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PROJETO DE LEI N.28, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa
para o exercício financeiro de 2019.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2018, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e pelas
Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Fundos
Instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta deste orçamento, estima a
Receita e Fixa a Despesa em R$ 55.560.000,00 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e
sessenta mil reais).
Art. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de capital na
forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o
seguinte desdobramento:
RECEITAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.785.410,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria -
Renúncia (-) 346.410,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria –
Descontos Concedidos (-) 141.690,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria –
Outras Deduções (-) 221.850,00
Contribuições 2.414.140,00
Contribuições - Renúncia (-) 720,00
Contribuições – Descontos Concedidos (-) 520,00
Contribuições – Outras Deduções ( -) 2.880,00
Receita Patrimonial 172.800,00
Receita de Serviços 87.000,00
Transferências Correntes 51.706.000,00
Transferências Correntes – Deduções FUNDEB (-) 7.370.200,00
Outras Receitas Correntes 450.300,00
Operação de Crédito 2.000,00
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Transferência de Capital 26.620,00
TOTAL 55.560.000,00
Art. 3º - A Despesa Orçamentária Geral do Município, no mesmo valor
da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ 55.560.000,00 (cinqüenta e
cinco milhões e quinhentos e sessenta mil reais) e distribuída entre o Poder Executivo no
valor fixado em R$ 52.881.944,82 ( cinqüenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e um
mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e o Legislativo
Municipal no valor fixado em R$ 2.678.055,18 (Dois Milhões, seiscentos e setenta e oito
mil, cinqüenta e cinco reais e dezoito centavos ).
Art. 4º - A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2019, será de R$
7.933.637,80 (sete milhões, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais
e oitenta centavos) , e a Despesa Fixada é de R$ 7.933.637,80 (sete milhões,novecentos e
trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme discriminado
em anexo.
Art. 5º - As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão
realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções:
I – PODER LEGISLATIVO
Legislativo 2.678.055,18
Total do Órgão 2.678.055,18
II – PODER EXECUTIVO
Judiciária 337.300,00
Administração 4.948.853,00
Defesa Nacional 27.500,00
Segurança Pública 2.650.774,82
Assistência Social 2.199.700,00
Saúde 13.200.568,50
Educação 14.398.558,50
Cultura 283.000,00
Urbanismo 7.567.177,00
Gestão Ambiental 311.500,00
Ciência e Tecnologia 10.000,00
Agricultura 1.206.000,00
Comércio e Serviços 54.000,00
Transporte 505.914,00
Desporto e Lazer 709.099,00
Encargos Especiais 4.234.000,00
Reserva de Contingência 238.000,00
Total dos Órgãos 52.881.944,82
TOTAL GERAL DA DESPESA 52.881.944,82
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Art. 6º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da
Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei n°
4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações;
b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação em bases constantes.
II – efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos
de fontes no decorrer da execução do orçamento;
III – efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras
bancárias e contábeis entre fontes de receitas.
Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
II – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotações das respectivas funções;
Art. 8º - Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto
no Art. 6º e seus incisos:
I - os Créditos Especiais abertos com recursos do excesso de
arrecadação, na forma do Art. 43, § 1°, Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64;
II – os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
III - superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior
efetivamente apurados em balanço.
Art. 9° - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64, a Lei
Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à:
I – fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da
Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou
custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública;
II – destinar o valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil
reais) como Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
III - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que não
se encontrem especificado em projetos e atividades.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder
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Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas por esta Lei.
Art. 11 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Administração Geral.
Art. 12 – A utilização de dotação com origem de recursos de convênios e
de operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 13 - Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e
Fixam as Despesas da Administração Indireta.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 15 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como parcerias
nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras avenças com a iniciativa
privada desde que sem ônus para o Município de Cambará, nos termos da Lei autorizativa.
Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do
presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não comprometerem a
execução do objeto previsto nesta Lei.
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes
necessários como supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.717 de
13 de julho de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações
trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal do PPA (Plano Plurianual) do
quadriênio compreendido de 2018 a 2021.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
partir de 01 de Janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 31 de agosto de 2018.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parágrafo 2° da Constituição Federal e ao artigo 5° da Lei de Responsabilidade
Fiscal, n° 101, de 2000.
Observa-se que o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA
para o próximo exercício está sendo elaborado de acordo com as novas exigências contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário e o
principio fundamental das finanças públicas.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão
democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência o Projeto
de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019, lembrando que o mesmo
deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência o
protesto de elevada estima consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará, 31 de agosto de 2018.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal