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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR GASTOS COM TRANSPORTE. EFETUADOS POR ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR - 86390-000 — (43) 3532-8800
: DO PREFEITO CAMBARA. 12/01/2018.
Assunto.........: Projeto de Lei nº 01/2017.
PROTOCOLO
Cefen! O presente doc mento
Às 1$-2%oras Em lQyoly2g 18
Senhor Presidente.
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso.
que “Autoriza o Executivo Municipal subsidiar gastos com transporte. efetuados por
estudantes de curso superior ou profissionalizante e dá outras providências.”
Para tanto. considerando a relevância da matéria. requer-se o seu
trâmite em regime de urgência. nos termos do que prevê a Lei Orgânica de Cambará.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo. para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Cláudia He = grão Batista
Prefeita de Cambará em Exercicio
Excelentíssimo Senhor
WALCIR JOAQUIM
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 -- Cambara-PR -- 663
PROJETO DE LEI N.01, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
SUBSIDIAR GASTOS COM TRANSPORTE,
EFETUADOS POR ESTUDANTES DE CURSO
SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, obedecendo aos
critérios dispostos nessa Lei, os gastos com o meio de transporte utilizado por estudantes
matriculados em Instituição de Ensino Superior ou Escola Técnica Profissionalizante, distantes
até 90 km de Cambará, cursando nível superior (graduação) ou nivel médio técnico.
Art. 2º - Para fazer jus ao subsídio previsto no art. 1º o estudante deverá se
cadastrar na Secretaria Municipal de Assistência Social, em período determinado por edital
obedecendo aos seguintes critérios para inscrição com provas documentais:
| — estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino superior ou
profissionalizante;
Il - em caso de ensino superior, o subsídio se destinará apenas a alunos que
estarão cursando a primeira graduação;
HI — residir no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
IV — possuir renda familiar na forma dos incisos do art. 3º desta Lei;
V — utilizar o meio de transporte coletivo (transporte para mais de 10
estudantes) para se deslocar até a instituição de ensino.
81º O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido no prazo
de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei e permanecerá publicado pelo período minimo
de 20 (vinte) dias para a efetivação das inscrições dos interessados, devendo ao mencionado
edital ser dada ampla divulgação, com sua disponibilização no site oficial do Município, além de
outros meios que proporcionem o amplo conhecimento da população.
82º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários e, se
for o caso, o repasse retroativo dos benefícios instituídos por esta Lei, nos meses
subsequentes ao início das aulas do primeiro semestre, visando à utilização integral dos
recursos previstos em benefício aos interessados que cumprirem os requisitos desta Lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável pelo
cadastro, conferência dos documentos, repasse do subsídio, bem como pelo enquadramento
desse repasse de acordo com os seguintes extratos:
| - alunos com renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo terão
direito a 50% do valor mensal pelo transporte;
Il - alunos com renda familiar per capita de 1/4 a 1/2 do salário mínimo terão
direito a 40% do valor mensal pelo transporte;
Ill - alunos com renda familiar per capita de 1/2 a 2/3 do salário minimo terão
direito a 30% do valor mensal pelo transporte;
IV - alunos com renda familiar per capita acima de 2/3 do salário minimo a 3
(três) salários minimos por familia, terão direito a 30% do valor mensal pelo transporte;
V - alunos com renda familiar per capita acima de 3 (três) salários minimos por
família a 3 (três) salários minimos por pessoa, terão direito a 30% do valor mensal pelo
transporte.
$1º Para atendimento dos extratos acima mencionados, até o limite dos
recursos previstos pelo Poder Executivo, será atendido, preferencialmente, os interessados de
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 -- Cambara-PR — 86390-000 — (
menor renda per capita familiar, iniciando-se na faixa do inciso |, sendo que tal critério deverá
ser igualmente observado dentro de cada faixa dos respectivos extratos de renda.
82º Se, atendidos os interessados constantes nas faixas de renda deste artigo
e, havendo disponibilidade dos recursos previstos para o periodo a ser atendido, fica o Poder
Executivo autorizado, a seu critério, a elevar o percentual de cada faixa em até 100% (cem por
cento), podendo tal aumento ocorrer nos meses restantes do período indicado para o repasse
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela
seleção dos candidatos, levando em consideração critérios técnicos, como visitas domiciliares
para constatação dos dados.
Art. 5º - O valor mensal pelo transporte do aluno terá como limite máximo o
valor de até R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado, sendo que, nos casos em
que o valor seja inferior a este limite, será subsidiado o valor real por quilômetro rodado.
Art. 8º - O subsídio será repassado ao aluno no periodo compreendido entre o
início das aulas do 1º semestre até o dia 31 de dezembro de cada ano, observando a efetiva
utilização do transporte coletivo, documentalmente comprovada, não sendo devido nos
períodos de férias escolares.
Art. 7º - O beneficiário deverá apresentar bimestralmente atestado ou certidão
de frequência e os comprovantes de pagamento do transporte.
Art. 8º - O subsídio poderá ser suspenso em casos de aluno:
| - deixar de entregar bimestralmente o atestado ou certidão de frequência e os
comprovantes de pagamento do transporte,
Il - fazer uso indevido do subsídio.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do Poder Executivo.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 12 de janeiro de 2018.
Claudia pipe Negrão Batista
Prefeita Municipal em Exercício
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANA
Av. Brasil. 1.229 -- Cambara-PR — 86390-000 — (45)
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tem o presente Projeto de Lei o condão de autorizar o Executivo Municipal a
subsidiar gastos com transporte, efetuados por estudantes de curso superior ou profissionalizante,
com o objetivo de subsidiar parte das despesas ocorridas no serviço de transporte rodoviário de
estudantes que se deslocam a municípios vizinhos com o objetivo de estudo e de formação técnica
profissional.
No ano de 2017, tal subsídio já fora prestado pela Prefeitura do Municipio de
Cambará por meio da Lei 1669/2017, lei esta que encontrou o fim do seu prazo de vigência na data
de 31 de dezembro de 2017, tendo em vista que em seu art. 10 havia a limitação temporal de sua
validade.
Considerando o sucesso da referida legislação no que tange ao universo de
alunos transportados e por conseguinte beneficiados com tal medida é que se renova a proposta,
porém desta vem com o prazo de vigência permanente, razão pela qual se encaminha o impacto
orçamentário com a projeção dos custos para o ano de 2018 e os dois subsequentes, ou seja, 2019
e 2020.
Ademais é sabido que a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a educação
elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira
indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados
para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições
para o acesso e a permanência.
Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela
falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade,
por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente
para assegurar o acesso e a permanência da criança, jovem e do adulto na escola.
O estudante, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para se
manter na instituição de ensino, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didático
Por essas razões, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para
permitir o acesso deste estudante em permanecer na instituição a qual esta matriculado.
Foi pensando nessa realidade que o Municipio de Cambará atrelou ao dever de
oferecer o transporte destes estudantes, como sendo obrigações que se podem chamar de
"acessórias", mas que, na verdade subsidia parte das despesas ocorridas com o transporte
rodoviário dos mesmos.
Assim, a Administração Municipal aspira - com esta iniciativa - propiciar aos
estudantes de Cambará que possuam dificuldades econômicas a oportunidade de continuar
buscando um futuro promissor para si e para sua família, através de uma das ferramentas mais
importantes para isso: a educação.
Para tanto, é imprescindível, como ação de justiça social, a definição de
parâmetros e critérios socioeconômicos para que os estudantes beneficiados sejam aqueles que
efetivamente necessitam do benefício para seu deslocamento até a faculdade ou colégio técnico
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual
julgo merecedor de imediata aprovação, com a maior urgência possível.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
dignissimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
TEAR E InES RÃO BATISTA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Declaro, para fins em cumprimento da Lei Complementar 101/00, que o
Projeto de Lei 01/2018 possui adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 da Prefeitura de Cambará é
compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às
metas da Administração, assim como é compatível com o PPA (Plano
Plurianual).
Cambará, 12 de janeiro de 2018.
Claúdia Hen Negrão Batista
Prefeito de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 - Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Oficio nº 0042018 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ. 11 012018.
Assunito......... : Impacto Orçamentário-Financeiro - Projeto de Lei nº 01/2018.
Prezada Sr”.
Sirvo-me do presente para encaminhar cópia do Projeto de Lei
012018. bem como requerer a confecção de impacto orçamentário financeiro. nos termos
do que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal. LC nº 101/2000.
Para tanto. informo o valor a ser considerado relativo às despesas
com o citado projeto. sendo de R$200.000.00 (Duzentos mil reais) para o ano fiscal de
2018. devendo-se estender a projeção para os dois anos subsequentes. ou seja. 2019 e
2020.
Quanto ao código de despesa e à fonte de custeio. esciarece-se que
devem ser utilizados respectivamente o código 08.001.08.244.0008.2490.3.3.90.36.00.00 e
a Fonte 1000 (Recursos Ordinários - Livres - Q.D.D. Anexo).
Sem mais para o momento.
Atenciosamente.
CLAUDIA ass NEGRÃO BATISTA
Prefeita de Cambará em Exercicio
A Sr' Rataela Pulcineli Arada
Departamento de Contabilidade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Secretaria Municipal de Finanças
Cambará - Pr, 12 de Janeiro de 2018
Ofício nº 06/2018 - Departamento de Contabilidade
Ao Gabinete do Prefeito
Assunto: Impacto Orçamentário Projeto de Lei 01/2018
Segue o anexo do impacto Orçamentário para as despesas para
subsidiar o gastos Projeto de Lei 01/2018 - "Autoriza o poder executivo municipal
subsidiar gastos com transporte, efetuado por estudantes de curso superior ou
profissionalizante e dá outras providencias", conforme oficio nº 04/2018 - Gabinete do
Prefeito, foi feita a projeção das despesas para o exercício em que deva enirar em vigor
e nos dois subsequentes.
Respeitosamente.
Rafaela Ap. E Harada
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