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materia nº 77/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 77 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaRevogação_COSIP
native_id4927

Autoria

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1 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ – PR.
PROTOCOLO 
Recebi o presente documento 
Em ____/____/2019 
__________________________
ENCAMINHE-SE 
Em ____/____/2019 
_______________________ 
Presidente
REQUERIMENTO 
 Nos termos do artigo 111, inciso II, da 
Resolução nº08/96 – Regimento Interno, o vereador Marcio José Albertini, 
acompanhado pelos vereadores Giovani Donizete dos Anjos e Walcir 
Joaquim requerem a Vossa Excelência, que se digne a enviar ofício ao 
Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, para que 
este determine ao setor competente da Administração Pública que, dentro 
do prazo legal (15 dias), informe a esta Casa de Leis: 
- Possibilidade de revogação da Lei Complementar nº. 69/2016, referente 
à COSIP. 
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento visa à obtenção de 
informações acerca da possibilidade de revogação da Lei que trata da 
Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no município. 
Considerando que por diversas vezes foi solicitado ao Executivo o envio 
de planilha atualizada do cálculo do custeio de manutenção, sendo que a 
resposta fornecida pelo Chefe do Executivo afirma que a planilha de 
custeio esta orientando o valor da UVC é aquela que foi encaminhada 
como anexo ao Projeto de Lei Complementar nº. 17/2015. 
 Tem-se que o INPC de 2015 até os dias de hoje 
variou em mais de 17%, enquanto no artigo 12, inciso II, da LC nº. 69/2016 
consta que é dever do Executivo rever a planilha de custos da UVC 
quando a variação é de mais de 5%, assim, tem-se que até o presente 
momento não foi encaminhada a referida planilha organizada e 
considerando que essa atitude vem trazendo ônus nas finanças dos 
munícipes, tanto pessoas jurídicas quanto físicas, e desnecessariamente 
está arrecadando mais do que é necessário para a manutenção exigida, 
deixando dúvidas sobre a questão da arrecadação ser maior do que a 
necessidade realmente existente. 
 Destaca-se, ainda, que a Constituição Federal 
no artigo 149 e artigo 150 prevê, facultativamente, para cada município a 
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possibilidade de criar uma Lei referente a contribuição em questão, logo, 
a existência da mesma não é obrigatória. 
 Deste modo, considera-se essencial a 
revogação da mencionada Lei até o envio da planilha atualizada. 
 
Sala das Sessões em 14 de outubro de 2019. 
 
Marcio José Albertini
Vereador 
Walcir Joaquim Giovani Donizete dos Anjos 
 Vereador Vereador 
15h10min 

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