MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.04, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
EMENTA: AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA
PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JUNTO A
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ –
SANEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento do
débito junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em parcelas mensais, com
prazo máximo até dezembro de 2020, referente a faturas de água, esgoto e serviços
fornecidos/prestados e não pagos até a referência 31/12/2016, no valor total de R$ 926.718,68
(Novecentos e vinte e seis mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos),
podendo, inclusive, assinar confissão de dívida e demais documentos necessários para
realização do parcelamento do débito.
Art. 2º. Deverão ser abatidos no valor total informado no artigo anterior, para
redução da dívida, por meio de encontro de contas, quaisquer créditos do Município de
Cambará cuja Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR seja devedora.
Art. 3º. O valor das parcelas mensais será definido por ocasião da assinatura do
instrumento jurídico próprio, após a aplicação do artigo 2º da presente Lei, correndo por conta
de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4º. Ficam ratificados eventuais atos administrativos já realizados pelo Poder
Executivo para atingimento dos objetivos da presente Lei, desde que estritamente realizados
nos termos do previsto nos artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Cambará, 19 de fevereiro de 2018.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES, E
SENHORA VEREADORA
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para a
apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 04/2018, que dispõe sobre
parcelamento do débito junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em
parcelas mensais, com prazo máximo até dezembro de 2020, referente a faturas de água,
esgoto e serviços fornecidos/prestados e não pagos até a referência 31/12/2016, no valor total
de R$ 926.718,68 (Novecentos e vinte e seis mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e oito
centavos).
É público e notório que nos últimos anos o Brasil vem sofrendo uma
forte crise financeira, que por consequência atingiu de forma brutal os Municípios,
inviabilizando por parte destes o cumprimento de diversas obrigações de ordem financeira,
obrigando, inclusive, alguns entes federativos a decretarem situação de emergência.
O Município de Cambará, igualmente, sofreu na gestão 2013/2017 as
consequências desta grave crise financeira, razão pela qual não conseguiu adimplir algumas
parcelas do montante devido a SANEPAR, no período compreendido de 06/2013 a 12/2017,
segue anexo planilhas demonstrativas.
Ocorre que no ano de 2017 tal dívida foi levantada e apurada junto a
SANEPAR, a qual apresentou o valor à época de R$ 926.718,68 (Novecentos e vinte e seis
mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Em razão de intensas negociações junto à regional da SANEPAR de
Santo Antônio da Platina, bem como diretamente na sede do ente, chegou-se de igual forma ao
valor de R$ 512.432,19 (Quinhentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove
centavos) relativo a créditos existentes do Município de Cambará, devidos pela SANEPAR,
relativos à recomposição asfáltica por serviços realizados nas ruas do Município, rede de
expansão de conjunto habitacional Irmã Paulina (199 casas – cuja obrigação era da
SANEPAR, porém foi realizada pelo Município), conforme encontro de contas em anexo.
A SANEPAR informou então haver duas possibilidades para
parcelamento da dívida, sendo a primeira adesão ao programa RECRED 2017, instituído e
regulamentado pela própria SANEPAR, e a segunda o parcelamento ordinário da dívida.
Em que pese a primeira opção fosse mais atrativa financeiramente,
devido ao abatimento de parte dos juros e multa da dívida, foi descartada devido ao
entendimento de ser inconstitucional a vinculação de despesas à receitas, uma vez que a
SANEPAR exigia a edição de Lei Municipal dando garantias vinculadas ao repasse do FPM ou
quotas do ICMS.
Tendo em vista que o Município de Cambará não poderia aderir ao
RECRED 2017 sem aceitar todas as condições do programa, acabou-se por optar pela
segunda opção, ou seja, o parcelamento comum, para o qual a SANEPAR não fazia maiores
exigências, tampouco exigia a edição de Lei autorizativa desde que o prazo do parcelamento
fosse realizado dentro do mandato do atual gestor municipal (Gestão 2016/2020).
Ciente de sua responsabilidade quanto à questão, porém também
ciente da questão financeira do país no início citada, acabou por ser realizado em setembro de
2017, acordo com a SANEPAR de parcelamento mensal da dívida, em 36 parcelas, cuja
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
parcela final se dará no mês de dezembro de 2020, ou seja, dentro do atual mandato (Gestão
2016/2020).
A diluição da dívida foi medida necessária, porquanto a realidade
mostrou com clareza solar que a não cisão da dívida em forma resultaria em situação cujos
cofres do município não poderiam suportar, principalmente levando-se em consideração as
demais dívidas mensais junto à COPEL e de precatórios junto aos tribunais.
Não obstante, vale ressaltar, que a regularidade fiscal é requisito
legal obrigatório para que os Municípios possam receber as transferências dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes, bem como para receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União e do
Estado.
Desde então os pagamentos avençados vêm ocorrendo
regularmente, e nenhum dos efeitos acima descritos haviam se manifestado, porém em razão
de dar vazão ao processo de operação de crédito relativo à autorização concedida por meio da
Lei nº 1.682 de 17 de outubro de 2017, desde Poder Legislativo, no valor de até R$
2.000,000,00 (dois milhões de reais), com a Agência de Fomento do Paraná S.A., por meio do
Serviço Social Autônomo – PARANACIDADE, identificou-se a existência da dívida junto a
SANEPAR, razão pela qual requereram o encaminhamento da Lei autorizativa do
parcelamento ou que, no caso de sua inexistência fosse editada a referida Lei, pois sem tal
autorização legislativa a Agência de Fomento do Paraná S.A. não irá autorizar a operação de
crédito.
Ademais, o PARANACIDADE impôs a todos os municípios
interessados em realizar operação de crédito o prazo de até 15/03/2018 para o
encaminhamento de todos os documentos, sob pena de cancelamento da autorização vigente,
conforme carta circular 01/2018 – SUPEX de 06 de fevereiro de 2018 e que desde eu
recebimento, em razão do recesso do carnaval, houve a perda de duas semanas no prazo.
Assim, diante de todo o exposto e com a finalidade de cumprir
requisito identificado pelo PARANACIDADE para a realização da operação de crédito
autorizada pela Lei nº 1.682 de 17 de outubro de 2017 é que se encaminha o presente projeto
de Lei.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento
a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal