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materia nº 5/1975

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 1975
Date 1975-03-21
EmentaESTABELECE NORMAS DE PAVIMENTAÇÃO
native_id3214

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Estado do Paraná
O) ——e
Projeto de lei no 05/75.-
Relator: Vereador
Ú Parecer;
NOSSO PARECER É DE QUE SE APROVE O PRESENTE PROJETO, -
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NICIPAÇS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA!
ESTADO DO PARANÁ
EROJETO DE LEI Wº, 005/75
SÚMULA: Estabelece normas de Pavimentação
Je Asféáltica, recapeamento e obras 1
Má complementares, mediante contra —
9 tos particulares vor conta de ter
ceiros e dá outras providências.
Fis. 01
s ESTADO DO PÁ
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
Arte 1º,- Os proprietários de imóveis urbanos situados em vias
ou logradouros públicos, que desejarem os melhoremen
tos da PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, RECAPEAMENTO E OBRAS
COMPLEMENTARES em frente aos referidos imóveis, uma
vêz que satisfaça as exigências legais e regulamen -
tares aplicáveis à execução dos respectivos serviços
e desde que se responsabilizem pelo custo integral 1
correspondente, ficam autorizados a contratar direta
mente com firmas particulares vencedora de competen-
te licitação pública, sob regime específico de con -
tratos por conta de terceiros,
A exétução dos serviços, objeto deste artigo, se de-
senvolverá paralelamente ao andamento das: obras con-
gêneres que estiverem sendo efetuadas pela firma ven
cedora da licitação, respeitando os prêços, as nor —
mas técnicas e as condições vingentes da legislação
e regulamento municipal ;
No caso dos proprietários de imóveis não saldarem +
suas obrigações contratuais dentro dos prazos esti -
pulados no mesmo, fica o Poder Executivo autorizado
a assumir inteira responsabilidade pelos referidos 1
títulos ou duplicatas, saldando-os junto à firma eme
preiteira, num przo máximo de 30(Trinta) dias, po -
dendo para tanto utilizar dotações referentes a re-
cursos próprios, imposto de circulação de mercado —
rias, fundo de participação dos municípios, ou con-
trair empréstimos bancários ;
Para efeito desta lei, as areas relativas aos contra,
tos firmados diretamente com os proprietários aqui *
designados por " Terceiros" não serão subtraiãos da
área estabelecida ha licitação, deduzindo-se desta +
tão sómente ag correspondentes aos imóveis cujos *!
proprietários não firmarem os respectivos contratos;
Na forma do parágrafo anterior, o andamento dos ser-
viços executados através dos contratos por conta dos
terceiros, terá a gua conclusão com o término as exe
cução do saldo da área estabelecida na respecitiva 1
licitação,
Ocorrendo a recusa ou falta de assinatura de proprie
tários, e Prefeitura lunicipal autorizará a execução
dos serviços, desde que no local a ser beneficiado ,
os signatários dos contratos firmados Somem pelo me-
nos O incoente no cento da srea q nas DA =
Continua às fls. 02,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
Fls, 02,
Continuação do Projeto de Lei nº, 005/75
pavimentada,
Não serão computados, para efeito da fixação do ín-
dice acima, os proprietários municipais, estaduais
ou federais, mas, no entanto, a soma de suas medi -—
das (área) será deduzida da área global sob con -
trato 3
Na hipotese do artigo anterior, a Prefeitura Munici
pal ge responsabilizará pelo pagamento integral
firma Empreiteira, cobrando posteriormente o preço
das obras executadas nos respectivos imóveis bene —
ficiados com o melhoramento cujos proprietários não
tiverem firmado contrato direto com a empreiteira,
mais os acréscimos referentes a juros, correção mo-
netária e &spezas administrativas fixadas em 20% 1
(Vinte por cento);
No caso de interesse da Ilunicipalidade, desde que *
não exceda os limites da area global contratada, po
derá o chefe do Executivo determinar a execução dos
serviços de que trata esta lei nos setores por. ele
indicado, sem considerar o índice de 50% fixado 1
neste artigos.
Terão prioridade no atendimento, os trechos em que
os proprietários assinarem a totalidade dos contra-
tos das áreas a serem pavimentadas ; Com à emprei -
teiras,
na data de sua publica —
s em contrários

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