária;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos,
exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos
e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de cir-
culação de mercadorias.
c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boates e con-
gêneres, exceto o fornacimento, no recinto de bebidas, ali-
mentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de
circulação de mercadorias;
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem a
cobrença de Ingressos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
N
A
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e) competições esportivas ou de destreza física ou inte-
lectual, com ou sem cobrança de ingressos ou participação
do espectador, inclusive as realizadas em aufitórios de /
estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;
£) execução de mbéica por executantes individuais ou /
em cônjunto ou transmitida por processo mecânico, elétzi-
co ou eletrônico;
Xl- agências de turismo, passeios, excurssões; guias tu-
rísticos e intérpretes;
X11- agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros
de câmbio, de compra e venfa de bená mbveis ou imóveis, de
serviços pessoais de quaçquer natureza e quaisquer ativida-
des congêneres ou similares, exceto o agenciamento-correta-
gem ou intermediação de títulos ou de valôres mobiliários /
praticados por instituição que dependa de autorização fede-
ral;
X111- organização, programação, planejamento e consultoria
técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, /
mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de andlises tée-
nicas; processamento de dados; serviços congêneres e simila-
res;
XIV- organização de feiras de amostras, de congressos e réu-
niões similares$
XV- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam-
panhas ou sistemas regulares de publicidade, e elaboração de
desenhos, textos e demais material publicitário ( exceto sua
impressão, reprodução e fabricagão) e a divulgação de tais de-
senhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer
meio apto a torná-los acessíveiss ao público, inclusive por Ei
meio de transmisão telefônica, radiofônica ou telewisonada /
e sua inserção em jornais, periódi
| o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
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XVI- datilografia, estenografia, secrétaria e congê-
neres;
KVII- elaboração, cópis ou reprodução de plantas, de-
senhos e documentos?
XVLII-locação de bens móveis:
XVX- locação de espaço em bens imóveis, a titulo de
hospedagem;
í Q KX- armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos, silos;
x depósitos de qualquer natureza, guardalmóveis e serviços
correlatos; serviços de carga e descarga, arrumação e /
guarda dos bens do depósito:
XZI- hospedagens em hotéis, pensões e congêneres, /
exmeto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras /
mercadorias, quando não incluídas no preço da diária ou /
mensalidade;
XXII-administração de bens ou de negócios;
XXIII-lubrificação, conservação e manutenção;
XXIV-emprêsas limpadoras;
XXV-ensino de qualquer grau e natureza;
XXVi-alfaiates, costureiras e congêneres, quando o mea-
terial, salvo aviamentos, seja fornecião pelo usuário do ser-
viço;
KXViI-tinturarias à lavanderias;
XKXVIII-estúdios fotográficos e cinematográficos, inelu-
aive revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitogra-
fia;
XXIX-venda de bilhetes de loteria,
Art.15- Sujeito passivo é o profissional autônomo, esta-
belecimento ou emprêsa prestadora de serviço constante da
lista doc artigo anterior,
ESTADO DO PARANÁ
| E ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
pe N
Art.16- O-impôsto incindirá sôbre todos os serviços pres-
tados na greadodo Município, ainda que em caráter eventusl
e independentemente da lucratividade ou do resultado do ser-
viço.
Art. 17- A base de cálculo será prego do serviço.
Parágrafo único- A base de cálculo para efeitos tributários
não será inferior ao preço corrente da praça ou, se se tratar
de serviço tabelado pela SUNAB ou órgão congênere, o preço da
z
tabela vigente à data do fato gerador.
E bri. 18- À alíquota do impôsto sôbre serviço será!
I- para os serviços dos itens: I-II=ITI-IV=V e VII
da lista, de 200% sôbre o salério mínimo,
II- pera os serviços do item: VIII, da lista, de 50%
do salário mínimo.
III- para os serviços doa itens: VI=KI dá XXIX, dalista,
de 2% sôbre a Renda Bruta,
Art.19- Quando se tratar de prestações de serviços sob a for-
“ma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será
calculado com aplicação das seguintes alíquotas fixas sôbre o
salário mínimo EB vicente na região:
I- profissionais liberais: advogados, médisos, engen-
heiros, arquitetos, economistas, e outeas profissões de nível
mptveraidardo NT RE O seia ima bass Era E QUO
II- contadores, desenhistas, despachantes, decoradores
cococorcreccnnc err nec naca araras assa sacos ce cosoc se 200%
III- corretores e outros intermediários de negócios.100%
IV= barbeiros' e cobeloriros quasoinwesessuns as cones 50%
Y= -demaia, DEOLPANDOS e rçes cmo seeiaase sas o o crus LOOR
Parágrafo único- As sociedades civis, contituídas exclúsiva-
mente de profissionais liberais, terão seu impôsto calculado
com base na alíquota do item I, multiplicada pelo número de
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seus sócios componentes,
TÍTULO III
Das Imunidades e Isenções
CAPÍTULO T
Das Imunidades e suas Consequências
Art.20- A imunudade tributéória exclui o pagamento de
impostos, mas não de taxas.
Art.21- São imunes aos impostos predial e territorial
urbanos os imóveis de propriedade da União e do Estado
Parágrafo único- Gozam de idêntica situação os imóveis
de autarquias federais e estaduais, desde que usados efe-
tivamente no atendimento de suas finalidades legais.
Art.22- São também imunes a impostos os templos de quais-
quer cultos, os prédios e serviços dos partidos potíticos
e de instituições de edueação e assistência social, na for-
ma do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
Art.23- A imunidades não exclui a obrigatoriedade do
cumprimento dos deferes acessórios,
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art.24- São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao
uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais.
Art.25- São também isentos por cinco anos os prédios ur-
banos com menos de 25m? de área construída, desde que o /
terreno respectivo tenha menos de 200m2
Art,26= Gozam ãe reduçaôd dos impostos imobiliários os
loteadores que, obedecendo à legislação específica, do-
tarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, tais co-
mo:
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T= vêdo da dida qessis casas icssora cc recsenwensa DOS
II- rêde de esgotob .ecessemsiasacericêescccrtencs 20%
III- galerias de águas pluviais ..msmecccevroro 15%
IV= DAVIMBNtaçãO seres corecercairan cs secresecssasa LH
V- guias e sarjetas .icczscsccrrrorerercca coco. 10%
$ 1º- A redução será proporcional á extensão da testada
correspondente ao equipamento efetivamente executado e se-
rá de 15 anos, nos casos dos itens I e II, e 16 anos nos /
demais casos,
$2º- Esta redução será transmissível aos adquirentes.
Art,27- São isentos dos impostos imobiliários:
I- prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos
seus proprietários a instituições que visem a prática da
caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, /
nas mesmas condições, a intituições de ensino gratuíto;
II- prédios e terrenos pertencentes a sociedade ou
intituições sem fins lucrativos, que se destinem a con -
gregar classes patronais ou trabalhadoras como fito de re-
lizar a união dos associados, sua representação e defesa,
a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência
médico-hospitalar ou recreação social.
TÍTULO IV
Das Taxas
GAPIÍTU LO E
Disposições Preliminares
As taxas minicipais são:
de serviços;
pelo exercício do poder da polícia.
As taxas de serviços são cobradas:
pela prestação de um serviço público municipal:
pela disponibilidade de um serviço público muni-
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III- cumulativamente, pela prestação e disponibilidade
de um serviço público municipal;
IV- pelo uso de bem público.
Art,30- As taxas pelo exercício do poder de polícia são
cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desen -
volver atividades de vistoria, fiscalização, exame, apura-
ção de fatos, ou proceder a diligências ou outras ativida-
de-s inseridas nó seu poder de polícia, na forma da lei, /
tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenci-
amento.
CAPÍTULO TT
Das Taxas de Serviços e seu Fato Gerador
Art.31- São fatos geradores das taxas de serviços]
I- da taxa de expediente, o recebimento de requeri-
mentos, petições e outfos papéis ;
II- da taxa de certidões, a expedição de certidões,
fotocópias autenticadas pelo Município e atestados;
III- das taxas de colocação de guias e sarjetas; pavi-
mentação; de calçadas e muros; de vigilância noturna; de /
cemitério: de iluminação pública; de apreensão e depósitos
de animais; de abate de gado; de guinchamento de veículos
de numeração de prédios: a prestação do serviço;
IV- das texas de remoção de lixo; de proteção contra
incendio; de limpeza pública; de conservação de estradas;
de retransmissão de TV: a disponibilidade de serviço;
v- das taxas de deva e esgôto, a disponibilidade ou,
cumulativamente, a disponibilidade e.a prestação do serviço;
VI- das. taxes de estacionsmente em via pública; loca-
lização de bancas de jornais; barracas, quiosques e simila-
res; de utilização extraórdinaria de bem público; de peda-
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AN
A
ESTADO DO PAR Á
gio: o uso de bens públicos.
CAPÍTULO III
Das Taxas de Polícia e seu Fato Gerador
Art.32- As taxas pelo exercício do poder de polícia
são es seguintes:
a) de publicidade
v) de fiscalização de elevadores
c) de fiscalizadão de veículos
à) de fiscalização de construções, obras, arruamentos e
loteamentos:
e) de outorga de "habite-se"';
£) de tapumes;
£) de licenga para funcionamento de estabelecimentos;
h) de licença para comércio em via pública;
1) de licença e fiscalização de abate de gado fora do ma-
tadouro municipal!
[E j) de licença e fiscalização de abate de aves;
1) de alvará pera utilização extráordinária de imóvel par-
ticular; ]
m) de permissão para exploração de serviço de transportes
coletivo urbanos
Art.33- É fato gerador das taxas pelo exercício do poder
de polícia a emissão do juízo expressivo dêsse poder.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO 1V
Da Base de Cálculo e das Alíquotas das Taxas de Serviço,
Art,34- São as seguintes as bases de cálculo e as alíquotas das
taxas de serviço!
1- da taxa de expediente, o múmero de fôlhast
uma fôlga- ($15,00
demais fôlhas- (1$10,00 cada;
11- da taxa de certidões, o número de fôlhas:
0 uma fôlha- (815,00.
demais fôlhas- (1$10,00 cada; :
111- das taxas des
a) colocação de guias, o metro linear a (r$5,00
b) colocação ãe sarjetas, o metro linear a (185,00
c) de pavimentação, o metro quadrado a (10,00
d) calçadas, o metro quadrado a (165,00
e) muros, o metro quadrado a Cr$5,00
£) vigilância noturna, o metro quadrado de terreno
& a 445,00
g) cemitério, pelo: Adulto Menor
enterramento.....cccccssorerso00 0000415500 e 12,
transladação de 08S08, cce seres ss ec «LMD25, 00
h) de iluminação pública, pelo padrão técnicos
1- iluniinação comum e outras, .... «es «C$5,00 p/m
O valor unitávio deve ser multiplicado pela tes-
tada do imóvel;
i) de apreensão de depósito de animais abandonados:
1-= cachotrost....... «cc 3% do salário-mínimo;
2- bois, cavglosyburros etc. 5% do salário-mínimos
j) de abate de gado, por cabeças
1- bovinosçecccccoccercccrs sos... . 5% dO Salário
suíno, caprino etc...... 3% do salfio- mínimo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
aa
Tip
1) de guinchamento de veículos, 200% da taxa de fisca-
lização de veículos;
m) de numeração de prédios, Cr$10,00
1V- das taxas des
a) remáção de lixo, por metro quadrado de área constru-
ída a (145,00.
b) proteção contra incêndio, por metro quadrado de á-
rea constrúida a (15,00.
c) limpeza pública, por metro linear de testada (5,00,
à) tetransmissão de TV, por unidade de receptor are...
