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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3769

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-04 Proposição aprovada — ..

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
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texto original #

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.03, DE 28 DE AGOSTO DE 2017. 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, 
DE 30 DE ABRIL DE 2014, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A súmula da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Autoriza o poder executivo a conceder áreas no município, destinadas a 
instalação de indústrias, em regime de Concessão de Direito Real de Uso e posterior doação 
de imóvel a favor da empresa e dá outras providências." 
Art. 2º. O art. 1º da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar através de processo licitatório, na 
modalidade concorrência, pelo período de até 60 (sessenta) meses, a Concessão de Direito 
Real de Uso Onerosa das seguintes áreas: 
I - (...); 
II - (...); 
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo da Concessão de Direito Real de Uso 
previsto no caput do presente artigo, fica igualmente autorizada a doação mediante instrumento 
público em favor da empresa concessionária." 
Art. 3º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 9º. A concessão do direito real de uso far-se-á mediante condições 
onerosas, que obrigatoriamente também constarão do instrumento público de doação a ser 
lavrado, sob pena de nulidade do ato, pelas quais se obrigará expressamente a 
concessionária-donatária: 
I - (...); 
II - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da concessão do direito real de uso, 
enquanto vigente; 
III - Inalienabilidade do imóvel recebido em doação pelo prazo de 5 (cinco) anos, 
contados à partir do efetivo início da atividade e com funcionamento ininterrupto neste período, 
findos os quais cessará de pleno direito esse ônus;
IV - Início da edificação do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, e 
sua conclusão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da 
homologação da licitação, sob pena de revogação imediata da concessão do direito real de 
uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada; 
V - Dar inicio às atividades no máximo em 60 (sessenta) dias após o decurso do 
prazo de conclusão das obras de edificações mencionadas no inciso anterior. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
VI - Compromisso da concessionária-donatária, quando sua matriz situar-se em 
outro município, de proceder ao faturamento neste Município do valor total da atividade 
econômica da filial sediada em Cambará" 
Art. 4º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 10. O não cumprimento de qualquer das cláusulas onerosas previstas nesta 
Lei Complementar, livremente aceitas no instrumento público de concessão e posteriormente 
doação, autorizará ao Poder Público a imediata revogação da concessão do direito real de uso, 
se ainda vigente, ou da doação já efetivada, revertendo ao patrimônio público o imóvel e todas 
as benfeitorias nele contidas, realizadas pela municipalidade, concessionária ou donatária, 
sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem qualquer direito a ressarcimento, indenização, 
pagamento ou retenção. 
Parágrafo único. A cláusula de revogação da concessão/doação determinada por 
esta Lei Complementar deverá constar expressamente do instrumento e da escritura pública de 
doação, sob pena de nulidade do ato." 
Art. 5º. O artigo 11 da Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11. Descumpridas as cláusulas onerosas estipuladas no artigo anterior e 
revogada a concessão do direito real de uso ou a doação, o Poder Executivo Municipal poderá, 
nos termos do artigo 1º da presente Lei Complementar, realizar nova concessão. 
Parágrafo único. Realizada nova concessão ou doação, transferir-se-á em favor 
da outra pessoa jurídica o projeto de instalação industrial, obras existentes, desde que existam 
garantias quanto ao prosseguimento e efetiva implantação da atividade, exposto no edital 
licitatório" 
Art. 6º. Fica a Lei Complementar nº 41 de 30 de abril de 2014, acrescida do artigo 
12, com a seguinte redação: 
"Art. 12. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, 
ficando revogadas todas as disposições em contrário."
Prefeitura Municipal de Cambará, 28 de agosto de 2017. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de 
alterar a Lei Complementar nº 41/2014 que trata da Concessão de Direito Real de Uso 
para empresas de terrenos destinados a instalação de Industrias no Município de 
Cambará. 
Tal alteração se destina a inserir a possibilidade de doação ao 
final do período de concessão, com o intuito de fomentar o interesse de potenciais 
empresas investidoras no Município de Cambará. 
Com tal inserção, reduziu-se o prazo do período de concessão 
para 60 (sessenta) meses. 
Foram acrescidos ao texto legal as condições, bem como a 
forma de reversão tanto da concessão do direito real de uso, quanto da doação, no 
caso de descumprimento das condições. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e 
dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e 
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal

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