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PROJETO DE LEI No
04/2019
Dispõe sobre o regime de adiantamento previsto nas
normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de
despesas que não possam ou convenham subordinar-se
ao processo ordinário ou comum de aplicação no âmbito
do Poder Legislativo de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Cambará/PR, nos limites
dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de
Adiantamento, que constitui processamento especial de despesas que não possam
ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação, nos
limites dos créditos orçamentários, obedecidos os princípios estabelecidos no
parágrafo único dos arts. 60 da Lei Federal n. 8.666/93 65 e 68 da Lei Federal n.
4.320/64.
§1º. Entende-se por processo ordinário ou comum de aplicação a
realização de procedimento de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade, a
depender da situação, seguido de posterior empenho, liquidação, para só então
ocorrer o pagamento.
§2º. O Regime de Adiantamento ora instituído, meio excepcional de
execução da despesa pública, restringir-se-á aos casos previstos nesta Lei.
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Art. 2º O Regime de Adiantamento consistirá na disponibilização de
numerário previsto no orçamento da Câmara Municipal a servidor público do seu
quadro de servidores, devidamente designado, após autorização do Presidente da
Câmara, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara designará por Portaria o
servidor responsável pela gestão dos recursos financeiros do regime instituído por
esta Lei, cabendo-lhe declarar ciência a respeito das responsabilidades decorrentes
do recebimento de recursos a título de adiantamento.
Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento as seguintes
despesas:
I - despesas extraordinárias e urgentes que exijam pronto pagamento,
entendidas como de qualquer natureza, cuja realização não permita esperar pelo
processamento normal sob pena de prejuízo ao andamento das atividades da
Câmara Municipal, inclusive as despesas que tenham que ser efetuadas em lugar
distante da sede do Município;
II - de despesa de combustível, serviços de reparos, lavagem e material
de consumo para manutenção de veículos, quando estiver em viagem;
III - de despesa judicial;
IV - de despesa de pequena monta.
Art. 4º Considera-se despesa de pequena monta e de pagamento
imediato, para os efeitos desta Lei, as que forem de valores inferiores a R$1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), limite que será contabilizado mensalmente, com os
seguintes itens:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, materiais, alimentação,
pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
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IV - outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificadas.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesa ou do
documento comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites para
realização de despesa de pequeno vulto.
Art. 5º As despesas cujo planejamento e submissão ao procedimento
ordinário seja possível e viável ou cujo valor ultrapasse os limites desta Lei deverão
submeter-se ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação correspondente,
dependendo da situação que ensejar a contratação ou da estimativa de valor dos
respectivos bens ou serviços, de acordo com a Lei Federal 8.666/93.
Art. 6º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão efetuadas por qualquer
servidor da Câmara Municipal, por meio de memorandos dirigidos ao Presidente, o
ordenador da despesa.
Parágrafo único. O memorando requisitório será autuado e protocolado,
seguindo diretamente ao ordenador da despesa, para a necessária autorização.
Art. 8º. Deverão constar nos memorandos requisitórios de adiantamento
as seguintes informações:
I - Nome completo, cargo ou função do servidor a quem será entregue o
numerário;
II - Classificação orçamentária completa da despesa;
III - Indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser
entregue;
IV - A natureza da despesa a realizar;
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V - Período de aplicação dos recursos.
Art. 9º. Não se fará novo adiantamento:
I - a quem não haja prestado contas, no prazo legal, do adiantamento
anterior;
II - a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de
contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos.
Capítulo III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 10. O período de aplicação será bimestral, de acordo com o
calendário a ser organizado pelo Departamento de Contabilidade, devendo ser
aplicado durante o bimestre a que se referir.
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o memorando requisitório
deve esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação, que não poderá ser superior
a 30 (trinta) dias.
Art. 12. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
Art. 13. O período de aplicação não poderá ultrapassar o término do
exercício financeiro.
Art. 14. O prazo do período de aplicação tem início a partir da entrega do
valor do adiantamento.
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Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 15. Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 16. Autorizada a despesa, esta será empenhada e paga a crédito
bancário em favor do responsável indicado no processo.
Art. 17. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas
em instituição bancária oficial, em nome do responsável ou da Câmara Municipal de
Cambará/PR/Adiantamento, mantidas em conta única e especifica para os valores
transferidos.
Art. 18. O responsável pelo adiantamento responderá pela aplicação do
recurso recebido, mediante assinatura do documento denominado COMPROVANTE
DE ENTREGA DE NUMERÁRIO.
Parágrafo único. É vedado ao responsável pelo adiantamento transferir
os recursos repassados a outra conta bancária, salvo se tal ato se der com o intuito
de pagamento da despesa realizada, ou transferir a outro funcionário o exercício da
sua aplicação e controle financeiro.
Art. 19. Caberá ao Departamento de Contabilidade verificar se todas as
medidas formais e legais foram observadas, antes de processar a entrega do
numerário ao responsável pelo adiantamento.
Art. 20. Efetuado o pagamento, o Departamento de Contabilidade
inscreverá a despesa com o adiantamento no sistema de compensação, em conta
apropriada.
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Capítulo V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 22. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o
correspondente comprovante, na forma de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo em
caso de não obrigatoriedade de documento fiscal.
Art. 23. Os comprovantes de pagamento serão sempre emitidos em nome
da Câmara Municipal de Cambará/PR.
Art. 24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
emendas, borrões, ou valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma,
segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 25. Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 26. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, conforme previsão do parágrafo único do art.
60 da mesma lei.
Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27. O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à conta
corrente de origem dos recursos pelo responsável pelo adiantamento, em que
constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento respectivo.
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Art. 28. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5
(cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 29. O Departamento de Contabilidade/Tesouraria emitirá documento
indicando o número da conta bancária à qual será recolhido o saldo do adiantamento
não utilizado, juntando uma via ao processo respectivo.
Art. 30. O Departamento de Contabilidade providenciará a anulação total
ou parcial dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados.
Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos, até o dia 20 (vinte), ainda que o período de aplicação não tenha
expirado.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Art. 33. A prestação de contas far-se-á mediante a entrega, no
Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - memorando elaborado pelo servidor solicitante, encaminhando a
respectiva prestação de contas;
II - relação de todos os documentos de despesas, mencionando o número
e data do documento, a espécie de documento, o nome do interessado e o valor da
despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
III – comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver;
IV - cópia da nota de empenho, que deverá ser retirada na Tesouraria no
ato do recebimento do adiantamento e, posteriormente, juntada ao processo;
V - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II, que serão
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colados em folhas brancas tamanho A4, em quantidade suficiente para que não
fiquem sobrepostos, constando, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Art. 34. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram a
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Caberá ao Departamento de Contabilidade e ao Controle Interno
a análise das contas dos adiantamentos.
Art. 36. Recebida a prestação de contas, conforme disposto no art. 31
desta Lei, o Departamento de Contabilidade verificará se as suas disposições foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 37. Se as contas forem consideradas de acordo com os dispositivos
desta Lei, o Departamento de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do
documento, mencionado no inciso II do art. 33 desta Lei, encaminhando o processo
já apensado ao que autorizou o adiantamento.
Parágrafo único. Aprovadas as contas, o Departamento de Contabilidade
baixará a responsabilidade inscrita.
Art. 38. Se as contas forem desaprovadas, o Departamento de
Contabilidade as encaminhará à autoridade competente para que tome as
providências cabíveis.
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Art. 39. O Departamento de Contabilidade organizará um calendário, para
controlar as datas em que deverão ser apresentadas as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos.
Art. 40. No dia útil imediatamente posterior ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento
de Contabilidade oficiará diretamente ao mesmo, concedendo-lhe o prazo final
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do memorando o responsável assinará o
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do seu recebimento.
Art. 41. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas após o
vencimento do prazo final, estabelecido no artigo anterior, o Departamento de
Contabilidade remeterá, no dia seguinte, a cópia do memorando referido à
autoridade competente, devidamente informado, para abertura de sindicância, nos
termos da legislação vigente.
Art. 42. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas
de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de
1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, salvo motivo de
força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente.
§ 1°. A multa e seus consectários serão aplicados pelo ordenador de
despesas e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da
notificação.
§ 2°. No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 43. Os casos omissos serão disciplinados pela autoridade
competente do ente municipal respectivo.
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Art. 44. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019.
Raffaello Frascati Rogério Frutuoso
Vereador Vereador
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, na Câmara
Municipal de Cambará/PR, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de
Adiantamento.
Oportuno salientar que já existe lei municipal específica que institui a
aludida forma excepcional de pagamento pelo Regime de Adiantamento no âmbito
do Poder Executivo do Município de Cambará/PR, inexistindo, contudo, qualquer
regramento nesse sentido no que tange às despesas do Poder Legislativo.
Em virtude da necessidade de se arcar com despesas que não possam
ou não convenham se subordinar ao processo ordinário ou comum de aplicação, é
que se justifica a propositura do presente PL, uma vez que – não raro – surgem
situações que exigem o custeio de despesas extraordinárias e urgentes, de pronto
pagamento, bem como as consideradas de pequena monta.
Frise-se que não se deixará de respeitar os limites dos créditos
orçamentários, além do que serão rigorosamente obedecidos os princípios
estabelecidos no parágrafo único dos arts. 60 da Lei Federal n. 8.666/93 65 e 68 da
Lei Federal n. 4.320/64.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019.
Raffaello Frascati Rogério Frutuoso
Vereador Vereador
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador