MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS
DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE DOENÇAS
GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA A ISENÇÃO DE
IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao contribuinte que, comprovadamente,
possua renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais e seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel residencial no Município
de Cambará e nele resida, bem como atenda a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I – Que o imóvel possua área construída igual ou inferior a 70m² (setenta metros
quadrados), independente da área total do lote;
II – Seja aposentado ou pensionista;
III – Que o contribuinte, cônjuge e/ou filhos sejam portadores de doença considerada
grave.
Parágrafo único. Entende-se por doença grave, para fins desta Lei Complementar,
as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Espondiloartrose anquilosante;
c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d) Tuberculose ativa;
e) Hanseníase;
f) Alienação mental;
g) Esclerose múltipla;
h) Cegueira;
i) Paralisia irreversível e incapacitante;
j) Cardiopatia grave;
k) Doença de Parkinson;
l) Nefropatia grave;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (mucoviscidose);
q) Esquizofrenia paranoide ou hebefrênica;
r) Alzheimer em fase final ou terminal.
s) As doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de
08 de agosto de 1996, sendo estas: doença genética com manifestações clínicas graves,
insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite
crônica ativa, cirrose hepática com sintomalogia grave, artrite invalidante, lúpus, dermaomiosite,
paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizante e doença do neurônio motor.
DO REQUERIMENTO
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Art. 2º. Para fins de obtenção de uma das isenções previstas no art. 1º da presente
Lei Complementar, o interessado deverá formalizar requerimento junto ao Departamento de
Tributação da Prefeitura Municipal, no qual apresentará a documentação comprobatória dos
requisitos, conforme o caso.
§ 1º. O requerimento deverá ser formalizado até dia 20 (vinte) de novembro de cada
exercício, caso em que, se deferido, isentará o interessado a partir do próximo ano fiscal.
§ 2º. Todos os requerimentos formulados entre 21 (vinte e um) de novembro e 31
(trinta e um) de dezembro de cada exercício serão considerados intempestivos e,
automaticamente, indeferidos, podendo o interessado apresentar novo requerimento a partir de 1º
(primeiro) de janeiro do ano fiscal seguinte, sem prejuízo, se for o caso, da remissão prevista no
art. 11 da presente Lei Complementar.
Art. 3º. Recebido o pedido, esse será autuado, numerado e rubricado em todas as
páginas, devendo ser encaminhado ao servidor ocupante do cargo de Técnico Tributário, que
deverá analisar se a documentação apresentada pelo interessado está em consonância com os
requisitos legais e, com base nisso, apresentará manifestação quanto ao deferimento ou
indeferimento do pedido, observado o previsto no art. 11 da presente Lei Complementar.
§ 1º. Quando o requerimento se basear no art. 1º, inc. I, da presente Lei
Complementar, antes de se manifestar, deverá o Técnico Tributário juntar aos autos a certidão de
características do imóvel emitida pelo sistema, que contém a metragem quadrada da área
construída, bem como assiná-la.
§ 2º. Caso haja incerteza ou imprecisão sobre a informação constante no sistema,
ou, ainda, caso o cadastro tenha sido atualizado há mais de 02 (dois) anos, deve o Técnico
Tributário formalizar despacho nos autos determinando ao Fiscal Municipal que proceda à visita in
loco com a finalidade de medição da área construída mediante a apresentação e juntada aos autos
de laudo de fiscalização.
§ 3º. Quando o requerimento se basear no art. 1º, inc. III, da presente Lei
Complementar, antes de se manifestar, o Técnico Tributário deverá encaminhar o Processo
Administrativo de Isenção à Secretaria Municipal de Saúde para que esta emita laudo de
comprovação do diagnóstico e posteriormente devolva os autos.
§ 4º. Com a finalidade de elaboração do laudo de que trata o parágrafo anterior,
poderá a Secretaria Municipal de Saúde, além de analisar a documentação apresentada pelo
interessado, agendar consultas, exames e perícias, caso em que, se houver negativa de
participação do interessado, deverão ser esposados tais motivos no laudo que será considerado
inconclusivo.
Art. 4º. Após a manifestação do Técnico Tributário, o Processo Administrativo de
Isenção será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer opinativo
quanto ao cumprimento dos requisitos legais por parte do interessado e, posteriormente,
encaminhar ao Diretor do Departamento Tributário para que esse decida sobre o deferimento ou
indeferimento da isenção.
§ 1º. No caso de indeferimento, o interessado poderá retirar a documentação original
apresentada mediante recibo, devendo permanecer as respectivas cópias nos autos do Processo
Administrativo de Isenção, o qual deverá permanecer em arquivo no Departamento de Tributação
da Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
§ 2º. O Processo Administrativo de Isenção, uma vez deferido, deverá permanecer
em arquivo no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal enquanto perdurar a isenção
e, no mínimo, por 05 (cinco) anos após o seu cancelamento, seja qual for o motivo, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e/ou criminal do Diretor.
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§ 3º. Não serão inseridas isenções no sistema informatizado do Departamento de
Tributação Municipal que não tenham sido objeto de requerimento por meio de Processo
Administrativo de Isenção, devendo constar nos registros eletrônicos a informação do número do
respectivo Processo.
§ 4º. A não observância do previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo
ensejam a ocorrência de falta funcional grave por parte do responsável e servidores envolvidos,
passível de aplicação por meio de Processo Administrativo Disciplinar da penalidade de demissão
a bem do serviço público.
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DOS IMÓVEIS DE ATÉ 70M²
Art. 5º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser apresentada pelo
interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. I, da presente Lei Complementar, é:
I – RG e CPF do interessado;
II – Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser conta de água
ou luz;
III - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido pelo Cartório
de Registro de Imóveis;
IV – Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de Nascimento, RG
e CPF de todos os moradores no imóvel;
V – Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel no
Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não as declaradas e que é
residente no imóvel;
VI – Comprovante de rendimento do interessado e dos residentes no imóvel, podendo
ser holerite, contrato de prestação de serviços, caso o vínculo empregatício seja formal;
VII – Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos residentes no
imóvel caso não sejam dispensados de apresentação da mesma por parte da Receita Federal do
Brasil.
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 6º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser apresentada pelo
interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. II, da presente Lei Complementar, é:
I – RG e CPF do interessado;
II – Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser conta de água
ou luz;
III - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido pelo Cartório
de Registro de Imóveis;
IV – Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de Nascimento, RG
e CPF de todos os moradores no imóvel;
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V – Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel no
Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não as declaradas e que é
residente no imóvel;
VI – Declaração do INSS ou do RPPS que comprove o tipo de benefício que o
interessado recebe e a partir de qual data;
VII – Comprovante de rendimento do aposentado ou pensionista, podendo ser
comprovante de rendimento emitido pelo INSS ou RPPS, extrato bancário demonstrando o
depósito identificado ou comprovante de saque de benefício, sempre relativo ao mês anterior ao
requerimento;
VIII – Comprovante de rendimento dos residentes no imóvel, podendo ser holerite,
contrato de prestação de serviços, caso o vínculo empregatício seja formal;
IX – Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos residentes no
imóvel caso não sejam dispensados da apresentação da mesma por parte da Receita Federal do
Brasil.
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DOS PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES
Art. 7º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser apresentada pelo
interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. III, da presente Lei Complementar, é:
I – RG e CPF do interessado;
II – Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser conta de água
ou luz;
III - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido pelo Cartório
de Registro de Imóveis;
IV – Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de Nascimento, RG
e CPF de todos os moradores no imóvel;
V – Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel no
Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não as declaradas e que é
residente no imóvel;
VI – Declaração pessoal de que o portador da doença grave reside no imóvel;
VII – Comprovante de rendimento dos residentes no imóvel, podendo ser holerite,
contrato de prestação de serviços, caso o vínculo empregatício seja formal;
VIII – Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos residentes no
imóvel caso não sejam dispensados da apresentação da mesma por parte da Receita Federal do
Brasil.
IX - Documento que comprove o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento), quando o dependente do proprietário for o portador da doença,
X - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
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Art. 8º. A isenção somente será concedida mediante avaliação da Secretaria
Municipal de Saúde, que emitirá laudo de comprovação do diagnóstico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos
por 01 (um) ano, período após o qual deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições e
prazo já especificados, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser
requerido.
Parágrafo único. O benefício cessará finda a doença grave do proprietário do imóvel
ou de seu dependente, ou com a morte do portador da doença grave.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer momento, mesmo durante o
período de isenção, mediante denúncia ou ex officio, realizar visita técnica por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, fiscalização pelos Fiscais de Posturas ou ainda consultas, exames
ou perícias médicas para constatar a alteração da condição de isenção ou ainda detectar fraudes
no processo de isenção.
Parágrafo único. No caso de constatação de fraude durante o Processo
Administrativo de Isenção ou após a concessão da isenção, o caso deverá ser encaminhado à
autoridade policial para apuração da responsabilidade criminal dos envolvidos acarretando o
cancelamento do benefício fiscal e na consequente cobrança dos impostos e taxas devidamente
reajustados.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes
ao IPTU de que trata o artigo 1º, inc. II e III, respectivamente a partir:
I – Da data da aposentação ou da concessão da pensão;
II - Da data do diagnóstico da doença grave.
Art. 12. Ficam revogadas todas as isenções constantes no cadastro municipal,
concedidas com base no art. 9º do ato das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal e
com base na Lei nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003, devendo os atuais beneficiários formalizar
requerimento nos termos do previsto no art. 2º da presente Lei Complementar para obtenção de
novo benefício.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
a vigência da isenção prevista no art. 1º, inc. III condicionada à previsão na Lei Orçamentária Anual
para 2020, da respectiva renúncia de receita, nos termos do art. 14, inc. I da Lei Complementar nº
101 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.263
de 9 de dezembro de 2003 e nº 1.121 de 25 de maio de 1999.
Prefeitura Municipal de Cambará, 18 de abril de 2019.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de dispor sobre a isenção de
IPTU para imóveis de até 70m² e aos portadores de doenças graves, bem como regulamentar a isenção de
IPTU prevista no art. 9º do ato das disposições transitórias da lei orgânica municipal e dá outras providências.
O Município de Cambará possui em sua legislação duas isenções relativas ao IPTU, sendo
a primeira a prevista no art. 9º do ato das disposições transitórias da lei orgânica municipal, que se destina
aos aposentados ou pensionistas que percebam até dois salários mínimos, possuam um único imóvel
residencial e nele residam.
Ocorre que desde, a edição da referida isenção na Lei Orgânica (Redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 02, de 1998), não houve edição de Lei Complementar que viesse a regulamentar
a sua aplicação, podendo-se inclusive questionar a constitucionalidade da aplicação da norma, caso esta
seja interpretada enquanto norma de eficácia limitada.
Assim, diante das dubiedades e da incerteza acerca da aplicação da referida isenção, é
que se procura por meio do presente Projeto de Lei Complementar regulamentar a sua aplicação,
proporcionando ao contribuinte regras claras e consequentemente a segurança jurídica devida.
A segunda isenção prevista é a que trata de proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de um único imóvel residencial no Município de Cambará e nele resida, desde
que o imóvel possua área construída igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados), independente da
área total do lote.
De igual forma, a Lei instituidora (nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003), não possui
regulamentação (Decreto Executivo), o que ocasiona as mesmas dúvidas e incertezas anteriormente citadas
no caso de isenção para aposentados e pensionistas.
Somado aos fatos acima apresentados, houve por bem do interesse público, interesse da
Administração Municipal em ampliar o rol de isenções, criando nova modalidade destinada aos portadores
de doenças graves.
Ao se analisar as legislações preexistentes, somando-se ao interesse de ampliar seu rol,
entendeu-se por bem que seria mais eficiente a unificação de tais isenções em apenas uma Lei Municipal,
razão pela qual se consolidou o presente texto que agora é encaminhado, para análise, por esta Casa de
Leis.
Quanto ao previsto no art. 14 da LRF, esclarece-se que as isenções previstas no art. 1º,
inc. I e II do presente projeto de Lei Complementar já se encontram previstas na Lei Orçamentária Anual
enquanto Renúncia de Receita, ao passo que a isenção prevista no art. 1º inc. III não.
Tendo em vista a ausência de previsão, sua vigência ficou condicionada a previsão de tal
Renúncia de Receita na Lei Orçamentária Anual, caso em que se não for prevista, sequer entrará em vigor,
tornando-se letra morta.
Vale salientar que já fora protocolado Projeto de LDO para o ano de 2020, cujo nº do PL é
06/2019, e que nele já há previsão da referida renúncia de receita, sendo, portanto indicativo que tal isenção
se aperfeiçoará.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com
austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal