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PROJETO DE LEI No
17/2018
Dispõe sobre o atendimento
preferencial de pessoas com
Transtorno Espectro Autista,
Mielomeningocele e Hidrocefalia, em
estabelecimentos comerciais, de
serviços e similares e nos postos de
saúde pública no âmbito do Município
de Cambará.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais,
comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, como hotéis, supermercados,
bancos, farmácias, bares, restaurantes, clubes, centros comerciais, dentre outros,
bem como os postos de saúde pública no âmbito do Município de Cambará/PR darão
atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista,
Mielomeningocele e Hidrocefalia.
§ 1º A preferência estabelecida na primeira parte do caput deste artigo
compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil
e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§2º A prioridade de atendimento nos postos de saúde pública, prevista
na segunda parte do caput deste artigo, compreende o atendimento destinado a
marcação de exames, consultas e intervenções cirúrgicas.
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§3º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em
estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista,
Mielomeningocele e Hidrocefalia, bem como ao respectivo responsável, desde que
em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares
deverão manter, em local visível, placas de atendimento prioritário com os seguintes
dizeres:
"Lei Municipal nº... mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças
de colo, idosos e pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e
Hidrocefalia têm atendimento preferencial".
Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades, nesta ordem:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por 30 dias; e
III - cassação de Alvará de Funcionamento.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá elaborar carteirinhas de
identificação das pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e
Hidrocefalia e seus respectivos responsáveis para facilitação da concessão da
prioridade estabelecida na presente Lei.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2018.
Rogério Frutuoso
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente propositura é igualar os portadores dos Transtornos
do Espectro Autista Mielomeningocele e Hidrocefalia aos demais beneficiários do
atendimento prioritário.
O Autismo - também chamado de Transtorno do Espectro Autista - é um
Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento, com ampla gama de
severidade e prejuízos.
Já a Mielomeningocele é o tipo mais grave da espinha bífida, no qual os
ossos da coluna vertebral do bebê não se desenvolvem adequadamente durante a
gestação, causando o aparecimento de uma bolsa nas costas do bebê que contém a
medula, nervos e líquido cefalorraquidiano.
Destaca-se que é competência comum dos Estados, da União, do Distrito
Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência, conforme preconiza o art. 23, II da Constituição
Federal.
Conforme a Lei n. 10.048/2000, pessoas com deficiência têm direito à
prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato
que as demais pessoas nas repartições públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos e instituições financeiras. A prioridade é entendida como a não
sujeição de filas comuns.
Por meio do art. 2º do PL em questão, busca-se tornar obrigatório que
estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível,
placas de atendimento prioritário com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº...
mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com
Transtorno espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia têm atendimento
Preferencial".
Além disso, o presente PL prevê as sanções cabíveis em caso de não
cumprimento dessas disposições legais.
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Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à
apreciação de meus nobres pares.
Rogério Frutuoso
Vereador