| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2018 |
| Date | 2018-10-08 |
| Ementa | Autoriza crédito especial na importância de até 1.833.294,84 (um milhão oitocentos e trinta e três mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos). |
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Exercício: 2018 Estado do Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA Projeto de Lei nº 31/2018 Sumula: Autoriza crédito especial na importância de até 1.833.294,84 (um milhão oitocentos e trinta e três mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) O Prefeito Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no no orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 1.833.294,84 (um milhão oitocentos e trinta e três mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Suplementação 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA 05.001.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE EDUCACAO 05.001.12.361.0005.2.090. MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 184 - 3.1.90.11.00.00 00101 1.433.380,33 05.001.12.361.0005.2.100. MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 194 - 3.1.90.11.00.00 00103 149.914,51 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA 10.004.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS 10.004.15.452.0010.2.350. MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 615 - 3.3.90.39.00.00 00507 250.000,00 Total Suplementação: 1.833.294,84 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ , Estado do Paraná, em 08 de Outubro de 2018. JOSE SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal Exercício: 2018 Estado do Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA Projeto de Lei nº 31/2018 Sumula: Autoriza crédito especial na importância de até 1.833.294,84 (um milhão oitocentos e trinta e três mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei nº. 31/2018,trata o anexo Projeto de Lei de solicitação de autorização legislativa para abertura de crédito objetivando suprir insuficiências orçamentárias em diversas dotações como Vencimentos e Vantagens Fixas e iluminação pública. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes do excesso de arrecadação decorrente da Fonte de Recursos Vinculados. A iniciativa dos referidos projetos de lei são exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que trata -se de matéria orçamentária. Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos, observados entre a receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria. Este procedimento é normal e em todos os exercícios tem-se recorrido a essa forma de atualizar rubricas orçamentárias. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se tratam de estimativas de despesas para o ano de 2018, baseados nas dotações já utilizadas, assegurar uma normalidade nos serviços mencionados. Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente __________________________ JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA