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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.03, DE 28 DE MAIO DE 2018. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE OUTUBRO 
DE 2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cambará, aprovou e eu, Prefeita em Exercício, 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de 2009, fica 
acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI e XII e § 6º, com a seguinte redação: 
“ (...);
VIII – Zona de Proteção Ambiental (ZPA-Z1): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do 
Instituto Ambiental do Paraná – IAP, destinada em geral ao reflorestamento para fim 
conservacionista ou para recuperação ambiental; à atividade agrícola com prática 
conservacionista de manejo do solo. 
IX – Zona de Uso Predominantemente Rural (ZUPR-Z2): estabelecida pela Portaria nº 
170/2006 do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, destinada em geral ao reflorestamento para 
fim conservacionista ou para recuperação ambiental; à atividade agrícola com prática 
conservacionista de manejo do solo; à pequenas estruturas de acesso à água; à hotel e 
pousada, com área construída máxima de 1.000 m², destinados ao ecoturismo e turismo rural; 
à extração mineral em conformidade disciplinadora específica. 
X – Zona de Uso Rural/Urbano (ZURU-Z3): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Instituto 
Ambiental do Paraná – IAP, destinada em geral à atividade agrícola, com prática 
conservacionista de manejo do solo; ao reflorestamento para fim conservacionista ou para 
recuperação ambiental; à pequenas estruturas de acesso à água; à hotéis e pousadas com 
área construída máxima de 1.000 m², à extração mineral em conformidade com a legislação 
disciplinadora específica; à estabelecimento de Ensino e Cultura; à estabelecimento de Saúde; 
à parcelamento do solo, mediante autorização, para formação de chácaras de lazer com 2.000 
m² de área mínima de lote, em conformidade com a legislação disciplinadora específica, 
mediante apresentação de contra partida de recuperação. 
XI – Zona de Chácaras de Lazer (ZCL-Z4): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Instituto 
Ambiental do Paraná – IAP, destinada em geral à atividade agrícola, com prática 
conservacionista de manejo do solo; ao reflorestamento para fim conservacionista ou para 
recuperação ambiental; à pequenas estruturas de acesso à água; ao parcelamento do solo 
para formação de chácaras de lazer, com lotes de área mínima igual a 1.000 m², em 
conformidade com a legislação disciplinadora específica; á uso recreacional público, 
compreendendo clubes e áreas de lazer públicas; à estabelecimento de Saúde; à 
estabelecimento de segurança; à equipamentos destinados ao abastecimento. 
XII – Zona Especial Turística (ZET-Z5): estabelecida pela Portaria nº 170/2006 do Instituto 
Ambiental do Paraná – IAP, destinada em geral à atividade agrícola, com prática 
conservacionista de manejo do solo; ao reflorestamento para fim conservacionista ou para 
recuperação ambiental; à estruturas de acesso à água compatível com o porte dos 
empreendimentos turísticos; à viveiro de mudas, estação de hidrobiologia e aquicultura; à 
centro de conservação de fauna, centro de educação ambiental; ao parcelamento do solo para 
formação de chácaras de lazer com 3.000 m² de área mínima de lote, em conformidade com a 
legislação disciplinadora específica; ao uso recreacional público, compreendendo clubes e 
áreas de lazer públicas; à empreendimentos turísticos voltados à natureza, mediante 
autorização, desde que priorizem a conservação ambiental, mediante formação de reservas ou 
contrapartidas em recuperação ambiental.” 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
“ (...);
§ 6º - O Anexo III desta Lei apresentará o Mapa das zonas dispostas nos incisos VIII a XII.” 
Art. 2º - O Anexo único da presente Lei passa a integrar a Lei Complementar nº 
19, de 20 de outubro de 2009, sob a denominação de “Anexo III”: 
Art. 3º - A Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de 2009, fica acrescida do 
Art. 17-A, com a seguinte redação: 
“Art. 17-A. Quanto à ocupação do solo das zonas dispostas nos incisos VIII a XII do art. 6º da 
presente Lei, aplicam-se as disposições previstas na Portaria nº 170/2006 do Instituto 
Ambiental do Paraná – IAP.” 
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 28 de maio de 2018. 
Claudia Helena Negrão Batista 
Prefeita em Exercício de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, E 
SENHORA VEREADORA 
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para a 
apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2018, que ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Tais alterações visam à inclusão na legislação que rege o Usos e 
Ocupação do Solo do Município de Cambará do Zoneamento Ambiental instituído pela Portaria 
IAP nº 170, de 28 de setembro de 2006, que define normas e critérios de licenciamento 
ambiental para o uso e ocupação do solo da área do entorno dos reservatórios das Usinas 
Hidrelétricas Canoas I e II. 
Para tanto, propõe-se acrescer ao zoneamento as Zonas de Proteção 
Ambiental, Zona de Uso predominantemente Rural, Zona de Uso Rural/Urbano, Zona de 
Chácaras de Lazer e Zona Especial Turística. 
A justificativa da proposta é a promoção do desenvolvimento 
econômico e social das regiões dos reservatórios respeitando a legislação ambiental, gerar 
aumento de receita e arrecadação de impostos para o Município de Cambará com a 
regularização das propriedades às margens dos reservatórios, sem custos para o Município, e 
alinhar a legislação Cambaraense ao zoneamentos já instituído pelo IAP. 
Para tanto, submeto a proposta para análise de Vossas Excelências, 
anexando ao presente a Portaria do IAP nº 170/2006.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e 
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público, encaminhamos com 
pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço 
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
CLAUDIA HELENA NEGRÃO BATISTA 
Prefeita em Exercício de Cambará

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