| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-08-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.643, de 28 de junho de 2016, que “fixa os subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências”. |
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1 PROJETO DE LEI No 014/2019 Altera a Lei Municipal nº 1.643, de 28 de junho de 2016, que “fixa os subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.643, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - .............................................................................. Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo corresponde a 1/30 avos do valor mensal do subsídio por ausência em sessão Ordinária efetivamente realizada. Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.643, de 28 de junho de 2016. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 07 de agosto de 2019. Raffaello Frascati Presidente 2 Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos Vice-Presidente Secretário 3 JUSTIFICATIVA A presente preposição tem como objetivo principal adequar os descontos pelas faltas dos parlamentares às sessões ordinárias efetivamente realizadas, a fim de garantir maior efetividade nos serviços públicos e, neste caso, na atividade parlamentar. Diga-se isso em razão de que, o Vereador, assim como todo trabalhador e funcionário público, também deve ser penalizado quando faltar e não cumprir com suas obrigações. Entretanto, não se mostra razoável dividir o valor mensal do subsídio devido ao Vereador pelo número de Sessões Ordinárias efetivamente realizadas. Pois, a sua participação nas aludidas Sessões não é a única atribuição do Vereador. Isso porque, os Vereadores, semanalmente, participam das reuniões das comissões permanentes, de audiências públicas e das sessões extraordinárias, além de realizarem, diariamente, atendimento ao público em geral. Não bastasse isso, tem-se que o vereador assume, ainda, outras atividades ligadas ao bom funcionamento da comunidade, uma vez que é de sua responsabilidade fiscalizar a Administração Pública quanto à aplicação dos recursos e a observância do orçamento, bem como, auxiliar toda a população no exercício de sua cidadania. Em outras palavras, como representante da sociedade, tem-se que a função parlamentar é exercida diariamente, ainda que nem sempre realizada nas dependências da Câmara Municipal. Ademais, por analogia ao Processo nº 5447/05 - Acórdão nº 77/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig, o qual julgou ser direito do Vereador Suplente, em decorrência do exercício da suplência, receber subsídio na proporção do número de dias de exercício laboral, à razão de 1/30 (um trinta avos), do valor de remuneração do Vereador titular, nada mais justo do que o desconto no subsídio do Vereador que faltar às Sessões Ordinárias também ser correspondente a 1/30 avos do valor mensal do seu subsídio. 4 Assim, tem-se por necessária a presente preposição, motivo pelo qual contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em questão. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 07 de agosto de 2019. Raffaello Frascati Presidente Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos Vice-Presidente Secretário