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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaDispõe sobre o Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cambará/PR nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. 
SÚMULA: "Dispõe sobre o Controle Interno do 
Poder Executivo do Município de Cambará/PR 
nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e 
artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá 
outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre o Controle Interno do 
Poder Executivo do Município de Cambará, especialmente nos termos do art. 31 da 
Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a 
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e 
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos 
estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Art. 2º - A fiscalização do Poder Executivo será exercida pela Unidade de 
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 
Art. 3º - Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo 
(Administração Direta e Indireta) estão abrangidos pelo Controle Interno. 
CAPÍTULO III 
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
Art. 4º - A Unidade de Controle Interno, diretamente ligada ao Prefeito 
Municipal, em nível de assessoramento superior, com objetivo de executar as 
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atividades de controle do Poder Executivo, alicerçado na realização de auditorias, 
com a finalidade de: 
I. acompanhar e avaliar o cumprimento da programação das atividades e 
projetos; 
II. apreciar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à 
legitimidade, legalidade, eficiência e eficácia; 
III. elaborar relatórios mensal e anual; 
IV. salvaguardar os ativos; 
V. preservar os interesses do Município contra ilegalidade, erros, fraudes e 
outras práticas irregulares. 
VI. comunicar os órgãos de controle, Tribunal de Contas e Ministério 
Público, na ausência de tomada de providências pelos gestores, no prazo previsto 
nesta lei. 
VII. promover o aperfeiçoamento da gestão do Município nos aspectos de 
formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das atividades. 
VII - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; 
IX - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
X - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município; 
XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
XII - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
XIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade; 
XIV - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e 
fianças; 
XV - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
"restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; 
XVI - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despes s correspondentes, na forma do 
inciso V deste artigo. 
XVII - supervisionar as medidas adotadas pelo Poderes Executivo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 
23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; 
XVIII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar, processados ou não; 
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XIX - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação 
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XX - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados 
primário e nominal; 
XXI - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a 
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.os 14/1998, 29/2000 e 
42/2003, respectivamente; 
XXII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os 
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta 
municipal, inclusas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, 
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações 
para função gratificada; 
XXIII - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal 
de Contas; 
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações. 
Art. 5º - A Unidade de Controle Interno será dirigida pelo Controlador 
Interno e se manifestará por meio de relatórios, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno deve contar com infraestrutura 
específica para o desenvolvimento dos trabalhos, como pessoal suficiente para tender 
as necessidades do serviço, sede exclusiva ou sala própria dentro do prédio da 
Prefeitura Municipal, móveis, estação de trabalho completa de informática, internet, 
acesso a sistemas e outros equipamentos que entender necessários ao pleno 
desenvolvimento das atribuições previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETENCIAS DO CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
Art. 7º. Compete ao Controle Interno: 
I. Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria interna 
nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional dos órgãos 
do Poder Executivo Municipal; 
II. orientar o Prefeito Municipal e os demais órgãos administrativos no 
desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades, por meio de 
procedimentos operacionais e comunicação oficial; 
III. avaliar e verificar a gestão dos administradores quanto à legalidade e 
legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e 
eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e demais sistemas 
administrativos e operacionais. 
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IV. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da 
execução do orçamento e nos programas de trabalho constantes do planejamento 
anual do Município de Cambará; 
V. avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 
VI. zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno; 
VII. elaborar e submeter previamente ao Prefeito Municipal os relatórios 
mensais e anuais; 
VIII. elaborar relatórios de auditoria, contendo as observações e 
constatações feitas, bem como opinião conclusiva e sintética sobre falhas, 
deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial; 
IX. verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras 
estabelecidos pela legislação dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos 
efetivados pelo Município de Cambará; 
X. propor mecanismos para o exercício do controle orçamentário, 
financeiro, patrimonial e administrativo sobre as ações do Município de Cambará, 
quando couber; 
XI. normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais 
referentes às atividades do Controle Interno e dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Cambará, observadas as 
disposições da Legislação Municipal, Estadual e Federal; 
XII. acompanhar a implementação das recomendações feitas pelo 
Controlador Interno, Ministério Público e Tribunal de Contas. 
XIII. emitir instruções normativas, relatórios, recomendações de 
observância obrigatória no Poder Executivo Municipal, com a finalidade de 
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas 
existentes. 
XIV. assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com outras 
autoridades responsáveis, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Artigo 
54 da Lei Complementar 101/00. 
XV. enviar Relatório de Controle Interno do Município de Cambará 
juntamente com o PCA – Prestação de Contas Anuais, junto ao Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. O inciso II refere-se à orientação ao Prefeito Municipal 
nos assuntos pertinentes à área de competência do Controle Interno, não se 
confundindo essa atividade com as de consultoria e assessoramento jurídico, contábil 
que competem a seus respectivos órgãos. 
Art. 8º Constituem objetos de exames específicos realizados pelo Controle 
Interno: 
I. os sistemas administrativos e operacionais de controle interno 
administrativo utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; 
II. o sistema de pessoal, ativos e inativos; 
III. os contratos firmados com entidades públicas ou privadas; 
IV. os convênios, acordos e outros instrumentos similares; 
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V. os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade; 
VI. as obras, inclusive reformas; 
VII. os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do 
patrimônio; 
VIII. os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o 
Município de Cambará; 
IX. os adiantamentos; 
X. a fixação e execução da despesa; 
XI. a receita pública; 
XII. a observância dos limites legais e constitucionais; 
XIII. a organização e gestão dos responsáveis pelos diversos setores da 
Câmara Municipal; 
XIV. acompanhamento das sindicâncias e processos disciplinares relativos 
a servidores do Poder Executivo. 
Art. 9º. Para o pleno exercício de sua competência, o Controle Interno 
deverá desempenhar, dentre outras, as seguintes atividades de controle: 
I. Na gestão orçamentária e financeira: 
a) Avaliar a legalidade das alterações orçamentárias; 
b) Acompanhar o Resultado Orçamentário, evitando que o mesmo 
apresente-se deficitário sem justificativas; 
c) Verificar a existência de projeções de impacto financeiro, quando 
resultantes da criação de despesas de caráter continuado e outras que derivem da 
expansão da atividade; 
d) Verificar a elaboração de processos de execução orçamentária e o 
encaminhamento mensal ao Presidente; 
e) Analisar a realização das conciliações bancárias e sua qualidade; 
f) Verificar se os pagamentos ocorrem sem incidência de multas e juros; 
g) Avaliar a existência de saldos em contas de recursos consignados em 
favor do INSS, RPPS não repassados aos órgãos credores; 
h) Avaliar as baixas de contas do Passivo Financeiro quanto a sua 
pertinência; 
i) Avaliar a existência de saldos de recursos consignados em folha de 
pagamento – Diversos Credores; 
j) Avaliar o sistema de controle feito com as despesas inscritas em Restos 
a Pagar. 
II. Na gestão patrimonial: 
a) Verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens 
patrimoniais em períodos não superiores a 01 (um) ano; 
b) Verificar se os bens de natureza permanente recebem números 
sequenciais de registro patrimonial para identificação e inventário, por ocasião da 
aquisição ou da incorporação ao patrimônio; 
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c) Verificar se os bens são registrados e se nos registros constam data de 
aquisição, incorporação, transferência ou baixa, descrição do bem, quantidade, valor, 
número do processo, identificação do responsável por sua guarda e conservação e 
localização do bem; 
d) Verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens móveis; 
e) Verificar a existência de Termos de Responsabilidade/Transferência 
sobre os bens; 
f) Verificar a existência de conciliação entre o controle patrimonial e o 
contábil; 
g) Verificar a realização de inspeções periódicas no almoxarifado; 
h) Verificar a existência de arquivos de registro de materiais que 
contenham a data de entrada e saída do material, especificação, quantidade, custo e 
sua destinação, com base nas requisições de materiais; 
i) Verificar a existência de controles de máximo/mínimo de estoque e 
consequente planejamento de compras; 
j) Verificar se os níveis de estoque são atualizados sistematicamente; 
k) Verificar os controles existentes quanto ao atendimento das requisições 
de materiais; 
l) Verificar se o valor do estoque apurado no encerramento do exercício 
vem sendo registrado no sistema patrimonial; 
m) Verificar a existência de controles individuais de veículos, contendo 
informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, 
número do motor e do chassi, placa e número de registro no Detran; 
n) Verificar se há controle de deslocamentos (quilometragem e/ou horas); 
o) Verificar se há controle do consumo de combustíveis e lubrificantes; 
p) Verificar a existência e adequação de diário de bordo para todos os 
veículos; 
q) Verificar a existência de controles em separado em caso de veículos 
alugados de terceiros; 
r) Verificar a existência de normas de controle para utilização dos veículos; 
s) Verificar se as notas fiscais de prestação de serviços e/ou peças 
utilizadas na frota são devidamente atestadas quanto à correta execução/utilização 
antes de serem encaminhadas para pagamento. 
