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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-01-14
EmentaConcede isenção de Imposto Predial Urbano (IPTU) e taxas municipais referentes ao imóvel às lojas maçônicas localizadas no Município de Cambará/PR.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-30T08:17:45.579861-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-22T08:10:14.944974-03:00 Aprovado 8 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 05/2019 
Concede isenção de Imposto Predial Urbano (IPTU) e taxas 
municipais referentes ao imóvel às lojas maçônicas 
localizadas no Município de Cambará/PR. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica concedida isenção de Imposto Predial Urbano (IPTU) e taxas 
municipais referentes ao imóvel às lojas maçônicas localizadas no Município de 
Cambará/PR, em atenção ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei 
Complementar 01/2001. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019. 
Raffaello Frascati 
Vereador 
Rogério Frutuoso Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
 
Marcos Roberto de Oliveira Jair Antonio da Silva 
 Vereador Vereador
2 
 JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção de Imposto 
Predial Urbano (IPTU) e taxas municipais referentes ao imóvel às lojas maçônicas 
localizadas no Município de Cambará/PR, em atenção ao disposto no art. 21, 
parágrafo único, da Lei Complementar 01/2001, que dispõe serem isentos do imposto 
os casos excepcionais autorizados pelo Poder Legislativo. 
Isso porque, no município de Cambará/PR, tais instituições prestam 
serviços filantrópicos extremamente relevantes para toda a população. 
Por exemplo, a LOJA MAÇÔNICA LUZ DO ORIENTE II, nº 13 presta 
serviços em prol da creche Lar Anália Franco, auxiliando no tradicional evento “Porco 
no Tacho”, promovido todo ano nos meses de maio; coordenam a Assembleia Luz do 
Oriente nº 20, da Ordem Internacional do Arco-íris, o qual fazem parte meninas entre 
11 e 21 anos, prestando serviços filantrópicos para a APAE e ASILO; dentre outras 
instituições; auxiliaram a população atingida na enchente ocorrida em 29/10/2017, 
tendo disponibilizado espaço para recebimento de doações (vestuário, alimentos, 
produtos de higiene, etc). 
Importa salientar que o prédio da Maçonaria tornou-se o principal 
estabelecimento para recebimento de produtos recebidos da Defesa Civil e do 
Governo do Estado, em razão da calamidade ocorrida. A Maçonaria foi responsável 
ainda por providenciar doações de várias camas e colchões a população atingida pela 
enchente. 
Já a LOJA MAÇÔNICA JACQUES DEMOLAY, nº 04, presta serviços 
filantrópicos em prol do Asilo e Apae; coordena o Capítulo Jacques DeMolay nº 869, 
o qual fazem parte meninos entre 12 e 21 anos, prestando serviços filantrópicos para 
o Asilo (fornecendo produtos, como fralda), bem como realizam a “tarde de lazer”, na 
APAE. 
Ademais, oportuno salientar que é cediço na jurisprudência que a 
competência legislativa para tratar de matéria tributária é concorrente, assim como o 
é a iniciativa, de tal sorte que o Poder Legislativo detém a possibilidade de deflagrar 
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essa espécie de lei isentiva sem que isso venha a acarretar inconstitucionalidade 
formal: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS 
COMO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA 
DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À 
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE 
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – RENÚNCIA DE RECEITA 
NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA – ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA 
CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À 
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – 
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO 
RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO (RE 732685 ED/SP, STF, Segunda Turma, 
Rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/04/2013) 
Ainda relevante destacar que a concessão de isenção não acarreta 
redução de receita ou aumento de despesa, mas, tão somente, frustração da 
expectativa de arrecadação, não se podendo, também por essa razão, atribuir ao 
Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva de projetos de lei sobre essa matéria. 
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 4.147/2013. 
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ISENTA O IPTU DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO 
RESIDENCIAIS QUE POSSUEM A TESTADA PRINCIPAL LOCALIZADA NAS 
QUADRAS DE TRECHOS DAS RUAS ONDE FUNCIONAM AS FEIRAS LIVRES 
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
1. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade 
quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela de competência 
concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. Vício formal de iniciativa 
não configurado. 2. A concessão de isenção não acarreta redução de receita ou 
aumento de despesa, apenas frustração da expectativa de arrecadação, não 
restando contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o ato 
normativo que alcança isenção ou remissão de tributos deve ser revestido da forma 
legal, pois é necessário lei específica para tratar da matéria em questão, nos 
teremos do art. 150, parágrafo 6º, da CF e art. 8º da CE, parâmetros que restaram 
atendidos pelo legislador ordinário. Vício material não configurado. AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059633313, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 08/09/2014) 
Não há que se falar, portanto, em invasão de competência ou das 
atribuições do Executivo, visto que – ao se prever hipótese de isenção às lojas 
maçônicas – não se vislumbra violação do princípio da separação dos poderes, até 
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porque tal matéria não trata da organização e funcionamento da Administração 
Municipal, não criando deveres, obrigações ou atribuições para qualquer órgão da 
Administração Municipal, restringindo-se a conceder o benefício aos contribuintes que 
preencherem os requisitos objetivamente fixados em lei, não havendo, também por 
esse prisma, invasão de competência reservada ao Chefe do Executivo. 
Do mesmo modo, não se verifica situação que acarrete renúncia de receita, 
mas mera frustração de arrecadação, o que dispensa a apresentação de impacto 
financeiro-orçamentário, segundo entendimento proferido pelo STF, no julgamento do 
ARE n. 743.480-MG, com repercussão geral, no sentido de que as leis em matéria 
tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está 
autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou 
revogar tributo, bem como conceder benéficos fiscais, ainda que acarreta diminuição 
de receita. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis 
no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
 
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019. 
Raffaello Frascati
Vereador
Rogério Frutuoso Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
 
Marcos Roberto de Oliveira Jair Antonio da Silva 
 Vereador Vereador

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