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PROJETO DE LEI No
17/2019
Concede isenção de ISSQN (Imposto sobre serviços de
qualquer natureza) e das taxas que especifica à Associação
Beneficente Casa de Misericórdia de Cambará, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção de ISSQN (Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza) e das Taxas relativas ao Licenciamento de Projeto, Exame e
Verificação de Projeto, Fiscalização da Vigilância Sanitária, Licenciamento e Vistoria
(demolição), Expedição de Termo de Conclusão de Obra, Vistoria da Fiscalização
(Habite-se), todos relativos à edificação do novo Centro Cirúrgico da Associação
Beneficente Casa de Misericórdia de Cambará, Estado do Paraná.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2019.
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção de ISSQN
(Imposto sobre serviço de qualquer natureza) e todas as Taxas relativas à edificação
do novo Centro Cirúrgico da Associação Beneficente Casa de Misericórdia de
Cambará.
Isso porque, no Município de Cambará/PR, tal entidade é uma associação
filantrópica e sem fins lucrativos, fundada desde 07 de setembro de 1943, que tem
como finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência médica
hospitalar e a construção do novo Centro Cirúrgico irá proporcionar o dobro do número
de cirurgias (emergências e eletivas) pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e um maior
conforto à comunidade cambaraense, que não terá que se deslocar para outros
Municípios, bem como será atendido em um ambiente adequado às normas de
vigilância sanitária.
Diante disso, tal instituição merece um olhar diferenciado, bem como todo
o apoio do Poder Público Municipal para isenção do ISS e das taxas relativas à
edificação deste novo Centro Cirúrgico.
Ademais, oportuno salientar que é cediço na jurisprudência que a
competência legislativa para tratar de matéria tributária é concorrente, assim como o
é a iniciativa, de tal sorte que o Poder Legislativo detém a possibilidade de deflagrar
essa espécie de lei isentiva sem que isso venha a acarretar inconstitucionalidade
formal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA
TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA
DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – RENÚNCIA DE RECEITA
NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI
ORÇAMENTÁRIA – ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À
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JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA –
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO (RE 732685 ED/SP, STF, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/04/2013)
Ainda relevante destacar que a concessão de isenção não acarreta
redução de receita ou aumento de despesa, mas, tão somente, frustração da
expectativa de arrecadação, não se podendo, também por essa razão, atribuir ao
Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva de projetos de lei sobre essa matéria.
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 4.147/2013.
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ISENTA O IPTU DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO
RESIDENCIAIS QUE POSSUEM A TESTADA PRINCIPAL LOCALIZADA NAS
QUADRAS DE TRECHOS DAS RUAS ONDE FUNCIONAM AS FEIRAS LIVRES
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade
quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela de competência
concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo. Vício formal de iniciativa
não configurado. 2. A concessão de isenção não acarreta redução de receita ou
aumento de despesa, apenas frustração da expectativa de arrecadação, não
restando contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o ato
normativo que alcança isenção ou remissão de tributos deve ser revestido da forma
legal, pois é necessário lei específica para tratar da matéria em questão, nos
teremos do art. 150, parágrafo 6º, da CF e art. 8º da CE, parâmetros que restaram
atendidos pelo legislador ordinário. Vício material não configurado. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059633313, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 08/09/2014)
Não há que se falar, portanto, em invasão de competência ou das
atribuições do Executivo, visto que – ao se prever hipótese de isenção à Associação
Beneficente Casa de Misericórdia de Cambará – não se vislumbra violação do
princípio da separação dos poderes, até porque tal matéria não trata da organização
e funcionamento da Administração Municipal, não criando deveres, obrigações ou
atribuições para qualquer órgão da Administração Municipal, restringindo-se a
conceder o benefício apenas àquela entidade, não havendo, também por esse prisma,
invasão de competência reservada ao Chefe do Executivo.
Do mesmo modo, não se verifica situação que acarrete renúncia de receita,
mas mera frustração de arrecadação, o que dispensa a apresentação de impacto
financeiro-orçamentário, segundo entendimento proferido pelo STF, no julgamento do
ARE n. 743.480-MG, com repercussão geral, no sentido de que as leis em matéria
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tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral e qualquer parlamentar está
autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou
revogar tributo, bem como conceder benéficos fiscais, ainda que acarreta diminuição
de receita.
Por todo o exposto, conto como sempre com a adesão dos nobres Edis no
sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2019.
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador