| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-08-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 07 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O D O P A R A N Á Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.06, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 07 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A súmula da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Autoriza o poder executivo a conceder áreas no município, destinadas à instalação de indústrias, comércios, ou empresas de prestação de serviços, em regime de Concessão de Direito Real de Uso e posterior doação de imóvel a favor da empresa e dá outras providências." Art. 2º. O art. 1º da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar através de processo licitatório, na modalidade concorrência, pelo período de até 60 (sessenta) meses, a Concessão de Direito Real de Uso Onerosa da área referente ao Lote 1 da matrícula de nº 1.314: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M M 0005, de coordenadas N 7.450.178,99m. e E 595.719,05 m., situado no limite com a Avenida Antonio Augusto Mano e o Lote 2 desmembrado desta mesma matrícula nº 1.314, deste, segue com azimute de 196º12`16" e distância de 377,993m., confrontando com a Avenida Antonio Augusto Mano, até o marco M M 0006, de coordenadas N 7.49.816,01 m. e E 595.613,57 m.; deste segue com azimute de 280º07`36" e distância de 220,406 m., confrontando com o Conjunto Habitacional Antonio Ávila Ortigoza, (Votorantin) até o marco M M 0007, de coordenadas N 7.449.854,76 m. e E 595.396,59 m.; deste segue com azimute de 16º22`16" e distância de 575,475 m., confrontando com a propriedade de Josefa Leoniza de Medeiros, até o marco M M 0008, de coordenadas N 7.450.406,1 m. e E 595.558,80 m.; deste, segue com azimute de 16º22`16" e distância de 152,095 m., confrontando com a propriedade de Josefa Leoniza de Medeiros, até o marco M M 0001, de coordenadas N 7.450.552,83 m e E 595.601,67 m.;deste segue com azimute de 106º22`16" e distância de 36,400 m., confrontando com a propriedade de Fatima Teixeira Menossi e Outros, até o marco M M 0002, de coordenadas N 7.450.542,57 m, e E 595.636,59 m.; deste, segue com azimute de 194º44`16" e distância de 168,800 m., confrontando com a propriedade de Fatima Teixeira Menossi e Outros, até o marco M M 0003, de coordenadas N 7.450.379,33 . eE 595.593,65 m.; deste, segue com azimute de 194º44`16" e distância de 86,537 m., confrontando com o Lote 2 desmembrado desta mesma matricula nº 1.314, até o marco 15, de coordenadas N 7.450.295,64 m. e E 595.571,63 m.; deste, segue com azimute de 128º21`16" e distância de 187,989 m., confrontando com o Lote 2 desmembrado desta mesma matricula nº 1.314, até o marco M M 0005, de coordenadas N 7.450.178,99 m. e E 595.719,05 m.; marco inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com uma estação de BASE materializada no Local com GPS - GTRA - nº 02035038 transportada as coordenadas a partir da estação ativa da RBMC de UNESP DE OURINHOS, de coordenadas E= 613.334,283 e N=7.461.724,689, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGrr, tendo como o Datum o S IRGA-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O D O P A R A N Á Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 § 1º. Após transcorrido o prazo de concessão de direito real de uso previsto no caput do presente artigo, fica igualmente autorizada a doação mediante instrumento público em favor da empresa concessionária. § 2º. A área prevista no caput do presente artigo, para melhor aproveitamento do solo, poderá sofrer desdobro, desmembramento ou remembramento, nos termos do previsto na Lei Complementar 20/2009, ou da que vier a lhe substituir. § 3º. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar todos os trâmites da doação/concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis doados ou concedidos, a fim de verificar se estão ou não atendendo aos fins para os quais foram doados/concedidos. § 4º. A Comissão Especial deverá realizar vistorias semestrais, enquanto as empresas beneficiárias terão a obrigação de apresentar relatório anual comprovando o número de empregos e pagamento de tributos e demais encargos. § 5º. O projeto arquitetônico, suas alterações possíveis e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ão antecipadamente à fiscalização do Poder Público para constatação de sua consonância com a legislação municipal aplicável. § 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar infraestrutura de rede de energia elétrica, bem como o uso de maquinários para fins de terraplanagem da área mencionada no caput do presente artigo.” Art. 3º. O art. 2º da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. A concessionária obriga-se a destinar a área descrita no art. 1º para fins industriais e/ou comerciais e/ou para prestação de serviços.” Art. 4º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º. A concessão do direito real de uso far-se-á mediante condições onerosas, que obrigatoriamente também constarão do instrumento público de doação a ser lavrado, sob pena de nulidade do ato, pelas quais se obrigará expressamente a concessionária-donatária: I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial e/ou comercial e/ou de prestação de serviços, excetuadas as atividades de comércio varejista de quaisquer produtos ou instalação de depósitos que não estejam atrelados à unidade produtiva; II - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da concessão do direito real de uso, enquanto vigente; III - início da edificação do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, e sua conclusão no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação da homologação da licitação, sob pena de revogação imediata da concessão do direito real de uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada. IV - Dar início às atividades no máximo em 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo de conclusão das obras de edificações mencionadas no inciso anterior. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O D O P A R A N Á Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 V - Compromisso da concessionária-donatária, quando sua matriz situar-se em outro município, de proceder ao faturamento neste Município do valor total da atividade econômica da filial sediada em Cambará; VI - Inalienabilidade do imóvel recebido em doação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da lavratura do respectivo instrumento público de doação e com funcionamento ininterrupto neste período, findos os quais cessará de pleno direito esse ônus. VII - Concessionária considerada microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), em conformidade com as normas estabelecidas nas legislações pertinentes; VIII - Participação da concessionária em programas de capacitação e consultoria oferecidos através da Sala do Empreendedor, de forma a ter seu desenvolvimento monitorado constantemente.” Art. 5º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10. O não cumprimento de qualquer das cláusulas onerosas previstas nesta Lei Complementar, livremente aceitas no instrumento público de concessão e posteriormente doação, autorizará ao Poder Público a imediata revogação da concessão do direito real de uso, se ainda vigente, ou da doação já efetivada, revertendo ao patrimônio público o imóvel e todas as benfeitorias nele contidas, realizadas pela municipalidade, concessionária ou donatária, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem qualquer direito a ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção. Parágrafo único. A cláusula de revogação da concessão/doação determinada por esta Lei Complementar deverá constar expressamente do instrumento e da escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato." Art. 6º. Fica a Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014, acrescida do artigo 11, com a seguinte redação: "Art. 11. Descumpridas as cláusulas onerosas estipuladas no artigo anterior e revogada a concessão do direito real de uso ou a doação, o Poder Executivo Municipal poderá, nos termos do artigo 1º da presente Lei Complementar, realizar nova concessão. § 1º. Realizada nova concessão ou doação, transferir-se-á em favor da outra pessoa jurídica o projeto de instalação industrial, obras existentes, desde que existam garantias quanto ao prosseguimento e efetiva implantação da atividade, exposto no edital licitatório. § 2º. Em caso de cisão, venda ou incorporação da empresa concessionária, o Município deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita à aprovação do Município. " Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 844, de 28 de junho de 1989 e todas as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, 24 de agosto de 2018. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O D O P A R A N Á Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 42 de 07 de julho de 2014 que trata da Concessão de Direito Real de Uso para empresas de terrenos destinados a instalação de Indústrias, no Município de Cambará. Tal alteração tem por objetivo permitir que a destinação dos imóveis também possa ser feita à empresas comerciais e prestadoras de serviços e ainda à inserir a possibilidade de doação ao final do período de concessão, com o intuito de fomentar o interesse de potenciais empresas investidoras no Município de Cambará. Com tal inserção, reduziu-se o prazo do período de concessão para 60 (sessenta) meses. Foram acrescidas ao texto legal as condições, bem como a forma de reversão tanto da concessão do direito real de uso, quanto da doação, no caso de descumprimento das condições. Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Respeitosamente, JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal