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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-07-19
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 1.690, de 27 de fevereiro de 2018 e dá outras providências.
native_id4844

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-07T08:53:08.544745-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-10-07T08:50:06.609311-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI No
 12/2019 
Altera dispositivo da Lei nº 1.690, de 27 
de fevereiro de 2018 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O §1º do art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de fevereiro de 2018 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º – O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido, 
pelo menos, 3 (três) vezes ao ano, nos meses de janeiro, março e julho, 
devendo cada edital permanecer publicado, em cada vez que for 
expedido, pelo período mínimo de 20 (vinte) dias para a efetivação das 
inscrições dos interessados, ao qual se dará ampla divulgação, com 
sua disponibilização no site oficial do Município, além de outros meios 
que proporcionem o amplo conhecimento da população.” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 19 de julho de 2019. 
GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS ROGÉRIO FRUTUOSO 
 Vereador Vereador 
 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa à alteração de dispositivo da Lei Municipal 
1.690, de 17 de fevereiro de 2018, que autoriza o Executivo Municipal a subsidiar 
gastos com transporte, efetuados por estudantes de curso superior ou 
profissionalizante, com o objetivo de deixar expressa a possibilidade de expedição, 
em mais de uma vez por ano, do edital de convocação das inscrições dos estudantes 
interessados em receber o subsídio do transporte. 
Isso porque muitos alunos são convocados somente em segunda ou até 
mesmo terceira chamada para efetivar respectiva matrícula, iniciando tardiamente os 
estudos em razão disso, o que tem impedido que os aludidos estudantes façam jus 
ao benefício por terem perdido o prazo do edital para inscrição, que ocorre no mês de 
janeiro de cada ano. 
Assim, no intuito de garantir que tais alunos também sejam beneficiados pelo 
subsídio de transporte abarcado pela lei em questão, é que propõe o presente Projeto 
de Lei, a fim de aprimorá-la ainda mais, tudo no sentido de adequar a mencionada lei 
à realidade dos estudantes universitários cambaraenses. 
Além disso, imperioso mencionar que as faculdades da região tem seu ano 
letivo dividido em semestres, o que faz com que muitos alunos se matriculem no 
segundo semestre e acabe não tendo direito ao benefício previsto na lei em comento; 
nesse sentido, a alteração colimada pelo presente Projeto de Lei, do mesmo modo, 
tem por escopo abranger também os alunos que se matriculam e iniciam seus estudos 
apenas no segundo semestre, ao prever a possibilidade de abertura do edital também 
no mês de julho do ano letivo. 
Com essa breve explanação, estamos apresentando o presente Projeto de 
Lei, rogando, mais uma vez, com o apoio dos nobres pares. 
GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS ROGÉRIO FRUTUOSO 
 Vereador Vereador 

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