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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaObriga as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito, localizadas no Município de Cambará/PR, a contratar vigilância armada para atuar no horário de funcionamento dos caixas eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-18 Proposição rejeitada pelo Plenário F RETIRADO 18/03/2019.

Documents (1)

texto original #

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1 
PROJETO DE LEI No
 06/2019 
Obriga as instituições bancárias 
públicas ou privadas e as cooperativas 
de crédito, localizadas no Município de 
Cambará/PR, a contratar vigilância 
armada para atuar no horário de 
funcionamento dos caixas eletrônicos, 
inclusive em finais de semana e 
feriados, e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as 
cooperativas de crédito localizadas no Município de Cambará/PR obrigadas a 
contratar vigilância armada para atuar no horário de funcionamento dos caixas 
eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados. 
 Art. 2º Os vigilantes, referidos no art. 1º, deverão permanecer no 
interior da instituição financeira ou cooperativa de crédito, em local seguro para que 
possam se proteger quando da ocorrência de sinistro, dispondo de botão de pânico e 
com terminal telefônico para rápido acionamento policial, além de dispositivo que 
acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento para chamar a 
atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada 
acionamento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, vigilantes são aquelas 
pessoas adequadamente preparadas, com formação adequada para o ofício, 
devidamente regulamentado pela legislação pertinente. 
2 
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator 
às seguintes sanções: 
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator 
sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; 
II – multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal, aplicada na 
reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; 
III – multa de 200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal, aplicada no 
caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II do caput deste artigo e não ter 
sido sanada a irregularidade, devendo o infrator saná-la em até 30 (trinta) dias úteis; 
IV – interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido 
no inciso III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade. 
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, os 
regulamentos necessários a implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, 
inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização. 
Art. 5º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão o prazo 
de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da publicação da 
mesma. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2019. 
Rogério Frutuoso Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
Walcir Joaquim Márcio José Albertini 
 Vereador Vereador 
3 
Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira 
 Vereador Vereador 
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula 
 Vereador Vereadora 
Jair Antônio da Silva 
Vereador 
 
4 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa ao estabelecimento de obrigação às 
instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas 
no Município de Cambará/PR contratarem vigilância armada para atuar no horário de 
funcionamento dos caixas eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados. 
Recentemente, vários caixas eletrônicos foram alvo de roubo, razão 
pela qual se revela necessária a presente legislação como forma de prevenção, não 
sendo demasiado frisar que os roubos a caixas eletrônicos vêm substituindo os 
assaltos a bancos, devido à desarticulação das grandes quadrilhas de assaltantes. 
Cumpre destacar que a fragilidade do sistema brasileiro de segurança 
bancária - especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde - 
expõe os bancários, seus familiares, clientes e transeuntes das proximidades a risco 
de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde 
física e mental de quem se torna vítima da violência. 
 Além disso, o lucro em assaltos a caixas eletrônicos acaba sendo o 
mesmo dos bancos e o risco na ação é bem menor; para evitar assaltos, as agências 
bancárias e cooperativas de crédito têm evitado ficar com muito dinheiro nas agências. 
A segurança dos caixas - que é feita com câmeras e alarmes - se revela muito frágil, 
porque estes equipamentos são facilmente danificados. 
 Faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e 
rotinas de segurança, que valorize a vida acima de tudo e preconize a execução dos 
demais serviços de maneira segura e responsável, respeitando e preservando a 
integridade física das pessoas, a continuidade operacional e o patrimônio. 
 Assim, a responsabilidade pela atividade de segurança privada e a 
consequente elaboração e operação do respectivo plano de segurança recai sobre 
quem detém poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança. 
Nesses termos, é que se roga pela aprovação da presente propositura. 
5 
Rogério Frutuoso Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
Walcir Joaquim Márcio José Albertini 
 Vereador Vereador 
Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira 
 Vereador Vereador 
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula 
 Vereador Vereadora 
Jair Antônio da Silva 
Vereador 

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