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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaDispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Cambará/PR e dá outras providências.
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2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
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PROJETO DE LEI No 019/2018
Dispõe sobre a preservação, 
cadastramento, monitoramento e 
recuperação das nascentes existentes 
no Município de Cambará/PR e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que todas as nascentes e olhos d’água 
existentes no Município de Cambará deverão ser cadastrados para fins de 
monitoramento, proteção e uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O cadastramento referido no caput deste artigo 
deverá ser realizado pelos órgãos ambientais do Município, em cooperação com os 
órgãos estaduais e federais de meio ambiente, instituições de ensino, entidades de 
classe e sociedade civil, observando-se ainda os resultados e informações obtidas em 
programas e projetos preexistentes sobre a matéria.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta 
perenidade e dá início a um curso d’água;
II - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que 
intermitente.
Art. 3º - O Município deve participar de programas estaduais em 
conjunto com a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, contribuindo e 
auxiliando na delimitação e demarcação das nascentes formadas de mananciais de 
captação de água, com apoio dos agricultores locais.
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Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 90 
(noventa) dias após a promulgação desta Lei, formular normas técnicas e estabelecer 
padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram 
as nascentes a que se refere o art. 1º, contendo necessariamente os seguintes dados:
I - Código ou nome atribuído à nascente d’água;
II - Número da matrícula da propriedade onde se encontra;
III - O nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou 
do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de 
cessão de uso;
IV - As características geográficas e demográficas do local;
V - O tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - A altitude da nascente;
VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas 
adjacências.
§ 1º O cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao 
Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação 
prévia dirigida ao titular do domínio ou posse;
§ 2º Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos 
órgãos municipais sobre a existência de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 
(doze) meses da promulgação da presente Lei.
§ 3º Caberá ao Poder Público Municipal a incumbência de incentivar 
os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para 
efeitos de catalogação e registro.
§ 4º A adesão ou a celebração de parceria com os órgãos estaduais 
para os fins previstos nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas 
referidas no parágrafo anterior.
Art. 5º - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com 
espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as 
nascentes e fomentará a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam 
mudas de ocorrência local.
3
Art. 6º - Nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal 
Brasileiro), considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou 
urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer 
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, nas quais 
fica expressamente proibida qualquer intervenção não autorizada ou licenciada pelo 
órgão ambiental competente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2018.
Rogério Frutuoso
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a disposição do Poder Público 
Municipal na identificação e preservação das nascentes e olhos d’água existentes no 
território municipal, principalmente neste período de aquecimento global e de crise 
hídrica vivida por Estados vizinhos.
O Brasil tem 12% da reserva de água do mundo, sendo que mais de 70% 
das reservas hídricas concentram-se na Amazônia. Esse fato nos dá uma sensação 
de aparente abundância, como se este recurso jamais fosse acabar e as coisas não 
são bem assim. 
No entanto, tomar medidas de prevenção ainda é a melhor solução, que é o 
que se almeja por meio da presente propositura, de tal sorte que sejam tomadas
medidas preventivas de preservação e proteção das nascentes para que possamos 
usá-las no futuro, caso seja necessário, forte no princípio da solidariedade 
intergeracional.
As nascentes, também conhecidas como olho d’água, minas d’água, 
cabeceiras e fontes, são o aparecimento da água na superfície do terreno, oriunda de 
um lençol subterrâneo, que acabam por dar origem a cursos d’água, como riachos e 
córregos, que deságuam e contribuem para formar os ribeirões e rios.
Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas as 
nascentes existentes no território do Município para que possamos protegê-las e 
preservá-las para o futuro.
Ante o exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de Leis para 
que possamos aprovar mais uma norma legal que objetiva a melhoria da qualidade 
de vida do cidadão cambaraense e do aprimoramento da preservação ambiental do 
nosso Município.
Rogério Frutuoso
Vereador

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