MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.01, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.
SÚMULA: Institui a Imprensa Oficial do Município de
Cambará, Estado do Paraná, encarregado da
publicidade dos atos do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, bem como de suas autarquias e
fundações e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, como imprensa oficial do Município
de Cambará, Estado do Paraná, de 10/12/2018 a 10/12/2019, a TV Editora e
Gráfica - EIRELI - ME, CNPJ nº 28.454.259/0001-21, "Tribuna do Vale",
vencedora do Processo licitatório nº 4.966/2018 na modalidade de Pregão
Presencial no Sistema Registro de Preço nº 144/2018 – Ata de Registro de
Preço sob nº 95/2018 ID 356, ocorrido em 14 de dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 09 de dezembro de 2018.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 11 de janeiro de 2019.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 01/2019, que:
" Institui a Imprensa Oficial do Município de Cambará,
Estado do Paraná, encarregado da publicidade dos atos do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, bem como de suas autarquias e
fundações e dá outras Providências."
O Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa
Legislativa, a aprovação do presente projeto de Lei para fim de regularização
da Imprensa Oficial do Município de Cambará, conforme determina a Lei.
Tendo como principal motivação a necessidade de
publicação dos atos oficiais deste Município de Cambará enquanto condição de
validade, tendo em vista o princípio constitucional da Publicidade, previsto no
art. 37, caput da carta magna.
Outrossim, não se deve confundir a publicidade e a
publicação, sendo que como adverte Clève (2000, p. 119, nota de roda-pé n.
51)1
. Conforme se disse linhas atrás, a publicidade tem a ver com a própria
essência da Administração Pública. A publicação, por sua vez, constitui uma
das formas de viabilização dessa publicidade, mediante a veiculação do texto
do ato emanado da Administração Pública.
Nas palavras de Gordillo (2003, p. X-35)2
, "a publicação é
uma espécie de publicidade requerida para os regramentos".
Considerando ainda que a falta de regularização do órgão
de publicação oficial por meio de Lei Específica fere o ordenamento jurídico,
solicito a aprovação dos nobres Edis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
1
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
2
GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey e
Fundación de Derecho Administrativo, 2003, t. 3.