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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Cambará, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:35:31.005754-03:00 Aprovado 7 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 09/2019 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
plantio de árvores nas calçadas de 
todos os imóveis de órgãos públicos, 
residenciais e comerciais, já 
loteados, bem como dos futuros 
loteamentos a serem implantados no 
Município de Cambará, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os 
imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos 
futuros loteamentos a serem implantados no Município de Cambará. 
§1º Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não 
tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que analisará a 
pertinência da solicitação. 
§2º Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de 
imóveis com testada igual ou inferior a 6 (seis) metros. 
§3º Cada imóvel residencial ou comercial não poderá ter em sua 
calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada. 
§4º O proprietário de loteamentos localizados no Município de 
Cambará/PR somente poderá realizar a venda de terrenos/lotes nos quais haja pelo 
menos uma árvore plantada, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 
anteriores. 
Art. 2° Nos projetos de edificações (construções, reformas ou 
ampliações) residenciais, comerciais, de órgãos públicos ou industriais, constará a 
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localização das árvores a serem plantadas, devendo ser aprovados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 3º Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, 
para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei. 
Art. 4º As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, mediante consulta do 
interessado. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Turismo, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá, dentro de 
sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis. 
Art. 5º Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, 
distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização, 
bem como aprovação no departamento municipal responsável. 
Art. 6º Não cumprida a presente Lei, deverá o Departamento 
Municipal responsável, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda 
às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa dias), ou apresente a justificativa 
detalhada, com base na ampla defesa prevista na Constituição Federal. 
§1º Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida 
esta Lei, será aplicada multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser 
regulamentada em Decreto do Poder Executivo. 
§2º O valor arrecadado com multas deverá ser utilizado
exclusivamente com a aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou em 
projetos de educação ambiental. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
3 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2019. 
Giovani Donizeti dos Anjos 
Vereador 
 
4 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que a arborização urbana proporciona benefícios 
relacionados à estabilidade climática, ao conforto ambiental, melhoria da qualidade do 
ar, bem como da saúde física e mental da população, o objetivo do presente Projeto 
de Lei é incentivar o plantio de árvores nos imóveis residenciais e comerciais, já 
loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de 
Cambará. 
Salienta-se que o Município de Cambará está entre aqueles que 
apresentam as temperaturas mais elevadas do Paraná, com média de 22ºC, 
chegando a máxima de 41,1ºC no trimestre mais quente. Sendo assim, as árvores ao 
absorverem o gás carbônico liberando oxigênio, melhoram a umidade do ar, 
auxiliando na conservação do ambiente ecologicamente equilibrado. Ademais, a 
arborização urbana influencia na redução da poluição sonora e visual, contribuindo 
para melhoria da qualidade de vida de toda população. 
Destaca-se que é competência comum dos Estados, da União, do 
Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas, conforme preconiza o art. 23, VI da Constituição Federal. 
Além disso, segundo estabelece a Lei Complementar Municipal n. 18/2009 (Plano 
Diretor), entre os princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas 
na área ambiental está a realização do plantio de mudas próprias à arborização das 
vias urbanas (art. 14, inciso III). 
Dessa maneira, cada árvore plantada nas calçadas do Município será 
uma grande contribuição natural e social, fortalecendo o patrimônio ecológico como 
forma de garantir o bem-estar das gerações futuras.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2019. 
Giovani Donizeti dos Anjos 
Vereador 

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