br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014 E DA LEI Nº 1.191, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3992

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 46, DE 05 DE 
NOVEMBRO DE 2014 E DA LEI Nº 1.191, DE 
17 DE OUTUBRO DE 2001 E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Os incisos II, III e §1º do artigo 17 da Lei Complementar nº 46, de 
05 de novembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação: 
“II - Adicional de Comissão de Licitação - ACL: retribuição financeira 
fixada no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) mensais, de natureza transitória, devida ao 
servidor efetivo, relativa a responsabilidade de membro integrante de Comissão de Licitação, 
incompatível com função gratificada, e demais gratificações ou adicionais previstos em lei, 
não incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade; 
III - Adicional de Comissão Disciplinar - ACD: retribuição financeira fixada 
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por sindicância ou processo administrativo, de 
natureza transitória, devida ao servidor efetivo e estável, relativa a responsabilidade de 
membro integrante de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, não 
incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade; 
§ 1º Ato próprio do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Regime de 
Plantão Médico, bem como o Adicional de Comissão Disciplinar.” 
Art. 2º Fica o art. 17 da Lei Complementar nº 46 de 05 de novembro de 
2014, acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, com a seguinte redação: 
“V – Adicional de Agente de Crédito - AAC; retribuição financeira fixada 
no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais) mensais, de natureza transitória, devida ao servidor 
efetivo, relativa a responsabilidade de atuar como Agente de Crédito do Banco do 
Empreendedor, incompatível com função gratificada e não incorporável para todos os efeitos 
legais, inclusive na inatividade; 
VI - Adicional de Agente de Desenvolvimento - AAD; retribuição 
financeira fixada no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais) mensais, de natureza transitória, 
devida ao servidor efetivo, relativa a responsabilidade de atuar como Agente de 
Desenvolvimento, conforme previsto no art. 85-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, incompatível com função gratificada e não incorporável para todos os 
efeitos legais, inclusive na inatividade; 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
VII - Adicional de Pregoeiro – AP; retribuição financeira fixada no valor de 
R$ 1.000,00 (Mil reais) mensais, de natureza transitória, devida ao servidor efetivo, relativa a 
responsabilidade de Pregoeiro, nos termos do art. 3º, inc. IV da Lei nº 10.520, de 17 de junho 
de 2002, incompatível com função gratificada, e demais gratificações ou adicionais previstos 
em lei, não incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade; 
VIII – Adicional de Imobilização Ortopédica – AIO; retribuição financeira 
fixada no valor de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais) mensais, de natureza transitória, 
devida ao servidor ocupante dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem 
ou Enfermeiro, que possuam o título de Técnico em Imobilização Ortopédica, relativa a 
responsabilidade de realizar Imobilização Ortopédica sob supervisão médica, incompatível 
com função gratificada e não incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na 
inatividade; 
IX – Adicional de Agendamento dos Usuários do SUS – AAUS; retribuição 
financeira fixada no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) mensais, de natureza transitória, 
devida ao servidor efetivo, relativa a responsabilidade de realizar agendamentos e 
encaminhamentos de exames aos usuários do SUS, incompatível com função gratificada e não 
incorporável para todos os efeitos legais, inclusive na inatividade;” 
Art. 3º O art. 76 da Lei 1.191, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 76. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no 
mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
§ 1º A hora extra trabalhada de segunda a sexta-feira será paga com 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 
§ 2º A hora extra trabalhada aos sábados, domingos e feriados será paga 
com acréscimo de 100% (cem por cento). 
§ 3º A jornada trabalhada em dia de ponto facultativo não é considerada 
hora extraordinária, não se aplicando o disposto no presente artigo. 
§ 4º Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações 
especiais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, não podendo 
ultrapassar a 50 (cinquenta) horas mensais.” 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do 
orçamento próprio do Poder Executivo. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 18 de dezembro de 2018. 
CLAUDIA HELENA NEGRÃO BATISTA 
Prefeita Municipal em Exercício 
 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
Exmo. Sr. Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Por intermédio do presente, encaminho a essa Respeitável Casa Legislativa, 
para a apreciação dos Nobres Pares, Projeto de Lei Complementar nº 11/2017, o qual altera a 
Lei Complementar n. 46/2014, bem como a Lei nº 1.191/2001. 
 O presente projeto tem o condão de adequar a legislação do ente Público 
municipal às questões apontadas (achados) pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 
sua auditoria realizada no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. 
Em tal auditoria, o TCE/PR identificou situações de irregularidade que 
deveriam ser corrigidas apenas pela alteração da rotina administrativa, ao passo que algumas 
situações irregulares somente podem ser corrigidas alterando-se a legislação municipal. 
Assim, as providências quanto a alteração das rotinas administrativas estão 
sendo adotadas, razão pela qual encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para 
por meio de seu art. 3º, regularizar a legislação segundo os achado 01, item 3.1(ausência de 
base legal para pagamento de horas extras a 100%). 
Ademais, aproveita-se ainda o presente Projeto de Lei, para por meio dos 
seus artigos 1º e 2º alterarem a estrutura dos adicionais previsto aos servidores efetivos, 
sempre com foco no interesse público, como se pode ver: 
Art. 1ª, Inc. II – Aumentou de R$ 150,00 para R$ 300,00 o valor do ACL. 
Trata-se de adequação justa, tendo em vista que a responsabilidade, inclusive pessoal, 
suportada pelos servidores públicos do Poder Executivo que participam das atividades 
licitatórias é enorme, bem como o volume de serviço, considerando que a Prefeitura 
Municipal de Cambará realizou neste ano de 2017, mais de cem licitações das mais diversas 
modalidades. 
Art. 1ª, Inc. III – Aumentou de R$ 150,00 para R$ 300,00 o ACD, porém 
alterou também a periodicidade de pagamento. Anteriormente os membros das comissões de 
sindicância ou processo administrativo recebiam mensalmente, independente de estarem ou 
não atuando em processos, isto porque havia a necessidade de manter as comissões nomeadas. 
Alterando-se a periodicidade de mensal para “por sindicância o processo”, busca-se não 
realizar pagamentos sem a devida contraprestação, razão pela qual os membros de tais 
comissões somente irão receber quando realmente prestarem os serviços. De qualquer forma, 
aumentou-se o valor pela responsabilidade que a função exige, porém, o novo valor, além de 
continuar sendo baixo, condiz de forma mais proporcional ao encargo assumido pelo servidor. 
Art. 2º, inc. V e VI, criam os adicionais de AAC e AAD, tendo em vista que 
não existe cargo público com atribuições para exercer as atividades de Agente de Crédito e 
Agente de Desenvolvimento, bem como por não serem tais atividades de Chefia, Direção ou 
Assessoramento, somente podem ser remunerados por meio de tais adicionais. Vale lembrar 
que tais servidores já atuam frente a tais atividades sem receber nada por isto, podendo 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
inclusive caracterizar-se eventual desvio de função, razão pela qual trata-se de regularizar 
questão que a anos padece o Executivo Municipal. 
Art. 2, inc. VII, cria o Adicional de Pregoeiro. Não existe no Executivo 
Municipal qualquer tipo de contraprestação para o exercício de tal atividade. Não existe 
dentre os cargos públicos municipais algum que tenha dentre suas atribuições ser Pregoeiro, 
razão pela qual, como no parágrafo anterior, pode vir a gerar até mesmo eventual desvio de 
função. 
Art. 2, inc. VIII, cria o Adicional de Imobilização Ortopédica, sendo a 
contraprestação ao profissional da saúde que realiza tal atividade junto a Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Art. 2, inc. IX, cria o Adicional de Agendamento dos Usuários do SUS, 
tendo em vista que o relatório do TCE/PR, em seu achado 05, recomendou a extinção do atual 
cargo comissionado de Diretor de Agendamento dos Usuários do SUS, por entender que não 
se trata de função de Chefia, Direção ou Assessoramento. Assim, por se tratar de 
responsabilidade de servidor efetivo, porém pela ausência de tal atribuição em todos os cargos 
públicos municipais, é que se faz necessária a criação de tal adicional. De igual forma, o 
exercício da atividade sem a base legal que o permita e remunere, pode geral eventual desvio 
de função. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando 
gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME 
DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
CLAUDIA HELENA NEGRÃO BATISTA 
Prefeita Municipal em Exercício

open original →