MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2014 E DA LEI Nº 1.191, DE
17 DE OUTUBRO DE 2001 E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos II, III e §1º do artigo 17 da Lei Complementar nº 46, de
05 de novembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - Adicional de Comissão de Licitação - ACL: retribuição financeira
fixada no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) mensais, de natureza transitória, devida ao
servidor efetivo, relativa a responsabilidade de membro integrante de Comissão de Licitação,
incompatível com função gratificada, e demais gratificações ou adicionais previstos em lei,
não incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade;
III - Adicional de Comissão Disciplinar - ACD: retribuição financeira fixada
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por sindicância ou processo administrativo, de
natureza transitória, devida ao servidor efetivo e estável, relativa a responsabilidade de
membro integrante de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, não
incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade;
§ 1º Ato próprio do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Regime de
Plantão Médico, bem como o Adicional de Comissão Disciplinar.”
Art. 2º Fica o art. 17 da Lei Complementar nº 46 de 05 de novembro de
2014, acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, com a seguinte redação:
“V – Adicional de Agente de Crédito - AAC; retribuição financeira fixada
no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais) mensais, de natureza transitória, devida ao servidor
efetivo, relativa a responsabilidade de atuar como Agente de Crédito do Banco do
Empreendedor, incompatível com função gratificada e não incorporável para todos os efeitos
legais, inclusive na inatividade;
VI - Adicional de Agente de Desenvolvimento - AAD; retribuição
financeira fixada no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais) mensais, de natureza transitória,
devida ao servidor efetivo, relativa a responsabilidade de atuar como Agente de
Desenvolvimento, conforme previsto no art. 85-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, incompatível com função gratificada e não incorporável para todos os
efeitos legais, inclusive na inatividade;
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VII - Adicional de Pregoeiro – AP; retribuição financeira fixada no valor de
R$ 1.000,00 (Mil reais) mensais, de natureza transitória, devida ao servidor efetivo, relativa a
responsabilidade de Pregoeiro, nos termos do art. 3º, inc. IV da Lei nº 10.520, de 17 de junho
de 2002, incompatível com função gratificada, e demais gratificações ou adicionais previstos
em lei, não incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade;
VIII – Adicional de Imobilização Ortopédica – AIO; retribuição financeira
fixada no valor de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais) mensais, de natureza transitória,
devida ao servidor ocupante dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem
ou Enfermeiro, que possuam o título de Técnico em Imobilização Ortopédica, relativa a
responsabilidade de realizar Imobilização Ortopédica sob supervisão médica, incompatível
com função gratificada e não incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na
inatividade;
IX – Adicional de Agendamento dos Usuários do SUS – AAUS; retribuição
financeira fixada no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) mensais, de natureza transitória,
devida ao servidor efetivo, relativa a responsabilidade de realizar agendamentos e
encaminhamentos de exames aos usuários do SUS, incompatível com função gratificada e não
incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade;”
Art. 3º O art. 76 da Lei 1.191, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 76. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º A hora extra trabalhada de segunda a sexta-feira será paga com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A hora extra trabalhada aos sábados, domingos e feriados será paga
com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 3º A jornada trabalhada em dia de ponto facultativo não é considerada
hora extraordinária, não se aplicando o disposto no presente artigo.
§ 4º Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
especiais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, não podendo
ultrapassar a 50 (cinquenta) horas mensais.”
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do
orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 18 de dezembro de 2018.
CLAUDIA HELENA NEGRÃO BATISTA
Prefeita Municipal em Exercício
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Por intermédio do presente, encaminho a essa Respeitável Casa Legislativa,
para a apreciação dos Nobres Pares, Projeto de Lei Complementar nº 11/2017, o qual altera a
Lei Complementar n. 46/2014, bem como a Lei nº 1.191/2001.
O presente projeto tem o condão de adequar a legislação do ente Público
municipal às questões apontadas (achados) pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em
sua auditoria realizada no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Em tal auditoria, o TCE/PR identificou situações de irregularidade que
deveriam ser corrigidas apenas pela alteração da rotina administrativa, ao passo que algumas
situações irregulares somente podem ser corrigidas alterando-se a legislação municipal.
Assim, as providências quanto a alteração das rotinas administrativas estão
sendo adotadas, razão pela qual encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para
por meio de seu art. 3º, regularizar a legislação segundo os achado 01, item 3.1(ausência de
base legal para pagamento de horas extras a 100%).
Ademais, aproveita-se ainda o presente Projeto de Lei, para por meio dos
seus artigos 1º e 2º alterarem a estrutura dos adicionais previsto aos servidores efetivos,
sempre com foco no interesse público, como se pode ver:
Art. 1ª, Inc. II – Aumentou de R$ 150,00 para R$ 300,00 o valor do ACL.
Trata-se de adequação justa, tendo em vista que a responsabilidade, inclusive pessoal,
suportada pelos servidores públicos do Poder Executivo que participam das atividades
licitatórias é enorme, bem como o volume de serviço, considerando que a Prefeitura
Municipal de Cambará realizou neste ano de 2017, mais de cem licitações das mais diversas
modalidades.
Art. 1ª, Inc. III – Aumentou de R$ 150,00 para R$ 300,00 o ACD, porém
alterou também a periodicidade de pagamento. Anteriormente os membros das comissões de
sindicância ou processo administrativo recebiam mensalmente, independente de estarem ou
não atuando em processos, isto porque havia a necessidade de manter as comissões nomeadas.
Alterando-se a periodicidade de mensal para “por sindicância o processo”, busca-se não
realizar pagamentos sem a devida contraprestação, razão pela qual os membros de tais
comissões somente irão receber quando realmente prestarem os serviços. De qualquer forma,
aumentou-se o valor pela responsabilidade que a função exige, porém, o novo valor, além de
continuar sendo baixo, condiz de forma mais proporcional ao encargo assumido pelo servidor.
Art. 2º, inc. V e VI, criam os adicionais de AAC e AAD, tendo em vista que
não existe cargo público com atribuições para exercer as atividades de Agente de Crédito e
Agente de Desenvolvimento, bem como por não serem tais atividades de Chefia, Direção ou
Assessoramento, somente podem ser remunerados por meio de tais adicionais. Vale lembrar
que tais servidores já atuam frente a tais atividades sem receber nada por isto, podendo
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inclusive caracterizar-se eventual desvio de função, razão pela qual trata-se de regularizar
questão que a anos padece o Executivo Municipal.
Art. 2, inc. VII, cria o Adicional de Pregoeiro. Não existe no Executivo
Municipal qualquer tipo de contraprestação para o exercício de tal atividade. Não existe
dentre os cargos públicos municipais algum que tenha dentre suas atribuições ser Pregoeiro,
razão pela qual, como no parágrafo anterior, pode vir a gerar até mesmo eventual desvio de
função.
Art. 2, inc. VIII, cria o Adicional de Imobilização Ortopédica, sendo a
contraprestação ao profissional da saúde que realiza tal atividade junto a Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 2, inc. IX, cria o Adicional de Agendamento dos Usuários do SUS,
tendo em vista que o relatório do TCE/PR, em seu achado 05, recomendou a extinção do atual
cargo comissionado de Diretor de Agendamento dos Usuários do SUS, por entender que não
se trata de função de Chefia, Direção ou Assessoramento. Assim, por se tratar de
responsabilidade de servidor efetivo, porém pela ausência de tal atribuição em todos os cargos
públicos municipais, é que se faz necessária a criação de tal adicional. De igual forma, o
exercício da atividade sem a base legal que o permita e remunere, pode geral eventual desvio
de função.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando
gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
CLAUDIA HELENA NEGRÃO BATISTA
Prefeita Municipal em Exercício