| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1977 |
| Date | 1977-06-13 |
| Ementa | ORGANIZA E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL |
| native_id | 3156 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Estado do Paraná sy Senhor Presidente: Em anexo, estamos passando as mãos de Vossa Excelência e demais Edis dessa Case de Leis, o Projeto nº. 021/77, que tem por finalidade em reorga- nigar a Estrutura Administrativa da Prefeitura Munici pal de Cambará . Senhor Presidente e Senhores Edís, es- tando esta Prefeitura com uma Estrutura Administrati- va obsoleta, e que não mais satisfaz as exigências e necessidade dos serviços públicos municipais, então tornou-se necessário a elaboração do prossente Proje to de Lei. Senhor Presidente e Senhores Edís, diante das exposições acima mencionadas, achamos de justiça a aprovação do presente Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Mynicipal da ci- da de de Cambará, Estado do Paraná, em 13 de junho de 1977. E -Sebastião Pereira da Silva - = PREFEITO MUNICIPAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 4 Estado do Paraná Fls. O a:- Organiza a Estrutura Administrati- va do Governo Municipal de Cambará, Estado do Paraná e dá outras proviá dências. z 1º Secretário (2 NA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMBARÁ, ES TADO DO PARANÁ, DENRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A g SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO 1 DOS ORGÃOS DO GOVERNO MUNICIPAL Art. 1º,- A Estrutura Administrativa do Go- []) verfMunicipal de Cambara- Estado do Paraná e constituída por dois (2) Órgãos, que devem agir harmonicamente, os queis são: I - ORGÃO LEGISLATIVO II - ORGÃO EXECUTIVO CAPÍTULO II E SEÇÃO I “ es DO ORGÃO LEGISLATIVO Art. 22º.- O Orgão Legislativo é independen- te e age harmonicamente com o Orgão Executivos. S 1º,- O Orgão Legislativo é exercido e re- presentado pela Cêmara Municipal de Vereadores. 9 222- s Orgão Legislativo Municipal tem ! ) seu Regimento Interno próprio. $ 32,- 0 , orgão a poderá ter sua Estrutura Administrativa própria, assim que o Poder Legisla - tivo promulgá-la, de conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes. . CAPÍTULO III DO ORGÃO EXECUTIVO + Art. 32.- O Orgão Executivo Municipal e contituíão pelos seguintes serviços: 02.00 - GOVERNO MUNICIPAL 03.00 - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO 04.00 - SERVIÇOS DE FAZENDA 05.00 - SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL , 06.00 - SERVI£OS URBANOS 07.00 - SERVIÇOS DE SAÚDE E BENS ESTAR SO - CIAL 08.00 - SERVIÇOS DEEDUCAÇÃO E CULTURA $ 12.- 0 Orgão Executivo Municipal é exer- ão o proprosontgsão selo Profs oliva na Contirus às fls. 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ |) Estado do Paraná Fis. 02, Continuação do Projeto de Lei nº, 021/77 SEÇÃO 1 * 02,.00- DO GOVERNO MUNICIPAL Art, 4º,- Os serviços do Governo Municipal é constituído pelos seguintes setores - 02.01- SETOR DO GABINETE DO PREFEITO 02,02- SETOR DE ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO SUBSEÇÃO I 02.01 - DO SETOR DO GABINETE DO PREFEITO Art. 52.- O Gabinete do Prefeito é o setor de assessoramento ao Prefeito em sua representação política e social, em assuntos de natureza técnica e no desempenho de seu expediente. SUBSEÇÃO II 02.02 - DO SETOR DE ASSESSORIA E PLANEJA = MENTO Art. 62,- A Assessoria de Planejamento é o setor administrativo ao qual compete coordenar e supervisionar o sistema de planejamento e, orçamento, mediante : A) - Elaboração é controle da execução de planos, programas de trabalho e orçamento ; B) - Aperfeiçoamento de métodos e rotinas; C)- Manutenção de um sistema de informa - ções para futuras programações ; D)- Perfeita orientação, quanto aos atos administrativos do Chefe do Executivo Municipal ou dos Chefes de serviços, a quem tenham delegados poderes ; E) - Apreciação doa assuntos de competên - cia do Executivo Municipal, quanto ao aspecto legal, lógico e constitucional. SEÇÃO II 03.00- DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 7º.- Os serviços de Administração é ! constituído pelos seguintes setores: 03.01 - SETOR DE SECRETARIA 03.02 - SETOR DE JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 03.03 — SETOR DO PESSOAL SUBSEÇÃO I 03.01 - DO SETOR DE SECRETARIA Art. 8º.- O Setor de Secretaria é o que ' tem por finalidade, planejar o desempenho operacional, coorde- nar, executar e supervisionar os serviços administrativos de ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 5, Estado do Paraná é Flá. 03% à nº; 021/77 Continuação do Projeto de serviços administrativos e as atividades de apoio necessários ao equilibrado funcionamento dos outros setores; padronizar, ' adquirir, guardar, distribuir e controlar todos material utili zado na Prefeitura ; fazer-tombamento, registrar, inventariar, proteger e conservar os bens móveis e imóveis da municipalida- ãe ; receber, distribuir controler o andamente e arquivamento definitivo de papeis da Prefeitura; dar publicidade 208 atos ! WNunicipais ; conservar interna e externamente os próprios manã cipais, os imóveis, ou seja, móveis e instalação. SUBSEÇÃO II 03.02 - DO SETOR DE JUNTA DE SERVIÇO MILITAR Art. 9º,- O Setor de Junta de Serviço Militar é en- carregado de promover o Alistamento Militar e auxiliar o TG-05 086 no recrutamento de jovens em idade de prestar o Serviço Há litar, para o desempenho de suas funções na Segurança Nacional 'SUBSEÇÃO III 03.03 - SETOR DO PESSOAL Art. 102. - O Setor de Pessoal tem por finalidade promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo para o desempenho de atividades específicas o dos diversos setores da Prefeitura ; selecionar elementos capa zes, mediante diglogo, para a prestação de futuros concursos ' públicos ; tomar e tornar conhecido o Estatuto dos Funcionári Públicos, a Consolidação das Leis Trabalhista, a Consolidação das Leis da Previdência Social e a Legislação Federal e Esta - dual, atinentes à atividade pública e aplicá-los devidamente * em todos os atoa de gua atribuição e responsabilidade; promo - ver a abertura e encerramento dos contratos de trabalho ; efe - tuar anotações exigidas nas Carteiras de Trabalho dos funcioná rios e servidores Municipais ; preencher as guias de recolhi - mento previdênciárias devidamente e enviá-las para os setores de competência, para os fins devidos ; objetivar a racional e produtiva utilização dos recursos humanos efetivos; organizar, guardar e anotar dados nas fichas de inscrição &o pessoal, SEÇÃO III 04.00 - DOS SERVIÇOS DA FAZENDA Art. 11º,- O Serviço da Fazenda é o encarregado de planejar o desempenho operacional, coordenar, executar e super, visionar os serviços fazendários e as atividades de apoio ne - cessáries ao aperfeiçoamento do orgão. S$ Único :— O Serviço da Fazênda compõe-se dos se — guintes setores: 04. Ol - SETOR DE CONTABILIDADE 04.02 - SETOR DE TESOURARIA 04.03 - SETOR DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZA ção, x PREFEITURA MUNICIPAL pe campasá(o Estado do Paraná . Fls4 04. . Continuação do Projeto de Lei nº, 021/77. SUBSEÇÃO 1 04.01 - DO SETOR DE CONTABILIDADE Art. 12.- O Setor de Contabilidade tem por obriga ção e finalidade, que executar todos os serviços da contabili dade, escrituração e controle orçamentários, quer da receita como da despesa ; coordenar e orientar, mediante : * A) - Fiscalização e controle da execução financeira dos orçamentos; B) - Orientação e controle da execução fi nanceira dos orçamentos e assistência técnica, visando a lega lidade da execução orçamentária ; C) - Integração com os demais órgãos e se viços do sistema ; D) - Assessoramento geral em assuntos fa zendérios, aperfeiçoando e aprimorando o sistema de trabalho ; $ Único:- Faz parte integrante do Setor de Conta bilidade o empenhamento da despesa. SUBSEÇÃO II 04.02 - DO SETOR DA TESOURARIA Art.-13.- Ao Setor de Tesouraria compete, exelusi vamente: conferir e registrar os boletins e movimento disrio de caixa e demais documentos oriundos da Receita e Despesa ão Tesouro Municipal, compatibilizando os desembolsos a serem rea lizados com a entrades de recursos ; receberm pagar, guardar e movimentar numerários e outros valores do Município ; contro lar as contas bancárias do Município, conciliando-as tempora riamente ; coordensr o recebimento e devolução de cauções, a execução de depósitos e pagamentos autorizados pela Fazenda; ! expedir talões comprovantes de receitas, quaisquer que sejam * elas, sem substalecer a outros o poder a ele delegado ; ter '! sob sua guarda e reponsabilidade os documentos, devidamente em penhados, dos débitos do Município ; manter fichários de con troles de devedores inscritos em dívida ativa ; executar o fe chamento diário do movimento de caixa, enviando uma via devida mente montado, aos setores de competências, , SUBSEÇÃO III 04.03 - DO SEZOR DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E FISCALI ZAÇÃO àrt. 14.- Compete ao Setor de Cadastro, Tributação e Fiscalizeção, velar pelo cumprimento das obrigações fiscais mediante, orientação aos contribuintes sobre ss normar de inti âdências, tributárias e & degterminação dos procedimentos ilici- tos, por meio da fiscalização, inclusive auxiliando a Receita Estadual, objetivando evitar evasão de rendas e a melhoria dos indíces de arrecadação ! premover a organização do cadestro ou rua às = O PREFEITURA MUNICIPAL DE camBaraS/ Estado do Paraná ' Fls/05: Continuação do Prójeto de Lei nº.» 021/77 - organização do cadastro fiscal e de propriedades rurais e urba nas e cadastro de produção agrícola, ambulante, objetivando a racionalização, organização e modernização do. serviço, com vis tas a justiça fiscal ; cadastrar, recadastrar e distribuir avi sos de débitos dp "INCRA", dar cumprimento ao Código Municipal | de Posturas, ao Código Municipal Tributério e ao Código de t Obras, mediante aviso de lançamento de tributos aos contribuin tes nas épocas previstas ; manter fichários atualizados dos T contribuintes regulares ou em débitos com o Município, para a perfeita checagem com o fichério mantido pelo Setor de Tesoura ria, 05. 00 - DO SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL Art. 15.- O Serviço Rodoviário Municipal é o setor competente para planejar o desempenho operacional, coordenar,e executar e supervisionar os serviços administrativos e as ati- vidades de apoio necessários ao equilíbrio do funcionamento do serviço ; operacionar nos serviços da oficina mecânica do se = tor, visando manter em bom estado de funcionamento os veículos e os equipamentos rodoviários ; conservar as estradas constan- tes do Plano Rodoviário Municipal, possibilitando o perfeito ! escoamento da produção agro-pecuário do Município ; abrir e ! conservar estrades do Município ; aplicando boa técnica nos ! serviços de pontes e bueiros; lavar e lubrificar os veículos ' de propriedadedo Município; executar as atividades concernente à elaboração de projetos que se relacione ao setor. $ 1º,- Faz parte integrante do Serviço Rodoviário Municipal, o Setor de Obras, $ 22,- Ao Serviço de Obras fica d encargo de execu. tar os projetos elaborados pera construções e conservação de * obras públicas municipais ; manutenção, cotidiana, da frota de veículos e equipamentos de uso geral da admiministação, bem co mo sus guarda e conservação. SEÇÃO V 06.00 - DOS SERVIÇOS URBANOS Art. 16,- Os serviços urbanos são realizados exter nemente e BR eles cemipete coordenar, orientar e supervisionar , às atividades Administrativas. $ Único.- Os Serviços Urbanos constituem-se dos se guintes setores: 06.01 - SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA 06.02 - SETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 06.03 - SETOR DE RUAS E AVENIDAS 06:04 SETOR DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 06.05 - SETOR DE MAPADOURO MUNICIPAL 06,06 - SETOR DE CEMITÉRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I 06.01 - DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA Continua às fls, 06. PREFEITURA MUNICIPAL DE cambara (/ Estado do Paraná P Fís. 06. Contimuação do Projeto de Lei nº. 021 h' Art. 17.- Compete ao Setor de Limpeza Pública a ' execução de serviços de apoio às atividades da unidade, incluin ão serviços de transportes, na realização das tarefas referen tes à varreção, coleta, de lixo, roçadas e capinações em vias ' publicas ; limpeza e abertura de fossas ; limpezas de rios, riá chos e ribeirões, quando exetuados, digo, executados pela muni cipalidade. E , SUBSEÇÃO II 06.02 — DO SETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 18º.- Compete Bo Setor de Iluminação Pública a conservação e zelo nº execução de serviços da unidade ; verificação de luminárias ou lampadas Sefeituosas ou quei madas, quando for o caso substituí-las ; dar atendimento à todos os setores do Orgão Municipal, quando solicitado, corrigindo os defeitos elétricos ; instalar redes de ilu ]) minação pública ; zelar, conservar e dar assistência em + aparelhos retransmissores ãe ondas (som e imagem) de pro- priedade ão município. SUBSEÇÃO III 06.03 - DO SETOR DE RUAS E AVENIDAS : Art. 19.- Ao Setor de Ruas e Avenidas compete a ! execução de todos os serviços de apoio às atividades da * , . unidade, incluindo serviços de transportes e conservação i de materiais e equipamentos 3 pavimentação de ruas ; con - servação e retauração de pavimentação asfáltica ou parale lepipeãos ; abertura de novas artérias e logradouros pú '! tvlicos. & UÚnico:- Exclguem-se ao Setor de Ruas e Avenidas serviços concernentes ao Serviço Rodoviário Municipal - ! ) Setor de Obras, as construções de sergetas, meio-fios e ' E galerias pluviais. SUBSEÇÃO IV 06.04 - DO SETOR DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Art. 202.- São atribuições e encargos ão Setor de Praças, Parques e Jardins, a conservação e limpeza de lo- E graâcuros públicos : poda Tr, quando necessário e solicita do, & arborização dos logradouros e vias públicas ; prote ger a arborização e patrimômio localiza dos em logradou ros públicos ; combater os prováveis depredadores; conse var os materiais e equipamentos da unidade. SUBSEÇÃO V 06.05 - DO SETOR DE MATADOURO MUNICIPAL Art. 21.- Ao Setor de Batadouro Municipal é dele gado as atribuições e encargo de coordenar, orientar, exe cutar as atividades à unidade ; fiscalizar para que não - haja abate de gado fora do Matadouro Municipal; conser - var, sempre, dentro dos princípios básicos Ge higiene Continua às fls. 07 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 9) Estado do Paraná FS. 07 Continuação do Projeto de Lei nº, 021/17 básicos de higiene o Matadouro Municipal ; conservar os mate - riais e equipamentos da unidade, SUBSEÇÃO VI 06.06 - DO SETOR DE CEMITÉRIO MUNICIPAL Art. 22.- São atribuições do Setor de Cemitério ' Municipal manter e conservar o Cemitério Municipal e proporcio nar atendimento aos sepultantes ; manter sempre limpo o Cemité rio Municipal ; evitar que haja depredação no Cemitério Hunici pal ; zelar pelos bens existentes na unidade. 07.00 - DO SETOR DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL Art, 23.- É atribuído ao Setor de Saúde e Bem-Es- tar Social, planejar o desempenho operacional, coordenar, exe- cutar e supervisionar os serviços necessérios ao cumprimento ! das atribuições do orgão, executando os serviços de apoio ã us atividade da unidade, incluindo serviços de transportes e lim- peza; promover os serviços de assistência medico-hospitalar e social ã população do Município; promover levantamento de re - cursos à comunidade, que possam ser utilizados no socorro e ! assistência à necessitados, inxlusive pelo atendimento através dos órgãos Federal e Estadual que mantenham convenio com o Mu nicípio ; dar apoio à Postos de Saude; realizar serviços de |! fiscalização sa nitária de conformidade com a Legislação perti nente. SEÇÃO VII 08.00 - DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 24.