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PROJETO DE LEI No
06/2019
Obriga as instituições bancárias
públicas ou privadas e as cooperativas
de crédito, localizadas no Município de
Cambará/PR, a contratar vigilância
armada para atuar no horário de
funcionamento dos caixas eletrônicos,
inclusive em finais de semana e
feriados, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as
cooperativas de crédito localizadas no Município de Cambará/PR obrigadas a
contratar vigilância armada para atuar no horário de funcionamento dos caixas
eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes, referidos no art. 1º, deverão permanecer no
interior da instituição financeira ou cooperativa de crédito, em local seguro para que
possam se proteger quando da ocorrência de sinistro, dispondo de botão de pânico e
com terminal telefônico para rápido acionamento policial, além de dispositivo que
acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento para chamar a
atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada
acionamento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, vigilantes são aquelas
pessoas adequadamente preparadas, com formação adequada para o ofício,
devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
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Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator
sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
II – multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal, aplicada na
reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III – multa de 200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal, aplicada no
caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II do caput deste artigo e não ter
sido sanada a irregularidade, devendo o infrator saná-la em até 30 (trinta) dias úteis;
IV – interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido
no inciso III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, os
regulamentos necessários a implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se,
inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão o prazo
de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da publicação da
mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2019.
Rogério Frutuoso Ângelo Raia
Vereador Vereador
Walcir Joaquim Márcio José Albertini
Vereador Vereador
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Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula
Vereador Vereadora
Jair Antônio da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ao estabelecimento de obrigação às
instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas
no Município de Cambará/PR contratarem vigilância armada para atuar no horário de
funcionamento dos caixas eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados.
Recentemente, vários caixas eletrônicos foram alvo de roubo, razão
pela qual se revela necessária a presente legislação como forma de prevenção, não
sendo demasiado frisar que os roubos a caixas eletrônicos vêm substituindo os
assaltos a bancos, devido à desarticulação das grandes quadrilhas de assaltantes.
Cumpre destacar que a fragilidade do sistema brasileiro de segurança
bancária - especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde -
expõe os bancários, seus familiares, clientes e transeuntes das proximidades a risco
de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde
física e mental de quem se torna vítima da violência.
Além disso, o lucro em assaltos a caixas eletrônicos acaba sendo o
mesmo dos bancos e o risco na ação é bem menor; para evitar assaltos, as agências
bancárias e cooperativas de crédito têm evitado ficar com muito dinheiro nas agências.
A segurança dos caixas - que é feita com câmeras e alarmes - se revela muito frágil,
porque estes equipamentos são facilmente danificados.
Faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e
rotinas de segurança, que valorize a vida acima de tudo e preconize a execução dos
demais serviços de maneira segura e responsável, respeitando e preservando a
integridade física das pessoas, a continuidade operacional e o patrimônio.
Assim, a responsabilidade pela atividade de segurança privada e a
consequente elaboração e operação do respectivo plano de segurança recai sobre
quem detém poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança.
Nesses termos, é que se roga pela aprovação da presente propositura.
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Rogério Frutuoso Ângelo Raia
Vereador Vereador
Walcir Joaquim Márcio José Albertini
Vereador Vereador
Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula
Vereador Vereadora
Jair Antônio da Silva
Vereador