Cr$40,00
e) conservação de estradas:
1- devida pelos proprietários rurais, por alqueire
(1$20,00,
?- devida pelos propietários de veículos, 100% so-
bre a taxa de fiscalização de veículos;
V- das taxas des
1- localização de bancas de jornais, por ano ...c..
($261,60,
2- localização de bancas de ambulante, por período
de 1 mês, (1$261,60,
3- localização de quiosques em lugares públicos, por
mês (1$261,60
CAPÍTULO Y
Das Bases de Cálculo e das Alíquotas das Taxas pelo Poder da Po-
lícia.
Art.35- São alíquotas das
a) taxa de publicidade, de acorão com a seguinte tabelas:
Espécie Período % sal mín,
1- publicidade afixada na parte inter-
na ou externa de estabelecimentos de
A
ESTADO DO PARANÁ
| E E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
Vi a) ARAN
$ Espécie Período % salemín.
qualquer natureza, .ccsesssrecesos ano 100%
11= publicidade ems
a) interior de veículos, por vei-
CULO. estas cms esa cbr aora sa ano 20%
b) veículos destinados especial-—
mente à publicidade, por vetenio, dia 2%
c) cinema, por meio de projsçõos. dia 1/2%
à) vitrines, para exposição de —
quaisquer artigoS.cscccercrcrraso semestre 5%
111- places ou painéis com anún-
cios colocados em terrenos, tapu-
mes, platibandas, cadeiras, ban-=
cos, toldos e mesas ou sobre edi-
fícios, desde que visíveis das
vias piDILDAS, 4 ee spas ala ata bacaio mês 2%
1V= placas ou tabuletas com letrei
ros, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis
de ruas ou estradas municipais,
estaduais ou federaiS..eccrcuess mês 3%
Y- propaganda falada ou escrita,
inclusive por meio de folhetos pa
ra distribuição externa em via ou
logradouro público ececsceseseses dia 1%
Vi-propaganda através des
a) projeções em logradouro pú-
DlicO..coconcrôcora sas assa sa saca dia 1%
bt) faixas ou cartazes. .ccessss dia 1%
c) taxa de licença e fiscaliza
ção de construções, obras, srrua-
mentos e loteamentos, de acordo
ESTADO DO PARAN
com as seguintes percentagens do salário-mínimos
Obras & salemín.
1- construções des
1)casas ou edifícios até 2 pavimentos, por m2
de área construída: ses cosa cas casas comesn nossas o 0,3%
2)casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos,
por m2 de área construida... .cccenuesoncasecesesa 0,3%
3)fachadas e muros, por metro linsar.cessesse 0,5%
4)marquises, cobertas e tapumes, por metro li
NeB7. cescrcocan states toco ten o nen conosco sas 0,2%
5)reconstruções, reformas e demolições por m2
ou TÊÍNBEL ses eita dale e ara eo O DU E ERES 0,3%
11)- arrusmentos:
1)com área até 20.000m2, excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos, por M..cccss. 10%
2)com área auperior a 20.000 m2, excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos, por m2, 10%
111= loteamentos:
1) com área até 10.000 m2, excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos e as que serão
doadas ao Município, POr DO. .cccoccoccrcrccasesos 0,3%
2) com área superior a 10,000 por m2,..eccesas 0,3%
à) texa de outorga de habite-se, de acordo com as seguintes per
centagens do salário-mínimo:
1) Residência de madeira com menos de 65 m2 - isentos
2) Res, de Alvenaria c/ menos de 65 m2...cccsccessHÃho
3) de 65 m2 até 99 goi a O nais ii sa cuco lo
4) de 100 m2 até 199 m2.cccecserccrrosa caras ao sao 20fs
5) de 200 m2 até VET a A
e) texa de licença para funcionamento de estabelêcimentos, de
acordo com as seguintes percentagens do salário-mínimos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
Números de Empregados sal.mín,
com 1. enprógaão essesssesiasaasico Ec ccasdre vice 10%
com à CnPragaãos asscersscesesoscterrareccatseccca 20%
Com 3 ONProgaÃos socos cicscecensinaccassississso 50%
de 3 até 5 empregados ,,.cecesescrscossecererossos TOL
de 5 até 7 empregados ,...ceceececerersorersseseso 100%
de 7 até 10 empregados ,,...ccereressesacererrecs 110%
de 10 até 15 empregados ,...iccseseesercocereeros 160%
de 15 até 20 empregados ,........rerrreersesscera 180%
de 20 até 30 empregados iii resssrcersssesses 200%
de 30 a mais empregados 300%
ocaso neoooncnsecese
Estabelecimento de compra e venda de cereais:
Alfafa, mamona e similares:
com 1 empregado COCO OCO... 60%
com 2 ou mais empregados recent coosonenocesesooe 100%
Estabelecimentos que exploram boates, wvabarés e estabelecimen-
tos congêneres:
com espetáculos artísticos eococorcesocossesendas 200%
sem espetáculos artísticos .ececccscacecsccsosaos 100%
Estabelecimentos Bancários 1 O PN 200%
Profissionais Liberais, artífices, oficinas e demais ativida-
des exercidas individual....csecccscccerorcescrccro 20%
Escritórios de contacto, de controle de vendedor, de orienta-
ção ou intermediários que não exerça atividades econômicas 50%
£) taxa de licença para comércio em via pública, por ambulan-
te, por mês 100% do salário-mínomo;
&) taxa de licença e fiscelização de gado fora do matadouro
municipal, por cabeça, a 5% do salário-mínimo;
h) taxa de licença e fiscalização de abate de aves, por cabeça
5% do selário-mínimo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
i) taxa de alvará para utilização extraordinária de imóvel par-
ticular, por dia 2% do salário-mínimo;
j) taxa de concessão para exploração de serviço de transporte
coletivo urbano, por veículo, por mês 10% do salário-mínimo,
TÍTULO Y
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA,
Art, 36 -São princípios obrigatórios para o fisco, ns interpre-
tação e aplicação da legislação tributária municipal:
I- só a lei pode criar tributos;
II- só a lei pode criar incidências, ampliá-las, restringí-las
ou suprimí-las;
III- só a lei pode establecer a base de cálculo e a alíquota
dos tributos;
IV- só a lei pode designar os sujeitos ativo e passivo das rela
ções tributárias;
V- só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsa-
bilidade;
VI- só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos
fiscaias
VII- só a lei pode fixar penalidades tributárias.
Parágrafo único- A lei pode autorizar o executivo a, mediante
decreto, corrigir anualmente a expressão monetária das bases de
cálculodos tributos, antes do início da vigêntia do orçamento,
O critério será a depreciação da moeda, segundo os Índices fi-
xados pelo Ministério da Pãanejamento ou outro órgão competente.
Tal decreto só vigorará a partit do dia 1º de janeiro do ano
seguinte.
Art. 37= Nas situações que se não possam solucionar pelas di
A
ESTADO DO PA Á
| ENA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA!
Ns RAN
é aos princípios gerais do direito tributário e às soluções
normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do País,
Art. 38- As leis tributárias entram em vigor trinta dias após
publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa, As que im-
portem agravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano
subsequente,
e Art. 39- Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo,
Art. 40- Os prazos fixados na legislação tributária contam-
se pela seguinte formas
I- os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia
equivalente do ano ou mês respectivos
II- quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primei-
ro e contando-se o último,
Parágrafo único- Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos
vencidos em feriado ou dia em que a repartição tributária este-
ja fechada,
0 Art, 41- As convenções entre particulares não são oponíveis
ao fisco municipal,
CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS.
Art. 42- Mediante decreto, o prefeito regulamentará a legis-
lação tributária do Município, observados os princípios consti-
tucionais e o disposto neste código,
$ 1º- O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fis-
cais do Municípios
$ 2º- O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cum-
primento da legislação tributária estabelecendo as normas ds
organização e funcionamento da administração tributária que se
fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
$ 32- O regulamento não poderá dispor sôbre matéria não trat 25
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
ESTADO DO PARANÁ
da em lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar &
bases de cálculo, ou alíquotas, nem fixar formas de extinção
de obrigações,
$ 4º- O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isen
ções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades
do fisco,
Art. 43- Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria
tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções
portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimen-
to dos contribuintes,
Parágrafo único- As normas que devam ser conhecidas ou obede-
cidas pelos contribuintes serão sempre veiculadas por decreto,
Art. 44- A Municipalidade imprimirá os formulários de decla-
rações, comunicações e outros documentos necessários ao cumpri
mento de deveres acessórios,
Art. 45- A Mugicipalidade dará adequada publicidade a todas
as leis e regulamentos em matéria tributária,
Art. 46- As certidões e fotocópias solicitadas pelos contri=
buintes serão fornecidas no prazo improrrogável de dez dias,
sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem &
do prazos,
Parágrafo único- Toda e qualquer fotocópia ou papel produzido
pér processo fotográfico ou semelhante será assinado pelo ser-
vidor que o elaborar e valerá para todos os efeitos como docu-
mento autêntitvo.
CAPÍTULO III
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE,
Art, 47- São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos
impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres
acessórios, os condôminos, sócios, compossuidores ou comunhei
ros.
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ESTADO DO PARANÁ
biliários os sucessores a qualquer a qualquer título, bem co-
mo o oficial do registro de imóveis que registrar alienação
sem a juntada da cerfidão negativa respectiva,
Art. 49- Os deveres, obrigações e direitos de contribuinte
falecido são cumpridos ou exercidos por seu sucessor a título
universal,
CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO,
Art, 50- É domicílio tributário o local onde o contribuinte
exerce suas atividades tributáveis, Se se tratar de pessoa qu
rídica, o local de qualquer de seus estabelecimentos,
$ 1º- O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao
cadastro geral, pena de multa e determinação de ofício de seu
domicílio.
S$ 2º- O contribuinte elegerá, de acordo eom sua conveniência,
qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário
salvo se residir na área rural.
LIVRO SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51- hâninistração Tributéria ou Fisco é a designação
legal dos órgãos administrativos municipais que devam velar
pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres
que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atri
buíãos,
S$ 1º- A emtes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros
e livros de informação, proceder ao lançamento
à cobr
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
PAS
escrituração e contabilidade de arrecadação, bem como à fis-
calização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos gerado-
res.
$ 2º- Também incumbe à Administração Tributária municipal a
lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções pre-
vistas na legislação tributária, bem como o auxílio e orienta-
ção aos contribuintes,
$ 3º- A distribuição de funções será feita na forma da lei or-
gânita da Administração Tributária,
Art, 52- O Prefeito remanejará os funcionários da Administra
ção Tributéria de acordo com a lei orgânica própria, de modo a
habituar a todos ao exercício das mais variadas funções,
$ 1º- As funções de direção e chefia serão preferentementeys .
exercidas por bacharéis em Direito ou à sus falta, por conta-
dores.
& 22- É dever de todo funcionário fiscal estudar direito tri-
butário, bem como acompanhar a jurisprudência de interêsse fis
cal,
S$ 32- O funcionários da Administração Tributária reunir-se-ão
periódicamente para discutirem os problemas tributários do Mu-
niciípio.
Art, 53- Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pe-
la Administração Tributária serão públicoa,
Qualquer contribuinte terá direito a examinar livros, papéis e
documentos de qualquer espécie nas repartições fiscais,
Parágrafo único- Expedir-se-á certidão de todo e qualquer pa-
pel, documento, livro ou ato fiscal, no prazo de 48 horas, sob
pena de punição dos servidores que retardam esta execução,
Art. 54- A Administração Tributária adotará procedimentos
mecanizados, técnicas de racionalização do trabalho e método
bancários sempre que possivel.
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ESTADO DO PARANÁ
$ 12º- Ag repartições fiscais funcionarão ininterruptamente 8
às 18 horas e aos sábados das 9 às 13 horas.
$ 2º- Haverá escala dos servidores, de modo a não se deixar de
atender a nenhum contribuinte,
Art. 55- Serão punidos na forma de Lei Orgânica da Adminis-
tração Tributária os servidores fiscais que ministrarem infor-
mações erradas, sonegarem-nas ou forem desidiosos ou desaten-
tos com os contribuintes,
6 1º- Será punido com a pena de demissão, depois de processo
regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte,
desviando-se de critério da lei.
S$ 2º- O superior hierárquico que tomar conhecimento de indí-
cios deste comportamento é obrigado a determinar a instaure-
ção do processo, sob pena de demissão,
TÍTULO II
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 56- São competentes pars praticarem o ato de lançamen-
to os funcionários da Administração Pributária designados pe-
12 1ei orgânica respectiva.
Art. 57- É passível de punição, de ofício ou a requerimento
do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressas
ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios ao prodeder ao
lançamento ou seu pe
Art. 58='No despacho de lançamento o funcionário consignará
a ocorrência do fato gerador, data, circunstâncias legalmente
relevantes, base de cálculo, número da lei ou das leis que apli
cer, os dados objetivosda matéria tributada, bem como o nome do
contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio,
seguida, fará aeplicação da alíquota à base tributária, prqce-
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ESTADO DO PARANÁ
dendo aos cálculos previstos na lei.
Art. 59- São aplicáveis ao lançamento os critérios legais
vigentes à deta ds ocorrência do fato gerador, ainda que revo
gados no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em maté
ria de penalidades, quando venha, beneficiar o contribuinte,
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
Ret 60- O lançamento dos tributos imobiliários será proce-
“
dido por uma comissão de funciohórios, à vista dos dados refe
rentes ao imóvel tributado, à lyz dos critérios de valores.
Art, 61- Feito o lançamento e individualizado o débito tri-
butário, expedir-se-g--documento formal de que constem, ainda
que resumidamente, todos os dados relevantes para Oo lançamen-
to, do qual se dará ciência Bo contribuinte ou responsável, pe
egsoalmente, mediante a entrega do aviso-recibo,
$ 1º- Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinsr o
aviso-recibo, à falta do contribuinte,
S 28- O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repar-
tição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quan-
do não o tenha recebido, no domicílio fiscal,
S$ 3º- Os prestadores de serviços de administração imobiliária
já registados como teis, no cadastro de prestadores de servi-
ços, poderão requerer expedidbra dos avisos-recibos a entrega
daqueles destinados a seus clientes, em seu estabelecimento,
Art. 62=- Os lançamentos do impôsto territorial urbano e do
impôsto predial urbano serão feitos concomitantemente, com re-
lação Bos terrenos edificados. O aviso poderá ser um só e a co
brança será conjunta.
Art. 63- Em se tratando de condomínio vertical, cada unidade
autônoma será objeto de lançamento individual.
Art, 64- A Administração Tributária poderá utilizer o mesmo
dA Do sigo ==
| - = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
N
= ESTADO DO PARANÁ
aviso-recibo para notificação de lançamento das taxas que Te
caiam sobre o imóvel,
Art, 65- O lançamento referente a imóvel objeto de compro-
misso de compra e venda será lançado em nome de quem estiver
na sua posse,
Art. 66- Dentro do prazo de cinco anos, a conter do encer-
4 O ramento do ano-base, poderá a Administração Tributária proce
der ao lançamento omitido ou completar lançamento insuficien
te, em razão de êrro de fato.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS.
Art. 67- Os contribuintes de que cuidam os incisos VI- X1º
a XXIV.- do art. 14 são obrigados a possuirs
I- motas fiscais de prestação de serviços;
II- livro de registro de talões de notas;
TII- livro de mapas quinzenais de contrôle de expedição
tú . de notas;
IV- guias numeradas de recolhimento,
art, 68- Os talões de notas fiscais serão seriados e nume
rados, com as características fixadas no regulamentos,
$ 12º- Ao cabo de cada dia serão registradas no livro próprio
as importâncias globais dos talões utilizados.
& 22- Ao cabo de cada quinzena serão tatalizadas no livro de
mapas as importâncias correspondentes ao movimento da quinze
nã,
Art, 69- Mensalmente, na data fixada no regulamento, o con
tribuinte preencherá as guias de recolhimento, de acordo com
modêlo e instruções constantes do regulamento, e csleulará o
tributo devido, procedendo ao seu recolhimentos,
$ 1º- A guia de recolhimento será preenchida em duas viasynu
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
ESTADO DO PARANÁ
ma das quais a repartição competente passará o recibo no mo
mento do recolhimento,
$ 2º- O funcionário que passar o recibo procederá a simples
exeme formal da guia para verificar se está devidamente pre
enchida,
TÍTULO III
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 70- Toda pessoa sujeita ao Poder Municipal deve cola
borar com a Administração Tributária, prestando as informa-
ções, esclarecifentos, dados e notícias solicitadas, bem co
mo exibindo papéis, livros, documentos e coisas.
