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PROJETO DE LEI No
02/2019
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores
do Poder Legislativo de Cambará, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual de 3,43% sobre os
subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Cambará.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo
refere-se ao índice INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2019.
Raffaello Frascati
Presidente
Rogério Frutuoso Marcos Roberto de Oliveira
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do
poder aquisitivo dos subsídios recebidos pelos Vereadores do Poder Legislativo de
Cambará.
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 37,
da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices”;
[...] (grifo nosso)
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido
por detentor de mandato eletivo, como é o caso dos Vereadores Municipais:
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(grifo nosso)
Dessa forma, indubitável que o subsídio dos Vereadores pode ser
reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de recompor as perdas inflacionárias.
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Deve-se salientar que o Tribunal de Contas do Estado, por meio da
Instrução Normativa nº 72/2012, permite que o subsídio do Vereador seja reajustado,
conforme texto constitucional, estabelecendo, ainda, que:
Art. 17. A atualização dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo não pode exceder a perda inflacionária acumulada da data
da entrada em exercício do cargo até a data do recebimento,
observando-se o menor índice, no caso de a revisão concedida aos
servidores ser inferior à inflação do período.
§1º A recomposição dos subsídios dos vereadores somente poderá
exceder ao índice concedido ao funcionalismo no caso da extensão
temporal da database dos servidores e o período de atualização dos
subsídios dos Agentes Políticos não serem coincidentes, devido à
hipótese definida no inciso II, do art. 3º.
§2º A correção de defasagens monetárias dos subsídios dos Agentes
Políticos do Poder Legislativo somente poderá ocorrer quando tiver
havido a revisão também dos vencimentos dos servidores municipais,
operando-se obrigatoriamente por lei contendo o índice utilizado e o
período respectivo.
§3º É nula a revisão ou recomposição em periodicidade inferior a um
ano, ressalvada previsão específica na Lei fixadora quanto ao marco
inicial de cômputo da perda inflacionária.
§4º A revisão dos subsídios dos Vereadores a partir do segundo ano
da legislatura será possível sempre que os vencimentos dos
servidores tenham sido reajustados no ano anterior, e assim
subsequentemente nos exercícios seguintes, operando-se
obrigatoriamente por lei contendo o índice utilizado e o período
respectivo.
§5º Em qualquer hipótese, a correção de defasagens monetárias dos
subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo somente poderá
ocorrer quando a revisão geral dos vencimentos dos servidores
municipais estiverem sido quitadas, considerando a data-base destes.
A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei
nº 1.643/2016, que fixou os subsídios dos Vereadores e previu o critério de
recomposição da perda inflacionária:
Art. 3º. A partir do segundo ano da Legislatura, poderá ser aplicada a
recomposição da perda inflacionária aos valores dos subsídios
fixados por esta Lei, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal.
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Constata-se que o índice de reajuste utilizado para a recomposição,
qual seja, 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), representa o INCP do IBGE,
verificado no período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018,
conforme demonstrativo anexo ao presente Projeto de Lei.
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente
recompondo a perda inflacionária do período.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2019.
Raffaello Frascati
Presidente
Rogério Frutuoso Marcos Roberto de Oliveira
Vice-Presidente Secretário