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PROJETO DE LEI No 019/2018
Dispõe sobre a preservação,
cadastramento, monitoramento e
recuperação das nascentes existentes
no Município de Cambará/PR e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que todas as nascentes e olhos d’água
existentes no Município de Cambará deverão ser cadastrados para fins de
monitoramento, proteção e uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O cadastramento referido no caput deste artigo
deverá ser realizado pelos órgãos ambientais do Município, em cooperação com os
órgãos estaduais e federais de meio ambiente, instituições de ensino, entidades de
classe e sociedade civil, observando-se ainda os resultados e informações obtidas em
programas e projetos preexistentes sobre a matéria.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d’água;
II - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente.
Art. 3º - O Município deve participar de programas estaduais em
conjunto com a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, contribuindo e
auxiliando na delimitação e demarcação das nascentes formadas de mananciais de
captação de água, com apoio dos agricultores locais.
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Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação desta Lei, formular normas técnicas e estabelecer
padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram
as nascentes a que se refere o art. 1º, contendo necessariamente os seguintes dados:
I - Código ou nome atribuído à nascente d’água;
II - Número da matrícula da propriedade onde se encontra;
III - O nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou
do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de
cessão de uso;
IV - As características geográficas e demográficas do local;
V - O tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - A altitude da nascente;
VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas
adjacências.
§ 1º O cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao
Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação
prévia dirigida ao titular do domínio ou posse;
§ 2º Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos
órgãos municipais sobre a existência de nascentes em seus imóveis no prazo de 12
(doze) meses da promulgação da presente Lei.
§ 3º Caberá ao Poder Público Municipal a incumbência de incentivar
os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para
efeitos de catalogação e registro.
§ 4º A adesão ou a celebração de parceria com os órgãos estaduais
para os fins previstos nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas
referidas no parágrafo anterior.
Art. 5º - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com
espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as
nascentes e fomentará a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam
mudas de ocorrência local.
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Art. 6º - Nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal
Brasileiro), considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, nas quais
fica expressamente proibida qualquer intervenção não autorizada ou licenciada pelo
órgão ambiental competente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2018.
Rogério Frutuoso
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a disposição do Poder Público
Municipal na identificação e preservação das nascentes e olhos d’água existentes no
território municipal, principalmente neste período de aquecimento global e de crise
hídrica vivida por Estados vizinhos.
O Brasil tem 12% da reserva de água do mundo, sendo que mais de 70%
das reservas hídricas concentram-se na Amazônia. Esse fato nos dá uma sensação
de aparente abundância, como se este recurso jamais fosse acabar e as coisas não
são bem assim.
No entanto, tomar medidas de prevenção ainda é a melhor solução, que é o
que se almeja por meio da presente propositura, de tal sorte que sejam tomadas
medidas preventivas de preservação e proteção das nascentes para que possamos
usá-las no futuro, caso seja necessário, forte no princípio da solidariedade
intergeracional.
As nascentes, também conhecidas como olho d’água, minas d’água,
cabeceiras e fontes, são o aparecimento da água na superfície do terreno, oriunda de
um lençol subterrâneo, que acabam por dar origem a cursos d’água, como riachos e
córregos, que deságuam e contribuem para formar os ribeirões e rios.
Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas as
nascentes existentes no território do Município para que possamos protegê-las e
preservá-las para o futuro.
Ante o exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de Leis para
que possamos aprovar mais uma norma legal que objetiva a melhoria da qualidade
de vida do cidadão cambaraense e do aprimoramento da preservação ambiental do
nosso Município.
Rogério Frutuoso
Vereador