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PROJETO DE LEI No
008/2017
Súmula: Institui no Calendário de
Comemorações Oficiais do Município
o “Dia do Nascituro”.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Passa a fazer parte do calendário de Comemorações Oficiais
do Município o Dia do Nascituro, a ser celebrado, anualmente, em 08 (oito) de outubro.
Art. 2°. No Dia do Nascituro o Município, por meio do órgão
competente, será possível divulgar o evento e promover palestras, seminários e
demais eventos alusivos à data nas escolas, nas associações de pais e professores
e nas demais entidades da sociedade civil organizada do Município.
Art. 3°. As escolas da rede pública e privada do Município serão
incentivadas a abordar, junto aos seus alunos, o tema “O Direito do Nascituro à Vida”
em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 4°. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder
Executivo poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo lutar
pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias.
Art. 5°. O Poder Executivo determinará a inclusão do Dia do Nascituro
no calendário Oficial de Cambará.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Sala das Sessões, em 05 de julho de 2017.
Raffaello Frascati
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no Calendário
Oficial do Município o “Dia do Nascituro”, a ser celebrado, anualmente, no dia 08 (oito)
de outubro.
A defesa da vida deve ser realizada desde o momento da fecundação,
destacando-se que tanto a mãe quanto o feto necessitam de cuidados especiais em
todos os aspectos.
A instituição do “Dia Municipal do Nascituro” da forma estabelecida
neste Projeto visa possibilitar alternativas para maior conscientização dos
cambaraenses em relação à saúde física, mental e psicológica da mãe e do nascituro,
além, ainda, de esclarecer sobre questões relacionadas ao aborto e suas
consequências.
Vale mencionar que o nascituro é o ser humano concebido que ainda
não nasceu; desse modo, ainda que não seja considerada pessoa em sentido jurídico,
o nascituro tem reconhecido e tutelado seus direitos que sejam compatíveis com a
sua condição especial de indivíduo concebido e ainda não nascido, em virtude da sua
condição de ser humano em desenvolvimento.
Oportuno salientar que o Código Civil de 2002 traz especial proteção
jurídica ao nascituro, ao dispor em seu art. 2º que: “a personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”.
Nesse viés, observa-se que a teoria majoritariamente adotada pela
doutrina e pelo Código Civil é a Teoria Concepcionalista, segundo a qual o nascituro
é pessoa humana desde a concepção, tem direito de ser respeitado no que tange à
sua dignidade, tendo, portanto, seus direitos resguardados pela lei.
O “Dia do Nascituro” já é fato aprovado na 43ª (quadragésima terceira)
Assembleia Geral da Conferência dos Bispos do Brasil (CNBB), em agosto de 2005
e, com o presente Projeto de Lei, o município de Cambará será mais um incluso no
rol a trabalhar pela defesa e cuidado da vida.
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Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 05 de julho de 2017.
Raffaello Frascati
Vereador