| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1975 |
| Date | 1975-03-21 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE PAVIMENTAÇÃO |
| native_id | 3214 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Estado do Paraná O) ——e Projeto de lei no 05/75.- Relator: Vereador Ú Parecer; NOSSO PARECER É DE QUE SE APROVE O PRESENTE PROJETO, - $ É ; 8 5 $ NICIPAÇS 18 - DS, Eve 49,— o CE ço PN é PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA! ESTADO DO PARANÁ EROJETO DE LEI Wº, 005/75 SÚMULA: Estabelece normas de Pavimentação Je Asféáltica, recapeamento e obras 1 Má complementares, mediante contra — 9 tos particulares vor conta de ter ceiros e dá outras providências. Fis. 01 s ESTADO DO PÁ EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE Arte 1º,- Os proprietários de imóveis urbanos situados em vias ou logradouros públicos, que desejarem os melhoremen tos da PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, RECAPEAMENTO E OBRAS COMPLEMENTARES em frente aos referidos imóveis, uma vêz que satisfaça as exigências legais e regulamen - tares aplicáveis à execução dos respectivos serviços e desde que se responsabilizem pelo custo integral 1 correspondente, ficam autorizados a contratar direta mente com firmas particulares vencedora de competen- te licitação pública, sob regime específico de con - tratos por conta de terceiros, A exétução dos serviços, objeto deste artigo, se de- senvolverá paralelamente ao andamento das: obras con- gêneres que estiverem sendo efetuadas pela firma ven cedora da licitação, respeitando os prêços, as nor — mas técnicas e as condições vingentes da legislação e regulamento municipal ; No caso dos proprietários de imóveis não saldarem + suas obrigações contratuais dentro dos prazos esti - pulados no mesmo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir inteira responsabilidade pelos referidos 1 títulos ou duplicatas, saldando-os junto à firma eme preiteira, num przo máximo de 30(Trinta) dias, po - dendo para tanto utilizar dotações referentes a re- cursos próprios, imposto de circulação de mercado — rias, fundo de participação dos municípios, ou con- trair empréstimos bancários ; Para efeito desta lei, as areas relativas aos contra, tos firmados diretamente com os proprietários aqui * designados por " Terceiros" não serão subtraiãos da área estabelecida ha licitação, deduzindo-se desta + tão sómente ag correspondentes aos imóveis cujos *! proprietários não firmarem os respectivos contratos; Na forma do parágrafo anterior, o andamento dos ser- viços executados através dos contratos por conta dos terceiros, terá a gua conclusão com o término as exe cução do saldo da área estabelecida na respecitiva 1 licitação, Ocorrendo a recusa ou falta de assinatura de proprie tários, e Prefeitura lunicipal autorizará a execução dos serviços, desde que no local a ser beneficiado , os signatários dos contratos firmados Somem pelo me- nos O incoente no cento da srea q nas DA = Continua às fls. 02, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ Fls, 02, Continuação do Projeto de Lei nº, 005/75 pavimentada, Não serão computados, para efeito da fixação do ín- dice acima, os proprietários municipais, estaduais ou federais, mas, no entanto, a soma de suas medi -— das (área) será deduzida da área global sob con - trato 3 Na hipotese do artigo anterior, a Prefeitura Munici pal ge responsabilizará pelo pagamento integral firma Empreiteira, cobrando posteriormente o preço das obras executadas nos respectivos imóveis bene — ficiados com o melhoramento cujos proprietários não tiverem firmado contrato direto com a empreiteira, mais os acréscimos referentes a juros, correção mo- netária e &spezas administrativas fixadas em 20% 1 (Vinte por cento); No caso de interesse da Ilunicipalidade, desde que * não exceda os limites da area global contratada, po derá o chefe do Executivo determinar a execução dos serviços de que trata esta lei nos setores por. ele indicado, sem considerar o índice de 50% fixado 1 neste artigos. Terão prioridade no atendimento, os trechos em que os proprietários assinarem a totalidade dos contra- tos das áreas a serem pavimentadas ; Com à emprei - teiras, na data de sua publica — s em contrários