MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.082 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CANCELAR
SALDOS REMANESCENTES DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE,
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INC. II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF), E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto do
Prefeito Municipal, a cancelar os saldos remanescentes de débitos tributários e outros de
qualquer espécie, inscritos ou não em dívida ativa, mas ainda não executados e que não
tenham sido objeto de acordo de parcelamento ou reparcelamento de Programa de
Recuperação de Créditos Municipais – REFIS, ou assemelhado, cujo valor atualizado não
ultrapasse o dos respectivos custos de cobrança.
Art. 2º. Para definição dos custos de cobrança, devem ser levados em
consideração às custas judiciais mínimas para o Processo de Execução Fiscal, de acordo com
a tabela em vigor quando do cancelamento, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, relativas a somatória dos valores dos seguintes atos e taxas:
I – Taxa de distribuição de petições iniciais;
II – Um ato do Escrivão da Vara da Fazenda Pública;
III – Taxa Judiciária pela distribuição da Ação – FUNJUS;
IV – Ato de citação por carta postal;
V – Ato de citação por oficial de justiça;
Art. 3º. O Executivo baixará os atos necessários para definir as faixas de
valores, os tipos de débito e os exercícios para efeito de cancelamento.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 20 de novembro de 2017.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto
de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 09/2017, que AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CANCELAR SALDOS REMANESCENTES DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, INSCRITOS OU
NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INC.
II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com a edição da Lei Complementar nº 71, de 22 de agosto de 2017, ou seja,
a Lei que instituiu o REFIS 2017, foi dada a oportunidade ao contribuinte cambaraense de
negociar suas dívidas para com o fisco municipal, porém todos os anos a Fazenda Pública
Municipal deve encaminhar os débitos em aberto, não pagos e não negociados, para cobrança
judicial, principalmente os que se encontram na iminência de sofrerem a prescrição.
A necessidade de cobrança judicial se dá para que não ocorra a renúncia de
receita sem a observância dos preceitos instituídos pela Lei Complementar nº 101/2000 em
seu art. 14.
Ocorre que segundo o Art. 14, § 3º, inc. II da Lei Complementar nº
101/2000, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança, não caracteriza “renúncia de receita” e em razão disto se quer há a necessidade de
encaminhamento de impacto orçamentário-financeiro contendo eventuais medidas de
compensação, in verbis:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
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I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Assim, para que a Administração Pública municipal não tenha que
eventualmente suportar custos de cobrança mais elevados do que os créditos que tem a
receber, é que se encaminha o presente Projeto de Lei Complementar.
O valor atual dos custos de cobrança, conforme estipulado no art. 2º do
presente projeto é de R$472,73 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos),
conforme certidão fornecida pelo Contador Judicial/Cartório Distribuidor do Município de
Cambará (cópia anexa).
Ademais, cumpre esclarecer que a presente proposta legislativa cumpre com
a Recomendação Administrativa nº 20/2016 do GEPATRIA – da Região de Santo Antônio da
Platina.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando
gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal