| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1973 |
| Date | 1973-11-19 |
| Ementa | APROVA O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ - PR |
| native_id | 3128 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ e ama td DE CAMBARA Estado do Paraná —— 10, Projeto de lei no 24/73 = e Relator: Vereador Ronaldo Rebelato,- Parecer: Somos de parecer que o projeto de lei nº. 24/73, deve ser aprovado, por ser de grande importancia para o municipio. . | Comissão de ousa Comissão de Finanças is er ngige dado ESTADO DO PARAN CÁ q Ato DE LEI Nº. 024/73 Art. 1º,- Fica aprovado o "NOVO CÓDIGO TRIBU - TÁRIO" do Município de Cambará, constaúte de 38(Trinta e oito) fôlhas, Art. 2º,.- Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1.974. Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cam bará, Estado do Paraná, sã 19 de novembro de 1.973. ) E onselvan = =BREPEBITO MUNICIPAL = ESTADO DO PARANÁ “gd E PT | E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LIVRO PRIMEIRO Do Sistema Tributário Municipal TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art, 1º- fste código disciplina a atividade tributária do -0 município e regula as relações entre o contribuinte e o fis- = co municipal decorrentes da tributação, Parágrafo único- As normas dêste código aplicam-se ds re- lações tributérias reguladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio município. Art. 29- O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos: 1- impostos: a) predial urbano; b) territorial urbano; Jo c) sôbre serviço. 11- taxas: a) pelo exercício do poder da polícia; E bt) pela utilização efetiva ou potencial de servi- NX : ços púbdicos municipais específicos e dividíveis, 111- contribuição de melhoria, Parágrafo único- A contribuição de melhoria será discipli- nada em lei especial, TÍTULO 11 Dos Impostos CAPÍTULO 1 Do Impôsto Territorial Urbano Art.3º- O fato gerador do imposto territorial é a proprie dade ou o domínio útil do terreno situado nas áreas urbana / ou urbanizável do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único- Não se conhecendo o tituler da proprie- dade ou do domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor, Art,4º — À base de cálculo do impôsto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acôrdo com o ar- tigo 11, Art.5º- A alíquota do impôsto territorial urbano é de 1 da base de cálculo, CAPÍTULO 11 Do,Impôsto Predial Urbano Art.6º- O fato gerador do impôsto predial urbano é a pro- priedade ou o domínio útil de edificações de qualquer natu- reza situadas ha grea urbana ou urbanizável do Município. $ 1º- O impôsto não incidirá sôbre construção em andamen- to. 5 2º- O impôsto incidirá sôbre construção interditada, sô- bre prédio condenado, em ruína ou em demolição. S 3º- O impôsto indindirá independentemente da concessão ou não de " nabite-se'!, a contar do término da construção. Art. 7º- A base de cálculo d& impôsto predial urbano é o valor venal do prédio, estabelecido de acôrdo com o art, 31, Art. 8º- A alíquota do impôsto predial urbano é de 1% de ba- se de cálculo, CAPÍTULO 111 Das Disposições Comuns aos Impôstos Imobiliários Art. 9º- A lei fixará a áreas urbana. Sempre que necessá- rio, o Executivo proporá projeto de ampliação desta área, Parágrafo único- Para efeitos tributários, estas amplia- ções só serão consideradas no exercício financeiro subse - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ Art. 10- Considera-se grea urbanizável aquela assim definida em lei, Art. 11- O valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de valôres do cadastro imobiliaúio municipal. Art. 12- O período do fato gerador dos impostos imobiliá- rios é anual, O lançamento, em cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano anterior, Art, 13- O débito decorrente dos impostos territorial e / predial urbanos é garantido, em último caso, pelo próprio i- móvel tributado. $ 1º- São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, á falta de notícias dêstes, o possuidor, / é época do lançamento, salvo se exibir certidão negativa em nome de seu entecessor. S$ 2º- Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do regristro público que registre transmissão imobiliária, sem a juntada da certidão negativa. CAPÍTULO 1V Do Imposto sôbre serviços Art. 14- O fato gerador do imposto sôbre serviço é a prestação onerosa ou gratuíta de qualquer dos serviços constantes da se- guinte lista: 1- médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, proté- ticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laborató- rios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletri- / cidade médica e congêneres; 11- hospiteis, senatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso; 111- advogados, solicitadores e provisionados; 1V- agentes de propriedade industrial, artístiva ou lite- | sm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' É A N ESTADO DO PARANÁ tradutores e intérpretes juramentados e congêneres; Y- engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores, paisa - gistas e congêneres; Vi- serviços por administração, empreitada ou subem- preitada, de construção civil, terraplenagem, demblição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres: Vil- contadores, auditores, economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade; vill- tarbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuras e con- gêneres; intituto de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres; IX- serviços de transportes urbano ou rural, de cargas; ou de passageiros estritamente de natureza municipal; X- serviços de diverssões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diverssões, exposições com cobrança de ingresso e con- gêneres, de natureza permanente ou temporária; b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de cir- culação de mercadorias. c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boates e con- gêneres, exceto o fornacimento, no recinto de bebidas, ali- mentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias; d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem a cobrença de Ingressos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA N A ESTADO DO PARANÁ e) competições esportivas ou de destreza física ou inte- lectual, com ou sem cobrança de ingressos ou participação do espectador, inclusive as realizadas em aufitórios de / estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres; £) execução de mbéica por executantes individuais ou / em cônjunto ou transmitida por processo mecânico, elétzi- co ou eletrônico; Xl- agências de turismo, passeios, excurssões; guias tu- rísticos e intérpretes; X11- agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros de câmbio, de compra e venfa de bená mbveis ou imóveis, de serviços pessoais de quaçquer natureza e quaisquer ativida- des congêneres ou similares, exceto o agenciamento-correta- gem ou intermediação de títulos ou de valôres mobiliários / praticados por instituição que dependa de autorização fede- ral; X111- organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, / mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de andlises tée- nicas; processamento de dados; serviços congêneres e simila- res; XIV- organização de feiras de amostras, de congressos e réu- niões similares$ XV- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam- panhas ou sistemas regulares de publicidade, e elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário ( exceto sua impressão, reprodução e fabricagão) e a divulgação de tais de- senhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveiss ao público, inclusive por Ei meio de transmisão telefônica, radiofônica ou telewisonada / e sua inserção em jornais, periódi | o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ XVI- datilografia, estenografia, secrétaria e congê- neres; KVII- elaboração, cópis ou reprodução de plantas, de- senhos e documentos? XVLII-locação de bens móveis: XVX- locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem; í Q KX- armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos, silos; x depósitos de qualquer natureza, guardalmóveis e serviços correlatos; serviços de carga e descarga, arrumação e / guarda dos bens do depósito: XZI- hospedagens em hotéis, pensões e congêneres, / exmeto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras / mercadorias, quando não incluídas no preço da diária ou / mensalidade; XXII-administração de bens ou de negócios; XXIII-lubrificação, conservação e manutenção; XXIV-emprêsas limpadoras; XXV-ensino de qualquer grau e natureza; XXVi-alfaiates, costureiras e congêneres, quando o mea- terial, salvo aviamentos, seja fornecião pelo usuário do ser- viço; KXViI-tinturarias à lavanderias; XKXVIII-estúdios fotográficos e cinematográficos, inelu- aive revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitogra- fia; XXIX-venda de bilhetes de loteria, Art.15- Sujeito passivo é o profissional autônomo, esta- belecimento ou emprêsa prestadora de serviço constante da lista doc artigo anterior, ESTADO DO PARANÁ | E ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' pe N Art.16- O-impôsto incindirá sôbre todos os serviços pres- tados na greadodo Município, ainda que em caráter eventusl e independentemente da lucratividade ou do resultado do ser- viço. Art. 17- A base de cálculo será prego do serviço. Parágrafo único- A base de cálculo para efeitos tributários não será inferior ao preço corrente da praça ou, se se tratar de serviço tabelado pela SUNAB ou órgão congênere, o preço da z tabela vigente à data do fato gerador. E bri. 18- À alíquota do impôsto sôbre serviço será! I- para os serviços dos itens: I-II=ITI-IV=V e VII da lista, de 200% sôbre o salério mínimo, II- pera os serviços do item: VIII, da lista, de 50% do salário mínimo. III- para os serviços doa itens: VI=KI dá XXIX, dalista, de 2% sôbre a Renda Bruta, Art.19- Quando se tratar de prestações de serviços sob a for- “ma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado com aplicação das seguintes alíquotas fixas sôbre o salário mínimo EB vicente na região: I- profissionais liberais: advogados, médisos, engen- heiros, arquitetos, economistas, e outeas profissões de nível mptveraidardo NT RE O seia ima bass Era E QUO II- contadores, desenhistas, despachantes, decoradores cococorcreccnnc err nec naca araras assa sacos ce cosoc se 200% III- corretores e outros intermediários de negócios.100% IV= barbeiros' e cobeloriros quasoinwesessuns as cones 50% Y= -demaia, DEOLPANDOS e rçes cmo seeiaase sas o o crus LOOR Parágrafo único- As sociedades civis, contituídas exclúsiva- mente de profissionais liberais, terão seu impôsto calculado com base na alíquota do item I, multiplicada pelo número de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ seus sócios componentes, TÍTULO III Das Imunidades e Isenções CAPÍTULO T Das Imunidades e suas Consequências Art.20- A imunudade tributéória exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas. Art.21- São imunes aos impostos predial e territorial urbanos os imóveis de propriedade da União e do Estado Parágrafo único- Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais e estaduais, desde que usados efe- tivamente no atendimento de suas finalidades legais. Art.22- São também imunes a impostos os templos de quais- quer cultos, os prédios e serviços dos partidos potíticos e de instituições de edueação e assistência social, na for- ma do artigo 14 do Código Tributário Nacional; Art.23- A imunidades não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deferes acessórios, CAPÍTULO II Das Isenções Art.24- São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais. Art.25- São também isentos por cinco anos os prédios ur- banos com menos de 25m? de área construída, desde que o / terreno respectivo tenha menos de 200m2 Art,26= Gozam ãe reduçaôd dos impostos imobiliários os loteadores que, obedecendo à legislação específica, do- tarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, tais co- mo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ T= vêdo da dida qessis casas icssora cc recsenwensa DOS II- rêde de esgotob .ecessemsiasacericêescccrtencs 20% III- galerias de águas pluviais ..msmecccevroro 15% IV= DAVIMBNtaçãO seres corecercairan cs secresecssasa LH V- guias e sarjetas .icczscsccrrrorerercca coco. 10% $ 1º- A redução será proporcional á extensão da testada correspondente ao equipamento efetivamente executado e se- rá de 15 anos, nos casos dos itens I e II, e 16 anos nos / demais casos, $2º- Esta redução será transmissível aos adquirentes. Art,27- São isentos dos impostos imobiliários: I- prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, / nas mesmas condições, a intituições de ensino gratuíto; II- prédios e terrenos pertencentes a sociedade ou intituições sem fins lucrativos, que se destinem a con - gregar classes patronais ou trabalhadoras como fito de re- lizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação social. TÍTULO IV Das Taxas GAPIÍTU LO E Disposições Preliminares As taxas minicipais são: de serviços; pelo exercício do