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PROJETO DE LEI No
13/2017
Autoriza a celebração de parceria entre Poder Público
Municipal e a iniciativa Privada, para recebimento de bens e
serviços, sem ônus ao Município.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as autarquias e
demais entidades da Administração Indireta do Município de Cambará autorizadas a
receber bens e serviços em doação, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada,
objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas
áreas de atuação, obedecidos os parâmetros fixados na presente Lei.
Parágrafo único. As doações ocorrerão de modo simples, na forma do art.
2º, mediante divulgação de apoio, na forma do art. 3º, ou para fins de melhorias
urbanas, conforme art. 4º, todos desta Lei.
Art. 2º - Todos aqueles que pretendem realizar simples doação de bens e
serviços, sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente ao Poder
Público Municipal, ficando a autoridade competente ou dirigente de entidade da
Administração Indireta, responsável pela análise da proposta.
§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde
que atendido o interesse público.
§ 2º A doação será formalizada mediante instrumento escrito, na qual
constarão, necessariamente, os dados do doador e da entidade do Poder Público
beneficiária, a destinação do bem ou serviço doado e suas características, cláusula
de ausência de ônus para o Poder Público e o local de entrega da doação ou execução
do serviço.
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§ 3º A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus, sendo
expressamente vedado ao particular o recebimento de recursos ou indenizações em
virtude da doação prestada.
§ 4º Ao procedimento, objeto da presente Lei, deverá ser dada ampla
divulgação, inclusive no respectivo site oficial do órgão municipal beneficiário.
Art. 3º - O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no
objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto em que for
empregado o bem doado.
Art. 4º - As chefias dos órgãos municipais descritos no caput do artigo 1º da
presente Lei, poderão formalizar parceria, com a iniciativa privada visando à execução
e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a
conservação de áreas municipais, atendido o interesse público sem ônus financeiro
para o Município.
§ 1º A melhoria, conservação ou serviço executado na forma do caput será
objeto de divulgação no bem ou local em que for executado, mediante afixação de
placa ou publicidade que conterá identificação do doador e, sempre, a menção ao
Poder Público Municipal.
§ 2º Os órgãos municipais estabelecerão critérios para determinar a
proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras recebidas e as dimensões da
mensagem contida na placa ou publicidade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º São vedadas as adesões, na espécie prevista no caput, com pessoas
físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
§ 4º Os chefes dos órgãos municipais definirão, por ato próprio, os critérios
de seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos ofertados pela iniciativa
privada, para um mesmo objeto, atendendo-se aos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
§ 5º Deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, de
doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o caput,
os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em
cada caso:
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I – o valor do beneficio econômico recebido pelo Poder Público, assim
compreendidos os investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem
promovidos pelo proponente;
II – proposta de redução de área de exposição permitida nas mensagens de
publicidade de cooperação.
Art. 5º - Os chefes dos órgãos municipais definidos no caput do artigo 1º
definirão, por ato próprio, o procedimento de cooperação objeto da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 28 de agosto de 2017.
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo possibilitar a doação de bens e
serviços, pela iniciativa privada, ao Município de Cambará.
Tal medida se faz necessária tendo em vista que, atualmente, caso a iniciativa
privada tenha interesse em doar bens ou conceder serviços ao Município, esta está
impedida ante a ausência de lei autorizadora.
Em tempos de escassez de recursos públicos, faz-se necessário buscar
meios complementares visando manter o desenvolvimento do Município. Nesta
senda, a parceria entre Poder Público e a iniciativa privada é capaz de promover
múltiplos benefícios a ambos os lados, tendo em vista que a soma de forças de ambos
os lados contribui para a realização de feitos que certamente seriam impossíveis de
realização neste momento em que passa a economia do país
Por outro lado, a parceria objeto do presente Projeto de Lei permitirá aos
empresários cumprir, com maior efetividade, o princípio da função social da empresa,
no sentido de, com a parceria com o Poder Público, poder colaborar diretamente com
o desenvolvimento de toda a comunidade cambaraense.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis
no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Comissões, em 28 de agosto de 2017.
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador