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materia nº 21/1977

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 1977
Date 1977-06-13
EmentaORGANIZA E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL
native_id3156

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Estado do Paraná sy
Senhor Presidente:
Em anexo, estamos passando as mãos de
Vossa Excelência e demais Edis dessa Case de Leis, o
Projeto nº. 021/77, que tem por finalidade em reorga-
nigar a Estrutura Administrativa da Prefeitura Munici
pal de Cambará .
Senhor Presidente e Senhores Edís, es-
tando esta Prefeitura com uma Estrutura Administrati-
va obsoleta, e que não mais satisfaz as exigências e
necessidade dos serviços públicos municipais, então
tornou-se necessário a elaboração do prossente Proje
to de Lei.
Senhor Presidente e Senhores Edís,
diante das exposições acima mencionadas, achamos de
justiça a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Mynicipal da ci-
da de de Cambará, Estado do Paraná, em 13 de junho de
1977.
E
-Sebastião Pereira da Silva -
= PREFEITO MUNICIPAL =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 4
Estado do Paraná
Fls. O
a:- Organiza a Estrutura Administrati-
va do Governo Municipal de Cambará,
Estado do Paraná e dá outras proviá
dências.
z 1º Secretário (2 NA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMBARÁ, ES
TADO DO PARANÁ, DENRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
g SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO 1
DOS ORGÃOS DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 1º,- A Estrutura Administrativa do Go-
[]) verfMunicipal de Cambara- Estado do Paraná e constituída por
dois (2) Órgãos, que devem agir harmonicamente, os queis são:
I - ORGÃO LEGISLATIVO
II - ORGÃO EXECUTIVO
CAPÍTULO II
E SEÇÃO I
“
es DO ORGÃO LEGISLATIVO
Art. 22º.- O Orgão Legislativo é independen-
te e age harmonicamente com o Orgão Executivos.
S 1º,- O Orgão Legislativo é exercido e re-
presentado pela Cêmara Municipal de Vereadores.
9 222- s Orgão Legislativo Municipal tem !
) seu Regimento Interno próprio.
$ 32,- 0 , orgão a poderá ter sua
Estrutura Administrativa própria, assim que o Poder Legisla -
tivo promulgá-la, de conformidade com a Legislação Federal e
Estadual pertinentes. .
CAPÍTULO III
DO ORGÃO EXECUTIVO
+
Art. 32.- O Orgão Executivo Municipal e
contituíão pelos seguintes serviços:
02.00 - GOVERNO MUNICIPAL
03.00 - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
04.00 - SERVIÇOS DE FAZENDA
05.00 - SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL ,
06.00 - SERVI£OS URBANOS
07.00 - SERVIÇOS DE SAÚDE E BENS ESTAR SO -
CIAL
08.00 - SERVIÇOS DEEDUCAÇÃO E CULTURA
$ 12.- 0 Orgão Executivo Municipal é exer-
ão o proprosontgsão selo Profs oliva na
Contirus às fls. 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ |)
Estado do Paraná
Fis. 02,
Continuação do Projeto de Lei nº, 021/77
SEÇÃO 1
* 02,.00- DO GOVERNO MUNICIPAL
Art, 4º,- Os serviços do Governo Municipal
é constituído pelos seguintes setores -
02.01- SETOR DO GABINETE DO PREFEITO
02,02- SETOR DE ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
SUBSEÇÃO I
02.01 - DO SETOR DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 52.- O Gabinete do Prefeito é o setor
de assessoramento ao Prefeito em sua representação política e
social, em assuntos de natureza técnica e no desempenho de seu
expediente.
SUBSEÇÃO II
02.02 - DO SETOR DE ASSESSORIA E PLANEJA =
MENTO
Art. 62,- A Assessoria de Planejamento é o
setor administrativo ao qual compete coordenar e supervisionar
o sistema de planejamento e, orçamento, mediante :
A) - Elaboração é controle da execução de
planos, programas de trabalho e orçamento ;
B) - Aperfeiçoamento de métodos e rotinas;
C)- Manutenção de um sistema de informa -
ções para futuras programações ;
D)- Perfeita orientação, quanto aos atos
administrativos do Chefe do Executivo Municipal ou dos Chefes
de serviços, a quem tenham delegados poderes ;
E) - Apreciação doa assuntos de competên -
cia do Executivo Municipal, quanto ao aspecto legal, lógico e
constitucional.
SEÇÃO II
03.00- DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º.- Os serviços de Administração é !
constituído pelos seguintes setores:
03.01 - SETOR DE SECRETARIA
03.02 - SETOR DE JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
03.03 — SETOR DO PESSOAL
SUBSEÇÃO I
03.01 - DO SETOR DE SECRETARIA
Art. 8º.- O Setor de Secretaria é o que '
tem por finalidade, planejar o desempenho operacional, coorde-
nar, executar e supervisionar os serviços administrativos de !
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 5,
Estado do Paraná
é Flá. 03%
à nº; 021/77
Continuação do Projeto de
serviços administrativos e as atividades de apoio necessários
ao equilibrado funcionamento dos outros setores; padronizar, '
adquirir, guardar, distribuir e controlar todos material utili
zado na Prefeitura ; fazer-tombamento, registrar, inventariar,
proteger e conservar os bens móveis e imóveis da municipalida-
ãe ; receber, distribuir controler o andamente e arquivamento
definitivo de papeis da Prefeitura; dar publicidade 208 atos !
WNunicipais ; conservar interna e externamente os próprios manã
cipais, os imóveis, ou seja, móveis e instalação.
SUBSEÇÃO II
03.02 - DO SETOR DE JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 9º,- O Setor de Junta de Serviço Militar é en-
carregado de promover o Alistamento Militar e auxiliar o TG-05
086 no recrutamento de jovens em idade de prestar o Serviço Há
litar, para o desempenho de suas funções na Segurança Nacional
'SUBSEÇÃO III
03.03 - SETOR DO PESSOAL
Art. 102. - O Setor de Pessoal tem por finalidade
promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico
e administrativo para o desempenho de atividades específicas o
dos diversos setores da Prefeitura ; selecionar elementos capa
zes, mediante diglogo, para a prestação de futuros concursos '
públicos ; tomar e tornar conhecido o Estatuto dos Funcionári
Públicos, a Consolidação das Leis Trabalhista, a Consolidação
das Leis da Previdência Social e a Legislação Federal e Esta -
dual, atinentes à atividade pública e aplicá-los devidamente *
em todos os atoa de gua atribuição e responsabilidade; promo -
ver a abertura e encerramento dos contratos de trabalho ; efe -
tuar anotações exigidas nas Carteiras de Trabalho dos funcioná
rios e servidores Municipais ; preencher as guias de recolhi -
mento previdênciárias devidamente e enviá-las para os setores
de competência, para os fins devidos ; objetivar a racional e
produtiva utilização dos recursos humanos efetivos; organizar,
guardar e anotar dados nas fichas de inscrição &o pessoal,
SEÇÃO III
04.00 - DOS SERVIÇOS DA FAZENDA
Art. 11º,- O Serviço da Fazenda é o encarregado de
planejar o desempenho operacional, coordenar, executar e super,
visionar os serviços fazendários e as atividades de apoio ne -
cessáries ao aperfeiçoamento do orgão.
S$ Único :— O Serviço da Fazênda compõe-se dos se —
guintes setores:
04. Ol - SETOR DE CONTABILIDADE
04.02 - SETOR DE TESOURARIA
04.03 - SETOR DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZA
ção,
x
PREFEITURA MUNICIPAL pe campasá(o
Estado do Paraná
. Fls4 04. .
Continuação do Projeto de Lei nº, 021/77.
SUBSEÇÃO 1
04.01 - DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 12.- O Setor de Contabilidade tem por obriga
ção e finalidade, que executar todos os serviços da contabili
dade, escrituração e controle orçamentários, quer da receita
como da despesa ; coordenar e orientar, mediante :
* A) - Fiscalização e controle da execução
financeira dos orçamentos;
B) - Orientação e controle da execução fi
nanceira dos orçamentos e assistência técnica, visando a lega
lidade da execução orçamentária ;
C) - Integração com os demais órgãos e se
viços do sistema ;
D) - Assessoramento geral em assuntos fa
zendérios, aperfeiçoando e aprimorando o sistema de trabalho ;
$ Único:- Faz parte integrante do Setor de Conta
bilidade o empenhamento da despesa.
SUBSEÇÃO II
04.02 - DO SETOR DA TESOURARIA
Art.-13.- Ao Setor de Tesouraria compete, exelusi
vamente: conferir e registrar os boletins e movimento disrio
de caixa e demais documentos oriundos da Receita e Despesa ão
Tesouro Municipal, compatibilizando os desembolsos a serem rea
lizados com a entrades de recursos ; receberm pagar, guardar e
movimentar numerários e outros valores do Município ; contro
lar as contas bancárias do Município, conciliando-as tempora
riamente ; coordensr o recebimento e devolução de cauções, a
execução de depósitos e pagamentos autorizados pela Fazenda; !
expedir talões comprovantes de receitas, quaisquer que sejam *
elas, sem substalecer a outros o poder a ele delegado ; ter '!
sob sua guarda e reponsabilidade os documentos, devidamente em
penhados, dos débitos do Município ; manter fichários de con
troles de devedores inscritos em dívida ativa ; executar o fe
chamento diário do movimento de caixa, enviando uma via devida
mente montado, aos setores de competências,
, SUBSEÇÃO III
04.03 - DO SEZOR DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E FISCALI
ZAÇÃO
àrt. 14.- Compete ao Setor de Cadastro, Tributação
e Fiscalizeção, velar pelo cumprimento das obrigações fiscais
mediante, orientação aos contribuintes sobre ss normar de inti
âdências, tributárias e & degterminação dos procedimentos ilici-
tos, por meio da fiscalização, inclusive auxiliando a Receita
Estadual, objetivando evitar evasão de rendas e a melhoria dos
indíces de arrecadação ! premover a organização do cadestro
ou rua às = O
PREFEITURA MUNICIPAL DE camBaraS/
Estado do Paraná
' Fls/05:
Continuação do Prójeto de Lei nº.» 021/77 -
organização do cadastro fiscal e de propriedades rurais e urba
nas e cadastro de produção agrícola, ambulante, objetivando a
racionalização, organização e modernização do. serviço, com vis
tas a justiça fiscal ; cadastrar, recadastrar e distribuir avi
sos de débitos dp "INCRA", dar cumprimento ao Código Municipal |
de Posturas, ao Código Municipal Tributério e ao Código de t
Obras, mediante aviso de lançamento de tributos aos contribuin
tes nas épocas previstas ; manter fichários atualizados dos T
contribuintes regulares ou em débitos com o Município, para a
perfeita checagem com o fichério mantido pelo Setor de Tesoura
ria,
05. 00 - DO SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Art. 15.- O Serviço Rodoviário Municipal é o setor
competente para planejar o desempenho operacional, coordenar,e
executar e supervisionar os serviços administrativos e as ati-
vidades de apoio necessários ao equilíbrio do funcionamento do
serviço ; operacionar nos serviços da oficina mecânica do se =
tor, visando manter em bom estado de funcionamento os veículos
e os equipamentos rodoviários ; conservar as estradas constan-
tes do Plano Rodoviário Municipal, possibilitando o perfeito !
escoamento da produção agro-pecuário do Município ; abrir e !
conservar estrades do Município ; aplicando boa técnica nos !
serviços de pontes e bueiros; lavar e lubrificar os veículos '
de propriedadedo Município; executar as atividades concernente
à elaboração de projetos que se relacione ao setor.
$ 1º,- Faz parte integrante do Serviço Rodoviário
Municipal, o Setor de Obras,
$ 22,- Ao Serviço de Obras fica d encargo de execu.
tar os projetos elaborados pera construções e conservação de *
obras públicas municipais ; manutenção, cotidiana, da frota de
veículos e equipamentos de uso geral da admiministação, bem co
mo sus guarda e conservação.
SEÇÃO V
06.00 - DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 16,- Os serviços urbanos são realizados exter
nemente e BR eles cemipete coordenar, orientar e supervisionar ,
às atividades Administrativas.
$ Único.- Os Serviços Urbanos constituem-se dos se
guintes setores:
06.01 - SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA
06.02 - SETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
06.03 - SETOR DE RUAS E AVENIDAS
06:04 SETOR DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
06.05 - SETOR DE MAPADOURO MUNICIPAL
06,06 - SETOR DE CEMITÉRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
06.01 - DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA
Continua às fls, 06.
