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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE ALVARÁ E/OU LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO DO GÁS DE XISTO (NÃO CONVENCIONAL) PELO MÉTODO DE FRATURA HIDRÁULICA (FRACKING) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 7 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 03/2017 
Súmula: Dispõe sobre a proibição da 
concessão de alvará e/ou licença 
para utilização do solo com a 
finalidade de exploração do gás de 
xisto (não convencional) pelo método 
de fratura hidráulica (fracking) e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica proibida a concessão de alvará e/ou licença a quaisquer 
pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da 
exploração do gás de xisto (não convencional) no Município de Cambará, pelo método 
de fraturamento hidráulico (fracking).
§1º Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se 
estende aos procedimentos de pesquisas que visem à viabilidade de extração futura, 
bem como às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar 
contaminações do lençol freático e demais acidentes ambientais, sociais e que 
possam prejudicar à saúde ou causar danos materiais aos cidadãos cambaraenses. 
§2º Esta proibição não se estende às pesquisas científicas que não 
utilizem o método de faturamento hidráulico (fracking), ou que não coloquem em risco 
o meio ambiente, desde que devidamente autorizadas pelo poder público municipal. 
Art. 2º - Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas 
diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de 
2 
vibradores do solo e explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que 
possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a 
prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a 
monumentos históricos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
 
 Sala das Sessões, em 11 de abril de 2017. 
Walcir Joaquim 
Presidente 
 Márcio José Albertini Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 
 Raffaello Frascati Cristina Ap. de Paula 
 Vereador Vereadora 
 Jair Antônio da Silva Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
 Marcos R. de Oliveira Rogério Frutuoso 
 Vereador Vereador 
 
3 
JUSTIFICATIVA 
Fracking é um processo destrutivo usado para extrair gás da rocha de 
xisto que se encontra no subsolo, em que se faz necessário perfurar um poço profundo 
e injetar milhões de litros de água misturada a centenas a centenas de produtos 
tóxicos e cancerígenos e toneladas de areia a uma alta pressão o suficiente para 
fraturar a rocha e liberar o gás metano. 
Em todo o mundo, as comunidades estão exigindo a proibição 
imediata desta prática perigosa, visto que um dos efeitos desta é contaminar a água 
que serviria para o consumo humano e animal. 
Cumpre frisar também que esse modo de extração 
cria processos de desertificação das terras, tornando-as impróprias eternamente para 
o cultivo de alimentos; ademais, a extração do gás de xisto pelo método de 
fraturamento hidráulico está associado a terremotos e contribui diretamente para 
mudanças climáticas locais. 
O Estado do Paraná foi o primeiro a proibir, pelo prazo de 10 (dez) 
anos, a expedição de licenças para a extração do gás de xisto pelo método Fracking, 
na forma da Lei Estadual 18.947/2016: 
Dispõe sobre a exploração de gás de xisto, ou gás de folhelho, 
através do método de perfuração seguido de fraturamento 
hidráulico (fracking). 
Art. 1º Os procedimentos para a expedição de licenciamento ou 
autorização ambiental pelo órgão de controle aos detentores de 
direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que 
executarão a técnica de perfuração seguida de fraturamento 
hidráulico em reservatório não convencional para 
empreendimentos, atividades ou obras de exploração de gás de 
xisto ou gás de folhelho ficam suspensos pelo período de dez anos. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo tem 
por objetivo a prevenção de danos ambientais ocasionados pela 
perfuração do solo seguida de fraturamento hidráulico. 
Art. 2º Findo o prazo dado no caput do art. 1º desta Lei, torna-se 
obrigatório para a exploração de gás de xisto ou gás de folhelho, 
através da técnica de perfuração seguida de fraturamento 
hidráulico, o cumprimento dos requisitos junto à Agência Nacional 
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e a realização 
das seguintes ações: 
4 
I - apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do 
Relatório de Impacto Ambiental - Rima da bacia hidrográfica da 
região a ser explorada; 
II - apresentação de estudo hidrológico das águas subterrâneas em 
um raio de dez quilômetros de cada poço a ser explorado; 
III - realização de audiência pública obrigatória em cada município 
que venha a possuir poço de exploração de gás; 
IV - apresentação de estudo de impacto econômico e social da 
região de abrangência afetada pelo poço a ser explorado; 
V - implantação de poços de monitoramento do lençol freático 
localizado no entorno dos poços de extração do gás, sendo 
obrigatório um poço de monitoramento a cada vinte hectares; 
VI - obtenção da aprovação do Conselho Estadual de Defesa do 
Meio Ambiente - Cema; 
VII - comprovação por meio de testes, modelagens e estudos de 
que a atividade de exploração ocorrerá sem prejuízo ao meio 
ambiente e à saúde humana. 
Art. 3º ...VETADO... 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará o 
cumprimento do disposto pela presente Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Buscando manter a integralidade da proibição estadual e, ao mesmo 
tempo, fortalecer os meios de prevenção ao avanço das pesquisas ilegais iniciadas 
por grandes mineradoras na busca de reservas de gás de xisto, intensificadas nos 
últimos anos, vários municípios do Paraná – Cornélio Procópio, Apucarana, Cascavel, 
Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Maringá, Xambrê entre outros – editaram leis 
municipais proibindo a prática da extração do gás de xisto por fraturamento hidráulico. 
Além de buscar efetivar a proteção contra o fracking, a edição das leis 
municipais trazem a discussão ao seio da comunidade de cada cidade, o que contribui 
diretamente para conscientização de todos na busca da preservação ambiental. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2017. 
Walcir Joaquim 
Presidente 
5 
 Márcio José Albertini Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 
 Raffaello Frascati Cristina Ap. de Paula 
 Vereador Vereadora 
 Jair Antônio da Silva Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
 Marcos R. de Oliveira Rogério Frutuoso 
 Vereador Vereador 

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