III. No sistema de pessoal ativo e inativo: 
a) Verificar a existência de registros/fichas funcionais e financeiras 
individualizadas dos servidores efetivos, ativos e inativos, cargos em comissão e os 
empregados contratados por prazo determinado; 
b) Verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos 
servidores e empregados, atos e datas de admissões, cargos ocupados ou funções 
exercidas, lotações, remunerações e alterações ocorridas em suas vidas funcionais; 
c) Verificar a existência de registros atualizados das pensões e 
aposentadorias concedidas, identificando os nomes dos beneficiários e as respectivas 
fundamentações legais; 
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d) Verificar a efetividade dos controles de frequência; 
e) Verificar a existência de arquivos e prontuários atualizados e 
organizados; 
f) Verificar a realização de recadastramento periódico de servidores 
inativos e pensionistas; 
g) Efetuar análise da legalidade e legitimidade dos gastos com a folha de 
pagamento; 
h) Verificar a existência e emissão frequente de relatórios gerenciais 
relativos a recursos humanos; 
i) Verificar a adequabilidade da política de treinamento do ponto de vista da 
capacitação do servidor para desempenhar corretamente suas atribuições; 
j) Verificar a existência de registros de avaliação funcional dos servidores; 
k) Verificar se o limite relativo a despesa de pessoal estabelecido pela 
legislação está sendo cumprido. 
IV. Nas licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes: 
a) Avaliar se todas as despesas foram precedidas de processo de licitação, 
dispensa ou inexigibilidade; 
b) Avaliar os processos licitatórios, de dispensa e inexigibilidades, quanto a 
sua adequação a legislação; 
c) Verificar se não existe a prática de fracionamento de licitação; 
d) Verificar a existência de cadastro atualizado de empresas que forneçam 
materiais ou equipamentos; 
e) Verificar a existência de registros e atas das ações da comissão de 
licitação; 
f) Verificar a existência de procedimentos adequados para garantir a 
realização de uma ampla análise de mercado, abrangendo pesquisa de preços, 
número de potenciais fornecedores, peculiaridades de mercado, e outros, que 
permitam ao gestor concluir pela conveniência e oportunidade da contratação, bem 
como definir adequadamente as especificações técnicas do objeto e evitar o 
comprometimento do caráter competitivo do certame; 
g) Verificar a existência de princípios orientadores definidos, modelos e 
padrões que facilitem a elaboração de editais dentro das normas previstas na Lei de 
Licitações; 
h) Verificar a existência de tabela de registro de preços e se o gestor faz 
uso dela, compatibilizando os preços constantes das licitações com aqueles 
registrados na tabela; 
i) Verificar o controle quanto aos prazos de vigência para fins de extinção 
ou prorrogação dos contratos firmados; 
j) Verificar a existência de procedimentos documentados, estabelecendo os 
mecanismos de controle da execução dos contratos, incluindo acompanhamento e 
fiscalização da execução do mesmo. 
V. Nas obras, inclusive reformas: 
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a) Verificar a existência de projetos; 
b) Verificar se as obras/serviços de engenharia foram precedidos de 
procedimento licitatório; 
c) Verificar se foi firmado contrato com a empresa executora e se o mesmo 
foi complementado por aditivos; 
d) Verificar se foi expedida ordem de início dos serviços e licenças 
necessárias; 
e) Verificar se as garantias contratuais foram exigidas; 
f) Verificar se os pagamentos foram efetuados de acordo com o boletim de 
medição; 
g) Verificar se as obras foram entregues mediante termo de recebimento. 
VI. Nos adiantamentos: 
a) Verificar a existência de normas definindo as condições para realização 
de despesas sob regime de adiantamento e as regras para a sua concessão e 
prestação de contas; 
b) Verificar a existência de ato administrativo definindo quem poderá ser 
supridor e a forma de prestação das contas relativa ao adiantamento, conforme 
estabelecido em legislação. 
