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PROJETO DE LEI No 18/2018
Altera dispositivos da Lei nº 1.690, de 17
de Fevereiro de 2018 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei 1.690, de 17 de fevereiro de
2018.
Art. 2º - O inciso VII do art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de fevereiro de 2018 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“VII – os alunos que comprovarem ser doadores de sangue terão direito
a 30% (trinta por cento) do valor mensal do transporte,
independentemente de renda na forma dos incisos anteriores.”
Art. 3º - O §1º do art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de fevereiro de 2018 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido
no mês de janeiro de cada ano, permanecendo publicado pelo período
mínimo de 20 (vinte) dias para a efetivação das inscrições dos
interessados, devendo ao mencionado edital ser dada ampla
divulgação, com sua disponibilização no site oficial do Município, além
de outros meios que proporcionem o amplo conhecimento da
população.
Art. 4º - Fica acrescentado o §4º no art. 3º, com a seguinte redação:
“§ 4º – No momento do cadastro/inscrição, a Secretaria de Assistência
Social poderá, a seu critério, utilizar a documentação e informações
prestadas pelo beneficiado no ano anterior que ateste a continuidade
dos requisitos exigidos nesta lei.”
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2018.
WALCIR JOAQUIM
Vereador
MARCIO JOSÉ ALBERTINI GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A iniciativa do presente Projeto de Lei visa à alteração de dispositivos da Lei
Municipal 1.690, de 17 de fevereiro de 2018, com o objetivo de aprimorar algumas
normas nela previstas, tudo no sentido de adequar a mencionada lei à realidade dos
estudantes universitários cambaraenses.
O presente projeto visa, primeiramente, possibilitar que estudantes que já
possuem ensino superior completo possam pleitear o subsídio como os demais que
ainda não possuem ensino superior.
Por outro lado, o projeto almeja aumentar a porcentagem do subsídio
àqueles que comprovarem ser doadores de sangue, passados dos atuais 15% para
30%. Tal medida tem por escopo incentivar a doação de sangue, medida de extrema
importância para toda a comunidade.
Por fim, o presente projeto determina que o edital para inscrições seja
expedido antes do início das aulas. Tal medida – embora aparentemente lógica – não
está sendo adotada pelo Poder Executivo, fato que causa diversos transtornos aos
beneficiados, dentre outras alterações.
Com essa breve explanação, estamos apresentando o presente Projeto de
Lei, rogando, mais uma vez, com o apoio dos nobres pares.
WALCIR JOAQUIM
Vereador
MARCIO JOSÉ ALBERTINI GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS
Vereador Vereador
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