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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 6 0 0
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.02, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE DEZEMBRO 
DE 2014, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cambará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - O § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 
2014 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como 
estando em mau estado de conservação serão notificados para executar os serviços 
necessários, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual estarão sujeitos às seguintes 
sanções: “ 
Art. 2º - Ao caput do art. 17 da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 
2014 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 17 Decorridos os 10 (dez) dias da notificação prevista no §1º do art. 
12 da presente Lei Complementar, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha 
regularizado a situação, além da autuação prevista no § 3º do art. 12, o Município de Cambará 
executará os serviços de limpeza e/ou roçada.” 
Art. 3º - O § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 
2014 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso 
o proprietário ou possuidor do imóvel tenha efetuado o pagamento das taxas previstas no art. 4º da 
presente Lei, até o seu vencimento.” 
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar 
nº 52, de 23 de dezembro de 2014. 
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 19 de fevereiro de 2018. 
José Salim Haggi Neto 
Prefeita Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, E 
SENHORA VEREADORA 
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para a 
apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2018, que ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Tais alterações estão propostas em razão da obtenção de dois 
resultados: 
1º) Reduzir ao Proprietário ou ao Possuidor a qualquer título, o prazo 
para execução da limpeza e/ou roçagem após ter sido notificado, de 15 dias para 10 dias. 
2º) Reduzir de 40 (quarenta) para 10 (dez) dias a autorização legal 
para que o Município possa realizar a limpeza dos terrenos baldios devido à omissão do 
Proprietário ou Possuidor em cumprir com suas obrigações, desde que devidamente 
notificados. 
Com as duas medidas propostas, pretende o poder público municipal 
conseguir dar resposta imediata a questão da higiene e limpeza de todas as áreas particulares 
do Município de Cambará cujos proprietários não estejam cumprindo com suas obrigações 
legais. 
Tal agilidade vem ao encontro da crescente necessidade de buscar 
sistemas mais eficazes de proteção e promoção à saúde voltadas ao controle de doenças 
causadas por insetos vetores, dentre elas a Dengue, Chikungunya e Zika (mosquito Aedes 
aegypti), Doença de Chagas (triatomíneos “barbeiros”), Leishmaniose (flebotomíneos 
“mosquito palha”) etc. 
A atual legislação foi um grande avanço da municipalidade alcançado 
no ano de 2014, porém se mostrou pouco eficaz na questão da saúde pública diante do 
dilatado prazo existente entre a data da notificação do responsável legal e a autorização para 
prestação do serviços de limpeza e roçagem, ou seja, 40 (quarenta) dias, prazo no qual 
doenças como Dengue e Chikungunya podem se alastrar e se tornarem verdadeiras 
epidemias. 
Exemplo disto ocorreu no ano de 2016 quando ainda na gestão 
anterior (Gestão 2013/2016) houve a decretação de estado de alerta epidemiológico, por meio 
do Decreto nº 1784, de 07 de janeiro de 2016, mesmo sob dois anos da vigência da Lei 
Complementar nº 52/2014. 
Cabe o esclarecimento de que naquele ano houveram maiores 
despesas ao Poder Público Municipal que acabou por ter que fazer contratação temporária de 
diversos agentes de controle de endemias. 
No ano de 2017, a atual gestão municipal conseguiu controlar a 
situação, porém a medida que se propõe é apartidária e se destina única e exclusivamente 
para o bem comum dos cidadãos cambaraenses. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e 
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público, encaminhamos com 
pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço 
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal

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