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PROJETO DE LEI No
03/2017
Súmula: Dispõe sobre a proibição da
concessão de alvará e/ou licença
para utilização do solo com a
finalidade de exploração do gás de
xisto (não convencional) pelo método
de fratura hidráulica (fracking) e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida a concessão de alvará e/ou licença a quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da
exploração do gás de xisto (não convencional) no Município de Cambará, pelo método
de fraturamento hidráulico (fracking).
§1º Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se
estende aos procedimentos de pesquisas que visem à viabilidade de extração futura,
bem como às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar
contaminações do lençol freático e demais acidentes ambientais, sociais e que
possam prejudicar à saúde ou causar danos materiais aos cidadãos cambaraenses.
§2º Esta proibição não se estende às pesquisas científicas que não
utilizem o método de faturamento hidráulico (fracking), ou que não coloquem em risco
o meio ambiente, desde que devidamente autorizadas pelo poder público municipal.
Art. 2º - Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas
diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de
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vibradores do solo e explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que
possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a
prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a
monumentos históricos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2017.
Walcir Joaquim
Presidente
Márcio José Albertini Giovani Donizete dos Anjos
Vice-Presidente Secretário
Raffaello Frascati Cristina Ap. de Paula
Vereador Vereadora
Jair Antônio da Silva Ângelo Raia
Vereador Vereador
Marcos R. de Oliveira Rogério Frutuoso
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
Fracking é um processo destrutivo usado para extrair gás da rocha de
xisto que se encontra no subsolo, em que se faz necessário perfurar um poço profundo
e injetar milhões de litros de água misturada a centenas a centenas de produtos
tóxicos e cancerígenos e toneladas de areia a uma alta pressão o suficiente para
fraturar a rocha e liberar o gás metano.
Em todo o mundo, as comunidades estão exigindo a proibição
imediata desta prática perigosa, visto que um dos efeitos desta é contaminar a água
que serviria para o consumo humano e animal.
Cumpre frisar também que esse modo de extração
cria processos de desertificação das terras, tornando-as impróprias eternamente para
o cultivo de alimentos; ademais, a extração do gás de xisto pelo método de
fraturamento hidráulico está associado a terremotos e contribui diretamente para
mudanças climáticas locais.
O Estado do Paraná foi o primeiro a proibir, pelo prazo de 10 (dez)
anos, a expedição de licenças para a extração do gás de xisto pelo método Fracking,
na forma da Lei Estadual 18.947/2016:
Dispõe sobre a exploração de gás de xisto, ou gás de folhelho,
através do método de perfuração seguido de fraturamento
hidráulico (fracking).
Art. 1º Os procedimentos para a expedição de licenciamento ou
autorização ambiental pelo órgão de controle aos detentores de
direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que
executarão a técnica de perfuração seguida de fraturamento
hidráulico em reservatório não convencional para
empreendimentos, atividades ou obras de exploração de gás de
xisto ou gás de folhelho ficam suspensos pelo período de dez anos.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo tem
por objetivo a prevenção de danos ambientais ocasionados pela
perfuração do solo seguida de fraturamento hidráulico.
Art. 2º Findo o prazo dado no caput do art. 1º desta Lei, torna-se
obrigatório para a exploração de gás de xisto ou gás de folhelho,
através da técnica de perfuração seguida de fraturamento
hidráulico, o cumprimento dos requisitos junto à Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e a realização
das seguintes ações:
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I - apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do
Relatório de Impacto Ambiental - Rima da bacia hidrográfica da
região a ser explorada;
II - apresentação de estudo hidrológico das águas subterrâneas em
um raio de dez quilômetros de cada poço a ser explorado;
III - realização de audiência pública obrigatória em cada município
que venha a possuir poço de exploração de gás;
IV - apresentação de estudo de impacto econômico e social da
região de abrangência afetada pelo poço a ser explorado;
V - implantação de poços de monitoramento do lençol freático
localizado no entorno dos poços de extração do gás, sendo
obrigatório um poço de monitoramento a cada vinte hectares;
VI - obtenção da aprovação do Conselho Estadual de Defesa do
Meio Ambiente - Cema;
VII - comprovação por meio de testes, modelagens e estudos de
que a atividade de exploração ocorrerá sem prejuízo ao meio
ambiente e à saúde humana.
Art. 3º ...VETADO...
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará o
cumprimento do disposto pela presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buscando manter a integralidade da proibição estadual e, ao mesmo
tempo, fortalecer os meios de prevenção ao avanço das pesquisas ilegais iniciadas
por grandes mineradoras na busca de reservas de gás de xisto, intensificadas nos
últimos anos, vários municípios do Paraná – Cornélio Procópio, Apucarana, Cascavel,
Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Maringá, Xambrê entre outros – editaram leis
municipais proibindo a prática da extração do gás de xisto por fraturamento hidráulico.
Além de buscar efetivar a proteção contra o fracking, a edição das leis
municipais trazem a discussão ao seio da comunidade de cada cidade, o que contribui
diretamente para conscientização de todos na busca da preservação ambiental.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2017.
Walcir Joaquim
Presidente
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Márcio José Albertini Giovani Donizete dos Anjos
Vice-Presidente Secretário
Raffaello Frascati Cristina Ap. de Paula
Vereador Vereadora
Jair Antônio da Silva Ângelo Raia
Vereador Vereador
Marcos R. de Oliveira Rogério Frutuoso
Vereador Vereador