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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2006, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
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1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2017 
SÚMULA: Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 
28 de junho de 2006, e da Lei Complementar nº 66, de 1º de 
abril de 2016. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o 
seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Art. 1º - Ficam revogados os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º 
da Lei Complementar nº 66, de 1º de abril de 2016. 
Art. 2º - Ficam revogados o §2º do art. 36, bem como o §1º do art. 
39 e o Anexo VI, todos da Lei Complementar nº 02, de 28 de junho de 2006. 
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições das Leis 
Complementares nº 02/2006 e 66/2016. 
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 08 
de dezembro de 2017. 
Walcir Joaquim 
Presidente 
Márcio José Albertini 
Vice-Presidente 
Giovani Donizete dos Anjos 
Secretário
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atender 
ao item 2 da Recomendação Administrativa n. 07/2017, de autoria do Ministério 
Público do Estado do Paraná (GEPATRIA/SAP), a qual sugeriu a revogação das 
Gratificações de Função do Legislativo (GFL) previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, 
da Lei Complementar nº 66, de 1º de abril de 2016. 
Além disso, recomendou-se a extinção da GFL de Secretaria e 
Expediente, constante do art. 39, §1º, bem como do Anexo VI da LC n. 02/2006. 
Nesse sentido, excepcionou-se tão somente a revogação da GFL 
prevista no inciso I do art. 1º, a qual remunera o exercício da função de Coordenador 
do Sistema de Controle Interno, já que tal é previsto constitucionalmente o Sistema 
de Controle Interno, o qual deve ser implementado por órgão, setor ou agente da 
própria estrutura administrativa do órgão controlado, possuindo independência 
funcional em relação às áreas ou atividades controladas. 
Importante mencionar que o presente PLC busca atender também 
aos apontamentos referentes aos achados apresentados pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, constatados quando da realização de auditoria in loco na Câmara 
Municipal de Cambará, que consistiram em determinar regularização das gratificações 
constantes do inciso VII do art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 1º de abril de 2016 
(atendimento às sessões legislativas noturnas) e do art. 39, §1º, bem como do Anexo 
VI da LC 02/2006 (Secretaria e Expediente). 
Em resposta aos achados, esta Casa de Leis se comprometeu a 
proceder à extinção da gratificação de função em questão, por meio da propositura de 
Projeto de Lei Complementar, de forma a revogar os arts. 36, §2º, 39, §1º, bem como 
o Anexo VI, todos da Lei Complementar n. 02/2006. 
Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa 
para a sua aprovação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 08 
de dezembro de 2017. 
3 
Walcir Joaquim 
Presidente 
Márcio José Albertini 
Vice-Presidente 
Giovani Donizete dos Anjos 
Secretário

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