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PROJETO DE LEI No
01/2019
Concede reposição salarial a todos os servidores ativos, inativos
e ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder
Legislativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida, a todos os servidores ativos, inativos e
ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo de Cambará,
reposição salarial de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), em observância
ao disposto no art. 37, X, da CF/88.
§1º O percentual de reposição salarial previsto no caput do presente
artigo refere-se ao índice INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2018.
§2º O percentual mencionado no caput deste artigo incidirá sobre
todas as parcelas remuneratórias vigentes para o quadro de pessoal respectivo.
§3º O percentual disposto no caput do presente artigo será o mesmo
a ser utilizado para correção do valor pago a título de auxílio alimentação, bem como
das gratificações de função do Legislativo, conforme disposto na Lei n. 1.602/2015 e
Lei Complementar n. 66/2016 e suas posteriores modificações, respectivamente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2019.
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Raffaello Frascati
Presidente
Rogério Frutuoso Marcos Roberto de Oliveira
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do
poder aquisitivo dos vencimentos recebidos pelos servidores públicos ativos, inativos
e ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo de Cambará.
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a
revisão geral anual aos servidores do quadro desta Casa de Leis, em atendimento ao
disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”;
[...]
O índice de reajuste utilizado para a recomposição, qual seja, 3,43%,
representa o INCP do IBGE, verificado no período compreendido entre janeiro a
dezembro de 2018, conforme demonstrativo anexo ao presente Projeto de Lei.
Saliente-se que a data base foi alterada para janeiro, conforme se
observa pelo art. 1º, da Lei Complementar º 73, de 19 de setembro de 2017.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2019.
Raffaello Frascati
Presidente
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Rogério Frutuoso Marcos Roberto de Oliveira
Vice-Presidente Secretário