MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 24 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS MUNICIPAIS – REFIS CAMBARÁ
2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O REFIS – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
do Município de Cambará, possui a finalidade de promover a regularização dos
créditos tributários e não tributários devidos ao Município decorrentes de débitos
de pessoa física ou pessoa jurídica, relativos a tributos municipais, constituídos ou
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, bem como os oriundos de aplicação de penalidade em Processo
Administrativo, seja com caráter de aplicação de multa ou determinação de
devolução de valores.
§1º. Poderão integrar o REFIS os créditos tributários e não tributários que o fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, sejam decorrentes de
obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no
programa de parcelamento instituído através da Lei nº 1.414/2009, bem como da
Lei Nº 1.563/2011;
§2º. Possuindo o sujeito passivo débito decorrente de fatos geradores distintos, serão
emitidos parcelamentos específicos e individualizados;
§3º. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até
a data da formalização da opção;
§4º. A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica
o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser
verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de
constituir o crédito;
§5º. Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia
com suas obrigações fiscais;
§6º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município e operacionalizado pelo Departamento
Municipal de Tributos;
§7º. Será vedado a inclusão no REFIS 2018 de créditos de natureza tributária e não
tributária já inclusos no REFIS 2014 instituído pela Lei Complementar nº
43/2014, e REFIS 2015 instituído pela Lei Complementar nº 55/2015 e REFIS
2017 instituído pela Lei Complementar nº 71/2017.
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Art. 2º. O ingresso no REFIS CAMBARÁ 2018 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos, através de requerimento especifico, via Protocolo, nos
termos disciplinados nesta Lei, acompanhada da seguinte documentação:
I. Para as pessoas físicas:
a. Documento de identidade;
b. CPF;
c. Comprovante de residência;
d. Procuração, no caso de representação por terceiro;
II. Para as pessoas jurídicas:
a. Contrato social;
b. Documento de identidade do sócio administrador;
c. CPF do sócio administrador;
d. Procuração, caso seja representada por terceiro.
§1º. A opção somente poderá ser formalizada até o último dia útil do ano de 2018,
sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§2º. Não poderão optar pelo REFIS CAMBARÁ 2018, os órgãos da administração
pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as
autarquias.
§3º. No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações
legais.
§4º. O Poder Público poderá verificar a veracidade das informações prestadas, por
meio de fiscalização.
Art. 3º. A opção pelo REFIS CAMBARÁ 2018 implica na inclusão da totalidade dos
débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da
dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e
sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§1º. A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja
suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do
Município.
§2º. A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá
de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente
documentação, e decisão da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante
consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor
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mínimo de cada parcela de R$ 80,00 (oitenta reais) para débitos de pessoas físicas
e R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para débitos de pessoas jurídicas.
§1º. A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, 1 (uma) ou
2(duas) parcelas, estando pagas todas as demais, ou da parcela única, implicará na
imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, independente de prévia
notificação do optante pelo REFIS:
I - O prosseguimento automático da cobrança judicial, se esta já tiver sido
proposta.
II – Ajuizamento imediato da cobrança judicial se esta já não estiver em trâmite.
§2º. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela do débito consolidado
deverá ser efetuado à vista, devendo as demais parcelas serem pagas até o quinto
dia útil do mês subsequente, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do
programa, nos termos do § 1º do art. 4º.
Art. 5º. O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na
anistia dos valores correspondentes a juros moratórios, e multa de mora apurados
até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais:
PARCELA ÚNICA 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
DESCONTO 100% 75% 50% 45% 40% 35% 30% 25% 20% 15% 10% 5%
§1º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não
lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§2º. Caso o contribuinte opte por antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas
vincendas, não serão concedidos outros descontos, salvo os previstos no momento
da opção.
Art. 6º. O sujeito passivo será excluído do REFIS CAMBARÁ 2018, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
Cambará e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS
CAMBARÁ 2018;
III. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após
exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada
em julgado.
§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS CAMBARÁ 2018, acarretará:
I. A exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre
o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se,
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a
restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
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II. A incidência automática de multa de 10%, à titulo de penalidade pelo
descumprimento do termo da adesão, sobre o valor do saldo remanescente da
dívida não paga.
Art. 7º. A inclusão de débitos no REFIS CAMBARÁ 2018 fica condicionada, ainda, ao
pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse
sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se
funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município.
§1º. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante
suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente
existentes.
§2º. Antes da inclusão débitos no REFIS CAMBARÁ 2018, a Secretaria Municipal
de Finanças instará a Procuradoria Geral do Município a se manifestar quanto a
existência das ações de que trata o caput do presente artigo.
Art. 8º. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 24 de agosto de 2018.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 06/2018, que institui o
Programa de Recuperação de Créditos Municipais - REFIS 2018.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população
cambaraense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da
receita tributária do Município.
Como é do conhecimento dos Senhores, a grande maioria dos
contribuintes declara não lograr adimplir suas obrigações tributárias, seja pela elevação da
carga tributária brasileira, seja pela crise econômica global, como é público e notório.
Em decorrência, avolumam-se a dívida ativa inscrita e os registros de
outros créditos fazendários por força de pequenos débitos não quitados tempestivamente,
demandando elevados custos com tentativas de cobrança administrativa ou judicial, pois não
há pagamento espontâneo e poucos são os contribuintes possuidores de bens penhoráveis.
Objetivando eliminar tais custos, diminuir o montante da dívida ativa
e, antes de mais nada, incentivar o incremento da arrecadação, é que se propõe a criação do
REFIS municipal.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações da LRF
e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a
possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime
especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento
a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO I- MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Conforme determina o Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000. Apresentamos abaixo as medidas de compensação necessárias o
referido projeto de Lei Complementar.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças e
Setor de Tributação, vem desenvolvendo um processo de modernização de sua Gestão
Tributária a qual busca empregar métodos modernos para tornar realidade à justiça
fiscal.
Por fim, submetemos a apreciação desta Douta Casa de Leis tais
medidas de compensação, crendo que tais adequações são necessárias para a segurança
jurídica dos futuros lançamentos. De fato, a situação econômica do Município exige de
todos nós uma postura de ação para melhorar o serviço público ofertado, pois como
vocês, somos todos nascidos nessa cidade.
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ANEXO II – DEMONSTRATIVO RECEITA X RENUNCIA
Apresentação de medidas de compensação nos anos de 2018, 2019 e 2020, 2021 por meio do aumento de receita.
ESTIMATIVA DE INCREMENTO DE RECEITA
ITEM I - TRIBUTO IMOBILIARIO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 MEDIDAS TOMADAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
TAXA DE GEREN. DE RESIDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES 1.079.094,83 1.187.004,31 1.305.704,74 1.436.275,22 1.579.902,74 1.737.893,01 Equiparação da cobrança da taxa com o custo efetivo da execução desta atividade no município.
IMPOSTO PREDIAL URBANO 4.105.465,34 4.516.011,88 4.967.613,07 5.464.374,37 6.010.811,81 6.611.892,99
Revisão do zoneamento fiscal e atualização dos fatores de calculo
que constituem a planta de valores genéricos; atualização do cadastro
imobiliário municipal com revisão de áreas edificadas e lançamento
de imóveis não cadastrados; implantação do cadastro multifinalitário;
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 1.437.212,47 1.580.933,72 1.739.027,09 1.912.929,80 2.104.222,78 2.314.645,06
Revisão do zoneamento fiscal e atualização dos fatores de calculo
que constituem a planta de valores genéricos; atualização do cadastro
imobiliário municipal com revisão de áreas edificadas e lançamento
de imóveis não cadastrados; implantação do cadastro multifinalitário;
ITBI 1.414.048,47 1.555.453,31 1.710.998,64 1.882.098,51 2.070.308,36 2.277.339,20 Instituição da planta de valores genéricos para fins de cálculo do ITBI; revisão da legislação tributária;
COSIP 2.016.562,07 2.059.774,31 2.203.958,51 2.424.354,36 2.666.789,80 2.933.468,78
Revisão da legislação tributária; revisão e atualização dos
procedimentos de cobrança desta Contribuição Lei Complementar nº
69/2016;
TAXAS INCIDENTES
PARCELAMENTOS DE SOLO 71.354,35 78.489,79 86.338,77 94.972,64 104.469,91 114.916,90 Revisão da legislação tributária; revisão e atualização dos procedimentos de cobrança desta taxa;
TOTAL ESTIMATIVA DE
LANÇAMENTO: 10.123.737,54 10.977.667,32 12.013.640,82 13.215.004,91 14.536.505,40 15.990.155,94
ITEM II - TRIBUTO MOBILIARIO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 MEDIDAS TOMADAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
TAXA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA 242.865,33 267.151,87 293.867,06 323.253,76 355.579,14 391.137,05 Revisão da legislação tributária; revisão e atualização das áreas das empresas com efetivação da fiscalização;
TAXA - DE FISC. DE PUBLICIDADE 17.305,20 19.035,72 20.939,29 23.033,22 25.336,55 27.870,20 Revisão da legislação tributária; revisão e atualização das áreas das empresas com efetivação da fiscalização;
TAXA - VERIFICAÇÃO ANUAL DE
FUNC. (ALVARÁ) 776.000,93 853.601,02 938.961,12 1.032.857,23 1.136.142,96 1.249.757,25 Revisão da legislação tributária; revisão e atualização das áreas das empresas com efetivação da fiscalização;
ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL 143.658,46 158.024,30 173.826,73 191.209,40 210.330,35 231.363,38
Revisão da legislação tributária; implantação da rotina de
arbitramento da base de cálculo do ISSQN sobre aprovação do
projeto;
ISSQN 3.686.278,86 4.054.906,75 4.460.397,42 4.906.437,16 5.397.080,88 5.936.788,97
Revisão da legislação tributária recepção da Lei Complementar
Federal nº 157/2016; implantação da fiscalização tributária e revisão
do ISSQN recolhido;
IMPLANTAÇÃO DO REFIS 2017
IMOBILARIO E MOBILIARIO 926.537,70 Proposta de refis para cadastros mobiliário e imobiliário para o exercício de 2017;
TOTAL: 4.866.108,78 5.352.719,66 5.887.991,62 6.476.790,78 7.124.469,86 7.836.916,85
TOTAL ITEM I + ITEM II: 14.989.846,31 16.330.386,98 17.901.632,45 19.691.795,69 21.660.975,26 23.827.072,79
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ESTIMATIVA DE RENUNCIA DE RECEITA
ITEM III - ISENÇÕES E INCENTIVOS 2017 2018 2019 2020 2021 2022 DESCRIÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
ISENÇÃO DE TAXAS DE
LOCALIZAÇÃO MEI 73.094,50 80.403,95 88.444,35 97.288,78 107.017,66 117.719,43
Recepciona no âmbito do município as isenções dos empreendedores
individuais referentes a taxas municipais instituída pela lei
complementar federal nº 147/2014 que altera a lei complementar
federal nº 123/2006; projeto de lei complementar nº 006/2015.
