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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-01-14
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não possam ou convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação no âmbito do Poder Legislativo de Cambará/PR.
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PROJETO DE LEI No
 04/2019 
Dispõe sobre o regime de adiantamento previsto nas 
normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de 
despesas que não possam ou convenham subordinar-se 
ao processo ordinário ou comum de aplicação no âmbito 
do Poder Legislativo de Cambará/PR. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Cambará/PR, nos limites 
dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de 
Adiantamento, que constitui processamento especial de despesas que não possam 
ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação, nos 
limites dos créditos orçamentários, obedecidos os princípios estabelecidos no 
parágrafo único dos arts. 60 da Lei Federal n. 8.666/93 65 e 68 da Lei Federal n. 
4.320/64. 
§1º. Entende-se por processo ordinário ou comum de aplicação a 
realização de procedimento de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade, a 
depender da situação, seguido de posterior empenho, liquidação, para só então 
ocorrer o pagamento. 
§2º. O Regime de Adiantamento ora instituído, meio excepcional de 
execução da despesa pública, restringir-se-á aos casos previstos nesta Lei. 
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Art. 2º O Regime de Adiantamento consistirá na disponibilização de 
numerário previsto no orçamento da Câmara Municipal a servidor público do seu 
quadro de servidores, devidamente designado, após autorização do Presidente da 
Câmara, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara designará por Portaria o 
servidor responsável pela gestão dos recursos financeiros do regime instituído por 
esta Lei, cabendo-lhe declarar ciência a respeito das responsabilidades decorrentes 
do recebimento de recursos a título de adiantamento. 
Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento as seguintes 
despesas: 
I - despesas extraordinárias e urgentes que exijam pronto pagamento, 
entendidas como de qualquer natureza, cuja realização não permita esperar pelo 
processamento normal sob pena de prejuízo ao andamento das atividades da 
Câmara Municipal, inclusive as despesas que tenham que ser efetuadas em lugar 
distante da sede do Município; 
II - de despesa de combustível, serviços de reparos, lavagem e material 
de consumo para manutenção de veículos, quando estiver em viagem; 
III - de despesa judicial;
IV - de despesa de pequena monta. 
Art. 4º Considera-se despesa de pequena monta e de pagamento 
imediato, para os efeitos desta Lei, as que forem de valores inferiores a R$1.500,00 
(hum mil e quinhentos reais), limite que será contabilizado mensalmente, com os 
seguintes itens: 
I - selos postais, telegramas, radiogramas, materiais, alimentação, 
pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos; 
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria, 
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para 
uso ou consumo próximo ou imediato; 
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IV - outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificadas. 
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesa ou do 
documento comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites para 
realização de despesa de pequeno vulto. 
Art. 5º As despesas cujo planejamento e submissão ao procedimento 
ordinário seja possível e viável ou cujo valor ultrapasse os limites desta Lei deverão 
submeter-se ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação correspondente, 
dependendo da situação que ensejar a contratação ou da estimativa de valor dos 
respectivos bens ou serviços, de acordo com a Lei Federal 8.666/93. 
Art. 6º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não 
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. 
Capítulo II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO 
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão efetuadas por qualquer 
servidor da Câmara Municipal, por meio de memorandos dirigidos ao Presidente, o 
ordenador da despesa. 
Parágrafo único. O memorando requisitório será autuado e protocolado, 
seguindo diretamente ao ordenador da despesa, para a necessária autorização. 
Art. 8º. Deverão constar nos memorandos requisitórios de adiantamento 
as seguintes informações: 
I - Nome completo, cargo ou função do servidor a quem será entregue o 
numerário; 
II - Classificação orçamentária completa da despesa; 
III - Indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser 
entregue; 
IV - A natureza da despesa a realizar; 
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V - Período de aplicação dos recursos. 
Art. 9º. Não se fará novo adiantamento: 
I - a quem não haja prestado contas, no prazo legal, do adiantamento 
anterior; 
II - a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de 
contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias; 
III - a servidor responsável por dois adiantamentos. 
Capítulo III 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art. 10. O período de aplicação será bimestral, de acordo com o 
calendário a ser organizado pelo Departamento de Contabilidade, devendo ser 
aplicado durante o bimestre a que se referir. 
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o memorando requisitório 
deve esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação, que não poderá ser superior 
a 30 (trinta) dias. 
Art. 12. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação. 
Art. 13. O período de aplicação não poderá ultrapassar o término do 
exercício financeiro. 
Art. 14. O prazo do período de aplicação tem início a partir da entrega do 
valor do adiantamento. 
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Capítulo IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO 
Art. 15. Os processos de adiantamento terão sempre andamento 
preferencial e urgente. 
Art. 16. Autorizada a despesa, esta será empenhada e paga a crédito 
bancário em favor do responsável indicado no processo. 
Art. 17. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas 
em instituição bancária oficial, em nome do responsável ou da Câmara Municipal de 
Cambará/PR/Adiantamento, mantidas em conta única e especifica para os valores 
transferidos. 
Art. 18. O responsável pelo adiantamento responderá pela aplicação do 
recurso recebido, mediante assinatura do documento denominado COMPROVANTE 
DE ENTREGA DE NUMERÁRIO. 
Parágrafo único. É vedado ao responsável pelo adiantamento transferir 
os recursos repassados a outra conta bancária, salvo se tal ato se der com o intuito 
de pagamento da despesa realizada, ou transferir a outro funcionário o exercício da 
sua aplicação e controle financeiro. 
Art. 19. Caberá ao Departamento de Contabilidade verificar se todas as 
medidas formais e legais foram observadas, antes de processar a entrega do 
numerário ao responsável pelo adiantamento. 
Art. 20. Efetuado o pagamento, o Departamento de Contabilidade 
inscreverá a despesa com o adiantamento no sistema de compensação, em conta 
apropriada. 
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Capítulo V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art. 21. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de 
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 22. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o 
correspondente comprovante, na forma de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo em 
caso de não obrigatoriedade de documento fiscal. 
Art. 23. Os comprovantes de pagamento serão sempre emitidos em nome 
da Câmara Municipal de Cambará/PR. 
Art. 24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, 
emendas, borrões, ou valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, 
segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
 
Art. 25. Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de 
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 26. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, 
alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, conforme previsão do parágrafo único do art. 
60 da mesma lei. 
Capítulo VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art. 27. O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à conta 
corrente de origem dos recursos pelo responsável pelo adiantamento, em que 
constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento respectivo. 
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Art. 28. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 
(cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 
Art. 29. O Departamento de Contabilidade/Tesouraria emitirá documento 
indicando o número da conta bancária à qual será recolhido o saldo do adiantamento 
não utilizado, juntando uma via ao processo respectivo. 
Art. 30. O Departamento de Contabilidade providenciará a anulação total 
ou parcial dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados. 
Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão 
recolhidos, até o dia 20 (vinte), ainda que o período de aplicação não tenha 
expirado. 
Capítulo VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 32. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Art. 33. A prestação de contas far-se-á mediante a entrega, no 
Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos: 
I - memorando elaborado pelo servidor solicitante, encaminhando a 
respectiva prestação de contas; 
II - relação de todos os documentos de despesas, mencionando o número 
e data do documento, a espécie de documento, o nome do interessado e o valor da 
despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; 
III – comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver; 
IV - cópia da nota de empenho, que deverá ser retirada na Tesouraria no 
ato do recebimento do adiantamento e, posteriormente, juntada ao processo; 
V - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem 
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II, que serão 
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colados em folhas brancas tamanho A4, em quantidade suficiente para que não 
fiquem sobrepostos, constando, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço. 
Art. 34. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data 
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram a 
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. 
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. Caberá ao Departamento de Contabilidade e ao Controle Interno 
a análise das contas dos adiantamentos. 
Art. 36. Recebida a prestação de contas, conforme disposto no art. 31 
desta Lei, o Departamento de Contabilidade verificará se as suas disposições foram 
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos 
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. 
Art. 37. Se as contas forem consideradas de acordo com os dispositivos 
desta Lei, o Departamento de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do 
documento, mencionado no inciso II do art. 33 desta Lei, encaminhando o processo 
já apensado ao que autorizou o adiantamento. 
Parágrafo único. Aprovadas as contas, o Departamento de Contabilidade 
baixará a responsabilidade inscrita. 
Art. 38. Se as contas forem desaprovadas, o Departamento de 
Contabilidade as encaminhará à autoridade competente para que tome as 
providências cabíveis. 
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Art. 39. O Departamento de Contabilidade organizará um calendário, para 
controlar as datas em que deverão ser apresentadas as prestações de contas dos 
adiantamentos concedidos. 
Art. 40. No dia útil imediatamente posterior ao vencimento do prazo para 
prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento 
de Contabilidade oficiará diretamente ao mesmo, concedendo-lhe o prazo final 
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do memorando o responsável assinará o 
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do seu recebimento. 
Art. 41. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas após o 
vencimento do prazo final, estabelecido no artigo anterior, o Departamento de 
Contabilidade remeterá, no dia seguinte, a cópia do memorando referido à 
autoridade competente, devidamente informado, para abertura de sindicância, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 42. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas 
de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do 
adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 
1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, salvo motivo de 
força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente. 
§ 1°. A multa e seus consectários serão aplicados pelo ordenador de 
despesas e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da 
notificação. 
§ 2°. No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser 
observado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 43. Os casos omissos serão disciplinados pela autoridade 
competente do ente municipal respectivo. 
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Art. 44. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019. 
 Raffaello Frascati Rogério Frutuoso 
 Vereador Vereador 
Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador 
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 JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, na Câmara 
Municipal de Cambará/PR, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de 
Adiantamento. 
Oportuno salientar que já existe lei municipal específica que institui a 
aludida forma excepcional de pagamento pelo Regime de Adiantamento no âmbito 
do Poder Executivo do Município de Cambará/PR, inexistindo, contudo, qualquer 
regramento nesse sentido no que tange às despesas do Poder Legislativo. 
Em virtude da necessidade de se arcar com despesas que não possam 
ou não convenham se subordinar ao processo ordinário ou comum de aplicação, é 
que se justifica a propositura do presente PL, uma vez que – não raro – surgem 
situações que exigem o custeio de despesas extraordinárias e urgentes, de pronto 
pagamento, bem como as consideradas de pequena monta. 
Frise-se que não se deixará de respeitar os limites dos créditos 
orçamentários, além do que serão rigorosamente obedecidos os princípios 
estabelecidos no parágrafo único dos arts. 60 da Lei Federal n. 8.666/93 65 e 68 da 
Lei Federal n. 4.320/64. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
 
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019. 
Raffaello Frascati Rogério Frutuoso 
 Vereador Vereador
Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador

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