PREFEITURA MUNICIPAL DE cambara (/
Estado do Paraná
P Fís. 06.
Contimuação do Projeto de Lei nº. 021
h' Art. 17.- Compete ao Setor de Limpeza Pública a '
execução de serviços de apoio às atividades da unidade, incluin
ão serviços de transportes, na realização das tarefas referen
tes à varreção, coleta, de lixo, roçadas e capinações em vias '
publicas ; limpeza e abertura de fossas ; limpezas de rios, riá
chos e ribeirões, quando exetuados, digo, executados pela muni
cipalidade.
E , SUBSEÇÃO II
06.02 — DO SETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 18º.- Compete Bo Setor de Iluminação Pública
a conservação e zelo nº execução de serviços da unidade ;
verificação de luminárias ou lampadas Sefeituosas ou quei
madas, quando for o caso substituí-las ; dar atendimento
à todos os setores do Orgão Municipal, quando solicitado,
corrigindo os defeitos elétricos ; instalar redes de ilu
]) minação pública ; zelar, conservar e dar assistência em +
aparelhos retransmissores ãe ondas (som e imagem) de pro-
priedade ão município.
SUBSEÇÃO III
06.03 - DO SETOR DE RUAS E AVENIDAS
: Art. 19.- Ao Setor de Ruas e Avenidas compete a !
execução de todos os serviços de apoio às atividades da *
, . unidade, incluindo serviços de transportes e conservação
i de materiais e equipamentos 3 pavimentação de ruas ; con -
servação e retauração de pavimentação asfáltica ou parale
lepipeãos ; abertura de novas artérias e logradouros pú '!
tvlicos.
& UÚnico:- Exclguem-se ao Setor de Ruas e Avenidas
serviços concernentes ao Serviço Rodoviário Municipal - !
) Setor de Obras, as construções de sergetas, meio-fios e '
E galerias pluviais.
SUBSEÇÃO IV
06.04 - DO SETOR DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Art. 202.- São atribuições e encargos ão Setor de
Praças, Parques e Jardins, a conservação e limpeza de lo-
E graâcuros públicos : poda Tr, quando necessário e solicita
do, & arborização dos logradouros e vias públicas ; prote
ger a arborização e patrimômio localiza dos em logradou
ros públicos ; combater os prováveis depredadores; conse
var os materiais e equipamentos da unidade.
SUBSEÇÃO V
06.05 - DO SETOR DE MATADOURO MUNICIPAL
Art. 21.- Ao Setor de Batadouro Municipal é dele
gado as atribuições e encargo de coordenar, orientar, exe
cutar as atividades à unidade ; fiscalizar para que não
- haja abate de gado fora do Matadouro Municipal; conser -
var, sempre, dentro dos princípios básicos Ge higiene
Continua às fls. 07
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 9)
Estado do Paraná
FS. 07
Continuação do Projeto de Lei nº, 021/17
básicos de higiene o Matadouro Municipal ; conservar os mate -
riais e equipamentos da unidade,
SUBSEÇÃO VI
06.06 - DO SETOR DE CEMITÉRIO MUNICIPAL
Art. 22.- São atribuições do Setor de Cemitério '
Municipal manter e conservar o Cemitério Municipal e proporcio
nar atendimento aos sepultantes ; manter sempre limpo o Cemité
rio Municipal ; evitar que haja depredação no Cemitério Hunici
pal ; zelar pelos bens existentes na unidade.
07.00 - DO SETOR DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL
Art, 23.- É atribuído ao Setor de Saúde e Bem-Es-
tar Social, planejar o desempenho operacional, coordenar, exe-
cutar e supervisionar os serviços necessérios ao cumprimento !
das atribuições do orgão, executando os serviços de apoio ã us
atividade da unidade, incluindo serviços de transportes e lim-
peza; promover os serviços de assistência medico-hospitalar e
social ã população do Município; promover levantamento de re -
cursos à comunidade, que possam ser utilizados no socorro e !
assistência à necessitados, inxlusive pelo atendimento através
dos órgãos Federal e Estadual que mantenham convenio com o Mu
nicípio ; dar apoio à Postos de Saude; realizar serviços de |!
fiscalização sa nitária de conformidade com a Legislação perti
nente.