= São atribuições do Setor de Educação e Cultura, plenejar o desempenho operacional e supervisionar o serviços administrativos e as atividades de apoio, no que se ! refere a organização e administração do sistema de ensino no * Município, objetivando a racionalização e produtividade. dos ! meios à disposição; executa r serviços de apoio às atividades da unidade, inclusive no serviço de transportes de professo ras à zona rural; limpeza das unidedes escolares; proporciona condições de ensino a todas às crianças em idade esdolar do M nicípio; difundir a cultura; elaborar e executar os programas de ensino através dos orgãos que mantenham convênio com o Mu nicípio! realizar e promover a prática de esportes, visando desenvolvimento da educação física, desportes e recreação c nitéria extensiva & população; manter e gelar bibliotecas. parágrafo Único:- I tegram o Setor de Educação e Cultura: A)- As unidades escolares da zona rural e urbana b)- 4 Inspetoria Municipal de Ensino; C)- & Supervisão Wunicipal da Merenda Escolar; D)- À Coordenação e Assistência Técnica ao Ensi- no Municipal(PROMUNIC ÍfPIO). E)- A Coordenadoria Municipal do Movimento Brasil leiro de Alfabetização ( WOBRAL ) Continua às fls. 08: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ y Estado do Paraná ' Fls. 08. Continuação do Projeto de bei nº. 02 F)- O centro Municipal de Ensino Profissionalizante (CEMEP). TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25º,- Ficam crisãos todos os Serviços e seto - res do Orga”o Executivo, componentes e complementares da Orga- nização Básica da Prefeitura Municipal de Cambará- Estado do Parang mencionados nesta Lei, e que serão instalados e preen — chiãos de acordo com as necessidades da Administração. Art. 26.- O Chefe do Poder Executivo Municipal, po- derá criar e alterar os serviços e setores, observando os prin cípios dó artigo 59 - Item X da Lei Complementar hº, 2( LEI ! ORGÂNICA DOS MUNICÍPICS) de 18/03/73, desde que haja recursos orçamentários para atender as despesas com provimento da che + fie. Art, 278.- O Chefe do Poder Executivo Municipal pe- derá exonerar ou substituir os Chefes de Serviços e Setores de conformidade com a Legislação e normas vigentes, desde que os mesmos deixem de cumprir as atribuições a eles designadas por esta Lei e outras que tratem des obrigações do funcionalismo público. Art. 28.- O Chefe do Poder Executivo Municipal pode ré, mediante DECRETO, delegar poderes às diversas chefies para proferir despachos decisórios, exceto as atribuições constan tes no Artigo 76 - Item I e II da Lei Complementar nº 2(LEI OR GANICA DOS MUNICÍPIOS) de 18/03/73. $ Único.- O Chefe do Poder Executivo Municipal pode- rá à qualquer momento &yvocar a si, segundo seu exclusivo cri tério, & competência delegada. Art. 29,= Os Serviços e Setores constantes nesta Leil de Estrutura Administrativa devem funcionar perfeitamente arti culados e harmonicamente em regime de mútua e plena cdkboração Art. 30.- A subordinação hierarquica das competênci as de cada serviço do Orgão Administrativo define-se no enun ciado, e será demonstrado no Orgronograma Estrutural Adminis trativo, que faz parte integrante na presente Lei. Art. 31.- O Regime disciplinar é norteado pela Le gislação Federal e Estadual competentes. TITÚLO ITI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32.- Para representar a classe do funcionalis mo Público Municipal, poderá ser criada a ASSOCIAÇÃO DOS SERVI DORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, que será reconhecida como órgão of cial. Continua às fls. 09 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 57 Estado do Paraná Fls. 09 Continuação do Projeto de Lei nº. 021/77. Art. 33.- Esta lei entrara” em vigor na data de ! sua publicação, revogadas ss disposições em contrário, ou se- ja à Lei Municipal nº. 445 de 08/09/69 e demais disposições * em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cam- pará, Estado do Paraná, em 13 de junho de 1.977. -—“Sebasti&d-Féreira da Silva - = PREFEITO MUNICIPAL =