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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90 
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cambará, Estado do 
Paraná, para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, 
estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a 
Portaria nº 553 de 22 de Setembro de 2014-STN. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, 
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
 
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei 
constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 
do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do 
RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS 
Art. 5º - Em cumprimento ao §1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado 
em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 
2020 e para os dois seguintes. 
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§1º Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas 
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou 
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN. 
§2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 6º - Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e 
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.7º - De acordo com o §2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8º - Em obediência ao §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 9° - O §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução 
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no §2º, inciso IV, 
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e 
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o 
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modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS. 
 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no §2º, inciso V, do Art. 4º, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar 
desequilíbrio das contas públicas. 
§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento 
diferenciado. 
§2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes 
do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão 
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de 
despesas de caráter continuado. 
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS 
 
Art. 13 - O §2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553/2014-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados 
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das 
previsões para 2020,2021 e 2022. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar 
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou 
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não 
financeiras. 
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da 
contabilidade pública. 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL 
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, 
que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de 
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas 
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações 
de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para 
o exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 
de 2017 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
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Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas. 
§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020 o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas 
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar 
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - 
STN. 
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO 
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Art. 21 - O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras (arts. 1º, §1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita 
para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os 
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, §3º da LRF). 
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para 
as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de 
terceiros das diversas atividades. 
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Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de 
recursos. 
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4º, §2º da LRF). 
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio 
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4º, §3º da LRF). 
§1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de 
Arrecadação no exercício e do Superávit Financeiro do exercício de 2019. 
 
§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2020 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a R$ 250.000,00. 
 
§1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, 
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
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§2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão 
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de 
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 27 - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as
Entidades da Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições 
constitucionais autorizados a: 
I - Nos termos da Lei n° 4.320/64, abrir créditos adicionais 
suplementares até o valor correspondente a 25% (Vinte e Cinco por Cento) do total 
do Orçamento de cada entidade, com a finalidade de incorporar valores que 
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos 
provenientes de: 
a) anulação parcial ou total de dotações; 
b) excesso de arrecadação em bases constantes. 
c) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço; 
II - Efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de 
códigos de fontes no decorrer da execução do orçamento; 
III - Efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras 
bancárias e contábeis entre fontes de receitas. 
Art. 28 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado 
quando o crédito se destinar a: 
I – atender ao pagamento de despesas decorrentes de 
precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos 
provenientes de anulação de dotações; 
II – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de 
capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência 
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Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; 
III - Os Créditos adicionais abertos com recursos do excesso de 
arrecadação, na forma do Art. 43, §1°, Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64; 
IV – Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de 
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária. 
V - Superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior 
efetivamente apurados em balanço. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 
§5º da LRF). 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as 
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2020, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido 
(art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo 
do orçamento da receita (art. 4º, §2º, V e art. 14, I da LRF). 
 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento 
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do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, 
"f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata 
o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos 
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, 
é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor 
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, §3º da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária 
e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação 
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2020 a preços correntes. 
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Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação 
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades 
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito 
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, 
I da Constituição Federal). 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, §3º da LRF. 
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados 
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento 
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas 
físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
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V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização 
para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na 
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação 
financeira (art. 31, §1°, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2020 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, §1º, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 
2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 5%, obedecida o 
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limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente 
(art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se 
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata 
o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
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Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita (art. 14 §3º da LRF). 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, §2º da 
LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo 
anual. 
§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual. 
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Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cambará, em 15 de abril de 2019 
___________________________ 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal 

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