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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.07, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA 
PROPRIEDADE À COMPANHIA DE 
HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e de Programas 
Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica 
autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel de 
Matrícula 9.902, que tem seu ponto inicial no ponto P2 da planta geral, situado no vértice 
formado pelas divisas com Lote 01 da Congregação Cristã no Brasil – matrícula nº 8.280 com 
terras de David Rodrigues Ferreira – matrícula nº 9.676, segue a divisa limitando com lote 01, 
com azimute e distância de 81º32’00” – 25,67 metros até o ponto P3, onde deflete à direita e 
ainda limitando com o lote 01, segue com azimute e distância de 171º00’00” – 38,96 metros até 
o ponto P4, situado na Rua 24 do Conjunto Habitacional Ignez Panichi Hamzé 673 lotes, onde 
deflete à esquerda e pela referida rua, segue limitando com área do Município de Cambará – 
matrícula nº 6.328, com azimute 81º32’00” – 263,35 metros até o ponto P5, onde deflete à 
esquerda e pelo alinhamento predial da Rua F, segue limitando com área do Município de 
Cambará – matrícula nº 5.768, com azimute e distância de 351º00’00” – 153,56 metros até o 
ponto P6, onde deflete à esquerda e limitando com área do Lote 03 da Companhia da 
Habitação do Paraná – COHAPAR – matrícula nº 8.282 até o ponto P11, segue com azimutes 
e distâncias de P6 – P7) 261º32’00” – 76,02 metros, P7 – P8) 351º00’00” – 27,38 metros, P8 – 
P9) 261º32’00” – 187,33 metros, P9 – P10) 171º00’00” – 49,00 metros e P10 – P11) 261º32’00” 
– 25,67 metros. No ponto P11, deflete à esquerda limitando com terras de David Rodrigues 
Ferreira – matrícula nº 9.676, segue com azimute e distância de 171º00’00” – 92,98 metros até 
encontrar novamente o ponto P2, início da descrição, fechando assim o perímetro que contém 
a área de 47.954,00m² (quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro metros 
quadrados). 
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o 
montante de R$ 2.800.000,00 é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e 
passa a integrar categoria de bem dominial. 
Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente 
no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de Programas Habitacionais 
que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná. 
Art. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta 
Lei exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à 
população de baixa renda. 
Parágrafo Único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será 
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as 
regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e 
de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do 
Paraná. 
Art. 4º. – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, 
ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, se: 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado 
no artigo 3º. desta Lei; 
II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 48 meses 
contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. 
Art. 5º. – O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes 
tributos municipais: 
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; 
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o 
Donatário, na efetivação da doação; 
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas 
aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a 
propriedade do Donatário; 
Art. 6º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades 
habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a 
efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Legislação 
aplicável, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento 
habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – 
PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos 
pelo Governo do Estado do Paraná. 
Art. 8º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia 
de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, 
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as 
operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área 
indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social 
desenvolvidos pela COHAPAR. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de 
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, 
isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo 
e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha 
Vida – PMCMV, do Governo Federal e de Programas Habitacionais que venham a ser 
desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná. 
Art. 10. Fica o Município de Cambará responsável pela execução da 
infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º 
através de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. 
Parágrafo Único. Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços 
indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da execução 
da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os valores 
necessários para a execução de tais serviços, na forma do Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de 
setembro de 2011. 
Art. 11. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação; 
Prefeitura Municipal de Cambará, 06 de outubro de 2017. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Através do presente estamos encaminhando à deliberação de Vossas 
Excelências, projeto de lei que solicita autorização para doarmos à COMPANHIA DE 
HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, área de terras destinada a implantação de projeto 
habitacional. 
Tal medida visa diminuir o déficit habitacional no âmbito do Município, e ao 
mesmo tempo reduzir o crescimento desordenado e o aumento de habitações precárias. 
Diante do exposto, contamos com a deliberação favorável e unânime de 
Vossas Excelências, pelo que antecipamos nossos agradecimentos. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente projeto com 
pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal

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