MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N. 18, DE 28 DE MAIO DE 2018.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE
SOCIAL DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMBARÁ.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento,
como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de
saneamento no Município de Cambará, em atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal
no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de
2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:
I - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento
Básico;
II - fiscalizar os serviços públicos contratados por meio do Contrato celebrado com
a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR –, ou outro que vier a substituí-lo, no
âmbito do Município de Cambará, e identificando inconformidades na sua prestação, deverão
ser comunicadas à Contratada para a adoção das medidas administrativas correlatas;
III - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do
Município;
IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução
do Plano Municipal de Saneamento Básico;
V- opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidade, quando couber;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
saneamento de interesse do Município;
VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano
Municipal de Saneamento Básico no Município;
VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à
política de saneamento municipal;
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto
de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois)
anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte
representatividade:
I - 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b)Secretário Municipal de Planejamento;
c) Secretária Municipal de Assistência Social;
d)Secretário Municipal de Saúde.
II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante do Conselho da Agricultura e do Meio Ambiente
(COAMA);
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
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d) 1 (um) membro indicado pela Associação de Moradores de Cambará.
IV - 2 (dois) representantes da empresa prestadora de serviços de saneamento no
Município, sendo:
a) 2 (dois) representantes do serviço de abastecimento de água potável
e de esgotamento sanitário.
§ 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de
natureza pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são
públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto
de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de
antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas de
antecedência.
§ 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião
extraordinária.
a) 2 (dois) representantes do serviço de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido
pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão responsável pela
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as deliberações serem
aprovadas por voto da maioria dos membros presentes.
Art. 5º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social
de Saneamento:
I - convocar e presidir reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e
nos processos submetidos ao Conselho;
III - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate.
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.
Parágrafo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do
Conselho, a mesma será presidida pelo Diretor de Meio Ambiente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambará, 28 de Maio de 2018.
CLAUDIA HELENA NEGRÃO BATISTA
Prefeita Municipal em Exercício
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES, E
SENHORA VEREADORA
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social
de Saneamento, no âmbito do Município de Cambará.”
Os serviços públicos de saneamento básicos possuem natureza
essencial e são prestados com base nos princípios da universalidade de acesso; integralidade,
compreendendo as atividades de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades; abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas
pluviais realizadas de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; bem
como a disponibilidade e adoção de métodos que não causem risco à saúde pública.
O Município de Cambará, com vistas ao interesse público, à
eficiência, à eficácia, à sustentabilidade e ao equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, para melhor fiscalizar a prestação dos
serviços realizados, vem instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento.
O art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como o art. 34, do Decreto
Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, estabelecem que o controle social dos serviços de
saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo,
assegurada a representação, vejamos:
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento
básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter
consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de
defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010:
Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento
básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos
seguintes mecanismos:
...
IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na
formulação da política de saneamento básico, bem como no seu
planejamento e avaliação.
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Também o § 6º do art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de
junho de 2010, assim estabelece:
§ 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos
recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou
entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento
básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico
que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle
social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do
caput.
Assim, nos termos do dispositivo acima, encontra-se vedado ao
Município de Cambará o acesso aos recursos federais destinados a serviços de saneamento
básico, até que seja instituído o órgão colegiado, na forma legal.
Desta forma, visando ainda o controle social dos demais serviços
públicos de saneamento no âmbito do Município de Cambará, apresentamos a presente
propositura.
Por fim, destacamos que a instituição do Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento como órgão colegiado de controle social, é condição essencial
para o acesso aos recursos orçamentários da União ou recursos de financiamentos destinados
a serviços de saneamento básico no Município, estando o Município atualmente estagnado em
relação à captação de recursos voltados à política municipal de Saneamento Básico.
Assim, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis dessa
Casa de Leis na apreciação e aprovação da presente matéria, em caráter de urgência
instituindo desta forma, o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento no Município.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento
a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
CLAUDIA HELENA NEGRÃO BATISTA
Prefeita Municipal em Exercício