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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA ENTRE PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A INICIATIVA PRIVADA, PARA RECEBIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, SEM ÔNUS AO MUNICÍPIO.
native_id3771

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2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
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1 
PROJETO DE LEI No
 13/2017 
Autoriza a celebração de parceria entre Poder Público 
Municipal e a iniciativa Privada, para recebimento de bens e 
serviços, sem ônus ao Município. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as autarquias e 
demais entidades da Administração Indireta do Município de Cambará autorizadas a 
receber bens e serviços em doação, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada, 
objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas 
áreas de atuação, obedecidos os parâmetros fixados na presente Lei. 
Parágrafo único. As doações ocorrerão de modo simples, na forma do art. 
2º, mediante divulgação de apoio, na forma do art. 3º, ou para fins de melhorias 
urbanas, conforme art. 4º, todos desta Lei. 
Art. 2º - Todos aqueles que pretendem realizar simples doação de bens e 
serviços, sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente ao Poder 
Público Municipal, ficando a autoridade competente ou dirigente de entidade da 
Administração Indireta, responsável pela análise da proposta. 
§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde 
que atendido o interesse público. 
§ 2º A doação será formalizada mediante instrumento escrito, na qual 
constarão, necessariamente, os dados do doador e da entidade do Poder Público 
beneficiária, a destinação do bem ou serviço doado e suas características, cláusula 
de ausência de ônus para o Poder Público e o local de entrega da doação ou execução 
do serviço. 
2 
§ 3º A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus, sendo 
expressamente vedado ao particular o recebimento de recursos ou indenizações em 
virtude da doação prestada. 
§ 4º Ao procedimento, objeto da presente Lei, deverá ser dada ampla 
divulgação, inclusive no respectivo site oficial do órgão municipal beneficiário. 
Art. 3º - O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no 
objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto em que for 
empregado o bem doado. 
Art. 4º - As chefias dos órgãos municipais descritos no caput do artigo 1º da 
presente Lei, poderão formalizar parceria, com a iniciativa privada visando à execução 
e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a 
conservação de áreas municipais, atendido o interesse público sem ônus financeiro 
para o Município. 
§ 1º A melhoria, conservação ou serviço executado na forma do caput será 
objeto de divulgação no bem ou local em que for executado, mediante afixação de 
placa ou publicidade que conterá identificação do doador e, sempre, a menção ao 
Poder Público Municipal. 
§ 2º Os órgãos municipais estabelecerão critérios para determinar a 
proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras recebidas e as dimensões da 
mensagem contida na placa ou publicidade a que se refere o parágrafo anterior. 
§ 3º São vedadas as adesões, na espécie prevista no caput, com pessoas 
físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal. 
§ 4º Os chefes dos órgãos municipais definirão, por ato próprio, os critérios 
de seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos ofertados pela iniciativa 
privada, para um mesmo objeto, atendendo-se aos princípios básicos da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. 
§ 5º Deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, de 
doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o caput, 
os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em 
cada caso: 
3 
I – o valor do beneficio econômico recebido pelo Poder Público, assim 
compreendidos os investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem 
promovidos pelo proponente; 
II – proposta de redução de área de exposição permitida nas mensagens de 
publicidade de cooperação. 
Art. 5º - Os chefes dos órgãos municipais definidos no caput do artigo 1º 
definirão, por ato próprio, o procedimento de cooperação objeto da presente Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Comissões, em 28 de agosto de 2017. 
Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador 
4 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo possibilitar a doação de bens e 
serviços, pela iniciativa privada, ao Município de Cambará. 
Tal medida se faz necessária tendo em vista que, atualmente, caso a iniciativa 
privada tenha interesse em doar bens ou conceder serviços ao Município, esta está 
impedida ante a ausência de lei autorizadora. 
Em tempos de escassez de recursos públicos, faz-se necessário buscar 
meios complementares visando manter o desenvolvimento do Município. Nesta 
senda, a parceria entre Poder Público e a iniciativa privada é capaz de promover 
múltiplos benefícios a ambos os lados, tendo em vista que a soma de forças de ambos 
os lados contribui para a realização de feitos que certamente seriam impossíveis de 
realização neste momento em que passa a economia do país 
Por outro lado, a parceria objeto do presente Projeto de Lei permitirá aos 
empresários cumprir, com maior efetividade, o princípio da função social da empresa, 
no sentido de, com a parceria com o Poder Público, poder colaborar diretamente com 
o desenvolvimento de toda a comunidade cambaraense.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis 
no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Sala das Comissões, em 28 de agosto de 2017. 
Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador 

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