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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1652, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N.17, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. 
Altera dispositivo da Lei nº 1652, de 13 
de outubro de 2016 e dá outras 
Providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito, de acordo com o art. 49 da Lei Orgânica do Município, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1652, de 13 de outubro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 1º Fica instituído, como imprensa oficial do Município 
de Cambará, Estado do Paraná, de 11/09/2017 a 08/12/2017, a Editora Vale 
Comunicação - EIRELI - ME, CNPJ nº 22.010.170/0001-90, "Diário Oficial do 
Norte Pioneiro", vencedora do Processo nº 3073/2016, Pregão 70/2016 na 
modalidade pregão presencial - Registro de Preços, Ata nº 55/2016, ocorrido 
em 09 de agosto de 2016, Contrato nº 50/2017 - ID 3942017."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2017.
Cambará, 02 de outubro de 2017. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de 
Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 17/2017, que: 
"Altera dispositivo da Lei nº 1652, de 13 
de outubro de 2016 e dá outras 
Providências." 
O Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa 
Legislativa, a aprovação do presente projeto de Lei para fim de regularização 
da Imprensa Oficial do Município de Cambará, conforme determina a Lei. 
Tendo como principal motivação a necessidade de 
publicação dos atos oficiais deste Município de Cambará enquanto condição de 
validade, tendo em vista o princípio constitucional da Publicidade, previsto no 
art. 37, caput da carta magna. 
Outrossim, não se deve confundir a publicidade e a 
publicação, sendo que como adverte Clève (2000, p. 119, nota de roda-pé n. 
51)1
. Conforme se disse linhas atrás, a publicidade tem a ver com a própria 
essência da Administração Pública. A publicação, por sua vez, constitui uma 
das formas de viabilização dessa publicidade, mediante a veiculação do texto 
do ato emanado da Administração Pública. 
Nas palavras de Gordillo (2003, p. X-35)2
, "a publicação é 
uma espécie de publicidade requerida para os regramentos". 
Ocorre que fora realizado o processo Licitatório para 
contratação da empresa prestadora do serviço no ano de 2016 (Pregão 
70/2016 na modalidade pregão presencial - Registro de Preços, Ata nº 
55/2016, ocorrido em 09 de agosto de 2016), veio a ser editada a Lei nº 1652, 
de 13 de outubro de 2016, para instituir a imprensa oficial do Município de 
Cambará o jornal "Diário Oficial do Norte Pioneiro" da empresa Editora Vale 
Comunicação - EIRELI - ME, CNPJ nº 22.010.170/0001-90. 
Em se tratando de Pregão no sistema Registro de Preços, 
dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, houve a 
formalização do Contrato nº 50/2017 - ID 3942017 datado de 09 de agosto de 
2017, sendo tal contrato pelo prazo de 04 (quatro meses) contados da 
assinatura do termo, ou seja, até 08 de dezembro de 2017. 
Posteriormente será realizada nova licitação, caso em que 
se houver a necessidade, será encaminhado novo Projeto de Lei para 
reinstituição da Imprensa Oficial do Município de Cambará. 
 
1
 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2000. 
2
 GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey e 
Fundación de Derecho Administrativo, 2003, t. 3. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
Considerando ainda que a falta de regularização do órgão 
de publicação oficial por meio de Lei Específica fere o ordenamento jurídico, 
solicito a aprovação dos nobres Edis. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal 

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