MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.02, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2014, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de
2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como
estando em mau estado de conservação serão notificados para executar os serviços
necessários, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual estarão sujeitos às seguintes
sanções: “
Art. 2º - Ao caput do art. 17 da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de
2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Decorridos os 10 (dez) dias da notificação prevista no §1º do art.
12 da presente Lei Complementar, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha
regularizado a situação, além da autuação prevista no § 3º do art. 12, o Município de Cambará
executará os serviços de limpeza e/ou roçada.”
Art. 3º - O § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de
2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso
o proprietário ou possuidor do imóvel tenha efetuado o pagamento das taxas previstas no art. 4º da
presente Lei, até o seu vencimento.”
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar
nº 52, de 23 de dezembro de 2014.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 19 de fevereiro de 2018.
José Salim Haggi Neto
Prefeita Municipal de Cambará
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES, E
SENHORA VEREADORA
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para a
apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2018, que ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tais alterações estão propostas em razão da obtenção de dois
resultados:
1º) Reduzir ao Proprietário ou ao Possuidor a qualquer título, o prazo
para execução da limpeza e/ou roçagem após ter sido notificado, de 15 dias para 10 dias.
2º) Reduzir de 40 (quarenta) para 10 (dez) dias a autorização legal
para que o Município possa realizar a limpeza dos terrenos baldios devido à omissão do
Proprietário ou Possuidor em cumprir com suas obrigações, desde que devidamente
notificados.
Com as duas medidas propostas, pretende o poder público municipal
conseguir dar resposta imediata a questão da higiene e limpeza de todas as áreas particulares
do Município de Cambará cujos proprietários não estejam cumprindo com suas obrigações
legais.
Tal agilidade vem ao encontro da crescente necessidade de buscar
sistemas mais eficazes de proteção e promoção à saúde voltadas ao controle de doenças
causadas por insetos vetores, dentre elas a Dengue, Chikungunya e Zika (mosquito Aedes
aegypti), Doença de Chagas (triatomíneos “barbeiros”), Leishmaniose (flebotomíneos
“mosquito palha”) etc.
A atual legislação foi um grande avanço da municipalidade alcançado
no ano de 2014, porém se mostrou pouco eficaz na questão da saúde pública diante do
dilatado prazo existente entre a data da notificação do responsável legal e a autorização para
prestação do serviços de limpeza e roçagem, ou seja, 40 (quarenta) dias, prazo no qual
doenças como Dengue e Chikungunya podem se alastrar e se tornarem verdadeiras
epidemias.
Exemplo disto ocorreu no ano de 2016 quando ainda na gestão
anterior (Gestão 2013/2016) houve a decretação de estado de alerta epidemiológico, por meio
do Decreto nº 1784, de 07 de janeiro de 2016, mesmo sob dois anos da vigência da Lei
Complementar nº 52/2014.
Cabe o esclarecimento de que naquele ano houveram maiores
despesas ao Poder Público Municipal que acabou por ter que fazer contratação temporária de
diversos agentes de controle de endemias.
No ano de 2017, a atual gestão municipal conseguiu controlar a
situação, porém a medida que se propõe é apartidária e se destina única e exclusivamente
para o bem comum dos cidadãos cambaraenses.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público, encaminhamos com
pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal