| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2019 |
| Date | 2019-10-14 |
| Ementa | Revogação_COSIP |
| native_id | 4927 |
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1 EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ – PR. PROTOCOLO Recebi o presente documento Em ____/____/2019 __________________________ ENCAMINHE-SE Em ____/____/2019 _______________________ Presidente REQUERIMENTO Nos termos do artigo 111, inciso II, da Resolução nº08/96 – Regimento Interno, o vereador Marcio José Albertini, acompanhado pelos vereadores Giovani Donizete dos Anjos e Walcir Joaquim requerem a Vossa Excelência, que se digne a enviar ofício ao Chefe do Executivo Municipal, senhor José Salim Haggi Neto, para que este determine ao setor competente da Administração Pública que, dentro do prazo legal (15 dias), informe a esta Casa de Leis: - Possibilidade de revogação da Lei Complementar nº. 69/2016, referente à COSIP. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa à obtenção de informações acerca da possibilidade de revogação da Lei que trata da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no município. Considerando que por diversas vezes foi solicitado ao Executivo o envio de planilha atualizada do cálculo do custeio de manutenção, sendo que a resposta fornecida pelo Chefe do Executivo afirma que a planilha de custeio esta orientando o valor da UVC é aquela que foi encaminhada como anexo ao Projeto de Lei Complementar nº. 17/2015. Tem-se que o INPC de 2015 até os dias de hoje variou em mais de 17%, enquanto no artigo 12, inciso II, da LC nº. 69/2016 consta que é dever do Executivo rever a planilha de custos da UVC quando a variação é de mais de 5%, assim, tem-se que até o presente momento não foi encaminhada a referida planilha organizada e considerando que essa atitude vem trazendo ônus nas finanças dos munícipes, tanto pessoas jurídicas quanto físicas, e desnecessariamente está arrecadando mais do que é necessário para a manutenção exigida, deixando dúvidas sobre a questão da arrecadação ser maior do que a necessidade realmente existente. Destaca-se, ainda, que a Constituição Federal no artigo 149 e artigo 150 prevê, facultativamente, para cada município a 2 possibilidade de criar uma Lei referente a contribuição em questão, logo, a existência da mesma não é obrigatória. Deste modo, considera-se essencial a revogação da mencionada Lei até o envio da planilha atualizada. Sala das Sessões em 14 de outubro de 2019. Marcio José Albertini Vereador Walcir Joaquim Giovani Donizete dos Anjos Vereador Vereador 15h10min