1
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Cambará, Estado
do Paraná.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de 3,43% (três vírgula
quarenta e três por cento) sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais de Cambará, nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo
refere-se ao índice INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2019.
Raffaello Frascati
Presidente
Rogério Frutuoso Marcos Roberto de Oliveira
Vice-Presidente Secretário
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do
poder aquisitivo dos subsídios recebidos pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos
Secretários Municipais de Cambará.
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 37,
da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices”;
[...] (grifo nosso)
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido
por detentor de mandato eletivo, como é o caso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais:
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(grifo nosso)
Dessa forma, indubitável que o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais pode ser reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de
recompor as perdas inflacionárias.
Deve-se salientar que o Tribunal de Contas do Estado, por meio da
Instrução Normativa nº 72/2012, permite que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
3
Secretários Municipais sejam reajustados, conforme texto constitucional,
estabelecendo, ainda, que:
Art. 9º A atualização acumulada dos subsídios dos Agentes Políticos
do Poder Executivo não poderá exceder a perda inflacionária desde a
entrada em exercício do cargo até a data do recebimento,
observando-se o menor índice, no caso de a revisão concedida aos
servidores ser inferior à inflação do período.
§1º A recomposição dos subsídios referidos no caput somente poderá
exceder ao índice concedido ao funcionalismo no caso de a extensão
temporal da database dos servidores e o período de atualização dos
subsídios dos Agentes Políticos não serem coincidentes, devido à
hipótese definida no inciso II, do art. 3º.
§2º A correção de defasagens monetárias dos subsídios ocorrerá
somente a partir do mês de janeiro da entrada em exercício do cargo,
mediante lei contendo o índice utilizado e o período respectivo.
§3º É nula a revisão ou recomposição em periodicidade inferior a um
ano, ressalvadas previsão específica na Lei fixadora quanto ao marco
inicial de cômputo da perda inflacionária ou a posterior edição de Lei
de refixação do subsídio.
§4º A correção de defasagens monetárias dos subsídios dos Agentes
Políticos somente poderá ocorrer quando a revisão geral dos
vencimentos dos servidores municipais estiverem sido quitadas,
considerando a database destes.
A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei
nº 1.642/2016, que fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais e previu o critério de recomposição da perda inflacionária:
Art. 5º. Os subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei
poderão ser reajustados por lei específica de iniciativa da Câmara
Municipal, observada a previsão nas leis orçamentárias e respeitados
os tetos estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
Constata-se que o índice de reajuste utilizado para a recomposição,
qual seja, 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), representa o INCP do IBGE,
verificado no período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018,
conforme demonstrativo anexo ao presente Projeto de Lei.
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente
recompondo a perda inflacionária do período.
4
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2019.
Raffaello Frascati
Presidente
Rogério Frutuoso Marcos Roberto de Oliveira
Vice-Presidente Secretário