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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaConcede isenção de taxas que especifica à Associação Bom Jesus (Pré-Escolar Padre João Chiarot) do Município de Cambará, Estado do Paraná.
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2019-07-22T08:16:21.074384-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-07-12T08:23:35.749494-03:00 Aprovado 8 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 10/2019 
Concede isenção de taxas que especifica à Associação Bom 
Jesus (Pré-Escolar Padre João Chiarot) do Município de 
Cambará, Estado do Paraná. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica concedida isenção de todas as Taxas relativas ao 
Licenciamento de Obras, das Taxas de Licença Sanitária para Construção e das 
Taxas de Licença para Habite-se, relativamente à edificação da obra da sede própria 
da Associação Bom Jesus (Pré-Escolar Padre João Chiarot) do Município de 
Cambará, Estado do Paraná. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2019. 
Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador 
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção de todas as 
Taxas relativas ao Licenciamento de Obras, das Taxas de Licença Sanitária para 
Construção e das Taxas de Licença para Habite-se, relativamente à edificação da 
obra da sede própria da Associação Bom Jesus (Pré-Escolar Padre João Chiarot) do 
Município de Cambará, Estado do Paraná. 
Isso porque, no Município de Cambará/PR, tal entidade tem como 
finalidade a prática da caridade cristã e realiza a assistência social e educativa, de 
caráter filantrópico, a menores desamparados. A referida Associação atende 
gratuitamente essas crianças, em regime de semi-internato, velando para que 
recebam alimentação adequada e instrução fundamental, preparação nos rudimentos 
de uma profissão ou ofício condigno, a par da sólida educação cívica, moral e 
religiosa. 
Ademais, a supramencionada entidade mantém o Centro de Educação 
Infantil, que funciona em suas dependências. 
Diante disso, tal instituição merece um olhar diferenciado, bem como todo 
o apoio do Poder Público Municipal para regularização das diversas obras ocorridas, 
durante os vários anos de sua existência. 
Ademais, oportuno salientar que é cediço na jurisprudência que a 
competência legislativa para tratar de matéria tributária é concorrente, assim como o 
é a iniciativa, de tal sorte que o Poder Legislativo detém a possibilidade de deflagrar 
essa espécie de lei isentiva sem que isso venha a acarretar inconstitucionalidade 
formal: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS 
COMO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA 
DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À 
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE 
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – RENÚNCIA DE RECEITA 
NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA – ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA 
CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À 
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JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – 
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO 
RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO (RE 732685 ED/SP, STF, Segunda Turma, 
Rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/04/2013) 
Ainda relevante destacar que a concessão de isenção não acarreta 
redução de receita ou aumento de despesa, mas, tão somente, frustração da 
expectativa de arrecadação, não se podendo, também por essa razão, atribuir ao 
Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva de projetos de lei sobre essa matéria. 
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 4.147/2013. 
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ISENTA O IPTU DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO 
RESIDENCIAIS QUE POSSUEM A TESTADA PRINCIPAL LOCALIZADA NAS 
QUADRAS DE TRECHOS DAS RUAS ONDE FUNCIONAM AS FEIRAS LIVRES 
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
1. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade 
quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela de competência 
concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. Vício formal de iniciativa 
não configurado. 2. A concessão de isenção não acarreta redução de receita ou 
aumento de despesa, apenas frustração da expectativa de arrecadação, não 
restando contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o ato 
normativo que alcança isenção ou remissão de tributos deve ser revestido da forma 
legal, pois é necessário lei específica para tratar da matéria em questão, nos 
teremos do art. 150, parágrafo 6º, da CF e art. 8º da CE, parâmetros que restaram 
atendidos pelo legislador ordinário. Vício material não configurado. AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059633313, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 08/09/2014) 
Não há que se falar, portanto, em invasão de competência ou das 
atribuições do Executivo, visto que – ao se prever hipótese de isenção à Associação 
Bom Jesus – não se vislumbra violação do princípio da separação dos poderes, até 
porque tal matéria não trata da organização e funcionamento da Administração 
Municipal, não criando deveres, obrigações ou atribuições para qualquer órgão da 
Administração Municipal, restringindo-se a conceder o benefício apenas àquela 
entidade, não havendo, também por esse prisma, invasão de competência reservada 
ao Chefe do Executivo. 
Do mesmo modo, não se verifica situação que acarrete renúncia de receita, 
mas mera frustração de arrecadação, o que dispensa a apresentação de impacto 
financeiro-orçamentário, segundo entendimento proferido pelo STF, no julgamento do 
ARE n. 743.480-MG, com repercussão geral, no sentido de que as leis em matéria 
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tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está 
autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou 
revogar tributo, bem como conceder benéficos fiscais, ainda que acarreta diminuição 
de receita. 
Por todo o exposto, conto como sempre com a adesão dos nobres Edis no 
sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
 
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2019. 
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador

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