Art, 71- Os contribuintes são obrigados especialmente as
I- inerever-se nos cadastros;
II- manter escritubação e expedir documentos, notas
fiscais e outros papéis exigidos pela lei;
III- exibir documentos e lifroá relacionados com fa-
tos relacionados geradores;
IV- prestar esclarecimentos e informações, quando so
licitados;
V- cumprir as exigências contidas nas leis tributé-
rias ( ou delas decorrentes).
Art. 72- Os contribuintes podem re querer a qualquer tem
po as devidas retificações nos cadastros e outros documen-
tos oficiais,
Perágrafo único- As pessoss isentas são obrigadas a cumprir
og deveres acessórios estabelecidos na lei.
Art. 73- O Município fará convênio com as pessoas imunes,
para delas poder receber informações relativas s obrigações
de terceiros,
A
ESTADO DO PAR Á
| san PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ya AN
Não se registrará escritura relativa a imóvel sem
a exibição e juntada de certidão negativa de tributos munici-
pais a ele referentes, sob pena de reponsabilização pelo dévi
to e seus acessórios do oficial do registro responsável,
Art, 75- Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e le
vantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos os e
contribuintes dos tributos municipais.
E] Art. 76- As instituições de que cuida o art. 27 prestarão
declaração anual da qual constarão:
I- as modificações na sua direção;
II- as alterações estatutárias;
III- seus balanços, orçamentos ee outros dados contábeis
exigidos no regulamento.
Art. 77- Para gozar do direito de que trata o $ 2º do art,
26, o adquirente ou compromissário comprador deverá requerê-
lo em 30 dias a contar da assinatura do contrato respectivo,
por escrito, em petição instruíãa com a ficha cadastral devi-
q damente preenchida com os dados referentes à nova situação.
Art, 78- Todo possuidor de aprelho de televisão deverá coma
nicar o fato ao fisco, por ocasião da aquisição ou da publica
desta Lei.
Art. 79- Todo comerciante que vender aparelho de televisão
deverá comunicar a quem o vendeu.
Art. 80- Será punido com suspensão o funcionário municipal
que revelar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua
função.
Art. 81- O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o
contribuinte e terceiros a multa e a uma sobretaxa, na forma
deste código.
TÍTULO IV
DOS CADASTROS E DA PLANTA DE VALÔRES
ESTADO DO PAR Á
| Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
AN
CAFÍTULO I
DO CADASTRO GERAL
Art. 82- A Prefeitura manterá um cadastro geral:
T- dos veículos;
TI- dos prestadores de serviços;
III- dos contribuintes em geral,
$ 1º- Todos os proprietários ou possuidores de veículos, bem
e como os prestadores de serviço do Município deverão ser ins-
critos no cadastro geral, voluntâriamente ou de ofício, con-
forme dispuser o regulamento,
$ 2º- Do cadastro geral constarão todos os dados relevantes
para efeitos teldutárioa. O cadastro geral será atualizado e
constantemente.
$ 3º- Os números cadastrais dos contribuintes, sempre que po
soÍível, serão os mesmos que os do GGC (Cadastro Geral dos
Contribuintes) do Ministério da Fazenda,
Art. 83- O Prefeito é autorizado a celebrar convênio com a
União, com o Estado ou com outros Municípios e suas autarqui
as, para o fim de intercambiar daãos e informações que inte-
ressem aos respectivos cadastros,
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 84- A Administração Tributária organizará o cadastro
imobiliário municipal, do qual constarão os dados interessan
tes à tributação relativos a todos os iméveis situados nas
áreas urbana e urbanizável do Município.
$ 1º- Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma fi-=
cha para cada qual.
S$ 2º- Rodo proprietário imobiliário é obrigado a inscrever-
se neste cadastro, sob pena de multa, cobrada juntamente com
o impósto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
$ 32- A insorição de ofício será feita sempre que o proprie
tário se omita. Além da multa, será cobrada a sobretaxa cor
respondente,
$ 4º- Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamen-
to, serão comunicadas ao cadastro as modificações nas condi
ções do imóvel que possam alterar a tributação,
CAPÍTULO TII
DA FLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES
Art. 85- É criada a Comissão Municipal de Valores, que te
rá por atribuição estabelecer os critérios de determinação
dos valôres imobiliários do Município, levando em contas
a) localização;
b) área do terreno;
c) área construídas
à) equipamento urbano (guia, calçamento, água, esgôto
iluminação, etc.)s
e) proximidade de centros comerciais ou serviços pá-
blicos;
£) tipo da edificação e sua finalidade;
g) padrão de construção e sua idade,
$ 1º- Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribu
Íãos valôres ao metro quadrado de terreno e de construção,
conforme estas características a Comissão oferecerá, sob a
forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito,
que expedirá, antes da vigência do exercício financeiro, a
plânta de valores, mediante decreto,
$ 2º- à Comissão de Valores decidirá em tese e fazendo abs-
tração dos casos concretos,
Art. 86- Com base na planta de valores elaborada de acor-
do com os critérios supra referidos, uma comissão integrada
nã
por cinco funcionários fiscais e cinco contribuintes que
ESTADO DO PAR Á
| = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
e AN
P.
tenham pertencido à Comissão de Valores procederá aos lança-
mentos à vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 87- A Comissão de Valores será composta de 10 (dez)
membros, na seguinte formas
I- três funcionários fiscais designados pelo prefei-
tos II- funcionários não ligados ao setor fiscal, também
nomeados pelo Prefeito;
III- cinco representantes dos contribuintes, sendo:
a) 1 designado pela Associação Comercial;
t) 1 designado palas entidades sindicais patronais;
ec) 1 designado palas entidades sindicais de empre
gados;
ã) 1 designado pelo Rotary Club e Lions;
e) 1 engenheiro não funcionário designado pelo
Prefeitos
$ 12º- As funções de membro da Comissão de Valores são honort
ficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho & ela
prestado como colaboração relevante ao Município.
