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Ofício nº 142/2018 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 13/06/2018.
Assunto.........: Projeto de Lei Complementar nº 04/2018.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso,
que “ALTERA O ZONEAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Tendo em vista que o projeto em questão trata de situação relevante
de interesse público, gostaria de solicitar de merecer dos pares desta Casa Legislativa, que
fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
WALCIR JOAQUIM
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.04, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
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ALTERA O ZONEAMENTO PREVISTO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE OUTUBRO
DE 2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará aprovou e eu, Prefeita em
Exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o Zoneamento instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 20 de outubro de 2009, nos seguintes termos:
| — Parte da Zona Residencial 2 (ZR2), identificada no Anexo Único
da presente Lei Complementar, fica convertida em Zona Especial;
l — Parte da Zona Industrial 1, identificada no Anexo Único da
presente Lei Complementar, fica convertida em Zona Especial:
ll — Parte da Zona Industrial 2, identificada no Anexo Único da
presente Lei Complementar, fica convertida em Zona Mista.
Art. 2º - O art. 6º da Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de
2009, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
Xl —- Zona Mista (ZM): área de média e alta
densidades, comportando usos residenciais, comerciais,
serviços e industrias .”
Art. 3º - Fica substituído o anexo | da lei complementar 19, de 20 de
outubro de 2009, pelo anexo único da Presente Lei Complementar.
Art. 4º - Ficam inalterados as demais disposições relativas às outras
áreas do Zoneamento instituído pela Lei Complementar nº 19, de 20 de outubro de
2009.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES, E
SENHORA VEREADORA
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para
a apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº
03/2018, que ALTERA O ZONEAMENTO PREVISTO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Tais alterações visam à substituição do anexo | da LC
019/2009 pelo anexo único da presente lei, que altera especificamente o
zoneamento de área a qual se pretende doar, por meio de lei específica a ser
encaminhada a esta Casa de Leis, à Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR e/ou empresa contratada, com a finalidade de implementação de
loteamento residencial de interesse social.
Um ponto tratado pelo presente projeto da simples
conversão de parte da atual Zona Residencial 2 (ZR2) em Zona Especial, bem
como de parte da atual Zona Industrial 1 em Zona Especial.
Outro ponto tratado é a criação de Zona Mista, bem como
a conversão de parte da atual Zona Industrial nesta nova zona, tendo em vista
a flexibilização do uso do solo urbano da área autorizada a ser concedido o
Direito Real de Uso/Doação pela Lei Complementar nº 42, de 07 de julho de
2014.
Para melhor esclarecimento, faz parte do presente Projeto
de Lei Complementar, enquanto Anexo Único, mapa com as alterações acima
indicadas, das áreas de zoneamento urbano do Município de Cambará,
constando as seguintes modificações de nomenclatura e/ou destinação.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade o patrimônio Público e ainda com
base no interesse social envolvido, encaminhamos com pedido de tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.