MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.18, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADERIR AOS PROGRAMAS
DE "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL",
"RESIDÊNCIA MÉDICA" E "RESIDÊNCIA
MULTIPROFISSIONAL" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao:
I - Programa de "Mais Médicos para o Brasil";
II - Programa de "Residência Médica"; e
III - Programa de "Residência Multiprofissional".
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa moradia e
alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário, para os profissionais e residentes
participantes dos Programas dispostos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Para o fornecimento de moradia aos profissionais e residentes participantes
dos Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de "Residência Médica", o Município adota
como modalidade o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para
acomodar o profissional e seus familiares, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria Interministerial nº 30/2014 da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS.
Art. 4º A oferta de moradia aos médicos participantes do "Programa Mais Médicos
para o Brasil" e aos residentes participantes do "Programa de Residência Médica" deverá
atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
Art. 5º Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos e residentes
participantes dos Programas "Mais Médicos para o Brasil" e de "Residência Médica", o
Município adota como modalidade o recurso pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais), nos termos da Portaria Interministerial nº 30/2014 da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde - SGTES/MS.
Art. 6º Os profissionais médicos e residentes participantes dos Programas
"Mais Médicos para o Brasil" e de "Residência Médica" perderão o direito à percepção da
complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou desistência do Programa; e/ou
II - desligamento do Programa.
Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico e do
residente participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a
suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do
Programa "Mais Médicos para o Brasil" ou à Comissão de Residência Médica do Município de
Cambará, a depender do caso.
Art. 7º Aos médicos-residentes participantes dos Programas de "Residência Médica"
e "Residência Multiprofissional" é assegurada bolsa no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos
e trinta reais e quarenta e três centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60
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(sessenta) horas semanais e caberá à Secretaria Municipal de Saúde garantir o pagamento da
bolsa ao profissional residente, de acordo com o valor estabelecido pelo piso nacional.
Parágrafo único. O recurso para o financiamento de bolsas aos residentes poderá
ser pleiteado por editais específicos ou por financiamento próprio.
Art. 8º O médico-residente, o médico participante do Programa "Mais Médicos para o
Brasil" e o residente multiprofissional são filiados ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS como contribuinte individual, na forma da Lei Federal nº 8.212/1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo os médicos intercambistas:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos
internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha
acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 9º O médico-residente, o médico participante do Programa "Mais Médicos para o
Brasil" e o residente multiprofissional terão direito, conforme o caso, à licença-paternidade de
05 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde responsável pelos Programas de
"Residência Médica" e de "Residência Multiprofissional" poderá prorrogar, nos termos da Lei
Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o
período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
Art. 11 O tempo de residência médica e multiprofissional será prorrogado por prazo
equivalente à duração do afastamento do profissional-residente por motivo de saúde ou nas
hipóteses dos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 12 Os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional"
respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, incluídas um máximo de 24 (vinte e
quatro) horas de plantão.
§ 1º Os residentes farão jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias
consecutivos de repouso por ano de atividade.
§ 2º Os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional"
compreenderão, no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) de sua
carga horária, de atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários,
correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.
Art. 13 As vagas disponíveis para os Programas de "Residência Médica" e
"Residência Multiprofissional" poderão ser providas por meio da celebração de Contratos
Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES entre a Secretaria Municipal de
Saúde e Instituições de Ensino devidamente credenciadas junto às Comissões Nacionais de
Residência Médica e Multiprofissional, visando a celebração de acordos de cooperação
acadêmica, científica, técnica e tecnológica entre si.
Art. 14 Os Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional"
credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos residentes
neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema
federal de ensino e aos Conselhos Federais de Classe de cada categoria.
Art. 15 A interrupção do Programa de "Residência Médica" e "Residência
Multiprofissional" por parte do residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não os
eximem da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista
para o aprendizado, a fim de obter o título referido no art. 14 desta Lei, respeitadas as
condições iniciais de sua admissão.
Art. 16 A "Residência Médica" e a "Residência Multiprofissional" serão realizadas nos
serviços próprios da Secretaria de Saúde do Município de Cambará, com duração de 02 (dois)
anos para os Programas de Medicina de Família e Comunidade e de Residência
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Multiprofissional em Saúde da Família, devendo ser cumprido em regime integral de 60
(sessenta) horas semanais, perfazendo um total de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas
anuais.
Art. 17 A admissão de residentes nos Programas de "Residência Médica" e
"Residência Multiprofissional" dependerá de processo de seleção pública, do qual poderão
participar somente graduados formados com diploma de conclusão de curso reconhecido ou
revalidado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC dos cursos de Biomedicina, Ciências
Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina
Veterinária, Medicina, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional,
desde que observadas às demais normas constantes do respectivo Edital.
Art. 18 Ao servidor público municipal ou empregado de instituição conveniada à Rede
Pública Municipal de Saúde de Cambará designado para desempenhar orientação técnica aos
residentes, sem prejuízo de suas atribuições normais, ficará assegurado, mensalmente, o
recebimento de Auxílio de Preceptoria correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) por Preceptor.
§ 1º Para os fins desta Lei considera-se preceptoria a atividade desempenhada por
profissional com formação específica e formação mínima de Especialista, conforme os
Programas de "Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" que fará o
acompanhamento e supervisão do residente durante o treinamento em serviço, participação
nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa Municipal de "Residência Médica" e
"Residência Multiprofissional".
§ 2º Cabe ao Preceptor:
I - aplicar e supervisionar as atividades do Programa Municipal de "Residência
Médica" e "Residência Multiprofissional";
II - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática
dos residentes;
III - promover o aprimoramento dos Programas de "Residência Médica" e "Residência
Multiprofissional", observando as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Residência Médica
Municipal - COREME e Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde Municipal -
COREMU e desenvolvendo suas atividades sob a orientação desta.
§ 3º Farão jus ao Auxílio de Preceptoria, os profissionais indicados pela COREME e
COREMU, segundo critérios por elas estabelecidos, aprovados pelo Secretário Municipal de
Saúde e designados para tais funções pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
Decreto.
Art. 19 A função de Tutor será exercida por profissional com formação mínima de
Mestre e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, fazendo jus à remuneração de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo indicado pela COREME e COREMU, conforme
critérios por elas estabelecidos, e devidamente aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde
e designado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Tutoria de Núcleo diz respeito à atividade de orientação acadêmica com base
na discussão de atividades teórico-práticas e práticas do núcleo específico do profissional.
§ 2º A Tutoria de Campo representa as atividades de orientação acadêmica
direcionadas à discussão de atividades teóricas, teóricas e práticas desenvolvidas por
Preceptores e Residentes, no âmbito de conhecimento profissional, a fim de integrar núcleos
de saberes e práticas diversas das profissões que compõe a área de concentração do
programa.
§ 3º São funções do Tutor, as descritas no art. 12 e incisos da Resolução nº 2, de 13
de abril de 2012, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.
Art. 20 As funções desempenhadas por Residentes, Preceptores, Tutores,
Coordenadores e quaisquer outros membros do Programa Municipal de "Residência Médica" e
"Residência Multiprofissional" de Cambará, bem como os médicos do Programa
"Mais Médicos para o Brasil" não geram vínculo empregatício com o Município de Cambará,
ficando-lhes assegurados os direitos expressamente previstos nesta Lei, com exclusão de
qualquer outro de natureza funcional.
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Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo não têm natureza de
verba salarial, não integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores públicos
municipais.
Art. 21 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao
"Programa Mais Médicos para o Brasil", Programas de "Residência Médica" e "Residência
Multiprofissional" serão custeadas pelo Município até o encerramento destes ou enquanto
estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio
do Ministério da Saúde.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 23 Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos até o 5º (quinto) dia
útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente.
Art. 24 O valor do recurso pecuniário previsto nesta Lei poderá sofrer reajuste
sempre que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de Lei autorizativa, podendo ser
feito por meio de Decreto Municipal.
Art. 25 Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do
Termo de Adesão e Compromisso assinados com a União, por meio do Ministério da Saúde
não geram para o médico ou residentes participantes vínculo empregatício de qualquer
natureza com o Município.
Art. 26 Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta Lei têm natureza
de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados.
Art. 27 A partir da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde terá um
prazo máximo de 06 (seis) meses para submeter os Programas de "Residência Médica" e
"Residência Multiprofissional" à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica e
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 28 Em caso de necessidade poderão ser expedidos Decretos para a execução
desta Lei.
Art. 29 Outras disposições relacionados aos profissionais participantes do Programa
"Mais Médicos para o Brasil" serão regidas nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013, e demais legislações pertinentes.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Cambará, 18 de outubro de 2017.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Submeto à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal o
anexo Projeto de Lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AOS
PROGRAMAS DE 'MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL" 'RESIDÊNCIA MEDICA' E
'RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL' E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
As residências médicas e multiprofissionais em área profissional da
saúde, criadas a partir da promulgação da Lei n" 11.129 de 2005, são orientadas pelos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das necessidades e
realidades locais e regionais, e abrangem as profissões da área da saúde, quais sejam:
Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e
Terapia Ocupacional (Resolução CNS no 287/1998).
Muitos formandos concluem a graduação e não conseguem vagas de
residência, sendo obrigados a mudar para capitais e outras regiões, deixando para trás a
comunidade que poderia se beneficiar com o exercício de sua profissão.
Neste sentido, além da graduação, um forte componente de fixação dos
médicos nos municípios é a disponibilidade de programas de residência, reconhecida
legalmente e tecnicamente como o padrão ouro de formação de médicos especialistas no
Brasil.
A Atenção Básica é o primeiro, mais efetivo e duradouro ponto de
contato entre os sistemas de saúde e a comunidade, pois é nesse atendimento que se
resolvem ou evitam a maior parte dos problemas de saúde, que acometem as pessoas ao
longo de suas vidas.
Nesse contexto, o objetivo dos Programas de Residências é formar
profissionais de saúde, por meio da educação em serviço para o desempenho de atividades no
Sistema Único de Saúde, tendo por base o modelo de atenção proposto pela Estratégia Saúde
da Família.
Espera-se desenvolver condições concretas de ensino-aprendizagem
que promovam práticas em saúde pautadas na realidade local e fundamentadas em ações
éticas, integrais, interdisciplinares e intersetoriais, além da qualificação dos residentes em
formação para o desempenho de suas atividades no Sistema Único de Saúde, com base nos
pressupostos e diretrizes da Atenção Primária em Saúde e da Estratégia Saúde da Família.
A adesão do Município aos Programas "Mais Médicos para o Brasil",
"Residência Médica" e "Residência Multiprofissional" permitirá a atuação de novos profissionais
para atuação na atenção básica e na urgência e emergência, proporcionando maior celeridade
e qualidade aos Munícipes com menor impacto orçamentário.
Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração
deste Anteprojeto de Lei que submeto à apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Legislativa, renovando a Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal