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PROJETO DE LEI No
019/2019
Súmula: Dispõe sobre o Controle
Interno no âmbito da Câmara
Municipal de Cambará – Estado do
Paraná, nos termos dos arts. 31, 70 e
74 da Constituição Federal e art. 59
da Lei Complementar nº 101/2000 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DAS FINALIDADES E ATIVIDADES ESSENCIAIS DO
CONTROLE INTERNO
Art. 1° Controles Internos são práticas operacionais usadas para
ajudar a Administração, de forma coordenada, a garantir o alcance de seus objetivos
e metas, dentro dos preceitos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e
economicidade.
Art. 2° O Controle Interno visa ao assessoramento do Presidente da
Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cambará/PR na supervisão da correta gestão
dos recursos públicos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional, patrimonial e administrativa.
§1º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, para atingir as finalidades constitucionais, consubstancia-se nas técnicas
de trabalho desenvolvidas no âmbito do Controle Interno.
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§2º As atividades de controle interno se darão de forma prévia,
subsequente, e sempre que possível, de forma concomitante aos atos controlados.
Art. 3º O Controle Interno da Câmara Municipal de Cambará tem
como finalidades:
I – acompanhar e avaliar o cumprimento da programação das
atividades e projetos;
II – apreciar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à
legitimidade, legalidade, eficiência e eficácia;
III – elaboração de relatórios mensal e anual;
IV – salvaguardar os ativos;
V – preservar os interesses da Câmara contra ilegalidade, erros,
fraudes e outras práticas irregulares;
VI – comunicar os órgãos de controle, Tribunal de Contas e Ministério
Público, na ausência de tomada de providências pelos gestores, no prazo previsto
nesta Lei;
VII – o aperfeiçoamento da gestão da Câmara nos aspectos de
formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das
atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, MANDATO E COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 4º A designação do Coordenador do Sistema de Controle Interno
caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores da
Câmara Municipal de Cambará que disponham de capacitação para o exercício do
cargo, levando em consideração os recursos humanos da entidade mediante a
seguinte ordem de preferência:
I – formação compatível com o exercício do cargo;
II – servidor com experiência na área de licitações e contratos;
III – maior tempo de experiência na administração pública;
IV – rodízio de servidores efetivos e estáveis, quando possível.
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§ 1º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que
trata o caput os servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – estiverem em estágio probatório;
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
IV – realizem atividade político-partidária;
V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional.
§ 2º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II,
quando se impuser à realização de concurso público para investidura em cargo de
Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Art. 5º O Controle Interno deve contar com infraestrutura específica
para o desenvolvimento dos trabalhos como sala, quando possível dentro da
infraestrutura pertencente à Câmara, além de móveis, equipamentos e acesso a
sistemas.
Art. 6º Para a função de Coordenador do Sistema de Controle Interno,
o servidor nomeado deverá ser afastado das atribuições do cargo de origem nos casos
em que tais atividades desempenhadas sejam atos de gestão ou diretamente
fiscalizadas pelo referido Coordenador, por força do princípio da segregação de
funções.
Parágrafo único. Para os demais cargos cujas atribuições originárias
não sejam atos de gestão ou diretamente fiscalizadas pelo Coordenador do Sistema
de Controle Interno, a regra disposta no caput poderá ser flexibilizada, em caso de a
Câmara Municipal contar com estrutura diminuta que possa prejudicar o andamento
dos trabalhos no órgão.
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Art. 7º O Controle Interno visa orientar o Presidente da Câmara na
supervisão da correta gestão de recursos públicos, por meio de acompanhamento e
fiscalização das atividades da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e
administrativa da Câmara Municipal.
§1º O Controle Interno realizado por meio de função gratificada
exercida por servidor efetivo, com formação em curso superior, para mandato de 2
(dois) anos, iniciando-se em janeiro de um ano e com término em dezembro do ano
subsequente, cujas atribuições estão previstas em lei específica, e terá remuneração
de acordo com o art. 1º, I, da Lei Complementar 66/2016.
§2º O Coordenador do Sistema de Controle Interno não poderá ser
afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o
qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante
apuração em processo administrativo, assim justifique.
§3º A nomeação do Coordenador do Sistema de Controle Interno
deverá ocorrer no último mês de mandato do Presidente da Câmara para início do
mandato na gestão seguinte.
§4º As atribuições do Controle Interno englobam as previstas nesta
Lei, além do previsto em Legislação Federal, Estadual e Municipal e art. 13 da
Instrução Normativa nº 15/2007 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º Compete ao Controle Interno:
I – realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria
interna nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional dos
órgãos da Câmara Municipal;
II – orientar o Presidente da Câmara e os demais órgãos
administrativos no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades, por
meio de procedimentos operacionais e comunicação oficial;
III – avaliar e verificar a gestão dos administradores quanto à
legalidade e legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e demais sistemas
administrativos e operacionais;
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IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
da execução do orçamento repassado pelo Poder Executivo e nos programas de
trabalho constantes do planejamento anual da Câmara Municipal;
V – avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno;
VII – elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara os
relatórios mensais e anuais;
VIII – elaborar relatórios de auditoria, contendo as observações e
constatações feitas, bem como opinião conclusiva e sintética sobre falhas,
deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial;
IX – verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela legislação dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos
efetivados pela Câmara Municipal;
X – propor mecanismos para o exercício do controle orçamentário,
financeiro, patrimonial e administrativo sobre as ações da Câmara Municipal, quando
couber;
XI – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos
operacionais referentes às atividades do Controle Interno e dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Câmara, observadas as disposições da Legislação
Municipal, Estadual e Federal;
XII – acompanhar a implementação das recomendações feitas pelo
Coordenador do Sistema de Controle Interno e pelo Ministério Público e Tribunal de
Contas.
XIII – emitir instruções normativas, relatórios, recomendações de
observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
XIV – assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com outras
autoridades responsáveis, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Artigo
54 da Lei Complementar 101/00.
XV – enviar Relatório de Controle Interno da Câmara Municipal
juntamente com o PCA – Prestação de Contas Anuais, junto ao Tribunal de Contas.
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Parágrafo único. O inciso II refere-se à orientação ao Presidente da
Câmara nos assuntos pertinentes à área de competência do Controle Interno, não se
confundindo essa atividade com as de consultoria e assessoramento jurídico, contábil
que competem a seus respectivos órgãos.
Art. 9º Constituem objetos de exames específicos realizados pelo
Controle Interno:
I – os sistemas administrativos e operacionais de Controle Interno
administrativo utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional;
II – o sistema de pessoal, ativos e inativos;
III – os contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
IV – os convênios, acordos e outros instrumentos similares;
V – os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VI – as obras, inclusive reformas;
VII – os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens
e do patrimônio;
VIII – os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para
a Câmara Municipal;
IX – os adiantamentos;
X – a fixação e execução da despesa;
XI – os recursos recebidos do Poder Executivo;
XII – a observância dos limites legais e constitucionais;
XIII – a organização e gestão dos responsáveis pelos diversos setores
da Câmara Municipal;
XIV – acompanhamento das sindicâncias e processos disciplinares
relativos a servidores do Poder Legislativo.
Art. 10. Para o pleno exercício de sua competência, o Controle Interno
deverá desempenhar, dentre outras, as seguintes atividades de controle:
I – Na gestão orçamentária e financeira
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a) Avaliar a legalidade das alterações orçamentárias;
b) Acompanhar o Resultado Orçamentário, evitando que o mesmo
apresente-se deficitário sem justificativas;
c) Verificar a existência de projeções de impacto financeiro, quando
resultantes da criação de despesas de caráter continuado e outras que derivem da
expansão da atividade;
d) Verificar a elaboração de processos de execução orçamentária e
o encaminhamento mensal ao Presidente;
e) Analisar a realização das conciliações bancárias e sua qualidade;
f) Verificar se os pagamentos ocorrem sem incidência de multas e
juros;
g) Avaliar a existência de saldos em contas de recursos consignados
em favor do INSS, RPPS não repassados aos órgãos credores;
h) Avaliar as baixas de contas do Passivo Financeiro quanto a sua
pertinência;
i) Avaliar a existência de saldos de recursos consignados em folha
de pagamento – Diversos Credores;
j) Avaliar o sistema de controle feito com as despesas inscritas em
Restos a Pagar.
II – Na gestão patrimonial:
a) Verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens
patrimoniais em períodos não superiores a 01 (um) ano;
b) Verificar se os bens de natureza permanente recebem números
sequenciais de registro patrimonial para identificação e inventário, por ocasião da
aquisição ou da incorporação ao patrimônio;
c) Verificar se os bens são registrados e se nos registros constam
data de aquisição, incorporação, transferência ou baixa, descrição do bem,
quantidade, valor, número do processo, identificação do responsável por sua guarda
e conservação e localização do bem;
d) Verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens
móveis;
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e) Verificar a existência de Termos de
Responsabilidade/Transferência sobre os bens;
f) Verificar a existência de conciliação entre o controle patrimonial
e o contábil;
g) Verificar a realização de inspeções periódicas no almoxarifado;
h) Verificar a existência de arquivos de registro de materiais que
contenham a data de entrada e saída do material, especificação, quantidade, custo e
sua destinação, com base nas requisições de materiais;
i) Verificar a existência de controles de máximo/mínimo de estoque
e conseqüente planejamento de compras;
j) Verificar se os níveis de estoque são atualizados
sistematicamente;
k) Verificar os controles existentes quanto ao atendimento das
requisições de materiais;
l) Verificar se o valor do estoque apurado no encerramento do
exercício vem sendo registrado no sistema patrimonial;
m) Verificar a existência de controles individuais de veículos,
contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota
fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e número de registro no Detran;
n) Verificar se há controle de deslocamentos (quilometragem e/ou
horas);
o) Verificar se há controle do consumo de combustíveis e
lubrificantes;
p) Verificar a existência e adequação de diário de bordo para todos
os veículos;
q) Verificar a existência de controles em separado em caso de
veículos alugados de terceiros;
r) Verificar a existência de normas de controle para utilização dos
veículos;
s) Verificar se as notas fiscais de prestação de serviços e/ou peças
utilizadas na frota são devidamente atestadas quanto à correta execução/utilização
antes de serem encaminhadas para pagamento.
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III – No sistema de pessoal ativo e inativo
a) Verificar a existência de registros/fichas funcionais e financeiras
individualizadas dos servidores efetivos, ativos e inativos, cargos em comissão e os
empregados contratados por prazo determinado;
b) Verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos
servidores e empregados, atos e datas de admissões, cargos ocupados ou funções
exercidas, lotações, remunerações e alterações ocorridas em suas vidas funcionais;
c) Verificar a existência de registros atualizados das pensões e
aposentadorias concedidas, identificando os nomes dos beneficiários e as respectivas
fundamentações legais;
d) Verificar a efetividade dos controles de frequência;
e) Verificar a existência de arquivos e prontuários atualizados e
organizados;
f) Verificar a realização de recadastramento periódico de servidores
inativos e pensionistas;
g) Efetuar análise da legalidade e legitimidade dos gastos com a
folha de pagamento;
h) Verificar a existência e emissão frequente de relatórios gerenciais
relativos a recursos humanos;
i) Verificar a adequabilidade da política de treinamento do ponto de
vista da capacitação do servidor para desempenhar corretamente suas atribuições;
j) Verificar a existência de registros de avaliação funcional dos
servidores;
k) Verificar se o limite relativo a despesa de pessoal estabelecido pela
legislação está sendo cumprido.
IV – Nas licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes
a) Avaliar se todas as despesas foram precedidas de processo de
licitação, dispensa ou inexigibilidade;
b) Avaliar os processos licitatórios, de dispensa e inexigibilidades,
quanto a sua adequação a legislação;
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c) Verificar se não existe a prática de fracionamento de licitação;
d) Verificar a existência de cadastro atualizado de empresas que
forneçam materiais ou equipamentos;
e) Verificar a existência de registros e atas das ações da comissão
de licitação;
f) Verificar a existência de procedimentos adequados para garantir
a realização de uma ampla análise de mercado, abrangendo pesquisa de preços,
número de potenciais fornecedores, peculiaridades de mercado, e outros, que
permitam ao gestor concluir pela conveniência e oportunidade da contratação, bem
como definir adequadamente as especificações técnicas do objeto e evitar o
comprometimento do caráter competitivo do certame;
g) Verificar a existência de princípios orientadores definidos,
modelos e padrões que facilitem a elaboração de editais dentro das normas previstas
na Lei de Licitações;
h) Verificar a existência de tabela de registro de preços e se o gestor
faz uso dela, compatibilizando os preços constantes das licitações com aqueles
registrados na tabela;
i) Verificar o controle quanto aos prazos de vigência para fins de
extinção ou prorrogação dos contratos firmados;
j) Verificar a existência de procedimentos documentados,
estabelecendo os mecanismos de controle da execução dos contratos, incluindo
acompanhamento e fiscalização da execução do mesmo.
V – Nas obras, inclusive reformas
a) Verificar a existência de projetos;
b) Verificar se as obras/serviços de engenharia foram precedidos de
procedimento licitatório;
c) Verificar se foi firmado contrato com a empresa executora e se o
mesmo foi complementado por aditivos;
d) Verificar se foi expedida ordem de início dos serviços e licenças
necessárias;
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e) Verificar se os pagamentos foram efetuados de acordo com o
boletim de medição;
f) Verificar se as obras foram entregues mediante termo de
recebimento.
VI – Nos adiantamentos
a) Verificar a existência de normas definindo as condições para
realização de despesas sob regime de adiantamento e as regras para a sua
concessão e prestação de contas;
b) Verificar a existência de ato administrativo definindo quem poderá
ser supridor e a forma de prestação das contas relativa ao adiantamento, conforme
estabelecido em legislação.
VII – Na fixação e execução da despesa
a) Verificar se a despesa foi fixada seguindo procedimentos técnicos
de projeção;
b) Verificar se a despesa apresenta consonância com a
programação das atividades e projetos;
c) Verificar se a despesa cumpre os estágios especificados na lei nº
4320/64;
d) Verificar a existência de despesas sem prévio empenho;
e) Verificar se os critérios de limitação de empenhos, no caso de
resultado da execução orçamentária estão sendo observados;
f) Avaliar se todos os empenhos estão devidamente assinados pelo
ordenador de despesas;
g) Avaliar a documentação que dá suporte às despesas realizadas;
h) Verificar a existência de descrições e especificações lançadas, de
forma clara e detalhada, nas notas de empenho, notas fiscais, recibos, cotações de
preços e outros documentos assemelhados;
i) Verificar se nos processos de pagamento de despesas constam o
nome do credor, o valor exato a pagar, a unidade gestora responsável pelo
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pagamento, o número da conta bancária, da nota de empenho e da nota fiscal
respectiva;
j) Verificar a certificação da prestação do serviço ou recebimento
do material na nota fiscal;
k) Analisar a caracterização do interesse público na aquisição do
bem ou serviço;
l) Avaliar a regularidade fiscal dos fornecedores.
VIII – Na previsão e arrecadação da receita, inclusive de fundos
a) Verificar o controle da arrecadação e recolhimento da receita;
b) Avaliar se existe consonância entre a receita prevista e a
arrecadada;
c) Confrontar o valor contabilizado da receita com o valor
efetivamente arrecadado.
IX – Na observância dos limites legais
a) Verificar o índice de execução da despesa com o limite
orçamentário estabelecido;
b) Verificar a observância do limite de gastos com pessoal.
X – Na organização e gestão institucional
a) Verificar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
b) Verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios
da Lei Complementar nº 101/00;
c) Avaliar a gestão dos responsáveis pelos órgãos da Câmara
Municipal, visando comprovar sua legalidade e legitimidade e seus resultados quanto
à eficiência e eficácia na execução de suas competências regimentais;
d) Verificar a existência e qualidade de normas internas para a
execução das rotinas de cada unidade;
e) Verificar a existência de manuais, fluxogramas, cálculos atuariais
e outros mecanismos que contribuam para a padronização e eficiência dos trabalhos
desenvolvidos;
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f) Avaliar a segregação entre as funções desenvolvidas;
g) Avaliar se os servidores tem uma noção clara das suas
responsabilidades e das atribuições dos cargos ocupados.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS E REQUISITOS DE RELATÓRIOS DE
AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO
Art. 11 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o
Coordenador do Sistema de Controle Interno, de imediato, dará ciência ao Presidente
da Câmara, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos
a serem observados, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Regularizado a ilegalidade ou irregularidade apontada, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado,
ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério
Público.
§ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da
Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o
Coordenador do Sistema de Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilização solidária.
§3º Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Coordenador
do Sistema de Controle Interno indicará as providências que poderão ser adotadas
para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
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Art. 12. O Coordenador do Sistema de Controle Interno irá elaborar
Relatórios de Auditoria, mensal e anual, contemplando, se for o caso, os Pontos de
Auditoria, identificando mudanças ou adaptações necessárias aos procedimentos e
rotinas desenvolvidos, visando a agilidade, melhor controle e eficácia das operações,
contendo:
I - Objetivos do trabalho;
II - Área auditada;
III - Metodologia de trabalho;
IV - Escopo do trabalho;
V - Pontos de auditoria identificados.
§1º O Controle Interno encaminhará via ofício ao Presidente e para
cada unidade auditada, os pontos de auditoria detectados, determinando o prazo de
até 60 (sessenta) dias, em relação às ações corretivas, sob pena de ser oficiado ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
§2º Os Relatórios mensais e anuais deverão ser disponibilizados no
Portal de Transparência.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E TREINAMENTO DO CONTROLE INTERNO
Art. 13 Constitui-se em garantias do ocupante da Função de
Coordenador do Sistema de Controle Interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
Câmara Municipal;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função antes do encerramento
do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de
cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo,
assim justifique.
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§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
§ 2º A previsão do inciso II deste artigo não abrange documentos
confidenciais, conforme Decreto nº 7.845 de 14 de novembro de 2012 e Lei nº 12.527
de 18 de novembro de 2011.
§ 3º O Coordenador do Sistema de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena
de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Art. 14 Deverá ser incentivado a realização de treinamento pelo
Coordenador do Sistema de Controle Interno, devendo este participar:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal,
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de
controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 15 Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 04 de
novembro de 2019.
Raffaello Frascati
Presidente
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Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dar cumprimento à
Recomendação Administrativa 08/2019, exarada pelo Ministério Público do Estado do
Paraná – GEPATRIA/SAP, veiculada por meio do Ofício n. 422/2019, no sentido de
transformar a Resolução n. 04/2012 – que dispõe sobre a organização do Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal de Cambará – em lei em sentido estrito.
Pretende-se, com isso, além de atender à aludida Recomendação
Administrativa, também estabelecer – nos moldes já interpretados pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná – os requisitos necessários para ocupação da função.
Consoante se observará na redação do texto legal, reproduzir-se-ão,
quase que integralmente os termos da Resolução n. 04/2012, já existente, com os
acréscimos trazidos pela aludida Recomendação Administrativa.
Justifica-se, desde já, que ante a limitada quantidade de servidores
efetivos nesta Casa de Leis, não há como se cumprir integralmente a Recomendação
Administrativa no que tange ao afastamento do servidor de suas atribuições inerentes
ao seu cargo de origem, uma vez que a estrutura atual da Câmara Municipal de
Cambará/PR não comporta tal providência, que acarretaria em nítido prejuízo ao
andamento dos trabalhos e à distribuição de tarefas entre os demais servidores
efetivos.
Não é demasiado frisar que a demanda de serviços nesta Casa de
Leis é relativamente inferior ao volume de trabalho verificado no Executivo, fato que
revela não ser compatível - tampouco razoável - o afastamento do servidor designado
para a função gratificada de Controle Interno das atribuições inerentes ao seu cargo,
sob pena de nítida violação aos princípios da Administração Pública, mormente o da
eficiência.
Por fim, quanto ao valor da remuneração pelo exercício da função
gratificada, é oportuno esclarecer que esse se encontra regulamentado pelo art. 1º, I,
da Lei Complementar nº 66/2016, visando, sobretudo, à otimização da aplicação dos
recursos públicos com base no princípio da economicidade, já que, como mencionado,
por insuficiência do quadro de funcionários do Legislativo, o responsável pelo controle
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interno não será afastado do seu cargo de origem, o que, por conseguinte, não justifica
o pagamento da gratificação em valores acima do estabelecido.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 1º de
novembro de 2019.
Raffaello Frascati
Presidente
Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos
Vice-Presidente Secretário