ISENÇÃO DE TAXAS SANITÁRIA MEI 12.886,80 14.175,48 15.593,03 17.152,33 18.867,57 20.754,32
Recepciona no âmbito do município as isenções dos empreendedores
individuais referentes a taxas municipais instituída pela lei
complementar federal nº 147/2014 que altera a lei complementar
federal nº 123/2006; projeto de lei complementar nº 006/2015.
ISENÇÃO IGREJAS E ASSOCIAÇÕES 31.810,17 34.991,19 38.490,31 42.339,34 46.573,27 51.230,60
Regulamenta as isenções das taxas de poder de policia para as
entidades sindicais, partidos políticos, as instituições religiosas e de
assistência social sem fins lucrativos, os órgãos da administração
direta da união, dos estados e dos municípios, assim como as suas
fundações e autarquias, a associação de moradores, clube de mães e
clubes de serviços, legalmente constituídos, desde que o imóvel seja
para os fins sociais da entidade; Projeto de Lei Complementar nº
006/2015;
TAXA DE LICENÇA - ABERTURA 66.089,30 72.698,23 79.968,06 87.964,86 96.761,35 106.437,49 Alteração dos itens 4,6,7 e 8 da TABELA IV - VALORES DA TAXA DE LICENÇA da Lei Complementar nº 001/2001.
ISSQN - DE 40% PARA 25%
CONSTRUÇÃO CIVIL 24.806,25 27.286,88 30.015,56 33.017,12 36.318,83 39.950,71 Redução da base de cálculo de 40 % para 25% para cálculo do ISSQN de Construção Civil
ISENÇÃO DE ISSQN 6.805,35 7.485,89 8.234,47 9.057,92 9.963,71 10.960,08 Isenção de ISSQN, Lei Complementar nº 051/2014;
INCENTIVO EMPRESARIAL ISSQN 79.239,03 87.162,93 95.879,22 105.467,15 116.013,86 127.615,25 Incentivo empresarial lei 1597/2014, já considerado na LDO;
ISENÇÃO DO IPTU 730.000,00 803.000,00 883.300,00 971.630,00 1.068.793,00 1.175.672,30
Aposentados e pensionistas - art. 9º do atos das disposições
transitórias na Lei Orgânica Municipal; e imóvel até 70 mt2(área
construída) Lei nº 1263/2003, já consideradas na LDO.
IPTU - DESCONTO PAGAMENTO A
VISTA 10% 130.000,00 143.000,00 157.300,00 173.030,00 190.333,00 209.366,30 Desconto a vista do IPTU - Lei Complementar nº 001/2001; já consideradas na LDO;
PROJETO DE LEI INCENTIVOS
FISCAIS EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS
62.784,33 69.062,77 69.062,77 69.062,77 69.062,77 69.062,77
Incentivos fiscais inerente a implantação e ampliação de
empreendimentos hoteleiros no Município de Cambará referente a
Lei nº 1615/2015;
PROJETO DE LEI REFIS 2017 596.018,04 - - - - - Estimativa de desconto de multa e juros para pagamento de 40% do estoque de divida ativa referente ao Projeto de Lei Complementar nº
002/2017 que institui o refis 2017;
TOTAL ITEM III: 1.217.515,74 1.339.267,32 1.466.287,78 1.606.010,28 1.759.705,03 1.928.769,25
TOTAL ITEM I = ITEM II - ITEM III: 13.772.330,57 14.991.119,66 16.435.344,67 18.085.785,41 19.901.270,23 21.898.303,53