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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de existência de vigilante nas agências das lotéricas no Município de Cambará.
native_id4610

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 7 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 07/2019 
Súmula: Estabelece a 
obrigatoriedade de existência de 
vigilante nas agências das lotéricas 
no Município de Cambará. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. As Agências das Lotéricas do Município de Cambará ficam 
obrigadas a manter, sob sua responsabilidade, no mínimo, 01 (um) vigilante 
profissional, em cada estabelecimento, para realizar a segurança dos usuários dos 
serviços prestados. 
§1º. A vigilância mencionada no caput deste artigo será obrigatória 
somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento. 
§2º. Considera-se vigilante profissional para os efeitos desta Lei 
aquela que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor que regulamenta a 
referida atividade profissional. 
§3º. Todas as despesas salariais, indenizatórias e demais encargos 
financeiros com o profissional contratado, serão de responsabilidade das Agência 
Lotérica, podendo este terceirizar tais serviços, na forma da lei. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas 
para regulamentar a fiscalização no que for necessário para execução e cumprimento 
da presente Lei. 
Art. 3°. A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento 
infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado 
as seguintes penalidades: 
2 
I – advertência na primeira infração em que conste o prazo máximo 
de 30 (trinta) dias para adequação; 
II – multa diária de R$1.000,00 (mil reais), devendo o infrator sanar a 
irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; 
III – multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada no caso de 
haver decorrido o prazo referido no inciso II do caput deste artigo e não ter sido sanada 
a irregularidade, devendo o infrator saná-la em até 30 (trinta) dias úteis. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 Sala das Sessões, em 15 de março de 2019. 
RAFFAELLO FRASCATI ROGÉRIO FRUTUOSO 
 Vereador Vereador 
CRISTINA APARECIDA DE PAULA ANGELO RAIA 
 Vereadora Vereador 
WALCIR JOAQUIM 
Vereador 
MARCIO JOSÉ ALBERTINI GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS 
 Vereador Vereador
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA JAIR ANTONIO DA SILVA 
Vereador Vereador
3 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade impelir as agências das 
lotéricas localizadas no Município de Cambará/PR a manter vigilantes profissionais 
em seus estabelecimentos. 
As medidas impostas por esta Lei têm como escopo assegurar a 
segurança dos usuários das agências das lotéricas que realizam serviços de 
correspondência bancária de várias instituições financeiras e, por isso, movimentam 
diariamente grande volume monetário, fato que as tornam alvo constante dos 
criminosos. 
Sabe-se que, pelo fato de a agência local das “Lotéricas” ser 
desprovida de vigilante armado, acabou sendo alvo de inúmeros assaltos, o que 
coloca em risco as vidas de diversos usuários e empregados daquele 
estabelecimento, sendo certo que a ocorrência desses assaltos se deu justamente por 
inexistir vigilância profissional armada. 
Desse modo, imperiosa se faz a aprovação deste Projeto de Lei, 
visando a tornar obrigatória a manutenção de vigilância profissional armada na 
agências lotéricas do Município de Cambará/PR, a fim de que a população possa 
desfrutar dos serviços prestados naquele estabelecimento com a segurança devida. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, em 15 de março de 2019. 
RAFFAELLO FRASCATI ROGÉRIO FRUTUOSO 
 Vereador Vereador 
4 
CRISTINA APARECIDA DE PAULA ANGELO RAIA 
 Vereadora Vereador 
WALCIR JOAQUIM 
Vereador 
MARCIO JOSÉ ALBERTINI GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS 
 Vereador Vereador
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA JAIR ANTONIO DA SILVA 
Vereador Vereador

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