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PROJETO DE LEI No
08/2019
Estabelece a proibição de fixação e
cobrança de valor ou outra taxa mínima
pela concessionária do Serviço
Municipal de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário no Município
de Cambará, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, à concessionária do Serviço Municipal de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, a fixação e a cobrança de valor
ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município
de Cambará, Estado do Paraná.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei
importará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada unidade medidora
ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa
mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput deste artigo será
reajustado anualmente pelo índice IPCA-E.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2019.
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Rogério Frutuoso Ângelo Raia
Vereador Vereador
Walcir Joaquim Márcio José Albertini
Vereador Vereador
Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula
Vereador Vereadora
Jair Antônio da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à proibição de que a concessionária do
Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário fixe e cobre
valor ou outra taxa mínima no Município de Cambará.
Referido Projeto de Lei mostra-se de extrema relevância para a
população cambaraense, porque atualmente a concessionária prestadora do serviço
de abastecimento de água e esgoto do Município, assim como em diversas outras
cidades do Paraná, cobra a taxa mínima de 5 m³ de água para os imóveis municipais,
que correspondem a aproximadamente 5 mil litros de água.
Além disso, quando se cobra a taxa mínima, soma-se o percentual de
esgoto, qual seja, 80% sobre o valor cobrado – mais uma cobrança realizada pela
concessionária sem qualquer utilização do serviço.
Embora os consumidores não concordem com tal cobrança, o
pagamento é inevitável, visto que a Sanepar é a única que fornece água para o
Município.
Ocorre que, quando a concessionária não dá opção ao consumidor
pelo pagamento apenas daquilo que é consumido, fica configurada a prática abusiva
conforme normas de direito consumerista. Nesses termos, dispõe o Código de Defesa
do Consumidor:
Artigo. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifos
nossos)
Salienta-se, ainda, que é competência do Município legislar sobre os
interesses locais, podendo escolher qual será a forma de prestação dos serviços
essências à população em geral conforme artigo 30, I e V da Constituição Federal.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
Dessa forma, com a cobrança da taxa mínima, aquele que consome
menos sente-se desestimulado a praticar a redução no consumo, visto que
independentemente de consumir menos, pagará sempre esse mínimo.
Por conseguinte, ainda que a água seja um recurso finito e em
constante processo de escassez – a água potável no mundo gira em torno de 3% –
as políticas públicas de conscientização acabam não tendo efeito para a redução no
consumo.
Ressalta-se que em outras cidades do Paraná já há leis municipais
nesse sentido, como em Maringá, Campo Mourão Arapoti e Santo Antônio da Platina.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2019.
Rogério Frutuoso Ângelo Raia
Vereador Vereador
Walcir Joaquim Márcio José Albertini
Vereador Vereador
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Raffaello Frascati Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Giovani Donizete dos Anjos Cristina Aparecida de Paula
Vereador Vereadora
Jair Antônio da Silva
Vereador