MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ Nº
01 DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º O inciso XV do art. 5º, o inciso X do art. 30, o inciso VII do art. 31 e
os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 60, 84, o inciso II do artigo 91 e os artigos 141 e 142 da
Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º..............................................................................................................
XV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora do Estado e da
União;”
“Art. 30 ...........................................................................................................
X – autorização de criação de consórcio com outros municípios;”
“Art. 31 ...........................................................................................................
VII – fixar de uma para outra legislatura, o subsídio do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais.”
“Art. 34 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
Constituição Federal.
“Art. 35 O subsídio de que trata o artigo anterior será fixado pela Câmara
Municipal por lei de iniciativa do Poder Legislativo, no último ano de legislatura até cento e
vinte (120) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente.”
“Art. 36 O subsídio somente poderá ser alterado por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices da revisão aplicada à remuneração dos servidores
públicos municipais;”
“Art. 37 O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a cinquenta
por cento do subsídio do Prefeito Municipal.”
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“Art. 38 O subsídio dos Vereadores não poderá ser fixado em valor superior
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do Paraná.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”
“Art.39 A não fixação do subsídio a que se refere a presente seção no prazo
previsto no art. 35 desta Lei Orgânica implicará na imediata suspensão do pagamento do
subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de
dezembro do último ano de legislatura, sendo os respectivos valores atualizados
monetariamente pelo índice oficial, para a Legislatura seguinte.”
“Art. 40 A lei fixará critérios de indenização relativos às despesas de
viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será
considerada como remuneração.”
“Art. 60 Será facultado ao Vice-Prefeito, dentro de suas possibilidades e de
um critério lógico, assumir uma secretaria municipal, resguardando seus direitos pecuniários.”
“Art. 84 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos aos
afrodescendentes e às pessoas com deficiência, bem como definirá os critérios de sua
admissão.”
“Art. 91 ............................................................................................................
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:”
“Art. 141. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de
Cambará, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição
Federal, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202
da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
§ 19- O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal.
§ 21- A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.”
“Art. 142. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 2º A SEÇÃO V da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte
redação:
“SEÇÃO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES PÚBLICOS”
Art. 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso XV do artigo 133 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cambará entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 24 de agosto de 2018.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Por intermédio do presente, encaminho a essa Respeitável Casa Legislativa,
para a apreciação dos Nobres Pares, Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Cambará nº 01/2018, o qual altera a redação do inciso XV do art. 5º, o inciso X do art. 30, o
inciso VII do art. 31 e os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 60, 84, o inciso II do artigo 91 e os
artigos 141 e 142, da Seção V, bem como revoga a alínea “a” do inciso XV do artigo 133.
A Lei Orgânica Municipal data de 05 de abril de 1990, tendo sido toda ela
baseada na Constituição Federal de 1988. Ocorre que após 30 (trinta) anos a nossa
Constituição Federal já sofreu 99 emendas sem, no entanto ter sido a Lei Orgânica Municipal
adequada a tais modificações.
Em razão disto é que se apresenta a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, a qual visa especificamente:
1) Corrigir o erro material de redação presente no inc. XV do art. 5º, uma
vez que na redação original consta o termo “ação” de forma repetida,
quando na verdade deveria constar apenas uma vez.
2) Adequar a redação do inc. X do art. 30, tendo em vista a
inconstitucionalidade presente, uma vez que não compete ao Poder
Legislativo autorizar a celebração de convênios, tendo em vista que se
trata de ato privativo do chefe do Poder Executivo1
1
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO
ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à
Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de
direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem
efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias
subseqüentes à sua celebração".
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração
de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da
Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do
art. 54 da Constituição do Estado do Parana.
Decisão
- Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a
inconstitucionalidade do inciso XXI do artigo 54 da Constituição do Estado do Parana. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Março Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 06.02.2003.
Resumo Estruturado
Referências Legislativas
• LEG-FED CF ANO-1967 ART-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Acórdãos citados: ADI-165, ADI-177 , ADI-676 , Rp-1024 Rp-1210 , ADI-1857. N.PP.:.(RTJ-178/509)(RTJ162/849) Análise:(ANA). Revisão:(VAS). Inclusão: 22/08/03, (SVF). Alteração: 26/08/05, (MLR).
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3) Adequar a redação do inc. VII do art. 31, tendo em vista que atualmente
devem ser fixados “subsídios” e ainda de igual forma aos Secretários
Municipais.
4) Adequar a redação dos artigos 34 à 40, justamente em razão do regime
constitucional de subsídios, bem como as regras atuais de teto do
subsídio dos Vereadores.
5) Adequar a redação do art. 60, uma vez que o Capítulo III trata somente
do Poder Executivo, sendo a redação correta do art. 60 faculdade do
Vice-Prefeito e não do Vice-Presidente, sob pena de quebra da
independência dos poderes.
6) Adequar a redação do art. 84, pois o mesmo apresenta regra de reserva
de percentual aos cargos e empregos públicos, sem no entanto apontar o
referido percentual. Diante de tal erro material, a proposta de redação
determina que os percentuais devem ser observados aos
afrodescendentes e aos portadores de deficiências, porém fixados por
meio de Lei.
7) Adequar a redação do inc. II do Art. 91, tendo em vista que tal artigo
apresenta as regras de alienação dos bens municipais, sendo que no inc. I
apresenta as regras de alienação dos bens imóveis e no inc. II deveria
apresentar as regras de alienação dos bens “móveis”. Ocorre que por
erro material acabou por apresentar no inc. II novamente regras de
alienação para os bens “imóveis”, possuindo assim a Lei Orgânica de
Cambará duas regras conflitantes para alienação de bens imóveis e
nenhuma para bens móveis.
8) Adequar a redação do Art. 141 à atual redação do Art. 40 da
Constituição Federal, que trata de aposentadoria e previdência social.
9) Adequar a redação do Art. 142 à atual redação do Art. 41 da
Constituição Federal que trata do tempo e regras do estágio probatório e
insere uma possibilidade de perda do cargo público em razão de
procedimento de avaliação periódica instituída por Lei Complementar.
10) Adequar a redação da Seção V, considerando o erro de grafia, bem como
o atual regime de subsídios dos agentes políticos.
11) Revogar a alínea “a” do inciso XV do artigo 133, tendo em vista a
vedação constitucional de contagem de tempo ficto prevista no § 10 do
art. 40 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará