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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-08-29
EmentaConcede isenção de ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) e das taxas que especifica à Associação Beneficente Casa de Misericórdia de Cambará, Estado do Paraná.
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2019-10-07T08:58:43.879969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-10-07T08:56:22.511180-03:00 Aprovado 7 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 17/2019 
Concede isenção de ISSQN (Imposto sobre serviços de
qualquer natureza) e das taxas que especifica à Associação 
Beneficente Casa de Misericórdia de Cambará, Estado do 
Paraná. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica concedida isenção de ISSQN (Imposto sobre Serviço de 
Qualquer Natureza) e das Taxas relativas ao Licenciamento de Projeto, Exame e 
Verificação de Projeto, Fiscalização da Vigilância Sanitária, Licenciamento e Vistoria 
(demolição), Expedição de Termo de Conclusão de Obra, Vistoria da Fiscalização 
(Habite-se), todos relativos à edificação do novo Centro Cirúrgico da Associação 
Beneficente Casa de Misericórdia de Cambará, Estado do Paraná. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2019. 
Marcos Roberto de Oliveira 
Vereador 
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção de ISSQN 
(Imposto sobre serviço de qualquer natureza) e todas as Taxas relativas à edificação 
do novo Centro Cirúrgico da Associação Beneficente Casa de Misericórdia de 
Cambará. 
Isso porque, no Município de Cambará/PR, tal entidade é uma associação 
filantrópica e sem fins lucrativos, fundada desde 07 de setembro de 1943, que tem 
como finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência médica 
hospitalar e a construção do novo Centro Cirúrgico irá proporcionar o dobro do número 
de cirurgias (emergências e eletivas) pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e um maior 
conforto à comunidade cambaraense, que não terá que se deslocar para outros 
Municípios, bem como será atendido em um ambiente adequado às normas de 
vigilância sanitária. 
Diante disso, tal instituição merece um olhar diferenciado, bem como todo 
o apoio do Poder Público Municipal para isenção do ISS e das taxas relativas à 
edificação deste novo Centro Cirúrgico. 
Ademais, oportuno salientar que é cediço na jurisprudência que a 
competência legislativa para tratar de matéria tributária é concorrente, assim como o 
é a iniciativa, de tal sorte que o Poder Legislativo detém a possibilidade de deflagrar 
essa espécie de lei isentiva sem que isso venha a acarretar inconstitucionalidade 
formal: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS 
COMO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA 
DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À 
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE 
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – RENÚNCIA DE RECEITA 
NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA – ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA 
CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À 
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JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – 
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO 
RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO (RE 732685 ED/SP, STF, Segunda Turma, 
Rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/04/2013) 
Ainda relevante destacar que a concessão de isenção não acarreta 
redução de receita ou aumento de despesa, mas, tão somente, frustração da 
expectativa de arrecadação, não se podendo, também por essa razão, atribuir ao 
Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva de projetos de lei sobre essa matéria. 
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 4.147/2013. 
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ISENTA O IPTU DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO 
RESIDENCIAIS QUE POSSUEM A TESTADA PRINCIPAL LOCALIZADA NAS 
QUADRAS DE TRECHOS DAS RUAS ONDE FUNCIONAM AS FEIRAS LIVRES 
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
1. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade 
quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela de competência 
concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. Vício formal de iniciativa 
não configurado. 2. A concessão de isenção não acarreta redução de receita ou 
aumento de despesa, apenas frustração da expectativa de arrecadação, não 
restando contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o ato 
normativo que alcança isenção ou remissão de tributos deve ser revestido da forma 
legal, pois é necessário lei específica para tratar da matéria em questão, nos 
teremos do art. 150, parágrafo 6º, da CF e art. 8º da CE, parâmetros que restaram 
atendidos pelo legislador ordinário. Vício material não configurado. AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059633313, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 08/09/2014) 
Não há que se falar, portanto, em invasão de competência ou das 
atribuições do Executivo, visto que – ao se prever hipótese de isenção à Associação 
Beneficente Casa de Misericórdia de Cambará – não se vislumbra violação do 
princípio da separação dos poderes, até porque tal matéria não trata da organização 
e funcionamento da Administração Municipal, não criando deveres, obrigações ou 
atribuições para qualquer órgão da Administração Municipal, restringindo-se a 
conceder o benefício apenas àquela entidade, não havendo, também por esse prisma, 
invasão de competência reservada ao Chefe do Executivo. 
Do mesmo modo, não se verifica situação que acarrete renúncia de receita, 
mas mera frustração de arrecadação, o que dispensa a apresentação de impacto 
financeiro-orçamentário, segundo entendimento proferido pelo STF, no julgamento do 
ARE n. 743.480-MG, com repercussão geral, no sentido de que as leis em matéria 
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tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está 
autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou 
revogar tributo, bem como conceder benéficos fiscais, ainda que acarreta diminuição 
de receita. 
Por todo o exposto, conto como sempre com a adesão dos nobres Edis no 
sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
 
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2019. 
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador

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