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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE ESPAÇO PARA A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS ARTÍSTICOS FINANCIADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4078

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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1 
PROJETO DE LEI No
 005/2018 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
destinação de espaço para a 
apresentação de artistas locais em 
eventos artísticos financiados pelo 
Poder Público Municipal e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação 
voluntária de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, amadores ou 
profissionais, na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público 
municipal. 
 §1º. Equipara-se ao financiamento público, para fins desta Lei, toda e 
qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal 
ou de outra natureza, emanado do Poder Público municipal, destinado à realização 
do evento principal em que seja realizada apresentação musical. 
§2º. Os grupos, artistas, cantores ou instrumentalistas beneficiados nos 
termos desta Lei não poderão receber qualquer vantagem pecuniária do Poder 
Público como contraprestação da apresentação realizada, bem como não poderá ser 
cobrado qualquer tipo de ingresso, taxa de serviços ou couvert artístico pela 
apresentação. 
 
Art. 2º - A duração das apresentações tratadas por esta Lei será de, no 
mínimo, 1 (uma) hora. 
Art. 3º - No caso de contratação pelo Poder Público de grupos, bandas, 
cantores ou instrumentistas locais, estes não farão jus, no evento a que foram 
contratados, aos benefícios de que trata esta Lei. 
2 
Art. 4º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais 
aqueles residentes no Município de Cambará, independente da naturalidade ou 
nacionalidade e, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que 
contemple a maioria de integrantes que no Município tenha sua residência. 
 
Art. 5º - A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou 
conjuntos musicais locais será definida pelo órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, mediante cadastramento prévio. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover apresentações musicais que 
contemplem exclusivamente grupos, bandas, cantores e instrumentalistas locais sem 
que haja qualquer pagamento pecuniário em contraprestação, mediante termo escrito. 
Parágrafo único: No caso de apresentação de que trata este artigo, o 
Poder Público poderá contribuir com a disponibilização de aparelhagem de som, 
palco, iluminação e demais itens para utilização dos grupos, bandas, cantores e 
instrumentalistas. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 12 de março de 2018. 
Giovani Donizete 
dos Anjos 
Vereador
Walcir Joaquim 
Vereador 
Marcio Albertini 
Vereador
3 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa a fomentar a participação dos artistas locais 
em eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma. 
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas 
cambaraenses na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, 
terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem 
exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar 
ônus de monta inalcançável. 
 Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas 
do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os 
ombros do Município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, § 4º, todos da Constituição 
Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais. 
 A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização 
de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos 
os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma 
transformação no cenário cultural do Município. 
Com essa breve explanação, estamos apresentando o presente Projeto de 
Lei, rogando, mais uma vez, com o apoio dos nobres pares. 
Giovani Donizete 
dos Anjos 
Vereador
Walcir Joaquim 
Vereador 
Marcio Albertini 
Vereador

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