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PROJETO DE LEI No
05/2019
Concede isenção de Imposto Predial Urbano (IPTU) e taxas
municipais referentes ao imóvel às lojas maçônicas
localizadas no Município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção de Imposto Predial Urbano (IPTU) e taxas
municipais referentes ao imóvel às lojas maçônicas localizadas no Município de
Cambará/PR, em atenção ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar 01/2001.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019.
Raffaello Frascati
Vereador
Rogério Frutuoso Ângelo Raia
Vereador Vereador
Marcos Roberto de Oliveira Jair Antonio da Silva
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção de Imposto
Predial Urbano (IPTU) e taxas municipais referentes ao imóvel às lojas maçônicas
localizadas no Município de Cambará/PR, em atenção ao disposto no art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar 01/2001, que dispõe serem isentos do imposto
os casos excepcionais autorizados pelo Poder Legislativo.
Isso porque, no município de Cambará/PR, tais instituições prestam
serviços filantrópicos extremamente relevantes para toda a população.
Por exemplo, a LOJA MAÇÔNICA LUZ DO ORIENTE II, nº 13 presta
serviços em prol da creche Lar Anália Franco, auxiliando no tradicional evento “Porco
no Tacho”, promovido todo ano nos meses de maio; coordenam a Assembleia Luz do
Oriente nº 20, da Ordem Internacional do Arco-íris, o qual fazem parte meninas entre
11 e 21 anos, prestando serviços filantrópicos para a APAE e ASILO; dentre outras
instituições; auxiliaram a população atingida na enchente ocorrida em 29/10/2017,
tendo disponibilizado espaço para recebimento de doações (vestuário, alimentos,
produtos de higiene, etc).
Importa salientar que o prédio da Maçonaria tornou-se o principal
estabelecimento para recebimento de produtos recebidos da Defesa Civil e do
Governo do Estado, em razão da calamidade ocorrida. A Maçonaria foi responsável
ainda por providenciar doações de várias camas e colchões a população atingida pela
enchente.
Já a LOJA MAÇÔNICA JACQUES DEMOLAY, nº 04, presta serviços
filantrópicos em prol do Asilo e Apae; coordena o Capítulo Jacques DeMolay nº 869,
o qual fazem parte meninos entre 12 e 21 anos, prestando serviços filantrópicos para
o Asilo (fornecendo produtos, como fralda), bem como realizam a “tarde de lazer”, na
APAE.
Ademais, oportuno salientar que é cediço na jurisprudência que a
competência legislativa para tratar de matéria tributária é concorrente, assim como o
é a iniciativa, de tal sorte que o Poder Legislativo detém a possibilidade de deflagrar
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essa espécie de lei isentiva sem que isso venha a acarretar inconstitucionalidade
formal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA
TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA
DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – RENÚNCIA DE RECEITA
NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI
ORÇAMENTÁRIA – ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA –
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO (RE 732685 ED/SP, STF, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/04/2013)
Ainda relevante destacar que a concessão de isenção não acarreta
redução de receita ou aumento de despesa, mas, tão somente, frustração da
expectativa de arrecadação, não se podendo, também por essa razão, atribuir ao
Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva de projetos de lei sobre essa matéria.
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 4.147/2013.
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ISENTA O IPTU DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO
RESIDENCIAIS QUE POSSUEM A TESTADA PRINCIPAL LOCALIZADA NAS
QUADRAS DE TRECHOS DAS RUAS ONDE FUNCIONAM AS FEIRAS LIVRES
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade
quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela de competência
concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. Vício formal de iniciativa
não configurado. 2. A concessão de isenção não acarreta redução de receita ou
aumento de despesa, apenas frustração da expectativa de arrecadação, não
restando contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o ato
normativo que alcança isenção ou remissão de tributos deve ser revestido da forma
legal, pois é necessário lei específica para tratar da matéria em questão, nos
teremos do art. 150, parágrafo 6º, da CF e art. 8º da CE, parâmetros que restaram
atendidos pelo legislador ordinário. Vício material não configurado. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059633313, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 08/09/2014)
Não há que se falar, portanto, em invasão de competência ou das
atribuições do Executivo, visto que – ao se prever hipótese de isenção às lojas
maçônicas – não se vislumbra violação do princípio da separação dos poderes, até
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porque tal matéria não trata da organização e funcionamento da Administração
Municipal, não criando deveres, obrigações ou atribuições para qualquer órgão da
Administração Municipal, restringindo-se a conceder o benefício aos contribuintes que
preencherem os requisitos objetivamente fixados em lei, não havendo, também por
esse prisma, invasão de competência reservada ao Chefe do Executivo.
Do mesmo modo, não se verifica situação que acarrete renúncia de receita,
mas mera frustração de arrecadação, o que dispensa a apresentação de impacto
financeiro-orçamentário, segundo entendimento proferido pelo STF, no julgamento do
ARE n. 743.480-MG, com repercussão geral, no sentido de que as leis em matéria
tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está
autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou
revogar tributo, bem como conceder benéficos fiscais, ainda que acarreta diminuição
de receita.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis
no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2019.
Raffaello Frascati
Vereador
Rogério Frutuoso Ângelo Raia
Vereador Vereador
Marcos Roberto de Oliveira Jair Antonio da Silva
Vereador Vereador