| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2018 |
| Date | 2018-10-08 |
| Ementa | Aumenta o valor das ações ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1673/17 de 28/07/2017 que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2018. |
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PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ – ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 75.442.756/0001-90 Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 Cambará -PR PROJETO DE LEI Nº 33/2018 SÚMULA: Aumenta o valor das ações ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1673/17 de 28/07/2017 que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Fica aumentado o valor das ações ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1673/17 de 28/07/2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, as ações abaixo indicadas: Macroobjetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB Programa: 0005 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DA EDUCACAO INFANTIL, PRE-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL E DEPTO CULTURA Objetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB Órgão: 05– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE EDUCACAO Função: 12– Educação Subfunção: 361 – Ensino Fundamental Código Ação Produto 2.090 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB Alunos Atendidos Ano Valor 2018 1.433.380,33 Unidade de Medida Pessoas PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ – ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 75.442.756/0001-90 Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 Cambará -PR Macroobjetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS Programa: 0005 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DA EDUCACAO INFANTIL, PRE-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL E DEPTO CULTURA Objetivo: MANUTENCAO EJA - FUNDEB Órgão: 05– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE EDUCACAO Função: 12– Educação Subfunção: 361 – Ensino Fundamental Código Ação Produto 2.100 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS Apoio Administrativo Ano Valor 2018 149.914,51 Unidade de Medida Outras Unidades e Medidas Macroobjetivo: MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS Programa: 0010 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SERVICOS URBANOS Objetivo: MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS Órgão: 10– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA Unidade: 004 – DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS Função: 15– Urbanismo Subfunção: 452 – Serviços Urbanos Código Ação Produto 2.350 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS Outros Produtos Ano Valor 2018 250.000,00 Unidade de Medida Outras Unidades e Medidas Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 08 de Outubro de 2018. __________________________ JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ – ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 75.442.756/0001-90 Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 Cambará -PR Projeto de Lei nº 33/2018 Sumula: Aumenta o valor das ações ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1673/17 de 28/07/2017 que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2018. JUSTIFICATIVA Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei nº. 33/2018,trata o anexo Projeto de Lei de solicitação de autorização legislativa para abertura de crédito objetivando suprir insuficiências orçamentárias em diversas dotações como Vencimentos e Vantagens Fixas e iluminação pública. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes do excesso de arrecadação decorrente da Fonte de Recursos Vinculados. A iniciativa dos referidos projetos de lei são exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que trata -se de matéria orçamentária. Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos, observados entre a receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria. Este procedimento é normal e em todos os exercícios tem-se recorrido a essa forma de atualizar rubricas orçamentárias. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se tratam de estimativas de despesas para o ano de 2018, baseados nas dotações já utilizadas, assegurar uma normalidade nos serviços mencionados. Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração. __________________________ JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal