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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.643, de 28 de junho de 2016, que “fixa os subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências”.
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1 
PROJETO DE LEI No
 014/2019 
Altera a Lei Municipal nº 1.643, de 28 de junho de 2016, 
que “fixa os subsídios do Presidente e dos Vereadores 
da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, 
para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.643, de 
28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - .............................................................................. 
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste 
artigo corresponde a 1/30 avos do valor mensal do subsídio 
por ausência em sessão Ordinária efetivamente realizada. 
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 
Municipal nº 1.643, de 28 de junho de 2016. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 07 
de agosto de 2019. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
2 
 Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 
3 
JUSTIFICATIVA 
A presente preposição tem como objetivo principal adequar os 
descontos pelas faltas dos parlamentares às sessões ordinárias efetivamente 
realizadas, a fim de garantir maior efetividade nos serviços públicos e, neste caso, na 
atividade parlamentar.
Diga-se isso em razão de que, o Vereador, assim como todo 
trabalhador e funcionário público, também deve ser penalizado quando faltar e não 
cumprir com suas obrigações. 
Entretanto, não se mostra razoável dividir o valor mensal do 
subsídio devido ao Vereador pelo número de Sessões Ordinárias efetivamente 
realizadas. Pois, a sua participação nas aludidas Sessões não é a única atribuição do 
Vereador. 
Isso porque, os Vereadores, semanalmente, participam das 
reuniões das comissões permanentes, de audiências públicas e das sessões 
extraordinárias, além de realizarem, diariamente, atendimento ao público em geral. 
Não bastasse isso, tem-se que o vereador assume, ainda, outras atividades ligadas 
ao bom funcionamento da comunidade, uma vez que é de sua responsabilidade 
fiscalizar a Administração Pública quanto à aplicação dos recursos e a observância 
do orçamento, bem como, auxiliar toda a população no exercício de sua cidadania. 
Em outras palavras, como representante da sociedade, tem-se que 
a função parlamentar é exercida diariamente, ainda que nem sempre realizada nas 
dependências da Câmara Municipal. 
 Ademais, por analogia ao Processo nº 5447/05 - Acórdão nº 77/06 
- Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig, o qual julgou ser direito 
do Vereador Suplente, em decorrência do exercício da suplência, receber subsídio na 
proporção do número de dias de exercício laboral, à razão de 1/30 (um trinta avos), 
do valor de remuneração do Vereador titular, nada mais justo do que o desconto no 
subsídio do Vereador que faltar às Sessões Ordinárias também ser correspondente a 
1/30 avos do valor mensal do seu subsídio. 
4 
Assim, tem-se por necessária a presente preposição, motivo pelo 
qual contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis no sentido de aprovarem 
o Projeto de Lei em questão. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 07 
de agosto de 2019. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
 Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 

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