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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-07-08
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando ou queimando lixo ou entulho nos logradouros públicos ou privados, bem como terrenos baldios do Município de Cambará e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-15T11:06:03.142316-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-08-09T10:26:15.162241-03:00 Aprovado 8 0 0

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1 
PROJETO DE LEI Nº 11/2019 
SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação 
de multa ao cidadão que for flagrado 
jogando ou queimando lixo ou 
entulho nos logradouros públicos ou 
privados, bem como terrenos baldios 
do Município de Cambará e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Será multado, na forma da Lei, todo cidadão que for 
flagrado jogando ou queimando algum tipo de lixo, entulho ou resíduos de qualquer 
natureza nos logradouros públicos ou privados, bem como em terrenos baldios do 
Município de Cambará, em que: 
I - Lixo é tudo o que não presta e se joga fora; coisa ou coisas 
inúteis, velhas, sem valor; 
II - Entulho é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, 
argamassa, aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma 
e/ou demolição de estruturas, como prédios, residências e pontes; 
III – Resíduos de qualquer natureza são originados das atividades 
domésticas, industriais ou comerciais, podendo ser representado por cinzas, lodos, 
óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, 
escórias, vidros, cerâmicas, entre outros. 
Parágrafo Único - Equivale à infração descrita no caput deste 
artigo permitir que animal doméstico, quando na companhia de seu dono ou condutor, 
defeque nas vias ou logradouros públicos e não são recolhidos. 
Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas 
mediante auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes 
informações: 
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I - Local, data e hora da lavratura; 
lI - Qualificação do autuado; 
IlI - A descrição do fato constitutivo da infração; 
IV - O dispositivo legal infringido; 
V - A identificação do agente responsável pela autuação, contendo 
sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; 
VI - A assinatura do autuado. 
Parágrafo único - No caso do infrator ser menor de idade, além da 
qualificação do autuado, será qualificado o seu responsável legal que ficará sujeito ao 
cumprimento da pena prevista nesta Lei. 
Art. 3º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, 
sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o 
cumprimento dos incisos II e VI, do art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único - A recusa ao cumprimento do inciso VI do art. 2° 
pelo autuado não impede a formalização da infração pelo agente responsável pela 
autuação, bem como o dever em cumprir a sanção pelo autuado. 
Art. 4º - Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte 
forma: 
I. em relação ao lixo depositado fora dos locais destinados 
para este fim : 
a) quando o volume descartado for de até um metro cúbico, a 
multa inicial será de R$ 100,00 (cem reais) pela infração cometida; 
b) quando o volume descartado for de um metro cúbico até 
três metros cúbicos, a multa inicial será de até R$ 300,00 (duzentos 
reais); 
c) quando o volume descartado ultrapassar três metros 
cúbicos, a multa inicial será de R$ 1.000,00 (duzentos reais). 
II. Em relação a queima de resíduos domiciliares: 
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a) Se praticada por particular em seu próprio terreno, a multa 
inicial será de R$80,00 (oitenta reais); 
b) Se praticada por particular em passeio ou vias públicas, a 
multa inicial será de R$100,00 (cem reais) 
III. Em relação a queima de resíduos industriais: 
a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos 
estabelecimentos industriais ou comerciais, a multa inicial será de 
R$200,00 (duzentos reais); 
b) Se praticada em passeio ou vias públicas, a multa inicial 
será de R$300,00 (trezentos reais). 
§1º No caso de reincidência, o valor a ser cobrado será o dobro da 
multa inicial, posteriormente, triplicado com base na multa inicial e assim 
sucessivamente; 
§2º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as 
multas aplicadas, serão destinados exclusivamente com a aplicação desta Lei, com 
limpeza de logradouros públicos ou em projetos de educação ambiental. 
§3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, 
anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por 
outro índice que porventura venha substituí-lo. 
§4º A critério do órgão ou entidade municipal competente ou 
agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser 
precedidas de advertência escrita ou intimação.
Art. 5º - O não pagamento do valor apurado depois de esgotados 
todos os meios de recebimento será inscrito em dívida ativa sujeita a Execução Fiscal. 
Art. 6º - Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos 
eventualmente causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, 
cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível. 
4 
Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias 
para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela 
fiscalização e sua execução. 
Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação poderá 
haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas 
reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei. 
Art. 8º - Para o conhecimento desta norma legal e conscientização 
da população, o Poder Executivo poderá veicular campanha publicitária de caráter 
cívico, cultural e educacional de forma permanente.
Art. 9º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de 
sua publicação.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2019. 
Giovani Donizete dos Anjos Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador Vereador 
Rogério Frutuoso 
Vereador 
5 
JUSTIFICATIVA 
A propositura ora apresentada tem por base Lei do Município do 
Rio de Janeiro/RJ, também aderida por outros Municípios entre eles Maringá/PR e 
Bauru/SP, que retrata um dos maiores problemas enfrentados pelos Municípios, 
sendo esse o lixo produzido pelas pessoas. 
Quem abre uma simples bala e descarta a sua embalagem numa 
calçada ou em qualquer outro local impróprio para este fim, pode pensar que isto não 
fará diferença, mas está enganado. O acúmulo de lixo, mesmo estes pequeninos, 
contribuem para causar sérios problemas nas cidades, tais como enchentes e 
emissão de gases tóxicos. 
O acúmulo de lixo além de gerar chorume, pode contaminar a água 
e o solo. Além disso, serve de abrigo e alimento para animais e insetos que são 
vetores de doenças tais como: a leptospirose, causada pelo rato, febre tifoide causada 
por barata, dengue, leishmaniose e elefantíase que são transmitidas por moscas, 
mosquitos e pernilongos. 
Pesquisas apontam um elevado índice de crescimento 
populacional nas cidades e, por consequência, há o aumento da produção de lixo. 
Para amenizar os impactos causados pelo lixo na cidade, significativa parcela de 
recursos públicos são gastos com a manutenção da cidade para deixá-la limpa. 
Atualmente diversas cidades, por meio de ações governamentais, 
que vão desde campanhas de limpezas, educação da população e até aplicação de 
penas, conseguiram amenizar de forma eficaz o lixo despejado em locais impróprios, 
e por consequência, conseguiram, além de prover uma grande economia para os 
cofres públicos, manter a cidade limpa. 
Tem-se que com essa Lei, na cidade do Rio de Janeiro, houve a 
diminuição em mais de 30% (trinta por cento) do despejo de lixo nas ruas. 
Ademais, no tocante à queima de resíduos, é certo que sua prática 
é deveras nociva a saúde da população eis que, a queima transforma-os em 
substâncias gasosas e tóxicas, causando problemas respiratórios e irritação nos 
olhos. 
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Além do mais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas 
queimadas, onde a flora e a fauna acabam sendo prejudicadas. 
Isso porque, a fumaça é, basicamente, composta por gases e 
material particulado, tudo muito prejudicial à saúde. Mais de 70 produtos químicos já 
foram identificados na fumaça resultante das queimadas de vegetação (biomassa), 
sendo que muitos desses produtos são tóxicos ou têm ação cancerígena. Os gases 
tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e 
monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio, que é 
um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais 
órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que deve 
banida do nosso convívio. 
Dessa forma, Nobres Pares, apresento o Projeto em tela para que 
seja apreciado por Vossas Excelências, contando com o incomensurável e irrestrito 
apoio para sua aprovação. 
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2019. 
Giovani Donizete dos Anjos Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador Vereador 
Rogério Frutuoso 
Vereador 

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