MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.07, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA
PROPRIEDADE À COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e de Programas
Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica
autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel de
Matrícula 9.902, que tem seu ponto inicial no ponto P2 da planta geral, situado no vértice
formado pelas divisas com Lote 01 da Congregação Cristã no Brasil – matrícula nº 8.280 com
terras de David Rodrigues Ferreira – matrícula nº 9.676, segue a divisa limitando com lote 01,
com azimute e distância de 81º32’00” – 25,67 metros até o ponto P3, onde deflete à direita e
ainda limitando com o lote 01, segue com azimute e distância de 171º00’00” – 38,96 metros até
o ponto P4, situado na Rua 24 do Conjunto Habitacional Ignez Panichi Hamzé 673 lotes, onde
deflete à esquerda e pela referida rua, segue limitando com área do Município de Cambará –
matrícula nº 6.328, com azimute 81º32’00” – 263,35 metros até o ponto P5, onde deflete à
esquerda e pelo alinhamento predial da Rua F, segue limitando com área do Município de
Cambará – matrícula nº 5.768, com azimute e distância de 351º00’00” – 153,56 metros até o
ponto P6, onde deflete à esquerda e limitando com área do Lote 03 da Companhia da
Habitação do Paraná – COHAPAR – matrícula nº 8.282 até o ponto P11, segue com azimutes
e distâncias de P6 – P7) 261º32’00” – 76,02 metros, P7 – P8) 351º00’00” – 27,38 metros, P8 –
P9) 261º32’00” – 187,33 metros, P9 – P10) 171º00’00” – 49,00 metros e P10 – P11) 261º32’00”
– 25,67 metros. No ponto P11, deflete à esquerda limitando com terras de David Rodrigues
Ferreira – matrícula nº 9.676, segue com azimute e distância de 171º00’00” – 92,98 metros até
encontrar novamente o ponto P2, início da descrição, fechando assim o perímetro que contém
a área de 47.954,00m² (quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro metros
quadrados).
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o
montante de R$ 2.800.000,00 é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e
passa a integrar categoria de bem dominial.
Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente
no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de Programas Habitacionais
que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta
Lei exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à
população de baixa renda.
Parágrafo Único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as
regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e
de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do
Paraná.
Art. 4º. – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei,
ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
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I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado
no artigo 3º. desta Lei;
II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 48 meses
contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º. – O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes
tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o
Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas
aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a
propriedade do Donatário;
Art. 6º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro.
Art. 7º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a
efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Legislação
aplicável, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento
habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos
pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 8º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia
de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias,
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as
operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área
indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social
desenvolvidos pela COHAPAR.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias,
isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo
e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha
Vida – PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser
desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 10. Fica o Município de Cambará responsável pela execução da
infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º
através de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR.
Parágrafo Único. Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços
indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da execução
da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os valores
necessários para a execução de tais serviços, na forma do Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de
setembro de 2011.
Art. 11. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Prefeitura Municipal de Cambará, 06 de outubro de 2017.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Através do presente estamos encaminhando à deliberação de Vossas
Excelências, projeto de lei que solicita autorização para doarmos à COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, área de terras destinada a implantação de projeto
habitacional.
Tal medida visa diminuir o déficit habitacional no âmbito do Município, e ao
mesmo tempo reduzir o crescimento desordenado e o aumento de habitações precárias.
Diante do exposto, contamos com a deliberação favorável e unânime de
Vossas Excelências, pelo que antecipamos nossos agradecimentos.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente projeto com
pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal