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PROJETO DE LEI No
10/2019
Concede isenção de taxas que especifica à Associação Bom
Jesus (Pré-Escolar Padre João Chiarot) do Município de
Cambará, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção de todas as Taxas relativas ao
Licenciamento de Obras, das Taxas de Licença Sanitária para Construção e das
Taxas de Licença para Habite-se, relativamente à edificação da obra da sede própria
da Associação Bom Jesus (Pré-Escolar Padre João Chiarot) do Município de
Cambará, Estado do Paraná.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2019.
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção de todas as
Taxas relativas ao Licenciamento de Obras, das Taxas de Licença Sanitária para
Construção e das Taxas de Licença para Habite-se, relativamente à edificação da
obra da sede própria da Associação Bom Jesus (Pré-Escolar Padre João Chiarot) do
Município de Cambará, Estado do Paraná.
Isso porque, no Município de Cambará/PR, tal entidade tem como
finalidade a prática da caridade cristã e realiza a assistência social e educativa, de
caráter filantrópico, a menores desamparados. A referida Associação atende
gratuitamente essas crianças, em regime de semi-internato, velando para que
recebam alimentação adequada e instrução fundamental, preparação nos rudimentos
de uma profissão ou ofício condigno, a par da sólida educação cívica, moral e
religiosa.
Ademais, a supramencionada entidade mantém o Centro de Educação
Infantil, que funciona em suas dependências.
Diante disso, tal instituição merece um olhar diferenciado, bem como todo
o apoio do Poder Público Municipal para regularização das diversas obras ocorridas,
durante os vários anos de sua existência.
Ademais, oportuno salientar que é cediço na jurisprudência que a
competência legislativa para tratar de matéria tributária é concorrente, assim como o
é a iniciativa, de tal sorte que o Poder Legislativo detém a possibilidade de deflagrar
essa espécie de lei isentiva sem que isso venha a acarretar inconstitucionalidade
formal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA
TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA
DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – RENÚNCIA DE RECEITA
NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI
ORÇAMENTÁRIA – ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À
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JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA –
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO (RE 732685 ED/SP, STF, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/04/2013)
Ainda relevante destacar que a concessão de isenção não acarreta
redução de receita ou aumento de despesa, mas, tão somente, frustração da
expectativa de arrecadação, não se podendo, também por essa razão, atribuir ao
Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva de projetos de lei sobre essa matéria.
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 4.147/2013.
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ISENTA O IPTU DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO
RESIDENCIAIS QUE POSSUEM A TESTADA PRINCIPAL LOCALIZADA NAS
QUADRAS DE TRECHOS DAS RUAS ONDE FUNCIONAM AS FEIRAS LIVRES
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade
quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela de competência
concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. Vício formal de iniciativa
não configurado. 2. A concessão de isenção não acarreta redução de receita ou
aumento de despesa, apenas frustração da expectativa de arrecadação, não
restando contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o ato
normativo que alcança isenção ou remissão de tributos deve ser revestido da forma
legal, pois é necessário lei específica para tratar da matéria em questão, nos
teremos do art. 150, parágrafo 6º, da CF e art. 8º da CE, parâmetros que restaram
atendidos pelo legislador ordinário. Vício material não configurado. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059633313, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 08/09/2014)
Não há que se falar, portanto, em invasão de competência ou das
atribuições do Executivo, visto que – ao se prever hipótese de isenção à Associação
Bom Jesus – não se vislumbra violação do princípio da separação dos poderes, até
porque tal matéria não trata da organização e funcionamento da Administração
Municipal, não criando deveres, obrigações ou atribuições para qualquer órgão da
Administração Municipal, restringindo-se a conceder o benefício apenas àquela
entidade, não havendo, também por esse prisma, invasão de competência reservada
ao Chefe do Executivo.
Do mesmo modo, não se verifica situação que acarrete renúncia de receita,
mas mera frustração de arrecadação, o que dispensa a apresentação de impacto
financeiro-orçamentário, segundo entendimento proferido pelo STF, no julgamento do
ARE n. 743.480-MG, com repercussão geral, no sentido de que as leis em matéria
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tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está
autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou
revogar tributo, bem como conceder benéficos fiscais, ainda que acarreta diminuição
de receita.
Por todo o exposto, conto como sempre com a adesão dos nobres Edis no
sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2019.
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador