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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia, em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nos postos de saúde pública no âmbito do Município de Cambará.
native_id4493

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 17/2018 
Dispõe sobre o atendimento 
preferencial de pessoas com 
Transtorno Espectro Autista, 
Mielomeningocele e Hidrocefalia, em 
estabelecimentos comerciais, de 
serviços e similares e nos postos de 
saúde pública no âmbito do Município 
de Cambará. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, 
comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, como hotéis, supermercados, 
bancos, farmácias, bares, restaurantes, clubes, centros comerciais, dentre outros, 
bem como os postos de saúde pública no âmbito do Município de Cambará/PR darão 
atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista, 
Mielomeningocele e Hidrocefalia. 
§ 1º A preferência estabelecida na primeira parte do caput deste artigo 
compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil 
e fácil o atendimento e a prestação do serviço. 
§2º A prioridade de atendimento nos postos de saúde pública, prevista 
na segunda parte do caput deste artigo, compreende o atendimento destinado a 
marcação de exames, consultas e intervenções cirúrgicas. 
2 
§3º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em 
estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, 
Mielomeningocele e Hidrocefalia, bem como ao respectivo responsável, desde que 
em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação. 
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares 
deverão manter, em local visível, placas de atendimento prioritário com os seguintes 
dizeres:
"Lei Municipal nº... mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças 
de colo, idosos e pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e 
Hidrocefalia têm atendimento preferencial". 
Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os 
infratores às seguintes penalidades, nesta ordem: 
I - advertência; 
II - suspensão das atividades por 30 dias; e 
III - cassação de Alvará de Funcionamento. 
Art. 4º. O Poder Executivo poderá elaborar carteirinhas de 
identificação das pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e 
Hidrocefalia e seus respectivos responsáveis para facilitação da concessão da 
prioridade estabelecida na presente Lei. 
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
3 
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2018. 
Rogério Frutuoso 
Vereador 
 
4 
JUSTIFICATIVA 
O objetivo da presente propositura é igualar os portadores dos Transtornos 
do Espectro Autista Mielomeningocele e Hidrocefalia aos demais beneficiários do 
atendimento prioritário. 
O Autismo - também chamado de Transtorno do Espectro Autista - é um 
Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na 
comunicação, na interação social e no comportamento, com ampla gama de 
severidade e prejuízos. 
Já a Mielomeningocele é o tipo mais grave da espinha bífida, no qual os 
ossos da coluna vertebral do bebê não se desenvolvem adequadamente durante a 
gestação, causando o aparecimento de uma bolsa nas costas do bebê que contém a 
medula, nervos e líquido cefalorraquidiano. 
Destaca-se que é competência comum dos Estados, da União, do Distrito 
Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência, conforme preconiza o art. 23, II da Constituição 
Federal. 
Conforme a Lei n. 10.048/2000, pessoas com deficiência têm direito à 
prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato 
que as demais pessoas nas repartições públicas, empresas concessionárias de 
serviços públicos e instituições financeiras. A prioridade é entendida como a não 
sujeição de filas comuns. 
Por meio do art. 2º do PL em questão, busca-se tornar obrigatório que 
estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível, 
placas de atendimento prioritário com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº... 
mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com 
Transtorno espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia têm atendimento 
Preferencial". 
Além disso, o presente PL prevê as sanções cabíveis em caso de não 
cumprimento dessas disposições legais. 
5 
Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à 
apreciação de meus nobres pares. 
Rogério Frutuoso 
Vereador

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