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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A PRESCRIÇÃO DA ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA PELOS MÉDICOS OBSTETRAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, NO MÍNIMO 2 (DUAS) VEZES DURANTE A GESTAÇÃO, NOS PERÍODOS EM QUE ESPECIFICA.
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1 
PROJETO DE LEI No
 04/2018 
Torna obrigatória a prescrição da ultrassonografia 
morfológica pelos médicos obstetras da rede pública do 
Município de Cambará, no mínimo 2 (duas) vezes durante a 
gestação, nos períodos em que especifica. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Ficam os médicos obstetras da rede pública de saúde do Município 
de Cambará/PR obrigados a prescrever, no mínimo 2 (duas) vezes durante a 
gestação, a realização do ultrassonografia morfológica, nos seguintes períodos: 
I – US morfológico do 1° trimestre: entre 11 (onze) a 14 (quatorze) 
semanas de gestação; 
II – US morfológico do 2° trimestre: entre 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) 
semanas de gestação. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Cambará, em 16 de fevereiro de 2018. 
Rogério Frutuoso 
Vereador 
2 
Cristina Aparecida de Paula 
Vereadora 
Jair Antônio da Silva 
Vereador 
Ângelo Raia 
Vereador 
3 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a prescrição 
- pelos obstetras que atendam as gestantes do Município de Cambará - a realização 
da ultrassonografia morfológica, haja vista a sua relevância para constatar 
malformações e as mais diversas estruturas do feto, com intuito preventivo no 
adequado acompanhamento pré-natal. 
Oportuno salientar que, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, são 
recomendáveis as ultrassonografias morfológicas de primeiro e segundo trimestre, 
necessárias para avaliar as diversas estruturas do feto, por isso a necessidade de 
realização de – pelo menos – duas ultrassonografias durante a gestação da mulher, 
conforme períodos especificados nos incisos I e II do art. 1º. 
O ultrassom morfológico se trata de medida extremamente eficaz não só na 
identificação do sexo do bebê, como também no diagnóstico de alterações nas 
estruturas que possam trazer alguns risco ao feto, como anormalidade faciais, no 
crânio, na coluna vertebral, nas costelas, dentre outros. 
Além disso, é possível - por meio da morfológica - a observação de questões 
primordiais para uma gestação saudável, como a posição da placenta, índice de 
líquido amniótico, medida do colo uterino, batimentos cardíacos, biometria fetal, uma 
vez que, em muitos casos, quando constatada tal anormalidade, estas ser sanadas e 
garantir a prevenção de complicações posteriores, de tal sorte que – quanto mais 
precoce realizado o diagnóstico – mais efetivo será o tratamento. 
Por derradeiro, insta registrar que todas as gestantes – independentemente 
de sua condição econômica – devem ter garantido o acesso a esse tipo de exame, 
visto que as malformações fetais podem acometer qualquer feto, pois podem ser 
originárias de alterações cromossômicas desenvolvidas ao longo da formação do 
bebê. 
Câmara Municipal de Cambará, em 16 de fevereiro de 2018. 
4 
Rogério Frutuoso 
Vereador 
Cristina Aparecida de Paula 
Vereadora 
Jair Antônio da Silva 
Vereador 
Ângelo Raia 
Vereador 

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