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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaEstabelece a proibição de fixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima pela concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Cambará, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 7 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 08/2019 
Estabelece a proibição de fixação e 
cobrança de valor ou outra taxa mínima 
pela concessionária do Serviço 
Municipal de Abastecimento de Água e 
de Esgotamento Sanitário no Município 
de Cambará, Estado do Paraná, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam vedadas, à concessionária do Serviço Municipal de 
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, a fixação e a cobrança de valor 
ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município 
de Cambará, Estado do Paraná. 
 Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei 
importará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada unidade medidora 
ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa 
mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput deste artigo será 
reajustado anualmente pelo índice IPCA-E. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2019. 
2 
Rogério Frutuoso Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
Walcir Joaquim Márcio José Albertini 
 Vereador Vereador 
Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira 
 Vereador Vereador 
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula 
 Vereador Vereadora 
Jair Antônio da Silva 
Vereador 
 
3 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa à proibição de que a concessionária do 
Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário fixe e cobre 
valor ou outra taxa mínima no Município de Cambará.
Referido Projeto de Lei mostra-se de extrema relevância para a 
população cambaraense, porque atualmente a concessionária prestadora do serviço 
de abastecimento de água e esgoto do Município, assim como em diversas outras 
cidades do Paraná, cobra a taxa mínima de 5 m³ de água para os imóveis municipais, 
que correspondem a aproximadamente 5 mil litros de água. 
Além disso, quando se cobra a taxa mínima, soma-se o percentual de 
esgoto, qual seja, 80% sobre o valor cobrado – mais uma cobrança realizada pela 
concessionária sem qualquer utilização do serviço. 
Embora os consumidores não concordem com tal cobrança, o 
pagamento é inevitável, visto que a Sanepar é a única que fornece água para o 
Município. 
Ocorre que, quando a concessionária não dá opção ao consumidor 
pelo pagamento apenas daquilo que é consumido, fica configurada a prática abusiva 
conforme normas de direito consumerista. Nesses termos, dispõe o Código de Defesa 
do Consumidor: 
 
Artigo. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou 
serviços, dentre outras práticas abusivas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem 
como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifos 
nossos) 
 
Salienta-se, ainda, que é competência do Município legislar sobre os 
interesses locais, podendo escolher qual será a forma de prestação dos serviços 
essências à população em geral conforme artigo 30, I e V da Constituição Federal. 
4 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
[...] 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse 
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial;
Dessa forma, com a cobrança da taxa mínima, aquele que consome 
menos sente-se desestimulado a praticar a redução no consumo, visto que 
independentemente de consumir menos, pagará sempre esse mínimo. 
Por conseguinte, ainda que a água seja um recurso finito e em 
constante processo de escassez – a água potável no mundo gira em torno de 3% – 
as políticas públicas de conscientização acabam não tendo efeito para a redução no 
consumo. 
Ressalta-se que em outras cidades do Paraná já há leis municipais 
nesse sentido, como em Maringá, Campo Mourão Arapoti e Santo Antônio da Platina. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
 
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2019. 
Rogério Frutuoso Ângelo Raia 
 Vereador Vereador 
Walcir Joaquim Márcio José Albertini 
 Vereador Vereador 
5 
Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira 
 Vereador Vereador 
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula 
 Vereador Vereadora 
Jair Antônio da Silva 
Vereador 

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