poder da polícia. As taxas de serviços são cobradas: pela prestação de um serviço público municipal: pela disponibilidade de um serviço público muni- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ III- cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal; IV- pelo uso de bem público. Art,30- As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desen - volver atividades de vistoria, fiscalização, exame, apura- ção de fatos, ou proceder a diligências ou outras ativida- de-s inseridas nó seu poder de polícia, na forma da lei, / tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenci- amento. CAPÍTULO TT Das Taxas de Serviços e seu Fato Gerador Art.31- São fatos geradores das taxas de serviços] I- da taxa de expediente, o recebimento de requeri- mentos, petições e outfos papéis ; II- da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias autenticadas pelo Município e atestados; III- das taxas de colocação de guias e sarjetas; pavi- mentação; de calçadas e muros; de vigilância noturna; de / cemitério: de iluminação pública; de apreensão e depósitos de animais; de abate de gado; de guinchamento de veículos de numeração de prédios: a prestação do serviço; IV- das texas de remoção de lixo; de proteção contra incendio; de limpeza pública; de conservação de estradas; de retransmissão de TV: a disponibilidade de serviço; v- das taxas de deva e esgôto, a disponibilidade ou, cumulativamente, a disponibilidade e.a prestação do serviço; VI- das. taxes de estacionsmente em via pública; loca- lização de bancas de jornais; barracas, quiosques e simila- res; de utilização extraórdinaria de bem público; de peda- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA AN A ESTADO DO PAR Á gio: o uso de bens públicos. CAPÍTULO III Das Taxas de Polícia e seu Fato Gerador Art.32- As taxas pelo exercício do poder de polícia são es seguintes: a) de publicidade v) de fiscalização de elevadores c) de fiscalizadão de veículos à) de fiscalização de construções, obras, arruamentos e loteamentos: e) de outorga de "habite-se"'; £) de tapumes; £) de licenga para funcionamento de estabelecimentos; h) de licença para comércio em via pública; 1) de licença e fiscalização de abate de gado fora do ma- tadouro municipal! [E j) de licença e fiscalização de abate de aves; 1) de alvará pera utilização extráordinária de imóvel par- ticular; ] m) de permissão para exploração de serviço de transportes coletivo urbanos Art.33- É fato gerador das taxas pelo exercício do poder de polícia a emissão do juízo expressivo dêsse poder. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO 1V Da Base de Cálculo e das Alíquotas das Taxas de Serviço, Art,34- São as seguintes as bases de cálculo e as alíquotas das taxas de serviço! 1- da taxa de expediente, o múmero de fôlhast uma fôlga- ($15,00 demais fôlhas- (1$10,00 cada; 11- da taxa de certidões, o número de fôlhas: 0 uma fôlha- (815,00. demais fôlhas- (1$10,00 cada; : 111- das taxas des a) colocação de guias, o metro linear a (r$5,00 b) colocação ãe sarjetas, o metro linear a (185,00 c) de pavimentação, o metro quadrado a (10,00 d) calçadas, o metro quadrado a (165,00 e) muros, o metro quadrado a Cr$5,00 £) vigilância noturna, o metro quadrado de terreno & a 445,00 g) cemitério, pelo: Adulto Menor enterramento.....cccccssorerso00 0000415500 e 12, transladação de 08S08, cce seres ss ec «LMD25, 00 h) de iluminação pública, pelo padrão técnicos 1- iluniinação comum e outras, .... «es «C$5,00 p/m O valor unitávio deve ser multiplicado pela tes- tada do imóvel; i) de apreensão de depósito de animais abandonados: 1-= cachotrost....... «cc 3% do salário-mínimo; 2- bois, cavglosyburros etc. 5% do salário-mínimos j) de abate de gado, por cabeças 1- bovinosçecccccoccercccrs sos... . 5% dO Salário suíno, caprino etc...... 3% do salfio- mínimo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ aa Tip 1) de guinchamento de veículos, 200% da taxa de fisca- lização de veículos; m) de numeração de prédios, Cr$10,00 1V- das taxas des a) remáção de lixo, por metro quadrado de área constru- ída a (145,00. b) proteção contra incêndio, por metro quadrado de á- rea constrúida a (15,00. c) limpeza pública, por metro linear de testada (5,00, à) tetransmissão de TV, por unidade de receptor are... Cr$40,00 e) conservação de estradas: 1- devida pelos proprietários rurais, por alqueire (1$20,00, ?- devida pelos propietários de veículos, 100% so- bre a taxa de fiscalização de veículos; V- das taxas des 1- localização de bancas de jornais, por ano ...c.. ($261,60, 2- localização de bancas de ambulante, por período de 1 mês, (1$261,60, 3- localização de quiosques em lugares públicos, por mês (1$261,60 CAPÍTULO Y Das Bases de Cálculo e das Alíquotas das Taxas pelo Poder da Po- lícia. Art.35- São alíquotas das a) taxa de publicidade, de acorão com a seguinte tabelas: Espécie Período % sal mín, 1- publicidade afixada na parte inter- na ou externa de estabelecimentos de A ESTADO DO PARANÁ | E E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA Vi a) ARAN $ Espécie Período % salemín. qualquer natureza, .ccsesssrecesos ano 100% 11= publicidade ems a) interior de veículos, por vei- CULO. estas cms esa cbr aora sa ano 20% b) veículos destinados especial-— mente à publicidade, por vetenio, dia 2% c) cinema, por meio de projsçõos. dia 1/2% à) vitrines, para exposição de — quaisquer artigoS.cscccercrcrraso semestre 5% 111- places ou painéis com anún- cios colocados em terrenos, tapu- mes, platibandas, cadeiras, ban-= cos, toldos e mesas ou sobre edi- fícios, desde que visíveis das vias piDILDAS, 4 ee spas ala ata bacaio mês 2% 1V= placas ou tabuletas com letrei ros, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas municipais, estaduais ou federaiS..eccrcuess mês 3% Y- propaganda falada ou escrita, inclusive por meio de folhetos pa ra distribuição externa em via ou logradouro público ececsceseseses dia 1% Vi-propaganda através des a) projeções em logradouro pú- DlicO..coconcrôcora sas assa sa saca dia 1% bt) faixas ou cartazes. .ccessss dia 1% c) taxa de licença e fiscaliza ção de construções, obras, srrua- mentos e loteamentos, de acordo ESTADO DO PARAN com as seguintes percentagens do salário-mínimos Obras & salemín. 1- construções des 1)casas ou edifícios até 2 pavimentos, por m2 de área construída: ses cosa cas casas comesn nossas o 0,3% 2)casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por m2 de área construida... .cccenuesoncasecesesa 0,3% 3)fachadas e muros, por metro linsar.cessesse 0,5% 4)marquises, cobertas e tapumes, por metro li NeB7. cescrcocan states toco ten o nen conosco sas 0,2% 5)reconstruções, reformas e demolições por m2 ou TÊÍNBEL ses eita dale e ara eo O DU E ERES 0,3% 11)- arrusmentos: 1)com área até 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por M..cccss. 10% 2)com área auperior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2, 10% 111= loteamentos: 1) com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, POr DO. .cccoccoccrcrccasesos 0,3% 2) com área superior a 10,000 por m2,..eccesas 0,3% à) texa de outorga de habite-se, de acordo com as seguintes per centagens do salário-mínimo: 1) Residência de madeira com menos de 65 m2 - isentos 2) Res, de Alvenaria c/ menos de 65 m2...cccsccessHÃho 3) de 65 m2 até 99 goi a O nais ii sa cuco lo 4) de 100 m2 até 199 m2.cccecserccrrosa caras ao sao 20fs 5) de 200 m2 até VET a A e) texa de licença para funcionamento de estabelêcimentos, de acordo com as seguintes percentagens do salário-mínimos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ Números de Empregados sal.mín, com 1. enprógaão essesssesiasaasico Ec ccasdre vice 10% com à CnPragaãos asscersscesesoscterrareccatseccca 20% Com 3 ONProgaÃos socos cicscecensinaccassississso 50% de 3 até 5 empregados ,,.cecesescrscossecererossos TOL de 5 até 7 empregados ,...ceceececerersorersseseso 100% de 7 até 10 empregados ,,...ccereressesacererrecs 110% de 10 até 15 empregados ,...iccseseesercocereeros 160% de 15 até 20 empregados ,........rerrreersesscera 180% de 20 até 30 empregados iii resssrcersssesses 200% de 30 a mais empregados 300% ocaso neoooncnsecese Estabelecimento de compra e venda de cereais: Alfafa, mamona e similares: com 1 empregado COCO OCO... 60% com 2 ou mais empregados recent coosonenocesesooe 100% Estabelecimentos que exploram boates, wvabarés e estabelecimen- tos congêneres: com espetáculos artísticos eococorcesocossesendas 200% sem espetáculos artísticos .ececccscacecsccsosaos 100% Estabelecimentos Bancários 1 O PN 200% Profissionais Liberais, artífices, oficinas e demais ativida- des exercidas individual....csecccscccerorcescrccro 20% Escritórios de contacto, de controle de vendedor, de orienta- ção ou intermediários que não exerça atividades econômicas 50% £) taxa de licença para comércio em via pública, por ambulan- te, por mês 100% do salário-mínomo; &) taxa de licença e fiscelização de gado fora do matadouro municipal, por cabeça, a 5% do salário-mínimo; h) taxa de licença e fiscalização de abate de aves, por cabeça 5% do selário-mínimo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ i) taxa de alvará para utilização extraordinária de imóvel par- ticular, por dia 2% do salário-mínimo; j) taxa de concessão para exploração de serviço de transporte coletivo urbano, por veículo, por mês 10% do salário-mínimo, TÍTULO Y DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA, Art, 36 -São princípios obrigatórios para o fisco, ns interpre- tação e aplicação da legislação tributária municipal: I- só a lei pode criar tributos; II- só a lei pode criar incidências, ampliá-las, restringí-las ou suprimí-las; III- só a lei pode establecer a base de cálculo e a alíquota dos tributos; IV- só a lei pode designar os sujeitos ativo e passivo das rela ções tributárias; V- só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsa- bilidade; VI- só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscaias VII- só a lei pode fixar penalidades tributárias. Parágrafo único- A lei pode autorizar o executivo a, mediante decreto, corrigir anualmente a expressão monetária das bases de cálculodos tributos, antes do início da vigêntia do orçamento, O critério será a depreciação da moeda, segundo os Índices fi- xados pelo Ministério da Pãanejamento ou outro órgão competente. Tal decreto só vigorará a partit do dia 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 37= Nas situações que se não possam solucionar pelas di A ESTADO DO PA Á | ENA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA! Ns RAN é aos princípios gerais do direito tributário e às soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do País, Art. 38- As leis tributárias entram em vigor trinta dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa, As que im- portem agravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano subsequente, e Art. 39- Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo, Art. 40- Os prazos fixados na legislação tributária contam- se pela seguinte formas I- os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivos II- quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primei- ro e contando-se o último, Parágrafo único- Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriado ou dia em que a repartição tributária este- ja fechada, 0 Art, 41- As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal, CAPÍTULO II DOS REGULAMENTOS. Art. 42- Mediante decreto, o prefeito regulamentará a legis- lação tributária do Município, observados os princípios consti- tucionais e o disposto neste código, $ 1º- O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fis- cais do Municípios $ 2º- O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cum- primento da legislação tributária estabelecendo as normas ds organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis. $ 32- O regulamento não poderá dispor sôbre matéria não trat 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ da em lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar & bases de cálculo, ou alíquotas, nem fixar formas de extinção de obrigações, $ 4º- O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isen ções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco, Art. 43- Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimen- to dos contribuintes, Parágrafo único- As normas que devam ser conhecidas ou obede- cidas pelos contribuintes serão sempre veiculadas por decreto, Art. 44- A Municipalidade imprimirá os formulários de decla- rações, comunicações e outros documentos necessários ao cumpri mento de deveres acessórios, Art. 45- A Mugicipalidade dará adequada publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária, Art. 46- As certidões e fotocópias solicitadas pelos contri= buintes serão fornecidas no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem & do prazos, Parágrafo único- Toda e qualquer fotocópia ou papel produzido pér processo fotográfico ou semelhante será assinado pelo ser- vidor que o elaborar e valerá para todos os efeitos como docu- mento autêntitvo. CAPÍTULO III DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE, Art, 47- São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios, compossuidores ou comunhei ros. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ biliários os sucessores a qualquer a qualquer título, bem co- mo o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da cerfidão negativa respectiva, Art. 49- Os deveres, obrigações e direitos de contribuinte falecido são cumpridos ou exercidos por seu sucessor a título universal, CAPÍTULO IV DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO, Art, 50- É domicílio tributário o local onde o contribuinte exerce suas atividades tributáveis, Se se tratar de pessoa qu rídica, o local de qualquer de seus estabelecimentos, $ 1º- O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao cadastro geral, pena de multa e determinação de ofício de seu domicílio. S$ 2º- O contribuinte elegerá, de acordo eom sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário salvo se residir na área rural. LIVRO SEGUNDO DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51- hâninistração Tributéria ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devam velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atri buíãos, S$ 1º- A emtes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento à cobr PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ PAS escrituração e contabilidade de arrecadação, bem como à fis- calização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos gerado- res. $ 2º- Também incumbe à Administração Tributária municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções pre- vistas na legislação tributária, bem como o auxílio e orienta- ção aos contribuintes, $ 3º- A distribuição de funções será feita na forma da lei or- gânita da Administração Tributária, Art, 52- O Prefeito remanejará os funcionários da Administra ção Tributéria de acordo com a lei orgânica própria, de modo a habituar a todos ao exercício das mais variadas funções, $ 1º- As funções de direção e chefia serão preferentementeys . exercidas por bacharéis em Direito ou à sus falta, por conta- dores. & 22- É dever de todo funcionário fiscal estudar direito tri- butário, bem como acompanhar a jurisprudência de interêsse fis cal, S$ 32- O funcionários da Administração Tributária reunir-se-ão periódicamente para discutirem os problemas tributários do Mu- niciípio. Art, 53- Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pe- la Administração Tributária serão públicoa, Qualquer contribuinte terá direito a examinar livros, papéis e documentos de qualquer espécie nas repartições fiscais, Parágrafo único- Expedir-se-á certidão de todo e qualquer pa- pel, documento, livro ou ato fiscal, no prazo de 48 horas, sob pena de punição dos servidores que retardam esta execução, Art. 54- A Administração Tributária adotará procedimentos mecanizados, técnicas de racionalização do trabalho e método bancários sempre que possivel. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ $ 12º- Ag repartições fiscais funcionarão ininterruptamente 8 às 18 horas e aos sábados das 9 às 13 horas. $ 2º- Haverá escala dos servidores, de modo a não se deixar de atender a nenhum contribuinte, Art. 55- Serão punidos na forma de Lei Orgânica da Adminis- tração Tributária os servidores fiscais que ministrarem infor- mações erradas, sonegarem-nas ou forem desidiosos ou desaten- tos com os contribuintes, 6 1º- Será punido com a pena de demissão, depois de processo regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte, desviando-se de critério da lei. S$ 2º- O superior hierárquico que tomar conhecimento de indí- cios deste comportamento é obrigado a determinar a instaure- ção do processo, sob pena de demissão, TÍTULO II DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 56- São competentes pars praticarem o ato de lançamen- to os funcionários da Administração Pributária designados pe- 12 1ei orgânica respectiva. Art. 57- É passível de punição, de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressas ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios ao prodeder ao lançamento ou seu pe Art. 58='No despacho de lançamento o funcionário consignará a ocorrência do fato gerador, data, circunstâncias legalmente relevantes, base de cálculo, número da lei ou das leis que apli cer, os dados objetivosda matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio, seguida, fará aeplicação da alíquota à base tributária, prqce- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ dendo aos cálculos previstos na lei. Art. 59- São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à deta ds ocorrência do fato gerador, ainda que revo gados no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em maté ria de penalidades, quando venha, beneficiar o contribuinte, CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Ret 60- O lançamento dos tributos imobiliários será proce- “ dido por uma comissão de funciohórios, à vista dos dados refe rentes ao imóvel tributado, à lyz dos critérios de valores. Art, 61- Feito o lançamento e individualizado o débito tri- butário, expedir-se-g--documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para Oo lançamen- to, do qual se dará ciência Bo contribuinte ou responsável, pe egsoalmente, mediante a entrega do aviso-recibo, $ 1º- Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinsr o aviso-recibo, à falta do contribuinte, S 28- O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repar- tição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quan- do não o tenha recebido, no domicílio fiscal, S$ 3º- Os prestadores de serviços de administração imobiliária já registados como teis, no cadastro de prestadores de servi- ços, poderão requerer expedidbra dos avisos-recibos a entrega daqueles destinados a seus clientes, em seu estabelecimento, Art. 62=- Os lançamentos do impôsto territorial urbano e do impôsto predial urbano serão feitos concomitantemente, com re- lação Bos terrenos edificados. O aviso poderá ser um só e a co brança será conjunta. Art. 63- Em se tratando de condomínio vertical, cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual. Art, 64- A Administração Tributária poderá utilizer o mesmo dA Do sigo == | - = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA N = ESTADO DO PARANÁ aviso-recibo para notificação de lançamento das taxas que Te caiam sobre o imóvel, Art, 65- O lançamento referente a imóvel objeto de compro- misso de compra e venda será lançado em nome de quem estiver na sua posse, Art. 66- Dentro do prazo de cinco anos, a conter do encer- 4 O ramento do ano-base, poderá a Administração Tributária proce der ao lançamento omitido ou completar lançamento insuficien te, em razão de êrro de fato. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS. Art. 67- Os contribuintes de que cuidam os incisos VI- X1º a XXIV.- do art. 14 são obrigados a possuirs I- motas fiscais de prestação de serviços; II- livro de registro de talões de notas; TII- livro de mapas quinzenais de contrôle de expedição tú . de notas; IV- guias numeradas de recolhimento, art, 68- Os talões de notas fiscais serão seriados e nume rados, com as características fixadas no regulamentos, $ 12º- Ao cabo de cada dia serão registradas no livro próprio as importâncias globais dos talões utilizados. & 22- Ao cabo de cada quinzena serão tatalizadas no livro de mapas as importâncias correspondentes ao movimento da quinze nã, Art, 69- Mensalmente, na data fixada no regulamento, o con tribuinte preencherá as guias de recolhimento, de acordo com modêlo e instruções constantes do regulamento, e csleulará o tributo devido, procedendo ao seu recolhimentos, $ 1º- A guia de recolhimento será preenchida em duas viasynu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ ma das quais a repartição competente passará o recibo no mo mento do recolhimento, $ 2º- O funcionário que passar o recibo procederá a simples exeme formal da guia para verificar se está devidamente pre enchida, TÍTULO III DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO Art. 70- Toda pessoa sujeita ao Poder Municipal deve cola borar com a Administração Tributária, prestando as informa- ções, esclarecifentos, dados e notícias solicitadas, bem co mo exibindo papéis, livros, documentos e coisas. Art, 71- Os contribuintes são obrigados especialmente as I- inerever-se nos cadastros; II- manter escritubação e expedir documentos, notas fiscais e outros papéis exigidos pela lei; III- exibir documentos e lifroá relacionados com fa- tos relacionados geradores; IV- prestar esclarecimentos e informações, quando so licitados; V- cumprir as exigências contidas nas leis tributé- rias ( ou delas decorrentes). Art. 72- Os contribuintes podem re querer a qualquer tem po as devidas retificações nos cadastros e outros documen- tos oficiais, Perágrafo único- As pessoss isentas são obrigadas a cumprir og deveres acessórios estabelecidos na lei. Art. 73- O Município fará convênio com as pessoas imunes, para delas poder receber informações relativas s obrigações de terceiros, A ESTADO DO PAR Á | san PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ya AN Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos munici- pais a ele referentes, sob pena de reponsabilização pelo dévi to e seus acessórios do oficial do registro responsável, Art, 75- Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e le vantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos os e contribuintes dos tributos municipais. E] Art. 76- As instituições de que cuida o art. 27 prestarão declaração anual da qual constarão: I- as modificações na sua direção; II- as alterações estatutárias; III- seus balanços, orçamentos ee outros dados contábeis exigidos no regulamento. Art. 77- Para gozar do direito de que trata o $ 2º do art, 26, o adquirente ou compromissário comprador deverá requerê- lo em 30 dias a contar da assinatura do contrato respectivo, por escrito, em petição instruíãa com a ficha cadastral devi- q damente preenchida com os dados referentes à nova situação. Art, 78- Todo possuidor de aprelho de televisão deverá coma nicar o fato ao fisco, por ocasião da aquisição ou da publica desta Lei. Art. 79- Todo comerciante que vender aparelho de televisão deverá comunicar a quem o vendeu. Art. 80- Será punido com suspensão o funcionário municipal que revelar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua função. Art. 81- O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa e a uma sobretaxa, na forma deste código. TÍTULO IV DOS CADASTROS E DA PLANTA DE VALÔRES ESTADO DO PAR Á | Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA AN CAFÍTULO I DO CADASTRO GERAL Art. 82- A Prefeitura manterá um cadastro geral: T- dos veículos; TI- dos prestadores de serviços; III- dos contribuintes em geral, $ 1º- Todos os proprietários ou possuidores de veículos, bem e como os prestadores de serviço do Município deverão ser ins- critos no cadastro geral, voluntâriamente ou de ofício, con- forme dispuser o regulamento, $ 2º- Do cadastro geral constarão todos os dados relevantes para efeitos teldutárioa. O cadastro geral será atualizado e constantemente. $ 3º- Os números cadastrais dos contribuintes, sempre que po soÍível, serão os mesmos que os do GGC (Cadastro Geral dos Contribuintes) do Ministério da Fazenda, Art. 83- O Prefeito é autorizado a celebrar convênio com a União, com o Estado ou com outros Municípios e suas autarqui as, para o fim de intercambiar daãos e informações que inte- ressem aos respectivos cadastros, CAPÍTULO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL Art. 84- A Administração Tributária organizará o cadastro imobiliário municipal, do qual constarão os dados interessan tes à tributação relativos a todos os iméveis situados nas áreas urbana e urbanizável do Município. $ 1º- Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma fi-= cha para cada qual. S$ 2º- Rodo proprietário imobiliário é obrigado a inscrever- se neste cadastro, sob pena de multa, cobrada juntamente com o impósto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ $ 32- A insorição de ofício será feita sempre que o proprie tário se omita. Além da multa, será cobrada a sobretaxa cor respondente, $ 4º- Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamen- to, serão comunicadas ao cadastro as modificações nas condi ções do imóvel que possam alterar a tributação, CAPÍTULO TII DA FLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES Art. 85- É criada a Comissão Municipal de Valores, que te rá por atribuição estabelecer os critérios de determinação dos valôres imobiliários do Município, levando em contas a) localização; b) área do terreno; c) área construídas à) equipamento urbano (guia, calçamento, água, esgôto iluminação, etc.)s e) proximidade de centros comerciais ou serviços pá- blicos; £) tipo da edificação e sua finalidade; g) padrão de construção e sua idade, $ 1º- Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribu Íãos valôres ao metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas características a Comissão oferecerá, sob a forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá, antes