SEÇÃO VII
08.00 - DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 24.= São atribuições do Setor de Educação e
Cultura, plenejar o desempenho operacional e supervisionar o
serviços administrativos e as atividades de apoio, no que se !
refere a organização e administração do sistema de ensino no *
Município, objetivando a racionalização e produtividade. dos !
meios à disposição; executa r serviços de apoio às atividades
da unidade, inclusive no serviço de transportes de professo
ras à zona rural; limpeza das unidedes escolares; proporciona
condições de ensino a todas às crianças em idade esdolar do M
nicípio; difundir a cultura; elaborar e executar os programas
de ensino através dos orgãos que mantenham convênio com o Mu
nicípio! realizar e promover a prática de esportes, visando
desenvolvimento da educação física, desportes e recreação c
nitéria extensiva & população; manter e gelar bibliotecas.
parágrafo Único:- I tegram o Setor de Educação e
Cultura:
A)- As unidades escolares da zona rural e urbana
b)- 4 Inspetoria Municipal de Ensino;
C)- & Supervisão Wunicipal da Merenda Escolar;
D)- À Coordenação e Assistência Técnica ao Ensi-
no Municipal(PROMUNIC ÍfPIO).
E)- A Coordenadoria Municipal do Movimento Brasil
leiro de Alfabetização ( WOBRAL )
Continua às fls. 08:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ y
Estado do Paraná
' Fls. 08.
Continuação do Projeto de bei nº. 02
F)- O centro Municipal de Ensino Profissionalizante
(CEMEP).
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º,- Ficam crisãos todos os Serviços e seto -
res do Orga”o Executivo, componentes e complementares da Orga-
nização Básica da Prefeitura Municipal de Cambará- Estado do
Parang mencionados nesta Lei, e que serão instalados e preen —
chiãos de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 26.- O Chefe do Poder Executivo Municipal, po-
derá criar e alterar os serviços e setores, observando os prin
cípios dó artigo 59 - Item X da Lei Complementar hº, 2( LEI !
ORGÂNICA DOS MUNICÍPICS) de 18/03/73, desde que haja recursos
orçamentários para atender as despesas com provimento da che +
fie.
Art, 278.- O Chefe do Poder Executivo Municipal pe-
derá exonerar ou substituir os Chefes de Serviços e Setores de
conformidade com a Legislação e normas vigentes, desde que os
mesmos deixem de cumprir as atribuições a eles designadas por
esta Lei e outras que tratem des obrigações do funcionalismo
público.
Art. 28.- O Chefe do Poder Executivo Municipal pode
ré, mediante DECRETO, delegar poderes às diversas chefies para
proferir despachos decisórios, exceto as atribuições constan
tes no Artigo 76 - Item I e II da Lei Complementar nº 2(LEI OR
GANICA DOS MUNICÍPIOS) de 18/03/73.
$ Único.- O Chefe do Poder Executivo Municipal pode-
rá à qualquer momento &yvocar a si, segundo seu exclusivo cri
tério, & competência delegada.
Art. 29,= Os Serviços e Setores constantes nesta Leil
de Estrutura Administrativa devem funcionar perfeitamente arti
culados e harmonicamente em regime de mútua e plena cdkboração
Art. 30.- A subordinação hierarquica das competênci
as de cada serviço do Orgão Administrativo define-se no enun
ciado, e será demonstrado no Orgronograma Estrutural Adminis
trativo, que faz parte integrante na presente Lei.
Art. 31.- O Regime disciplinar é norteado pela Le
gislação Federal e Estadual competentes.
TITÚLO ITI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.- Para representar a classe do funcionalis
mo Público Municipal, poderá ser criada a ASSOCIAÇÃO DOS SERVI
DORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, que será reconhecida como órgão of
cial.
Continua às fls. 09
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 57
Estado do Paraná
Fls. 09
Continuação do Projeto de Lei nº. 021/77.
Art. 33.- Esta lei entrara” em vigor na data de !
sua publicação, revogadas ss disposições em contrário, ou se-
ja à Lei Municipal nº. 445 de 08/09/69 e demais disposições *
em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cam-
pará, Estado do Paraná, em 13 de junho de 1.977.
-—“Sebasti&d-Féreira da Silva -
= PREFEITO MUNICIPAL =

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