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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CANCELAR SALDOS REMANESCENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INC. II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.082 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CANCELAR 
SALDOS REMANESCENTES DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, 
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME 
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INC. II DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF), E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto do 
Prefeito Municipal, a cancelar os saldos remanescentes de débitos tributários e outros de 
qualquer espécie, inscritos ou não em dívida ativa, mas ainda não executados e que não 
tenham sido objeto de acordo de parcelamento ou reparcelamento de Programa de 
Recuperação de Créditos Municipais – REFIS, ou assemelhado, cujo valor atualizado não 
ultrapasse o dos respectivos custos de cobrança. 
Art. 2º. Para definição dos custos de cobrança, devem ser levados em 
consideração às custas judiciais mínimas para o Processo de Execução Fiscal, de acordo com 
a tabela em vigor quando do cancelamento, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do 
Paraná, relativas a somatória dos valores dos seguintes atos e taxas: 
I – Taxa de distribuição de petições iniciais; 
II – Um ato do Escrivão da Vara da Fazenda Pública;
III – Taxa Judiciária pela distribuição da Ação – FUNJUS; 
IV – Ato de citação por carta postal; 
V – Ato de citação por oficial de justiça; 
Art. 3º. O Executivo baixará os atos necessários para definir as faixas de 
valores, os tipos de débito e os exercícios para efeito de cancelamento. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 20 de novembro de 2017. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal 
 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.082 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
Exmo. Sr. Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto 
de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 09/2017, que AUTORIZA O 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CANCELAR SALDOS REMANESCENTES DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, INSCRITOS OU 
NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INC. 
II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Com a edição da Lei Complementar nº 71, de 22 de agosto de 2017, ou seja, 
a Lei que instituiu o REFIS 2017, foi dada a oportunidade ao contribuinte cambaraense de 
negociar suas dívidas para com o fisco municipal, porém todos os anos a Fazenda Pública 
Municipal deve encaminhar os débitos em aberto, não pagos e não negociados, para cobrança 
judicial, principalmente os que se encontram na iminência de sofrerem a prescrição. 
A necessidade de cobrança judicial se dá para que não ocorra a renúncia de 
receita sem a observância dos preceitos instituídos pela Lei Complementar nº 101/2000 em 
seu art. 14. 
Ocorre que segundo o Art. 14, § 3º, inc. II da Lei Complementar nº 
101/2000, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança, não caracteriza “renúncia de receita” e em razão disto se quer há a necessidade de 
encaminhamento de impacto orçamentário-financeiro contendo eventuais medidas de 
compensação, in verbis: 
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que 
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em 
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica: 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.082 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V 
do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança. 
Assim, para que a Administração Pública municipal não tenha que 
eventualmente suportar custos de cobrança mais elevados do que os créditos que tem a 
receber, é que se encaminha o presente Projeto de Lei Complementar. 
O valor atual dos custos de cobrança, conforme estipulado no art. 2º do 
presente projeto é de R$472,73 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), 
conforme certidão fornecida pelo Contador Judicial/Cartório Distribuidor do Município de 
Cambará (cópia anexa). 
Ademais, cumpre esclarecer que a presente proposta legislativa cumpre com 
a Recomendação Administrativa nº 20/2016 do GEPATRIA – da Região de Santo Antônio da 
Platina. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando 
gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME 
DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal 

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