br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-08-24
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 07 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4335

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.06, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, 
DE 07 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A súmula da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Autoriza o poder executivo a conceder áreas no município, destinadas à 
instalação de indústrias, comércios, ou empresas de prestação de serviços, em regime de 
Concessão de Direito Real de Uso e posterior doação de imóvel a favor da empresa e dá 
outras providências." 
Art. 2º. O art. 1º da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar através de processo licitatório, na 
modalidade concorrência, pelo período de até 60 (sessenta) meses, a Concessão de Direito 
Real de Uso Onerosa da área referente ao Lote 1 da matrícula de nº 1.314: 
Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M M 0005, de coordenadas N 
7.450.178,99m. e E 595.719,05 m., situado no limite com a Avenida Antonio Augusto Mano e o 
Lote 2 desmembrado desta mesma matrícula nº 1.314, deste, segue com azimute de 
196º12`16" e distância de 377,993m., confrontando com a Avenida Antonio Augusto Mano, até 
o marco M M 0006, de coordenadas N 7.49.816,01 m. e E 595.613,57 m.; deste segue com 
azimute de 280º07`36" e distância de 220,406 m., confrontando com o Conjunto Habitacional 
Antonio Ávila Ortigoza, (Votorantin) até o marco M M 0007, de coordenadas N 7.449.854,76 m. 
e E 595.396,59 m.; deste segue com azimute de 16º22`16" e distância de 575,475 m., 
confrontando com a propriedade de Josefa Leoniza de Medeiros, até o marco M M 0008, de 
coordenadas N 7.450.406,1 m. e E 595.558,80 m.; deste, segue com azimute de 16º22`16" e 
distância de 152,095 m., confrontando com a propriedade de Josefa Leoniza de Medeiros, até 
o marco M M 0001, de coordenadas N 7.450.552,83 m e E 595.601,67 m.;deste segue com 
azimute de 106º22`16" e distância de 36,400 m., confrontando com a propriedade de Fatima 
Teixeira Menossi e Outros, até o marco M M 0002, de coordenadas N 7.450.542,57 m, e E 
595.636,59 m.; deste, segue com azimute de 194º44`16" e distância de 168,800 m., 
confrontando com a propriedade de Fatima Teixeira Menossi e Outros, até o marco M M 0003, 
de coordenadas N 7.450.379,33 . eE 595.593,65 m.; deste, segue com azimute de 194º44`16" 
e distância de 86,537 m., confrontando com o Lote 2 desmembrado desta mesma matricula nº 
1.314, até o marco 15, de coordenadas N 7.450.295,64 m. e E 595.571,63 m.; deste, segue 
com azimute de 128º21`16" e distância de 187,989 m., confrontando com o Lote 2 
desmembrado desta mesma matricula nº 1.314, até o marco M M 0005, de coordenadas N 
7.450.178,99 m. e E 595.719,05 m.; marco inicial da descrição deste perímetro. Todas as 
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com 
uma estação de BASE materializada no Local com GPS - GTRA - nº 02035038 transportada as 
coordenadas a partir da estação ativa da RBMC de UNESP DE OURINHOS, de coordenadas 
E= 613.334,283 e N=7.461.724,689, e encontram-se representadas no Sistema UTM, 
referenciadas ao Meridiano Central 51º WGrr, tendo como o Datum o S IRGA-2000. Todos os 
azimutes e distâncias, áreas e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
§ 1º. Após transcorrido o prazo de concessão de direito real de uso previsto no 
caput do presente artigo, fica igualmente autorizada a doação mediante instrumento público em 
favor da empresa concessionária. 
§ 2º. A área prevista no caput do presente artigo, para melhor aproveitamento do 
solo, poderá sofrer desdobro, desmembramento ou remembramento, nos termos do previsto na 
Lei Complementar 20/2009, ou da que vier a lhe substituir. 
§ 3º. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização, 
composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar todos os trâmites 
da doação/concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, 
incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis doados ou concedidos, a fim de verificar se 
estão ou não atendendo aos fins para os quais foram doados/concedidos. 
§ 4º. A Comissão Especial deverá realizar vistorias semestrais, enquanto as 
empresas beneficiárias terão a obrigação de apresentar relatório anual comprovando o número 
de empregos e pagamento de tributos e demais encargos. 
§ 5º. O projeto arquitetônico, suas alterações possíveis e as obras a serem 
implantadas no local, submeter-se-ão antecipadamente à fiscalização do Poder Público para 
constatação de sua consonância com a legislação municipal aplicável. 
§ 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar infraestrutura de rede de 
energia elétrica, bem como o uso de maquinários para fins de terraplanagem da área 
mencionada no caput do presente artigo.” 
Art. 3º. O art. 2º da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A concessionária obriga-se a destinar a área descrita no art. 1º para fins 
industriais e/ou comerciais e/ou para prestação de serviços.” 
Art. 4º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9º. A concessão do direito real de uso far-se-á mediante condições onerosas, 
que obrigatoriamente também constarão do instrumento público de doação a ser lavrado, sob 
pena de nulidade do ato, pelas quais se obrigará expressamente a concessionária-donatária: 
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial e/ou 
comercial e/ou de prestação de serviços, excetuadas as atividades de comércio varejista de 
quaisquer produtos ou instalação de depósitos que não estejam atrelados à unidade produtiva; 
II - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da concessão do direito real de uso, 
enquanto vigente; 
III - início da edificação do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, e 
sua conclusão no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação da 
homologação da licitação, sob pena de revogação imediata da concessão do direito real de 
uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada. 
IV - Dar início às atividades no máximo em 60 (sessenta) dias após o decurso do 
prazo de conclusão das obras de edificações mencionadas no inciso anterior. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
V - Compromisso da concessionária-donatária, quando sua matriz situar-se em 
outro município, de proceder ao faturamento neste Município do valor total da atividade 
econômica da filial sediada em Cambará; 
VI - Inalienabilidade do imóvel recebido em doação pelo prazo de 5 (cinco) anos, 
contados a partir da lavratura do respectivo instrumento público de doação e com 
funcionamento ininterrupto neste período, findos os quais cessará de pleno direito esse ônus. 
VII - Concessionária considerada microempresa (ME) ou empresa de pequeno 
porte (EPP), em conformidade com as normas estabelecidas nas legislações pertinentes; 
VIII - Participação da concessionária em programas de capacitação e consultoria 
oferecidos através da Sala do Empreendedor, de forma a ter seu desenvolvimento monitorado 
constantemente.” 
Art. 5º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 10. O não cumprimento de qualquer das cláusulas onerosas previstas nesta 
Lei Complementar, livremente aceitas no instrumento público de concessão e posteriormente 
doação, autorizará ao Poder Público a imediata revogação da concessão do direito real de uso, 
se ainda vigente, ou da doação já efetivada, revertendo ao patrimônio público o imóvel e todas 
as benfeitorias nele contidas, realizadas pela municipalidade, concessionária ou donatária, 
sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem qualquer direito a ressarcimento, indenização, 
pagamento ou retenção. 
Parágrafo único. A cláusula de revogação da concessão/doação determinada por 
esta Lei Complementar deverá constar expressamente do instrumento e da escritura pública de 
doação, sob pena de nulidade do ato." 
Art. 6º. Fica a Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, acrescida do artigo 
11, com a seguinte redação: 
"Art. 11. Descumpridas as cláusulas onerosas estipuladas no artigo anterior e 
revogada a concessão do direito real de uso ou a doação, o Poder Executivo Municipal poderá, 
nos termos do artigo 1º da presente Lei Complementar, realizar nova concessão. 
§ 1º. Realizada nova concessão ou doação, transferir-se-á em favor da outra 
pessoa jurídica o projeto de instalação industrial, obras existentes, desde que existam 
garantias quanto ao prosseguimento e efetiva implantação da atividade, exposto no edital 
licitatório. 
§ 2º. Em caso de cisão, venda ou incorporação da empresa concessionária, o 
Município deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará 
adstrita à aprovação do Município. " 
Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, 
ficando revogada a Lei nº 844, de 28 de junho de 1989 e todas as demais disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 24 de agosto de 2018. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de 
alterar a Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014 que trata da Concessão de 
Direito Real de Uso para empresas de terrenos destinados a instalação de Indústrias, 
no Município de Cambará. 
Tal alteração tem por objetivo permitir que a destinação dos 
imóveis também possa ser feita à empresas comerciais e prestadoras de serviços e 
ainda à inserir a possibilidade de doação ao final do período de concessão, com o 
intuito de fomentar o interesse de potenciais empresas investidoras no Município de 
Cambará. 
Com tal inserção, reduziu-se o prazo do período de concessão 
para 60 (sessenta) meses. 
Foram acrescidas ao texto legal as condições, bem como a 
forma de reversão tanto da concessão do direito real de uso, quanto da doação, no 
caso de descumprimento das condições. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e 
dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e 
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal

open original →