$ 2º- O Executivo ouvirá obrigatóriamente a Comissão de Valô
res, sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores
para efeitos tributários,
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Art, 88- Constituem infrações tributárias:
I- não promover inserição nos cadastros ou não comu-
nicar as alterações cadastrais;
II- não possuir livros e papéis exigidos pelas leis e
regulamentos fidcais;
III- negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou
negar-se a prestar esclarecimentos e informações
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
A
ESTADO DO PARANÁ
IY- não eseriturar livros no prazo ou escriturar com
êrro ou omissão;
V- não omitir nota fiscal; emiti-lá com êrro; não es-
criturgá-lá ou não possuir os talonários;
VI- deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da
nota fiscal de serviço tributável prestado:
VII- impedir, emberaçar ou dificultar a fiscalização;
VIII- não comunicar as alterações previstas no art, 76:
IX- fornecer por escrito ao fisco dados ou informações
inverídicas;
X- não comunicar a posse ou venda de aparêlho de tele-
visão;
XI - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante
sem a obtenção prévia do respectivo alvará;
XII- exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo po-
der de polícia sema prévia obtenção do alvará de licença:
CAPITULO II
Das Multas
Art. 89- As infrações tributárias serão punidas com as
seguintes multas,
2) nos casos dos incisos I,VIII e X do artigo 88,
multa de 50% do salário minimo;
b) nos casos dos incisos II,IV e V multa de 50% do
salário mínimo;
e) no caso do incião VI, multa de 50% do salário mí
nimos
à) nos casos des incisos III,VII e IX, multa de um
salário mínimo;
e) nos casos dos incisos XI e XII, multa igual ao
adôbro da taxa prevista para obtenção do alvará, licença ou
autorização,
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO III
Da Reincidência
Art.90- O contribuinte ter o prazo de trinta dias, a
contar da intimação da autuação, para regularizar sua si-
tuação tributária, sob pena de considerar-se reincidente.
Art.91- Na reincidência específica as multas serão apli-
cadas em dôbro; na genérica, com 50% de acréscimo,
Paragídfo único- Não se considera reincidência genérica
a prética de qualquer infração depois de um ano e, especi-
fica, depois de dois anos,
Art. 92- Se, no mesmo processo, apura-se a prátiva de ma-
is de uma infração, desde que afins, aplicar-se-á a multa /
correspondente & infração mais grave.
Art. 93- Consider-se reincidência específica a repetigão
de infração punida pelo mesmo inciso.
Art. 94- Considera-se reincidência genérica a repetição
de qualquer infração,
TÍTULO
VI
Do Processo Tributário
CAPITULO T
Do Processo de Aplicação de Penalidades
Art. 95- Diante de notícia ou indício de prática de qual-
quer infração, s autoridade competente, na forma da Lei Or=-
gênica da Administração Tributária, determinará a abertura
de processo para aplicação da multa respectiva, e se for o
caso, cobrança do tributo devido com acréscimos legais.
Art, 96- O agente fiscal competente procederá és diligên-
cias, investigações, exames & verificações do necessário e
elabora-rá o auto de infração do qual constarão os seguintes
dados:
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ESTADO DO PARANÁ
a) nome e domicílio do infrator;
bp) descriçao da infração;
c) disposições legais infringidas;
à) aplicação das penalidades e tributoaá devidos.
Art.97- A pessoa implicará no auto de infração será pesso-
almente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30
dias para apresentar sua defesa,
Art,98- Feitas as provas requeridas e instruído o processo
no prazo de trinta dias, será decidido pela autbridade supe-
rior ao agente fiscal que lavrou o auto da infração,
Art.99- Notificadp da decisão o contribuinte terá o prazo
15 dias para pagar, ou interpor recursso a Comissão competen-
te.
Parágrafo único- A Gomissão, organizada na forma da Lei Or-
gênica da Administração Tributária, julgará o recursso no pra-
zo de 15 dias, ordenando as diligências e perícias que entender
úteis ao seu pleno esclarecimento.
Art. 100- O contribuinte será notificado da decisão da comissão,
tendo o prazo de 10 dias para pagar a importância fixada pela
Tomissão.,
Art. 101- O pagamento de multas não dispensa o cumprimento
das demais exigências legais e o pagamento das sobretaxas e
demais tributod devidos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
N
A
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTUIO II
Da Reconsideração e do Recurso
Art,102- O contribuinte ou responsável, inconformado com
os lançamentos, poderá, no prazo de 15 dias do recebimento
dos avisos respectivos; pedir reconsideração, apresentando,
em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito
$1º - O pedido de recinsideração será apreciado Ho Pesdo
de 15 dias,
$2º - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 dias
pagar ou interpor recurso de revisão.
$3º - Se a decisão for contrária ao fisco, o agente fis-
cal recorerá de ofício é Comissão de 28 intênvia.
Art.103- O recurso de revisão ou o de ofício deverão ser
apreciados pela Comissão competente na forma da Gei Orgêni-
ca ds Administração Tributária, no prezo de 30 âias.
Parágrafo único- Notificado o contribuinte da decisão da
Comissão terá prazo de dez dias para pagar,
CAPITULO III
Da Consulta
Art. 104- Os contribuintes poderão dirigir consultas é comis-
são competente, segundo a Lei Orgânica da Administração Tri 2
butária, sôbre o modo de cumprimento de suss obrigações tri-
butérias e deveres acessórios,
Parágrafo único- As consultas devem descrever completa e
exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicação /
precisa dos fatos concretos a que visam e devem comter uma
sugestão de solução.
Art.105- Não será recebida, consulta quando o contribuinte
estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria /
diversa,
Art,106- A decisão, em resposta a consultas, é vinculante
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
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para o fisco e para o contribuinte.
CAPÍTULO JIV
Da Restituição de Pagemento Indevido
Art.107- Quem pager tributo indevido, total ou parcialmente
tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do /
pagamento seja seu,
Parágrafo único- O interessado dirigirá petição fundamenta-
da é Comissão competente, segindo a Lei Orgânica da Administre-
ção Tributária, a qual decidirá no prazo de sessenta dias, de-
pois de ouvir ca egentes fiscais competentes e produzidos as
provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da ques
tão.
GAR CTTD EO, V
Da Mora e da Correção Monetária
Art, 108- Os débitos não pagos no seu vencimento estão
sujeitos a mora á razão de 1% ao mês, a contar da data fi-
q xeda para o pagamento, salvo se fôr interpôsto recurso pre-
visto em lei,e tambem multa de 30% (trinta por destas
Art.109- O Imposto poderá ser parcelado mensal, bimestral,
trimestral e semestralmente, Desde que não pagas no vencimento
sofrerão, as parcelas miltas de 30%- ( trinta por cento), o /
imposto pago integralmeite com antecipação, terá um desconto
de 10%
Art,110- Decorridos 30 dias do vencimento do débito fiscal,
incluídos os acréscimos e penalidades, a cobrança será feita
com correção monetária, com base nos índices fixados pelo ór-
gão federal competente,
SACRA PO EO via
Das Sobretaxas
Art,111= Serão cobradas sobretaxas, no valor de 2%..., à
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
salário mínimo:
I- pela inscrição de ofício no cadastro geral;
II- pela inscrição de ofício no cadastro imobiliário;
DA DÍVIDA ATIVA
Contitui dívida ativa do Município a proveniente de im-
postos, taxas, contribuição de melhorias e multas de qual-
quer natureza regularmente inscrita na repartição adminis-
trativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pa-
ra pagamento pela lei ou por decisão final proferida em /
processo regular,
Para todos os efeitos legais considera-se a dívida re-
gistrada em livros especiais na repartição competente da
Prefeitura,
Encerrado o exercício financeiro, a repartição competen-
te providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos /
fiscais por contribuinte,
Independentemente, porém do término do exercício finan-/
ceiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão
ser inscritos no Livro da Dívida Ativa Municipal.
O Município fará publicar, no seu orgão offeizl ou pelos
meios habituais, nos 30 ( trinta) dias subsequentes á inscri-
ção e durante 5 ( cinco) dias á relação contendo:
I- nome dos devedores e ender8ço relativo á divída
II- origem da dívida, e seu valor.
Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação da
relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, de-
pois do que a Prefeitura encaminherá pera cobrança judicial,
a medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas
aos débitos.
O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela au-
toridade competente, indicará, obrigatóriamente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
AN
A
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I- o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-res-
ponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou residência de um ou de outros;
II- a origem e a natureza do crétito fiscal, mencionan
do a lei tributária respectiva;
III- a quantia devida e a maneira de caleular os juros
de mora acrescidos;
IV- a data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo de que de origi
na o crédito fiscal, sendo o caso.
A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos
requisitos deste artião, a indicação do livro e da folha
de inscrição.
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, aos /
débitos fiscais:
I- legalmente prescritos
ii= de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens
que exprimem valor,
O cancelamento será determihado de ofívio ou requeri-
mento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas
a morted do devedor e a inexistência de bens, ouvidos /
os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura,
Aa dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas
ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
O recebimento de débitos fiscais constantes de certi-
dades já encaminhadas para cobrança executiva, será fei-
to exclusivamente a vista de guias em duas vias, expe -
dida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão
jurídico da Prefeitura, imcumbindo da cobrança judicial
da dívida,
A partir da data da publicação da relação, começará s
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
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fluir o prazo de 30 ( trinta) dias para a cobrança por
procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á
a competente ação executiva.
As guias que serão datadas e assinadas pelo emitente con”
terão:
I- o nome do devedor e deu enderêços
II= o número da inscrição da dívida;
q III- a importância total do débito e o exercício ou pe-
ríodo a que se refere;
IV-a multa, os juros de mora e a corregão monetária a
que estiver sujeito o débitos
Y- as custas judiciais,
Ressalvados os casos de autbrização legislativa não se
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dí
vida ativa com dispensa de multa, dos juros de more e cor-
reção monetária.
|) Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do dis-
posto neste artigo, é o funcionário respónsavel obrigado;
além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher
aos cofres do Munivípio o valor da multa, dos juros de mo-
ra e da correção monetária que houver dispenssado.
O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao ser-
viãor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o /
montante qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativas,
com ou sem autorização superior.
É solidáriamente respónsavel com o servidor, quanto á
reposição das quantias reletivas à redução, á multa e ass
juros de mora, e a correção monetária mencionados nos dois
artigos anteriores, a autoridade supeiror que autorizar ou
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumyp
-
|
mento de mandado judicial p= É
E e E q a me e e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
ESTADO DO PARANÁ
Encemirhada a certidão da dívida ativa para cobrança e-
xecutiva, cessará a competência do órgão fazendário para
agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, f
prestar infirmações solicitadas pelo órgão encarregado de
execução e pelas autoridades judiciárias,
Taxa: de Conservação de Pavimentação
Art. 112- Fica criada a taxa de conservação de Pavimentação
e Calçamento,
Será cobrado o valor gasto com a mesma, SÍ pago
em 12 prestações mensais sem desconto ou antecipa-
ão com desconto de 10%.
Art.113 - Este Código entra em vigor no dia 1º de janeiro de
1.974.
Edifício da Nnb di politado de Cambará, em 19 de
novembro de 1.973. / e,

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