VII. Na fixação e execução da despesa: 
a) Verificar se a despesa foi fixada seguindo procedimentos técnicos de 
projeção; 
b) Verificar se a despesa apresenta consonância com a programação das 
atividades e projetos; 
c) Verificar se a despesa cumpre os estágios especificados na lei nº 
4320/64; 
d) Verificar a existência de despesas sem prévio empenho; 
e) Verificar se os critérios de limitação de empenhos, no caso de resultado 
da execução orçamentária estão sendo observados; 
f) Avaliar se todos os empenhos estão devidamente assinados pelo 
ordenador de despesas; 
g) Avaliar a documentação que dá suporte às despesas realizadas; 
h) Verificar a existência de descrições e especificações lançadas, de forma 
clara e detalhada, nas notas de empenho, notas fiscais, recibos, cotações de preços e 
outros documentos assemelhados; 
i) Verificar se nos processos de pagamento de despesas constam o nome 
do credor, o valor exato a pagar, a unidade gestora responsável pelo pagamento, o 
número da conta bancária, da nota de empenho e da nota fiscal respectiva; 
j) Verificar a certificação da prestação do serviço ou recebimento do 
material na nota fiscal; 
k) Analisar a caracterização do interesse público na aquisição do bem ou 
serviço; 
l) Avaliar a regularidade fiscal dos fornecedores. 
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VIII. Na previsão e arrecadação da receita, inclusive de fundos: 
a) Verificar o controle da arrecadação e recolhimento da receita; 
b) Avaliar se existe consonância entre a receita prevista e a arrecadada; 
c) Confrontar o valor contabilizado da receita com o valor efetivamente 
arrecadado. 
IX. Na observância dos limites legais: 
a) Verificar o índice de execução da despesa com o limite orçamentário 
estabelecido; 
b) Verificar a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, 
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos 
a Pagar e de despesa total com pessoal; 
c) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; 
X. Na organização e gestão institucional: 
a) Verificar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; 
b) Verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios da Lei 
Complementar nº 101/00; 
c) Avaliar a gestão dos responsáveis pelos órgãos do Município de 
Cambará, visando comprovar sua legalidade e legitimidade e seus resultados quanto 
à eficiência e eficácia na execução de suas competências regimentais; 
d) Verificar a existência e qualidade de normas internas para a execução 
das rotinas de cada unidade; 
e) Verificar a existência de manuais, fluxogramas, cálculos atuariais e 
outros mecanismos que contribuam para a padronização e eficiência dos trabalhos 
desenvolvidos; 
f) Avaliar a segregação entre as funções desenvolvidas; 
g) Avaliar se os servidores tem uma noção clara das suas 
responsabilidades e das atribuições dos cargos ocupados. 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLADOR INTERNO 
Art. 10 - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas 
nesta Lei, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle 
interno e esclarecer as dúvidas existentes, o Controlador Interno poderá emitir 
instruções normativas, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 11 - A designação do Controlador Interno, em regime de rodízio, 
caberá unicamente ao Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis do 
Poder Executivo de Cambará que disponham de capacitação para o exercício do 
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cargo, levando em consideração os recursos humanos do ente mediante a seguinte 
ordem de preferência: 
I – formação compatível com o exercício do cargo; 
II – servidor com experiência na área de licitações e contratos; 
III – maior tempo de experiência na administração pública; 
§ 1º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata 
o caput os servidores que: 
I – sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – estejam em estágio probatório; 
III – tenham sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em 
julgado; 
IV – realizem atividade político-partidária; 
V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional. 
Art. 12 - O Controlador Interno deverá desempenhar apenas as atividades 
de controle interno, sendo vedada a cumulação da função com qualquer outra, 
estendendo-se tal disposição ao pessoal de que trata o artigo anterior.
Art. 13 - O Controlador Interno desempenhará suas funções e será 
remunerado por meio de Função Gratificada exercida por servidor efetivo estável, 
com formação em curso superior nas áreas de Administração, Gestão Pública, 
Contabilidade, Economia, Direito, entre outras afins, para mandato de 04 (quatro) 
anos, em período exatamente concomitante ao mandato do Prefeito Municipal, com 
remuneração de acordo com o art. 56, § 4º da Lei Complementar 94/2019. 
§1º O Controlador Interno não poderá ser afastado de suas funções antes 
do encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular 
que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique. 
§2º A nomeação do Controlador Interno deverá ocorrer no último mês de 
mandato do Prefeito Municipal para início do mandato na gestão seguinte. 
§3º As atribuições do Controle Interno, englobam as previstas nesta lei, 
além do previsto em Legislação Federal, Estadual e Municipal e art. 13 da Instrução 
nº 15/2007 do Tribunal de Contas ou de outras Leis ou normas que venham a lhe 
substituir. 
§4º O Controlador Interno, após o termino do mandato de que trata o caput 
do presente artigo não poderá ser reconduzido na função, para fins de garantia da 
rotatividade na função. 
§5º Tendo em vista a relevância da função, para fins de remuneração 
compatível aos trabalhos desempenhados, o servidor público somente poderá ser 
nomeado à função de Controlador Interno se o resultado da soma dos valores da 
remuneração de seu cargo efetivo ao da Função Gratificada for no mínimo igual ao 
subsídio dos Secretários Municipais. 
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CAPÍTULO VI 
DAS GARANTIAS DO CONTROLADOR INTERNO 
Art. 14 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador 
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade de Controle Interno: 
I - independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta; 
II - o acesso a quaisquer órgãos, documentos, informações e banco de 
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções do Controle Interno; 
III – a impossibilidade de destituição da função antes do encerramento do 
mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração 
em processo administrativo, assim justifique. 
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal. 
§ 2º A previsão do inciso II deste artigo não abrange documentos 
confidenciais, conforme Decreto nº 7.845 de 14 de novembro de 2012 e Lei nº 12.527 
de 18 de novembro de 2011. 
§ 3º O servidor lotado na Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo 
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a 
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena 
de responsabilidade. 
Art. 15 - Além do Prefeito e de todos os Secretários Municipais o 
Controlador Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o 
Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 101/2000, a chamada 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 16 - O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e 
atividades da Unidade de Controle Interno, por meio de instruções ou orientações 
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 
CAPÍTULO VII 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
Art. 17 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o Controlador 
Interno de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos 
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados. 
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§ 1º Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para 
elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e 
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do 
Paraná. 
§ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou 
Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) 
dias, o Controlador Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná e ao Ministério Público, nos termos de disciplinamento 
próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. 
CAPÍTULO VIII 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
 
Art. 18 - No apoio ao Controle Externo, a Unidade de Controle Interno 
deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal 
de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a 
documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle 
Externo; 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
Art. 19 - O Controlador Interno ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato ao Prefeito Municipal para 
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno 
indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, por meio de inspeção, auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e 
provada a omissão, o Controlador Interno, na qualidade de responsável solidário, 
ficará sujeito às sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO IX 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 20 - O Controlador Interno irá elaborar Relatórios de Auditoria, mensal 
e anual, contemplando, se for o caso, os Pontos de Auditoria, identificando mudanças 
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ou adaptações necessárias aos procedimentos e rotinas desenvolvidos, visando à 
agilidade, melhor controle e eficácia das operações, contendo: 
I. Objetivos do trabalho; 
II. Área auditada; 
III. Metodologia de trabalho; 
IV. Escopo do trabalho; 
V. Pontos de auditoria identificados. 
§1º O Controle Interno encaminhará via ofício ao Prefeito Municipal e para 
cada unidade auditada, os pontos de auditoria detectados, determinando o prazo de 
até 60 (sessenta) dias, em relação às ações corretivas, sob pena de ser oficiado ao 
Ministério Público e ao Tribunal de Contas. 
§2º Os Relatórios mensais e anuais deverão ser disponibilizados no Portal 
de Transparência. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS 
Art. 21 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela 
qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados 
oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. 
Art. 22 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser 
incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: 
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle 
interno; 
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade 
total municipal; 
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.349/2007. 
Cambará, em 21 de outubro de 2019. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 
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JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo 
Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 06/2019, que "Dispõe 
sobre o Controle Interno no âmbito do Município de Cambará – Estado do Paraná, 
nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e art. 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dar cumprimento à 
Recomendação Administrativa 08/2019, exarada pelo Ministério Público do Estado do 
Paraná – GEPATRIA/SAP, veiculada por meio do Ofício n. 225/2019, no sentido de 
por Lei Própria consolidar o Sistema de Controle Interno Municipal. 
Pretende-se, com isso, além de atender à aludida Recomendação 
Administrativa, também estabelecer – nos moldes já interpretados pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná – os requisitos necessários para ocupação da função. 
O presente Projeto de Lei Complementar foi objeto de análise pelo 
Ministério Público do Estado do Paraná – GEPATRIA/SAP, que por meio do Ofício 
GEPATRIA/SAP nº 1.038/2019 (cópia anexa), informou que seu texto atende à 
Recomendação Administrativa sobre o tema, solicitando o encaminhamento, após a sua 
aprovação, de cópia da ata de aprovação, cópia da sanção e publicação da Lei. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 

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