PROJETO DE LEI No
12/2019
Altera dispositivo da Lei nº 1.690, de 27
de fevereiro de 2018 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O §1º do art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de fevereiro de 2018 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido,
pelo menos, 3 (três) vezes ao ano, nos meses de janeiro, março e julho,
devendo cada edital permanecer publicado, em cada vez que for
expedido, pelo período mínimo de 20 (vinte) dias para a efetivação das
inscrições dos interessados, ao qual se dará ampla divulgação, com
sua disponibilização no site oficial do Município, além de outros meios
que proporcionem o amplo conhecimento da população.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de julho de 2019.
GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS ROGÉRIO FRUTUOSO
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à alteração de dispositivo da Lei Municipal
1.690, de 17 de fevereiro de 2018, que autoriza o Executivo Municipal a subsidiar
gastos com transporte, efetuados por estudantes de curso superior ou
profissionalizante, com o objetivo de deixar expressa a possibilidade de expedição,
em mais de uma vez por ano, do edital de convocação das inscrições dos estudantes
interessados em receber o subsídio do transporte.
Isso porque muitos alunos são convocados somente em segunda ou até
mesmo terceira chamada para efetivar respectiva matrícula, iniciando tardiamente os
estudos em razão disso, o que tem impedido que os aludidos estudantes façam jus
ao benefício por terem perdido o prazo do edital para inscrição, que ocorre no mês de
janeiro de cada ano.
Assim, no intuito de garantir que tais alunos também sejam beneficiados pelo
subsídio de transporte abarcado pela lei em questão, é que propõe o presente Projeto
de Lei, a fim de aprimorá-la ainda mais, tudo no sentido de adequar a mencionada lei
à realidade dos estudantes universitários cambaraenses.
Além disso, imperioso mencionar que as faculdades da região tem seu ano
letivo dividido em semestres, o que faz com que muitos alunos se matriculem no
segundo semestre e acabe não tendo direito ao benefício previsto na lei em comento;
nesse sentido, a alteração colimada pelo presente Projeto de Lei, do mesmo modo,
tem por escopo abranger também os alunos que se matriculam e iniciam seus estudos
apenas no segundo semestre, ao prever a possibilidade de abertura do edital também
no mês de julho do ano letivo.
Com essa breve explanação, estamos apresentando o presente Projeto de
Lei, rogando, mais uma vez, com o apoio dos nobres pares.
GIOVANI DONIZETE DOS ANJOS ROGÉRIO FRUTUOSO
Vereador Vereador