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PROJETO DE LEI Nº 11/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação
de multa ao cidadão que for flagrado
jogando ou queimando lixo ou
entulho nos logradouros públicos ou
privados, bem como terrenos baldios
do Município de Cambará e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será multado, na forma da Lei, todo cidadão que for
flagrado jogando ou queimando algum tipo de lixo, entulho ou resíduos de qualquer
natureza nos logradouros públicos ou privados, bem como em terrenos baldios do
Município de Cambará, em que:
I - Lixo é tudo o que não presta e se joga fora; coisa ou coisas
inúteis, velhas, sem valor;
II - Entulho é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto,
argamassa, aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma
e/ou demolição de estruturas, como prédios, residências e pontes;
III – Resíduos de qualquer natureza são originados das atividades
domésticas, industriais ou comerciais, podendo ser representado por cinzas, lodos,
óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal,
escórias, vidros, cerâmicas, entre outros.
Parágrafo Único - Equivale à infração descrita no caput deste
artigo permitir que animal doméstico, quando na companhia de seu dono ou condutor,
defeque nas vias ou logradouros públicos e não são recolhidos.
Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas
mediante auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes
informações:
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I - Local, data e hora da lavratura;
lI - Qualificação do autuado;
IlI - A descrição do fato constitutivo da infração;
IV - O dispositivo legal infringido;
V - A identificação do agente responsável pela autuação, contendo
sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI - A assinatura do autuado.
Parágrafo único - No caso do infrator ser menor de idade, além da
qualificação do autuado, será qualificado o seu responsável legal que ficará sujeito ao
cumprimento da pena prevista nesta Lei.
Art. 3º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar,
sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o
cumprimento dos incisos II e VI, do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A recusa ao cumprimento do inciso VI do art. 2°
pelo autuado não impede a formalização da infração pelo agente responsável pela
autuação, bem como o dever em cumprir a sanção pelo autuado.
Art. 4º - Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte
forma:
I. em relação ao lixo depositado fora dos locais destinados
para este fim :
a) quando o volume descartado for de até um metro cúbico, a
multa inicial será de R$ 100,00 (cem reais) pela infração cometida;
b) quando o volume descartado for de um metro cúbico até
três metros cúbicos, a multa inicial será de até R$ 300,00 (duzentos
reais);
c) quando o volume descartado ultrapassar três metros
cúbicos, a multa inicial será de R$ 1.000,00 (duzentos reais).
II. Em relação a queima de resíduos domiciliares:
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a) Se praticada por particular em seu próprio terreno, a multa
inicial será de R$80,00 (oitenta reais);
b) Se praticada por particular em passeio ou vias públicas, a
multa inicial será de R$100,00 (cem reais)
III. Em relação a queima de resíduos industriais:
a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos
estabelecimentos industriais ou comerciais, a multa inicial será de
R$200,00 (duzentos reais);
b) Se praticada em passeio ou vias públicas, a multa inicial
será de R$300,00 (trezentos reais).
§1º No caso de reincidência, o valor a ser cobrado será o dobro da
multa inicial, posteriormente, triplicado com base na multa inicial e assim
sucessivamente;
§2º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as
multas aplicadas, serão destinados exclusivamente com a aplicação desta Lei, com
limpeza de logradouros públicos ou em projetos de educação ambiental.
§3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido,
anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por
outro índice que porventura venha substituí-lo.
§4º A critério do órgão ou entidade municipal competente ou
agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser
precedidas de advertência escrita ou intimação.
Art. 5º - O não pagamento do valor apurado depois de esgotados
todos os meios de recebimento será inscrito em dívida ativa sujeita a Execução Fiscal.
Art. 6º - Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos
eventualmente causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério,
cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível.
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Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias
para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela
fiscalização e sua execução.
Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação poderá
haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas
reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 8º - Para o conhecimento desta norma legal e conscientização
da população, o Poder Executivo poderá veicular campanha publicitária de caráter
cívico, cultural e educacional de forma permanente.
Art. 9º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2019.
Giovani Donizete dos Anjos Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Rogério Frutuoso
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A propositura ora apresentada tem por base Lei do Município do
Rio de Janeiro/RJ, também aderida por outros Municípios entre eles Maringá/PR e
Bauru/SP, que retrata um dos maiores problemas enfrentados pelos Municípios,
sendo esse o lixo produzido pelas pessoas.
Quem abre uma simples bala e descarta a sua embalagem numa
calçada ou em qualquer outro local impróprio para este fim, pode pensar que isto não
fará diferença, mas está enganado. O acúmulo de lixo, mesmo estes pequeninos,
contribuem para causar sérios problemas nas cidades, tais como enchentes e
emissão de gases tóxicos.
O acúmulo de lixo além de gerar chorume, pode contaminar a água
e o solo. Além disso, serve de abrigo e alimento para animais e insetos que são
vetores de doenças tais como: a leptospirose, causada pelo rato, febre tifoide causada
por barata, dengue, leishmaniose e elefantíase que são transmitidas por moscas,
mosquitos e pernilongos.
Pesquisas apontam um elevado índice de crescimento
populacional nas cidades e, por consequência, há o aumento da produção de lixo.
Para amenizar os impactos causados pelo lixo na cidade, significativa parcela de
recursos públicos são gastos com a manutenção da cidade para deixá-la limpa.
Atualmente diversas cidades, por meio de ações governamentais,
que vão desde campanhas de limpezas, educação da população e até aplicação de
penas, conseguiram amenizar de forma eficaz o lixo despejado em locais impróprios,
e por consequência, conseguiram, além de prover uma grande economia para os
cofres públicos, manter a cidade limpa.
Tem-se que com essa Lei, na cidade do Rio de Janeiro, houve a
diminuição em mais de 30% (trinta por cento) do despejo de lixo nas ruas.
Ademais, no tocante à queima de resíduos, é certo que sua prática
é deveras nociva a saúde da população eis que, a queima transforma-os em
substâncias gasosas e tóxicas, causando problemas respiratórios e irritação nos
olhos.
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Além do mais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas
queimadas, onde a flora e a fauna acabam sendo prejudicadas.
Isso porque, a fumaça é, basicamente, composta por gases e
material particulado, tudo muito prejudicial à saúde. Mais de 70 produtos químicos já
foram identificados na fumaça resultante das queimadas de vegetação (biomassa),
sendo que muitos desses produtos são tóxicos ou têm ação cancerígena. Os gases
tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e
monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio, que é
um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais
órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que deve
banida do nosso convívio.
Dessa forma, Nobres Pares, apresento o Projeto em tela para que
seja apreciado por Vossas Excelências, contando com o incomensurável e irrestrito
apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 2019.
Giovani Donizete dos Anjos Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Rogério Frutuoso
Vereador