da vigência do exercício financeiro, a plânta de valores, mediante decreto, $ 2º- à Comissão de Valores decidirá em tese e fazendo abs- tração dos casos concretos, Art. 86- Com base na planta de valores elaborada de acor- do com os critérios supra referidos, uma comissão integrada nã por cinco funcionários fiscais e cinco contribuintes que ESTADO DO PAR Á | = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA e AN P. tenham pertencido à Comissão de Valores procederá aos lança- mentos à vista dos dados do cadastro imobiliário. Art. 87- A Comissão de Valores será composta de 10 (dez) membros, na seguinte formas I- três funcionários fiscais designados pelo prefei- tos II- funcionários não ligados ao setor fiscal, também nomeados pelo Prefeito; III- cinco representantes dos contribuintes, sendo: a) 1 designado pela Associação Comercial; t) 1 designado palas entidades sindicais patronais; ec) 1 designado palas entidades sindicais de empre gados; ã) 1 designado pelo Rotary Club e Lions; e) 1 engenheiro não funcionário designado pelo Prefeitos $ 12º- As funções de membro da Comissão de Valores são honort ficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho & ela prestado como colaboração relevante ao Município. $ 2º- O Executivo ouvirá obrigatóriamente a Comissão de Valô res, sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários, TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE Art, 88- Constituem infrações tributárias: I- não promover inserição nos cadastros ou não comu- nicar as alterações cadastrais; II- não possuir livros e papéis exigidos pelas leis e regulamentos fidcais; III- negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos e informações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' A ESTADO DO PARANÁ IY- não eseriturar livros no prazo ou escriturar com êrro ou omissão; V- não omitir nota fiscal; emiti-lá com êrro; não es- criturgá-lá ou não possuir os talonários; VI- deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal de serviço tributável prestado: VII- impedir, emberaçar ou dificultar a fiscalização; VIII- não comunicar as alterações previstas no art, 76: IX- fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas; X- não comunicar a posse ou venda de aparêlho de tele- visão; XI - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará; XII- exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo po- der de polícia sema prévia obtenção do alvará de licença: CAPITULO II Das Multas Art. 89- As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas, 2) nos casos dos incisos I,VIII e X do artigo 88, multa de 50% do salário minimo; b) nos casos dos incisos II,IV e V multa de 50% do salário mínimo; e) no caso do incião VI, multa de 50% do salário mí nimos à) nos casos des incisos III,VII e IX, multa de um salário mínimo; e) nos casos dos incisos XI e XII, multa igual ao adôbro da taxa prevista para obtenção do alvará, licença ou autorização, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO III Da Reincidência Art.90- O contribuinte ter o prazo de trinta dias, a contar da intimação da autuação, para regularizar sua si- tuação tributária, sob pena de considerar-se reincidente. Art.91- Na reincidência específica as multas serão apli- cadas em dôbro; na genérica, com 50% de acréscimo, Paragídfo único- Não se considera reincidência genérica a prética de qualquer infração depois de um ano e, especi- fica, depois de dois anos, Art. 92- Se, no mesmo processo, apura-se a prátiva de ma- is de uma infração, desde que afins, aplicar-se-á a multa / correspondente & infração mais grave. Art. 93- Consider-se reincidência específica a repetigão de infração punida pelo mesmo inciso. Art. 94- Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, TÍTULO VI Do Processo Tributário CAPITULO T Do Processo de Aplicação de Penalidades Art. 95- Diante de notícia ou indício de prática de qual- quer infração, s autoridade competente, na forma da Lei Or=- gênica da Administração Tributária, determinará a abertura de processo para aplicação da multa respectiva, e se for o caso, cobrança do tributo devido com acréscimos legais. Art, 96- O agente fiscal competente procederá és diligên- cias, investigações, exames & verificações do necessário e elabora-rá o auto de infração do qual constarão os seguintes dados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ a) nome e domicílio do infrator; bp) descriçao da infração; c) disposições legais infringidas; à) aplicação das penalidades e tributoaá devidos. Art.97- A pessoa implicará no auto de infração será pesso- almente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa, Art,98- Feitas as provas requeridas e instruído o processo no prazo de trinta dias, será decidido pela autbridade supe- rior ao agente fiscal que lavrou o auto da infração, Art.99- Notificadp da decisão o contribuinte terá o prazo 15 dias para pagar, ou interpor recursso a Comissão competen- te. Parágrafo único- A Gomissão, organizada na forma da Lei Or- gênica da Administração Tributária, julgará o recursso no pra- zo de 15 dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. Art. 100- O contribuinte será notificado da decisão da comissão, tendo o prazo de 10 dias para pagar a importância fixada pela Tomissão., Art. 101- O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento das sobretaxas e demais tributod devidos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' N A ESTADO DO PARANÁ CAPÍTUIO II Da Reconsideração e do Recurso Art,102- O contribuinte ou responsável, inconformado com os lançamentos, poderá, no prazo de 15 dias do recebimento dos avisos respectivos; pedir reconsideração, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito $1º - O pedido de recinsideração será apreciado Ho Pesdo de 15 dias, $2º - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 dias pagar ou interpor recurso de revisão. $3º - Se a decisão for contrária ao fisco, o agente fis- cal recorerá de ofício é Comissão de 28 intênvia. Art.103- O recurso de revisão ou o de ofício deverão ser apreciados pela Comissão competente na forma da Gei Orgêni- ca ds Administração Tributária, no prezo de 30 âias. Parágrafo único- Notificado o contribuinte da decisão da Comissão terá prazo de dez dias para pagar, CAPITULO III Da Consulta Art. 104- Os contribuintes poderão dirigir consultas é comis- são competente, segundo a Lei Orgânica da Administração Tri 2 butária, sôbre o modo de cumprimento de suss obrigações tri- butérias e deveres acessórios, Parágrafo único- As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicação / precisa dos fatos concretos a que visam e devem comter uma sugestão de solução. Art.105- Não será recebida, consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria / diversa, Art,106- A decisão, em resposta a consultas, é vinculante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ para o fisco e para o contribuinte. CAPÍTULO JIV Da Restituição de Pagemento Indevido Art.107- Quem pager tributo indevido, total ou parcialmente tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do / pagamento seja seu, Parágrafo único- O interessado dirigirá petição fundamenta- da é Comissão competente, segindo a Lei Orgânica da Administre- ção Tributária, a qual decidirá no prazo de sessenta dias, de- pois de ouvir ca egentes fiscais competentes e produzidos as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da ques tão. GAR CTTD EO, V Da Mora e da Correção Monetária Art, 108- Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos a mora á razão de 1% ao mês, a contar da data fi- q xeda para o pagamento, salvo se fôr interpôsto recurso pre- visto em lei,e tambem multa de 30% (trinta por destas Art.109- O Imposto poderá ser parcelado mensal, bimestral, trimestral e semestralmente, Desde que não pagas no vencimento sofrerão, as parcelas miltas de 30%- ( trinta por cento), o / imposto pago integralmeite com antecipação, terá um desconto de 10% Art,110- Decorridos 30 dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária, com base nos índices fixados pelo ór- gão federal competente, SACRA PO EO via Das Sobretaxas Art,111= Serão cobradas sobretaxas, no valor de 2%..., à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ salário mínimo: I- pela inscrição de ofício no cadastro geral; II- pela inscrição de ofício no cadastro imobiliário; DA DÍVIDA ATIVA Contitui dívida ativa do Município a proveniente de im- postos, taxas, contribuição de melhorias e multas de qual- quer natureza regularmente inscrita na repartição adminis- trativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pa- ra pagamento pela lei ou por decisão final proferida em / processo regular, Para todos os efeitos legais considera-se a dívida re- gistrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura, Encerrado o exercício financeiro, a repartição competen- te providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos / fiscais por contribuinte, Independentemente, porém do término do exercício finan-/ ceiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no Livro da Dívida Ativa Municipal. O Município fará publicar, no seu orgão offeizl ou pelos meios habituais, nos 30 ( trinta) dias subsequentes á inscri- ção e durante 5 ( cinco) dias á relação contendo: I- nome dos devedores e ender8ço relativo á divída II- origem da dívida, e seu valor. Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, de- pois do que a Prefeitura encaminherá pera cobrança judicial, a medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos. O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela au- toridade competente, indicará, obrigatóriamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' AN A ESTADO DO PAR Á I- o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-res- ponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; II- a origem e a natureza do crétito fiscal, mencionan do a lei tributária respectiva; III- a quantia devida e a maneira de caleular os juros de mora acrescidos; IV- a data em que foi inscrita; V- o número do processo administrativo de que de origi na o crédito fiscal, sendo o caso. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artião, a indicação do livro e da folha de inscrição. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, aos / débitos fiscais: I- legalmente prescritos ii= de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor, O cancelamento será determihado de ofívio ou requeri- mento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morted do devedor e a inexistência de bens, ouvidos / os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura, Aa dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. O recebimento de débitos fiscais constantes de certi- dades já encaminhadas para cobrança executiva, será fei- to exclusivamente a vista de guias em duas vias, expe - dida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, imcumbindo da cobrança judicial da dívida, A partir da data da publicação da relação, começará s PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ fluir o prazo de 30 ( trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva. As guias que serão datadas e assinadas pelo emitente con” terão: I- o nome do devedor e deu enderêços II= o número da inscrição da dívida; q III- a importância total do débito e o exercício ou pe- ríodo a que se refere; IV-a multa, os juros de mora e a corregão monetária a que estiver sujeito o débitos Y- as custas judiciais, Ressalvados os casos de autbrização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dí vida ativa com dispensa de multa, dos juros de more e cor- reção monetária. |) Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do dis- posto neste artigo, é o funcionário respónsavel obrigado; além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Munivípio o valor da multa, dos juros de mo- ra e da correção monetária que houver dispenssado. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao ser- viãor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o / montante qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativas, com ou sem autorização superior. É solidáriamente respónsavel com o servidor, quanto á reposição das quantias reletivas à redução, á multa e ass juros de mora, e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade supeiror que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumyp - | mento de mandado judicial p= É E e E q a me e e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ Encemirhada a certidão da dívida ativa para cobrança e- xecutiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, f prestar infirmações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias, Taxa: de Conservação de Pavimentação Art. 112- Fica criada a taxa de conservação de Pavimentação e Calçamento, Será cobrado o valor gasto com a mesma, SÍ pago em 12 prestações mensais sem desconto ou antecipa- ão com desconto de 10%. Art.113 - Este Código entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1.974. Edifício da Nnb di politado de Cambará, em 19 de novembro de 1.973. / e,